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ACÓRDÃO Nº 484/2016 Processo n.º 387/2016 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 2 de abril de 2015 (fls. 15 515 a 15 519), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de março de 2015 (fls. 14 960 a 15 499), que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente da decisão proferida em 1ª instância. Seguidamente, em 25 de maio de 2016 (fls. 16 562 a 16 564), foi proferido despacho pela Relatora nos termos do qual, por um lado, não foi conhecida a segunda questão de constitucionalidade suscitada — no âmbito da qual se requeria a apreciação da constitucionalidade da interpretação das “ normas constantes do artigo 187º, 188º, 189º e 269º do Código de Processo Penal, com o sentido de que a faturação detalhada e a localização celular, apesar de terem de ser autorizadas por um juiz, não são sujeitas ao controlo efetivo previsto no artigo 188º do CPP ” —; por não se encontrar preenchido o pressuposto processual que consiste na coincidência entre a norma cuja constitucionalidade se suscita e a ratio decidendi , por outro lado, notificou-se o recorrente para produzir alegações quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada — a alegada interpretação das “ normas constantes do artigo 6º da Lei 5/2002 de 11.1, artigo 167º e 188º do Código de Processo Penal, com o sentido de que as fotografias realizadas no âmbito de uma vigilância policial, integram o conceito de meras reproduções mecânicas sem a exigência de autorização e controlo judicial ” —, embora advertindo-se o recorrente para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso quanto a esta questão, em virtude de a norma cuja inconstitucionalidade se invocava não ter sido aplicada pelo tribunal recorrido. Notificado para o efeito, quanto à questão de constitucionalidade relativamente à qual o Tribunal decidiu não conhecer, o recorrente não a impugnou, pelo que transitou em julgado. Em relação à outra questão de constitucionalidade, o recorrente produziu alegações, em 21 de junho de 2016 (fls. 16 561 a 16569), de onde se retiram as seguintes conclusões: “ CONCLUSÕES: A norma constante do artigo 6º da Lei 5/2002 de 11.1, artigo 167º e 188º do Código de Processo Penal, com o sentido de que as fotografias realizadas no âmbito de uma vigilância policial, integram o conceito de meras reproduções mecânicas sem a exigência de autorização e controlo judicial. Esta interpretação afronta o estatuído na norma constante do artigo 26º, nºs 1 e dos artigos 32º e 34º da CRP, designadamente os direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Fica ainda prejudicado o princípio da legalidade previsto na norma constante do artigo 29º da CRP, pois o intérprete não pode distinguir aquilo que a lei não distingue, associando o registo de voz à imagem, quando do elemento literal tal não resulta - artigo 6º da Lei 5/2002 de 11.1 - sendo ainda certo que foi propósito do legislador estender a aplicação, com as necessárias adaptações embora, das formalidades a observar na realização das escutas telefónicas ao registo de voz e imagem regulado na Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro. A interpretação mais conforme com as normas e princípios constitucionais é aquela que perante meios de prova que colocam em causa vários direitos fundamentais, como o direito à imagem, seja imposto a autorização e controlo por um juiz. Pelo que nestes termos e demais de direito deve ser dado provimento a este recurso. ” 4. Após ter sido notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, em 13 de julho de 2016 (fls. 16 581 a 16 590), de onde se extraem as seguintes conclusões: “ 2. Inadmissibilidade do recurso, quanto à primeira questão 2.1. Como se viu, o recorrente identificou a seguinte questão de inconstitucionalidade: “O douto acórdão interpretou as normas constantes do artigo 6º da Lei 5/2002 de 11.1, artigo 167º e 188º do Código de Processo Penal, com o sentido de que as fotografias realizadas no âmbito de uma vigilância policial, integram o conceito de meras reproduções mecânicas sem a exigência de autorização e controlo judicial ”. 2.2. Ora, como já se adiantou no despacho a que fizemos referência (vd. 1.3.) o acórdão recorrido não aplicou, como ratio decidendi , aquela norma ou “interpretação”. Efectivamente, diz-se no acórdão da Relação concordando-se inteiramente com a decisão proferida em primeira instância, que se transcreve: “ Assim e consagrando uma dessas excepções, nos termos do artigo 167° do Código de Processo Penal estipula-se que: [..] 1 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, fono gráficas ou por meio de processo electrónico e de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal. 2 - Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste livro [..] ". Deste regime resulta evidente que só, excepcionalmente e para a prossecução de outros direitos ou fins constitucionalmente contemplados, designadamente, de perseguição penal, são autorizadas tais restrições, como no caso do artigo 187° do Código de Processo Penal e, designadamente, do artigo 6° da Lei n.° 5/2002 de 11 de Janeiro. E, nos termos do disposto no artigo 6° da Lei n.° 5/2002 de 11 de Janeiro: (Registo de voz e de imagem) [..] 1 - É admissivel, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1. 0 , o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado. 2 - A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos. 3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188. 0 do Código de Processo Penal. [..] " Como está bom de ver, não se verifica a identidade de regimes entre o artigo 167° do Código de Processo Penal que se reporta a um meio de prova pré-constituído (valor probatório das reproduções mecânicas) e o regime instituído pela Lei n.° 5/2002, de 11 de Fevereiro (para o combate à criminalidade organizada e económico-financeira), que permitiu ampliar a possibilidade de registar a voz e a imagem, sujeitando-a a determinados requisitos: autorização judicial; investigação de um crime de catálogo e necessidade desse meio de obtenção de prova para a investigação. O artigo 167° do Código de Processo Penal visa as hipóteses em que a utilização ou valoração destas fotografias possa originar o ilícito penal à luz dos artigos 192° ou 199° do Código Penal, v.g., as fotografias que contendam com a intimidade, cuja valoração sem consentimento, há-de, por isso, considerar-se igualmente proibida. Já não será assim se aquelas, por não terem sido obtidas de forma penalmente ilícita não contendam com a intimidade. É o caso da recolha de imagens na via pública (ruas), ou noutros locais públicos, ou equiparados (imagens recolhidas por câmaras de videovigilância e posteriormente reproduzidas em fotogramas)”. E após citar jurisprudência relevante sobre a matéria, em jeito de conclusão, diz- -se: “ A Lei n.° 5/2002 de 11 de Janeiro veio, antes, ampliar a possibilidade de se registar a voz e a imagem conjuntamente, permitindo, desta forma, que conversas efectuadas fora do telefone, como, v.g., conversas face-a-face ou similares, possam ser registadas, por meio audio-visual, para investigação criminal. Para tal, exige-se, pois, a prévia autorização ou ordem de juiz e a investigação de um dos crimes do catálogo previsto no n°1 da Lei n.° 5/2002 de 11 de Fevereiro. Daqui resulta que as meras reproduções estáticas (reportagens fotográficas) não cabem no âmbito do artigo 6° da Lei n.° 5/2002 de 11 de Janeiro, pois tal normativo referindo-se a registo de voz e imagem deixa implícito que tem em vista apenas a reprodução áudio-visual excluindo- se, portanto do seu âmbito, as simples fotografias que registam imagens e não sons. — cfr., neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 25.09.2012, de 21.11.2000; da Relação do Porto de 28.05.2014, 21.12.2004; da Relação de Coimbra de 22.01.2002, disponíveis in www.dgsi.pt ” . 2.3. Como se vê a interpretação acolhida pela Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, não fez qualquer interpretação ao artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, antes entendeu, fundamentadamente, o que não é sindicável por este Tribunal, que não era aplicável aquela disposição legal. Aliás, como se reconheceu na decisão, se fosse aplicável o regime instituído pela Lei n,º 5/2002 era necessário existir uma autorização judicial. 2.4. Portanto, tendo em consideração o decidido pelas instâncias, se alguma questão de inconstitucionalidade poderia ser levantada, teria exclusivamente a ver com o facto de as fotografias constantes dos autos de vigilância, enquanto diligências de recolha de prova efectuada pelos órgãos de polícia criminal no exercício da actividade de investigação, constituírem prova validamente obtida, desde que o conteúdo dessas imagens estáticas não pusesse em causa a reserva da vida privada, designadamente porque recolhidas em locais públicos. Foi, pois, nestas circunstâncias que se considerou ser aplicável, exclusivamente, o artigo 167.º do CPP. Sendo este, parece-nos, o entendimento adoptado no acórdão recorrido, facilmente se constata que é substancialmente diferente daquele que o recorrente identifica como devendo constituir objecto do recurso, pelo que não deverá tomar-se conhecimento do recurso. De salientar, por último, que tendo sido o recorrente alertado para a possibilidade de não se conhecer do objecto do recurso, com esse fundamento, nas alegações que apresentou o recorrente nada de concreto diz e o pouco que diz apenas reforça o entendimento que anteriormente deixámos expresso. Podemos ainda acrescentar que na motivação do recurso para a Relação de Lisboa - seja no texto, seja nas conclusões - a questão de constitucionalidade que o recorrente levantou, para além de ser no mínimo duvidoso que detenha natureza normativa, é diferente daquela que enuncia no requerimento de interposição do recurso, como se pode ver pela conclusão 3.ª, alíneas a) a f) da motivação do recurso interposto para a Relação (vol. 54º, fls. 14 704 a 14 764), dizendo-se expressamente na conclusão f): “f. Uma interpretação da norma constante do artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11.1, conjugado com o artigo 188.º do CPP, quando as mesmas sejam interpretadas com o sentido de que as fotografias não venham acompanhadas dos respectivos suportes informáticos ou material análogo a fim de serem apresentados ao Ministério Público e ao juiz para este proceder ao adequado controlo bem como o arguido exercer o contraditório, inquina de inconstitucionalidade material as referidas disposições que contenderem com o estatuído nos artigos 18.º, 32.º e 34.º da Constituição da república Portuguesa ”. 2.8. Deste modo, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre faltaria o requisito da prévia suscitação da questão da constitucionalidade (artigo 72.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 da LTC). 3. A inconstitucionalidade da interpretação efectivamente aplicada 3.1. Parece-nos claro que a interpretação acolhida pela Relação e que anteriormente referimos (vd. 2.4.) não viola quaisquer normas ou preceitos constitucionais. 3.2. O artigo 124.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dispõe: “1- Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis” Por sua vez o artigo 126.º, n.º 3, do CPP, estabelece que “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular” e no artigo 262º, nº 1, do mesmo Código, que dispõe quanto à “Finalidade e âmbito do inquérito”, consigna-se que “o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre acusação”. 3.3. Efectivamente os registos da imagem em causa estão integrados em relatórios de diligências externas elaborados pelos agentes do órgão de polícia criminal que procederam à realização das mesmas, no terreno, sendo um mero complemento ilustrado da descrição que é feita nos autos, respeitando sempre a reserva da vida privada. Ou, como se diz, no acórdão recorrido: “ Estamos no fundo perante as habituais fotografias "ilustrativas" das diligências de vigilância que há vários anos, por via de regra no crime de tráfico de estupefacientes, mas não exclusivamente, atestam a percepção do que é observado pelos respectivos OPC, assim eliminado o "viu que não viu" normalmente associado à sua prestação declarativa em audiência.” 4. Conclusão 1. A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade vem invocada no requerimento de interposição do recurso, não foi a aplicada no acórdão recorrido, como ratio decidendi. 2. Por outro lado, durante o processo – no caso a motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa – a questão de inconstitucionalidade suscitada é diferente daquela que vem enunciada no requerimento de interposição do recurso. 3. Assim, seja por ausência de correspondência entre a interpretação questionada e a aplicada, seja pelo não cumprimento do ónus da suscitação prévia (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC), não deve tomar-se conhecimento do recurso. 4. A interpretação efectivamente aplicada pela Relação de Lisboa no acórdão recorrido, não viola qualquer princípio do preceito constitucional, não sendo, por isso, inconstitucional. ” Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O Ministério Público veio sustentar, nas suas contra-alegações, que o Tribunal Constitucional não deveria tomar conhecimento do presente recurso, no que se refere à primeira questão de constitucionalidade, por considerar que se encontra por preencher tanto o pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que consiste na suscitação previamente adequada de uma questão de constitucionalidade, como o pressuposto nos termos do qual a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente foi efetivamente aplicada, como ratio decidendi , pelo tribunal recorrido. Na verdade, como consta do relatório supra, também a Relatora, aquando do despacho em que notificou o recorrente para apresentar as suas alegações, advertiu para a possibilidade de não conhecimento do recurso de constitucionalidade quanto àquela questão, em virtude de “ a norma cuja inconstitucionalidade se invoca não ter sido aplicada pelo tribunal recorrido ” (fl. 16 563). Nas suas alegações de recurso, quanto a esta questão, o recorrente limitou-se a afirmar que “[e] sta questão foi apreciada no ponto III – 6.2) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 1 onde se disse o seguinte: · Concorda-se o enunciado do acórdão da 1ª instância – pág. 441 o A prova recolhida por via de uma câmara fotográfica ou equipamento equivalente não está abrangida pelo artigo 6º da lei 5/2002 de 11 de janeiro, e assim sendo pelo artigo 188º do CPP; · A prova recolhida por realização de fotografias por via de uma câmara fotográfica não integra o universo do artigo 6º da lei 5/2002 de 11.1, mas antes do artigo 167º do CPP – página 441 ” Tendo ainda afirmado que “[p] ara o tribunal recorrido, ao contrário do que entendeu o MP e o juiz de instrução nesses autos 2 , as fotografias não integram o universo protegido pelo artigo 6º da lei 5/2002 de 11.1, mas antes o corpo do artigo 167º do CPP. Deste modo, o tribunal recorrido retira a necessidade de autorização e controlo judicial deste meio de prova, deixando de estar sujeito ao regime previsto no artigo 188º do CPP ”. Em face do exposto, conclui o recorrente que “[o] tribunal recorrido aplicou as normas invocadas ”. Ora, ao contrário do que afirma o recorrente, decorre da decisão recorrida que o tribunal a quo não aplicou tal norma. Com efeito, após ter transcrito os enunciados correspondentes ao artigo 167.° do Código de Processo Penal («CPP») e artigo 6.° da Lei n.° 5/2002 de 11 de janeiro, e explicitado o seu âmbito de aplicação, o tribunal a quo afirma que “ não se verifica a identidade de regimes entre o artigo 167º do Código de Processo Penal que se reporta a um meio de prova pré-constituído (valor probatório das reproduções mecânicas) e o regime instituído pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Fevereiro (para o combate à criminalidade organizada e económico-financeira), que permitiu ampliar a possibilidade de registar a voz e a imagem, sujeitando-a a determinados requisitos: autorização judicial; investigação de um crime de catálogo e necessidade desse meio de obtenção de prova para a investigação ”. Ao que acrescenta que “[o] artigo 167º do Código de Processo Penal visa as hipóteses em que a utilização ou valoração destas fotografias possa originar o ilícito penal à luz dos artigos 192º ou 199º do Código Penal, v.g., as fotografias que contendam com a intimidade, cuja valoração sem consentimento, há-de, por isso, considerar-se igualmente proibida. Já não será assim se aquelas, por não terem sido obtidas de forma penalmente ilícita não contendam com a intimidade. É o caso da recolha de imagens na via pública (rua), ou noutros locais públicos, ou equiparados (imagens recolhidas por câmaras de videovigilância e posteriormente reproduzidas em fotogramas). ” Retirando destas considerações “ que as meras reproduções estáticas (reportagens fotográficas) não cabem no âmbito do artigo 6º da Lei n.º 5/2002 de 11 de Fevereiro, pois tal normativo referindo-se a registo de voz e imagem deixa implícito que tem em vista apenas a reprodução áudio-visual excluindo-se, portanto do seu âmbito, as simples fotografias que registam imagens e não sons ”. É neste sentido que, após citar jurisprudência relevante sobre a matéria, o tribunal afirma que “[a] Lei n.° 5/2002 de 11 de Janeiro veio, antes, ampliar a possibilidade de se registar a voz e a imagem conjuntamente, permitindo, desta forma, que conversas efectuadas fora do telefone, como, v.g., conversas face-a-face ou similares, possam ser registadas, por meio áudio-visual, para investigação criminal. Para tal, exige-se, pois, a prévia autorização ou ordem de juiz e a investigação de um dos crimes do catálogo previsto no n°1 da Lei n.° 5/2002 de 11 de Fevereiro. Daqui resulta que as meras reproduções estáticas (reportagens fotográficas) não cabem no âmbito do artigo 6° da Lei n.° 5/2002 de 11 de Janeiro, pois tal normativo referindo-se a registo de voz e imagem deixa implícito que tem em vista apenas a reprodução áudio-visual excluindo- se, portanto do seu âmbito, as simples fotografias que registam imagens e não sons. — cfr., neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 25.09.2012, de 21.11.2000; da Relação do Porto de 28.05.2014, 21.12.2004; da Relação de Coimbra de 22.01.2002, disponíveis in www.dgsi.pt ” . ” Em face de tudo isto, concluiu o tribunal que “ percorrendo as imagens fotográficas constantes de fls. 1320 a 353, 3312 a 3337, 6139 a 6162 (nestas fls. do processo inexiste registo fotográfico), constata-se que todas elas foram captadas no âmbito de vigilâncias realizadas sem que se verifique a recolha de qualquer conversa concomitante ali havida. Aliás, para que tal tivesse tido lugar, a sua captação teria que ser feita através de um sistema de gravação áudio-visual e não por mera câmara fotográfica ou equipamento equivalente ”, razão pela qual “ não se vislumbra, em face do que se deixou exposto que a prova recolhida por essa via possa estar abrangida pelo artigo 6º da Lei n.º 5/2012 de 11 de Janeiro e, consequentemente, pelo artigo 188º do Código de Processo Penal conforme sindicou o arguido. ” (fls. 15399 e 15 400) Ou seja, o tribunal recorrido não retirou uma interpretação conjunta dos artigos 6.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, e 167.º e 188.º do CPP no sentido apontado pelo recorrente, tendo antes considerado que a previsão da norma constante do artigo 6.º da Lei 5/2002 é diferente da previsão das normas constantes dos artigos 167.º e 188.º do CPP. Assim, tal como mencionado no parecer do Ministério Público junto do Tribunal, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, não fez qualquer interpretação a partir do artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, tendo antes simplesmente entendido que tal norma não era aplicável ao caso dos autos — o que não é sindicável por este Tribunal. Em conclusão , não é possível conhecer do objecto deste recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se não t omar conhecimento do presente recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 22 de julho de 2016 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro