Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
CÂMARA MUNICIPAL DE GUIMARÃES
interpõe recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA do Acórdão do TCAN, de 9/10/2008, que confirmou a sentença do TAF do Porto, de 17/1/2008, na execução de julgado que lhe move
A….
1A Causa.
Relevam para a apreciação dos pressupostos legais de que depende a admissão do recurso de revista, os factos e ocorrências processuais seguintes:
- a)O Recorrido impugnou contenciosamente o acto praticado pelo Recorrente em 2/6/2003, que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto no qual invocava a invalidade do acto que o excluiu do concurso interno geral de acesso para um lugar de fiscal municipal especialista principal (aberto pelo despacho do Presidente da Câmara de Guimarães, de 27/9/2002, publicado no DR, III Série, n.º 259, de 9/11/2002).
- b)O recurso contencioso acima mencionado foi interposto pelo recorrido em 15/9/2003.
- c)O Recorrido apresentou na Câmara Municipal de Guimarães, em 26/11/2002, pedido de aposentação, que foi aceite, encontrando-se efectivamente aposentado desde 1/8/2003.
- d)Em 6/4/2005, o ora Recorrido obteve sentença favorável do TAF do Porto que determinou a anulação do acto impugnado.
- e)A sentença transitou em julgado e, em 24/1/2006, o Recorrido interpôs execução do julgado anulatório, peticionando a fixação de indemnização, por considerar existir causa legítima de inexecução do mesmo, por impossibilidade legal de reconstituir a situação hipotética anterior à pratica do acto anulado, resultante da sua aposentação.
- f)Por sentença de 17/1/2008, o TAF do Porto concedeu provimento à pretensão do Recorrido, declarando existir a invocada causa legítima de inexecução e determinou a notificação das partes para acordarem no montante indemnizatório devido, nos termos do art. 166º n.º 1 do CPTA.
- g)Inconformado com tal decisão o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o TCAN que, por Acórdão de 9/10/2008, confirmou a sentença do TAF do Porto.
- h)Ainda inconformado, pede agora a admissão de recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA.
2Apreciação. Os Pressupostos de Admissão do Recurso de Revista.
O recurso de revista tem, na actual lei de processo, natureza excepcional pelo que só pode ser admitido naqueles casos mais importantes em que estejam em questões de relevância jurídica ou social fundamental, ou quando a admissão da revista seja claramente necessária para garantir a melhor aplicação do direito.
Considera o recorrente que a decisão recorrida merece censura, por violar as normas dos art.ºs 162º, 163º, 164º e 166º do CPTA.
As questões suscitadas pelo Recorrente como fundamento do Recurso de revista apresentado são essencialmente as seguintes:
- a)Intempestividade de apresentação do pedido de execução da sentença do TAF Porto que anulou o acto administrativo impugnado em sede de recurso contencioso;
- b)Inexistência da invocada causa legítima de inexecução do julgado, quer por falta de verificação dos respectivos pressupostos, quer porque não podia ser invocada pelo particular Exequente.
O Recorrente não concretiza as razões pelas quais entende revestirem-se tais questões de importância jurídica ou social fundamental, nem porque considera necessária a intervenção do Supremo neste caso concreto. Assumir-se-á ex officio, atenta a falta de cominação para o incumprimento do ónus acabado de mencionar, a verificação dos pressupostos legais previstos no art. 150º n.º 1 do CPTA.
Delimitada a questão como antecede, analisemos se esta causa, tal como se configura, preenche os pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista.
O Acórdão recorrido analisou as questões suscitadas pelo recorrente detidamente em termos que não suscitam de modo evidente necessidade de censura já que se podem concatenar com as soluções de direito plausíveis e logicamente admissíveis para o contexto de facto em que se move aquela decisão.
A circunstância de o exequente se ter aposentado voluntariamente e ter invocado depois que se verifica causa legítima de inexecução da decisão anulatória do acto concursal e a incidência destes factos no pedido executivo não ultrapassam o grau comum de dificuldade.
Por outro lado, a relevância dessas questões confina-se aos estritos limites do caso concreto sem assumir relevo objectivo para o contencioso em geral ou para esclarecer a interpretação do quadro legal aplicável, já que se não adoptou solução que se afaste do entendimento comum na jurisprudência sobre os assuntos versados. Sem esquecer que competia ao município executado, agora recorrente, ter executado ou executar a sentença cuja causa de inexecução afirma não existir, não sendo transparente a pertinência da posição de não executar, nem esclarecer sequer de que modo se propõe executar e simultaneamente vir contrapor à posição do exequente que a execução é possível por forma diferente da indemnização.
Razões pelas quais se demonstra não estarem preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 150º do CPTA.