1RELATÓRIO
No âmbito de uns autos de embargos de executado opostos por K..., S.A. à execução que lhe é movida por J..., S.A., após ter sido proferida sentença que julgou procedentes os embargos e extinta a execução, veio a embargada interpor recurso de apelação.
Então, alegando pretender responder e requerer a ampliação do âmbito do recurso, para o que requereu ao tribunal a entrega de cópia dos registos áudio dos depoimentos das testemunhas ouvidas, verificou a embargante estarem imprestáveis as gravações dos depoimentos de duas delas, numa das sessões da audiência de julgamento, o que a impedia de exercer aquele seu direito. Mais invocou que, relativamente à mesma sessão, o próprio tribunal verificara a deficiência de gravação do depoimento de uma outra testemunha, que, por isso, tratara de repetir. Porém, com isso, gerou a confiança de que a gravação dos outros depoimentos estaria em boas condições, o que a inibiu de, no prazo de 10 dias disposto no art. 155º , nº 4 do CPC, invocar tal deficiência.
Com tais fundamentos, arguiu a nulidade dos actos em questão, bem como da sentença que sobreveio à audiência de julgamento, requerendo a sua repetição.
Ouvida, a embargada opôs-se ao deferimento da nulidade arguida.
O tribunal proferiu então a decisão recorrida, que compreende o seguinte trecho:
“As testemunhas em causa foram ouvidas na sessão da audiência final que se realizou em 26/4/2021.
Por outro lado, a Secretaria informou, em 30/9/2021, que, no final de cada diligência, o registo áudio fica disponível para ser entregue aos i. mandatários, logo que estes o solicitem – o que significa que, logo em 26/4/2021, houve disponibilização da gravação nos termos e para os efeitos do art. 155º nº3 e 4 do Código de Processo Civil (cfr. Ac. RE de 12/10/2017, proc. 1382/14, disponível em dgsi.pt).
De acordo com aquele art. 155º nº4 do Código de Processo Civil, o prazo para arguir a falta ou deficiência da gravação é de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
Assim, constata-se que o prazo para arguir a deficiência da gravação do depoimento daquelas testemunhas terminou em 6/5/2021, tendo o 3º dia útil posterior ocorrido em 11/5/2021, pelo que a arguição de nulidade agora apresentada é intempestiva.
No entanto, prevê o art. 9º do DL 39/95 de 15-2 que se o tribunal, em qualquer momento, verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade.
Examinada a gravação, constata-se que, efectivamente, não é perceptível parte dos depoimentos das testemunhas em causa.
Porém, o certo é que a M.ma Juíza que presidiu à audiência apenas ordenou a repetição de um depoimento prestado na mesma sessão aqui em causa e elaborou a sentença sem que tenha mandado repetir qualquer outro, o que significa que, forçosamente, entendeu que a repetição não era essencial ao apuramento da verdade, pelo que não nos cabe a nós contrariar agora esse juízo de valor [que apenas poderá ser sindicado em sede de recurso].
Pelo exposto:
- a)Por intempestividade da arguição, não se conhece da nulidade processual suscitada;
- b)Por tal questão já ter sido sujeita a ponderação da M.ma Juíza que presidiu à audiência e elaborou a sentença, não se ordena a repetição do depoimento.”
É desta decisão que vem interposto recurso, pela embargante, que o termina formulando as seguintes conclusões:
A – Com a expressa ressalva do maior respeito pelo Tribunal a quo, o douto Despacho recorrido aplica erradamente o Direito relativamente à factualidade vertida nos autos, para além de incorrer em alguns equívocos;
B – Em 30/08/2021, a ora Recorrente veio deduzir e apresentar reclamação tendo por objecto a nulidade decorrente da falta ou deficiência nas gravações áudio dos depoimentos prestados por duas testemunhas ali identificadas (a fls. com a Ref.ª Citius 29775420), mais requerendo que os mesmos fossem repetidos e, desta feita, efectiva e integralmente gravados sem vícios que impeçam a sua correcta e completa audição, com as consequências legais, designadamente determinando-se a repetição do julgamento e a nulidade da douta Sentença entretanto proferida.
C – A falta ou deficiência nas gravações áudio dos depoimentos prestados por aquelas duas testemunhas constitui impedimento a que a ora Recorrente possa exercer o seu direito legal de requerer a ampliação do âmbito de recurso interposto pela ora Recorrida da douta Sentença proferida nos autos e, nessa sede, impugnar a decisão relativa à matéria de facto (pois obsta à posterior reapreciação pelo Tribunal ad quem da prova testemunhal gravada);
D – O Tribunal a quo não conheceu da nulidade processual suscitada pela ora Recorrente, considerando-a intempestiva; por considerar que o prazo para arguir a deficiência da gravação do depoimento daquelas testemunhas era o previsto no artigo 155.º n.º 4 do Código de Processo Civil; e que havia terminado em 06/05/2021.
E – No entanto, tal douta Decisão não é compatível com o douto Despacho de fls. com a Ref.ª Citius 424261608, proferido em 30/04/2021; do ponto em que este anterior Despacho declara que “Após audição das gravações da última sessão de julgamento constata-se que, lamentavelmente, o depoimento da testemunha ouvida sob indicação de ambas as partes na sessão do passado dia 26 de Abril, o Sr. AA, é inaudível. Não obstante terem sido colhidos apontamentos que sumariam o teor do depoimento e que permitem que este, oportunamente, seja considerado pelo tribunal em sede de motivação da sua convicção, a circunstância de o referido depoimento não se encontrar gravado inviabiliza a sua utilização em caso de recurso da matéria de facto. Assim, de modo a evitar que as partes sejam surpreendidas com a deficiência do registo áudio e a permitir que, querendo, possam reagir à irregularidade em momento anterior ao encerramento da audiência de julgamento, notifique o teor do presente despacho.”
F – Bem como, com o douto Despacho lavrado em acta a fls. com a Ref.ª Citius 424589619, proferido em 10/05/2021: que por sua vez declara que “ (…) será necessário repetir o depoimento da testemunha AA, prestado no passado dia 26 de abril e inaudível por deficiência do sistema de gravação, o que traduz uma irregularidade que se impõe sanar (…)” (sublinhados nossos);
G – O douto Despacho de fls. com a Ref.ª Citius 424261608 foi proferido no decurso do prazo a que alude o n.º 4 do artigo 155.º do Código de Processo Civil; de onde resultou que, de todas as gravações dos depoimentos prestados pelas cinco testemunhas na sessão da audiência de julgamento realizada em 26/04/2021, após a sua posterior audição pelo Exmo. Tribunal, apenas uma era inaudível.
H – Não fazendo aquele douto Despacho de fls. com a Ref.ª Citius 424261608 qualquer referência aos depoimentos das testemunhas BB e/ou a CC, prestados na mesma sessão de 26/04/2021 e também gravados – e que, legitimamente, se presumiram audíveis.
I – Deste modo, o douto Despacho de fls. com a Ref.ª Citius 424261608, proferido em 30/04/2021, foi de molde a criar nas partes, legitimamente, a confiança de que todos os demais depoimentos estavam audíveis e perceptíveis,
J – Sendo que, tal confiança não resultou apenas de uma leviana convicção da ora Recorrente, mas de pressupostos que foram exteriorizados pelo Tribunal e que justificam, senão mesmo exigem essa confiança.
K – O princípio da protecção da confiança legítima é um dos corolários do princípio da boa-fé, um dos princípios gerais que servem de fundamento ao ordenamento jurídico – e que é transversal à sua dimensão adjectiva – sendo a exigência da protecção da confiança também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, inerente ao princípio do Estado de Direito.
L – Existia, pois, uma situação de confiança das partes relativamente ao teor do douto Despacho de fls. proferido em 30/04/2021; confiança que estava plenamente justificada pela boa-fé com que pleitearam nos presentes autos e com base na qual adequaram a sua conduta processual, praticando apenas os actos que, face àquele douto Despacho, consideraram úteis ou necessários tomando como único critério a descoberta da verdade, a boa decisão da causa e a realização da Justiça.
M – Em face daquele douto Despacho proferido em 30/04/2021, tornou-se desnecessário, e até inútil, que qualquer das partes requeresse fosse o que fosse no prazo a que se refere o artigo 155.º n.º 4 do Código de Processo Civil,
N – Pois aquele douto Despacho tornou assente, com segurança e sem margem para qualquer dúvida, que – com excepção do depoimento da testemunha AA – não se verificava a falta nem qualquer deficiência da gravação dos demais depoimentos, de que o Tribunal tinha procedido entretanto à sua audição.
O – O prazo a que alude o artigo 155.º n.º 4 do Código de Processo Civil tornou-se irrelevante pois, em momento anterior havia sido proferido, em 30/04/2021, o douto Despacho de fls. com a Ref.ª Citius 424261608.
P – Jamais poderá subsistir a dúvida de que os Tribunais actuam de acordo com a Lei, neste caso, procedendo às gravações que lhes estão cometidas e não fornecendo informações que induzam as partes litigantes em erro.
Q – Assim, em face do exposto, não poderia a arguição desta nulidade deixar de ser atendida, o que se impunha à luz dos princípios da cooperação, da protecção da confiança legítima, da boa-fé e da segurança jurídica.
R – Por outro lado, decidiu ainda o Tribunal a quo não ordenar a repetição do depoimento daquelas duas testemunhas – por tal questão já ter sido sujeita a ponderação da MM.ª Juíza que presidiu à audiência e elaborou a Sentença.
S – Sucede que, sempre com o mais elevado respeito, a douta Decisão ora recorrida incorre, também neste ponto, em manifesto equívoco.
T – Com efeito, se é certo que a MM.ª Juíza que presidiu à audiência apenas ordenou a repetição de um depoimento prestado na mesma sessão aqui em causa, e elaborou a sentença sem que tenha mandado repetir qualquer outro, tal não significa que tenha entendido que a repetição não era essencial à descoberta da verdade.
U – Aliás: com excepção de ter atestado que procedeu “à audição das gravações da última sessão de julgamento” (referindo-se a “gravações”, no plural), o douto Despacho de 30/04/2021 apenas alude ao depoimento de AA, afirmando que os “apontamentos” tomados permitiriam que, oportunamente, este fosse considerando pelo Tribunal em sede de motivação da sua convicção.
V – O que não impediu o Tribunal de considerar que, independentemente deste facto, “a circunstância de o referido depoimento não se encontrar gravado inviabiliza a sua utilização em caso de recurso da matéria de facto”.
W – Despacho que foi proferido, como resulta da sua própria motivação, “de modo a evitar que as partes sejam surpreendidas com a deficiência do registo áudio e a permitir que, querendo, possam reagir à irregularidade em momento anterior ao encerramento da audiência de julgamento”.
X – O que, a final, não foi possível – mas tal não se deveu a qualquer facto, acto ou omissão da ora Recorrente; muito pelo contrário!
Y – Insiste-se: o douto Despacho proferido em 30/04/2021 nada revelou quanto ao eventual conhecimento de qualquer irregularidade sobre as gravações dois depoimentos das testemunhas BB e CC,
Z – E, por isso, não se pronunciou sobre a sua repetição, muito menos se esta seria, ou não, essencial ao apuramento da verdade.
AA – Os doutos Despachos de 30/04/2021 e de 10/05/2021 foram proferidos no sentido de proteger os direitos e interesses processuais, legítimos e atendíveis, das partes em caso de eventual recurso quanto à matéria de facto,
AB – A gravação da audiência final é da responsabilidade do Tribunal, e não das partes, sendo regra geral efectuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o Tribunal possa dispor, com equipamento ali existente, e executada por funcionários de Justiça.
AC – Cabe ao Tribunal, desde logo, em respeito ao princípio da cooperação e, bem assim, no disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro, alertar as partes para a deficiência do registo áudio.
AD – E, relativamente a eventuais anomalias que venham a ocorrer na gravação da audiência final, dispõe o mesmo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro que “ se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”.
AE – Como é o caso – o próprio Tribunal a quo reconhece na douta Decisão recorrida que “examinada a gravação, constata-se que, efectivamente, não é perceptível parte dos depoimentos das testemunhas em causa”.
AF – Só que a “verdade” a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro não pode ser restritivamente interpretada ao ponto de ser confundida com a interpretada pelo Julgador na “decisão da causa”.
AG – A decisão da causa em primeira instância apenas fornece a versão dos factos que o Julgador considerou plausível, ou a mais plausível, em face de todos os elementos de prova que considerou relevantes – mas que pode estar longe de ser a verdade; que não está imune a erros de julgamento.
AH – Por isso é que a lei processual atribui às partes o direito a impugnar, por via recursória da decisão proferida os pontos da matéria de facto que considere incorrectamente julgados em face da prova testemunhal produzida; impugnação que se destina, precisamente, ao apuramento da verdade, mas desta vez pela instância de recurso – que vai sindicar os juízos probatórios formulados pela primeira instância, e fundamentadamente impugnados pelo recorrente; tendo a instância de recurso o poder de modificar a decisão de facto.
AI – No entanto, o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto tem a seu cargo o ónus de especificar, entre outros, os concretos meios probatórios constantes da gravação realizada no processo, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; incumbindo-lhe, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
AJ – Para o que se revela essencial a gravação da prova – sem vícios e/ou deficiências que impeçam o seu uso pelas partes processuais que dela pretendam socorrer-se no exercício dos direitos processuais que lhes assistem.
AK – O apuramento da verdade o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro abrange, assim, todas aquelas situações em que a parte processual interessada pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto.
AL – No caso concreto, a repetição do julgamento é essencial ao apuramento da verdade – uma vez que, no julgamento realizado, os depoimentos em causa assumiram enorme relevância para a decisão, tendo sido considerados muito credíveis e com elevado contributo para a formação da convicção do Tribunal.
AM – E, não tendo a MM.ª Juíza que presidiu à audiência e elaborou a Sentença realizado qualquer ponderação sobre a repetição destes depoimentos, o Tribunal a quo não poderia abster-se de decidir sobre a arguida nulidade,
AN - Tratando-se de nulidade de que o Tribunal a quo até pode conhecer oficiosamente, nos termos das disposições conjugadas do artigo 196.º do Código de Processo Civil e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro.
AO – O douto Despacho viola, entre outros, o disposto nos artigos 7.º, 155.º, 195.º, 196.º, 638.º n.º 5, 636.º n.ºs 1 e 2 e 640.º do Código de Processo Civil; nos artigos 3.º n.ºs 1 e 4, 6.º n.ºs 1 e 2, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro; no artigo 334.º do Código Civil; ofendendo ainda os princípios da cooperação, da protecção da confiança legítima, da boa-fé e da segurança jurídica.
AP - Por estes motivos, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que, conhecendo a nulidade processual suscitada, ou declarando-a oficiosamente, ordene a repetição dos dois depoimentos das testemunhas em causa, com as consequências legais, designadamente determinando-se a repetição do julgamento e a nulidade da douta Sentença entretanto proferida, como é de JUSTIÇA!”
A embargada apresentou resposta, defendendo a confirmação da decisão recorrida, por ser intempestiva a arguição da nulidade em causa, assinalando ainda que a impugnação da decisão que a indeferiu deveria ocorrer nas alegações de recurso da sentença e não em apelação autónoma.
O recurso interposto pela autora foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo. Entretanto, ainda no tribunal recorrido, foi suspensa a instância nos autos de embargos, em ordem à prévia decisão deste recurso.
Cumprirá, em todo o caso, decidir se deve conhecer-se do mérito do recurso interposto pela embargante, do que infra se tratará.