FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Tendo a R. recorrido da sentença proferida em 1ª instância, requereu que ao recurso fosse fixado o efeito suspensivo, mediante prestação de caução no valor de € 3.000, alegando que a execução da decisão lhe causaria prejuízo considerável.
Depois de determinar que a apelação tem efeito meramente devolutivo [4], permite a lei, no art. 692º, nº 3 do CPC, que o recorrente (parte vencida) requeira, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução [5].
No caso sub judice, a Mma Juiz recorrida considerou justificados os fundamentos invocados no sentido da execução da decisão causar prejuízo considerável à recorrente, pelo que fixou ao recurso o efeito suspensivo.
Contudo, entendeu que o valor da caução oferecida não era aceitável, por manifestamente insuficiente, face ao “crédito” que pretendia salvaguardar.
De facto, a caução, porque visa obstar, até à decisão da apelação, à execução da decisão judicial, deve ser fixada num montante correspondente ao valor dessa decisão, para salvaguarda dos direitos da parte vencedora.
Assim, como referiu a Mma Juiz recorrida, no caso em apreço, a mesma terá de ter por base o valor indemnizatório fixado [6], bem como o valor provável da reposição ordenada [7].
A caução oferecida era manifestamente insuficiente, pois nem o valor indemnizatório fixado salvaguardava, nem era verosímil, como entendeu o tribunal recorrido, que fosse suficiente para a reposição ordenada.
Ordenou-se, pois, a realização de avaliação do “valor da reposição contida na alínea a) da parte decisória”, ao abrigo do disposto no art. 696º do CPC [8].
Dispõe o mencionado artigo que “se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem o nº 3 do artigo 692º ..., calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo tribunal”.
Assim, a avaliação ordenada visava, apenas, calcular o valor provável da “reposição” ordenada na sentença, não tendo em vista fixar, de forma rigorosa e precisa, o valor dessa mesma reposição, nem tão pouco determinar as obras concretas necessárias à concretização da referida reposição.
E o objectivo desta avaliação [9] não pode ser perdido de vista, na apreciação das questões que a recorrente coloca.
Feita a avaliação ordenada, e com base na mesma, fixou a Mma Juiz recorrida o montante da caução a prestar pela recorrente.
Não se conforma a recorrente com o valor fixado, porque se insurge, desde logo, contra a avaliação realizada.
Começa a recorrente por defender que a avaliação é nula por a Sra. Perita nomeada não a ter notificado para a data e hora em que ia realizar a perícia, violando o disposto no art. 585º, nº 2 do CPC, o que a impediu de lhe fazer as observações que entendesse, influenciando no exame e na decisão do montante da caução fixada.
Por outro lado, tendo a recorrida assistido à perícia, foram violados os princípios da igualdade processual e do contraditório.
Vejamos o que dispõe a lei em matéria de peritagem e o que se passou no processo, começando por referir que, nos termos do disposto no art. 201º do CPC, “..., a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
No caso, a lei não prevê, expressamente, a nulidade da perícia na situação invocada pela recorrente, pelo que a omissão da formalidade invocada pela recorrente só poderá acarretar a nulidade da mesma se se concluir que houve omissão de uma formalidade prescrita por lei, que influiu no exame e decisão da questão.
Vejamos, então, o que dispõe o CPC em matéria de peritagem, e no que ora importa.
Dispõe o art. 580º, nº 1 que “no próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos, o juiz designa data e local para o começo da diligência, notificando-se as partes”.
Por seu turno, estatui o art. 582º, sob a epígrafe “Actos de inspecção por parte dos peritos”, que “1. Definido o objecto da perícia, procedem os peritos à inspecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial. 2. O juiz assiste à inspecção sempre que o considere necessário. 3. As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, .... 4. As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam por conveniente em relação ao objecto da diligência”.
E o art. 583º, nº 1 dispõe que “Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, podendo solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhe sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo”.
Por último, estatui o art. 585º que “ 1. Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída, que não excederá 30 dias. 2. Os peritos indicam às partes o dia e hora em que prosseguirão com os actos de inspecção, sempre que lhes seja lícito assistir à diligência”.
Por outro lado, exige o art. 581º que o perito nomeado preste compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhe é cometida (nº 1), o qual deve ser prestado no acto de início da diligência, quando o juiz a ela assista (nº 2).
Como resulta do relatório supra, no despacho em que nomeou a Sra. Perita, a Mma Juiz recorrida designou logo dia e hora “para compromisso de honra e começo de diligência”, despacho esse que foi notificado a ambas as partes.
Assim e ao contrário do alegado pela recorrente, esta não foi só notificada para o dia designado para a prestação do compromisso, mas também, e como não podia deixar de ser, para o início da diligência de avaliação ou peritagem.
No dia designado, a recorrente não compareceu, sendo certo que era este um dos momentos próprios para fazer à Sra. Perita as observações que entendesse, podendo, também, requerer o que entendesse por conveniente em relação ao objecto da diligência.
E seria, também, este o momento próprio para a Sra. Perita lhe indicar o dia em que ia prosseguir com os actos de inspecção, nomeadamente deslocando-se ao local, uma vez que, por não lhe ser possível apresentar imediatamente o relatório pericial, a Mma Juiz lhe fixou prazo dentro do qual a diligência haveria de ficar concluída, com a apresentação daquele.
Se a recorrente não compareceu, foi porque entendeu não ser necessário fazê-lo.
Certo é, porém, que a lei não impõe ao perito, ao contrário do sustentado pela recorrente, que notifique a parte do dia em que há-de prosseguir com os actos de inspecção [10], apenas lhe impondo que, na diligência [11], lhe indique (informe, dê conhecimento) em que dia vai prosseguir com a mesma.
Não tendo a recorrente comparecido ao início da diligência, não estava a Sra. Perita obrigada [12] a indicar-lhe (e menos ainda, a notificá-la) do dia em que ia prosseguir com a mesma, pelo que não houve a omissão de qualquer formalidade estabelecida por lei, improcedendo, assim, a nulidade invocada.
Ao contrário do alegado pela recorrente, com tal “omissão” não foram violados os princípios da igualdade processual e do contraditório [13].
Ambas as partes foram notificadas para o dia do início da diligência, assim se salvaguardando tais princípios face ao disposto nos artigos supra referidos, nomeadamente o disposto nos arts. 582º, nºs 3 e 4 e 585º, nº 2, sendo apenas imputável à recorrente a impossibilidade de “fiscalizar” e “colaborar” [14] na peritagem, nos termos em que a lei lhe consente, por ter optado por não comparecer.
À recorrente foi dada a possibilidade de fazer as observações que entendesse, requerer o que tivesse por conveniente, em condições de igualdade com a recorrida, bem como de exercer o contraditório, ao ser notificada, tal como a recorrida, do dia do início da diligência, à qual entendeu não comparecer.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 12ª.
Insurge-se, ainda, a recorrente contra o facto de o tribunal recorrido não ter aceite as reclamações por si apresentadas ao relatório de peritagem, violando o disposto no art. 586º do CPC, mais defendendo que o despacho, nesta parte, viola o dever de fundamentação imposto pelo art. 158º do mencionado diploma legal, por não ter fundamentado devidamente os motivos pelos quais entende que os pedidos de esclarecimento da recorrente deviam improceder.
Por último, entende a recorrente que o tribunal recorrido, ao não admitir a realização de uma segunda avaliação, violou o disposto no art. 589º, nº 1 do CPC, violando, também, o art. 158º do mesmo diploma, por não fundamentar o motivo pelo qual não pode ser requerida uma nova perícia.
Apreciemos.
Sobre esta matéria, escreveu-se no despacho recorrido o seguinte: «No que diz respeito à reclamação da avaliação efectuada e pedido de segunda perícia, entendo que é manifesto que é de indeferir o requerido. Com efeito, a ré teve oportunidade de indicar o valor que entendia adequado ao cumprimento da alínea a) da parte decisória da sentença e, foi pelo facto de se entender que tal valor não era apropriado, que houve necessidade de uma avaliação. E esta avaliação, frise-se, apenas visa chegar a um valor provável da reposição ordenada e não a uma análise exaustiva dos trabalhos eventualmente a efectuar. Acresce que a ré mesmo tendo por base o referido pela Sra. Perita avaliadora não indica qualquer valor alternativo, e na reclamação efectuada até parece indicar que haverá mais trabalhos além dos elencados na avaliação, o que implicaria um custo ainda superior. Assim, e considerando que a avaliação apenas visa indicar uma valor provável de custos relativos à parte decisória contido na alínea a) da sentença, e este valor é essencial para fixar o valor da caução, entendo que não é de admitir a reclamação apresentada, nem a segunda “perícia”».
Desde logo se dirá que o despacho recorrido não viola o disposto no art. 158º do CPC que estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido [15] ou sobre alguma dívida suscitada no processo são sempre fundamentadas” ( nº 1), não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº2).
Este artigo encontra o seu fundamento no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente - art. 205º, n.º 1 da CRP.
Em anotação ao art. 158º do CPC39 (de redacção semelhante), escrevia o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 284, que “a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social”.
E no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 172 e 173, escrevia o mesmo Prof. que “a função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.
Para Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 96, a motivação “parece estar antes, em parte, ligada ao princípio da livre convicção do juiz, entendido tal princípio não como uma pura convicção íntima e imotivada, mas antes como uma livre convicção motivada, lógica, racional. Livre convicção não significa desrespeito de toda a lógica, de todo o motivo discursivo”.
A violação do dever de fundamentação implica a nulidade do despacho (ou sentença), nos termos do art. 668º, nº 1, al. b) do CPC, entendendo-se que tal nulidade só ocorre perante a falta absoluta de fundamentação e não perante a motivação deficiente, errada ou incompleta.
A Mma Juiz recorrida fundamentou a sua decisão, não se verificando a invocada violação do art. 158º do CPC, questão diferente sendo a discordância da recorrente relativamente aos fundamentos invocados.
A decisão da Mma Juiz recorrida assenta, essencialmente, na natureza da avaliação em causa e do fim a que a mesma se destina, ou seja, a avaliação não visa obter uma “análise exaustiva dos trabalhos eventualmente a realizar”, mas apenas “chegar a um valor provável da reposição ordenada”.
Por outro lado, assenta, também, no facto de a recorrente não indicar qualquer valor alternativo, e parecer, até, indicar haver mais trabalhos a realizar do que os elencados na avaliação, o que implicaria um valor superior.
Efectivamente, como já supra referido, é necessário ter em vista que a avaliação ordenada visa, apenas, a indicação de um valor provável da reposição ordenada na alínea a) da parte decisória da sentença, e não uma avaliação rigorosa, certa, exacta, dessa mesma reposição, com indicação concreta das obras a realizar, dos materiais a utilizar, dos preços aplicados.
Assim e desde logo, não tinha, de facto, qualquer sentido, sendo manifestamente de indeferir, a reclamação apresentada de que o relatório de peritagem não especifica materiais, nem concretiza trabalhos, nem é “suficientemente detalhado para, posteriormente, se procurar mais do que um orçamento para a execução dos trabalhos” [16]!
A recorrente parece confundir, de facto, uma avaliação, que tem em vista alcançar um valor provável da reposição ordenada na sentença, para se fixar a caução a prestar, para que seja fixado à apelação o efeito suspensivo, com uma peritagem para execução dessa mesma reposição.
E, como referido no despacho recorrido, parece, efectivamente, indicar que os trabalhos a realizar poderão até ser mais do que aqueles indicados na avaliação, o que implicaria um valor superior, sendo esses os fundamentos invocados para a realização de uma segunda perícia.
Carece, pois, a recorrente de razão, entendendo-se que o despacho recorrido não violou o disposto nos arts. 586º e 589º do CPC, uma vez que não havia fundamento para as reclamações apresentadas nem para a realização da segunda perícia, tendo em atenção o objecto da avaliação.