ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"P. .., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.69 a 78 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou parcialmente procedente o salvatério intentado pelo arguido, visando decisão do Chefe de Serviços de Finanças de ..., que lhe aplicou a coima única de € 20.000,00, por infracção prevista e punida nos artºs. 117, nº.2, 24, nº.2 e 26, nº.4, todos do R.G.I.T., em consequência do que lhe reduziu a coima única aplicada para o montante de € 1.500,00, operando o cúmulo jurídico, nos termos do artº.25, do R.G.I.T., pela prática de duzentas e trinta e nove infracções ao disposto nos artºs.117, nº.2, 24, nº.1 e 26, nº.4, todos do citado diploma.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.88 a 116 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1- Invocando as considerações tecidas pela recorrente sobre o facto de a coima aplicada se afigurar excessiva, injusta e desproporcionada, concluiu o Tribunal o quo pela aplicação de uma coima de € 1.500,00 - o que fez, segundo consta da sentença recorrida, atendendo à gravidade diminuta do facto, a culpa diminuta do agente e o diminuto benefício económico que o agente retirou da infracção;
2- Para proferir a decisão em causa, o Tribunal a quo parte da qualificação previamente feita pela Administração Fiscal quanto à culpa da Recorrente, quando, salvo o devido respeito, nos presentes autos se discute, precisamente, a falta de pressuposto fundamental para a aplicação de qualquer coima: a culpa;
3- Para tando, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fundamenta minimamente essa qualificação, não aprecia a questão da falta de pressupostos legais para a aplicação de coima, não considera todos os factos provados nos autos;
4- Lendo-se a decisão recorrida, é inequívoco que o Tribunal a quo, dá como adquirida a conduta negligente da Recorrente, sem que seja apreensível qualquer fundamentação factual para essa qualificação - o que acarreta a nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do artigo 374, nº2, CPP, ex vi art.32.º do D.L. 433/82, de 27.10;
5- Como ressuma dos autos, considerando que se viu impossibilitada de apresentar a declaração "Modelo 1", pelo facto de a Câmara Municipal de ... lhe ter negado as referidas telas finais, (conforme assente na factualidade provada - nos termos do ponto III.1, facto 8 da decisão sob recurso), não se observa, na conduta da recorrente, qualquer facto voluntário culposo merecedor de um juízo de censurabilidade - nem a título de negligência;
6- Verifica-se, inclusivamente, uma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que i) por um lado, o Tribunal a quo dá como provado que a recorrente se viu impossibilitada de entregar a declaração exigida para cada fracção, por estar dependente da entrega das telas finais do processo de propriedade horizontal que correu termos na Câmara Municipal de ..., e ii) por outro lado, o Tribunal a quo qualifica a actuação da recorrente como negligente;
7- Existe contradição entre os seus fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto, ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que, logicamente, deveria ter extraído, como sucede in casu;
8- A contradição entre os fundamentos e a decisão constitui nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 410º, nº2, al.b) do CPP, ex vi art.32º do D.L 433/82, de 27.10;
9- Salvo o devido respeito, não teve o Tribunal a quo em conta o facto de que a escritura de propriedade horizontal do prédio em causa data de 1991, e que a recorrente adquiriu os imóveis em causa passados dezasseis anos: não teve o Tribunal a quo em conta que, por via disso, a recorrente não tinha os documentos em seu poder, razão pela qual os solicitou à Câmara Municipal - a qual, como resulta provado, não lhe facultou os referidos documentos: não teve também o Tribunal a quo em conta o facto de que, como provado nos autos, a recorrente formulou junto da Administração Fiscal, um pedido de informação sobre a forma de resolução da impossibilidade de cumprimento de uma obrigação declarativa por motivos inimputáveis ao contribuinte Cfr. doc. nº4 com o recurso perante o Tribunal de 1ª. Instância; a Administração Fiscal arquivou o pedido de informação vinculativa| Cfr.doc. nº5 com o recurso; e dessa decisão de arquivamento a Recorrente interpôs o competente recurso hierárquico Cfr. doc. nº6 com o recurso;
10- Vale isto por dizer que a própria entidade que encetou os processos de infracção pelo incumprimento de obrigação declarativa, recusou informação à recorrente sobre a forma de cumprir essa mesma obrigação - ficando claramente demonstrado que aquela apenas não cumpriu atempadamente com a referida obrigação declarativa, porque se viu impossibilitada de o fazer - o que é de capital importância para aferir a sua culpabilidade pela omissão declarativa em causa;
11- Ao decidir pela imputabilidade do facto à conduta do agente, ainda que a título de negligência, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto - a impor a anulação da decisão recorrida;
12- Devem ser aditadas à matéria de facto provada os seguintes números, nos termos do artigo 431º a) do CPP, ex vi art. 32º do D.L. 433/82, de 27.10:
“(…)
10- A Recorrente formulou junto das competentes autoridades fiscais, um pedido de informação vinculativa ao abrigo do disposto no artigo 68º da LGT, visando obter uma resposta vinculativa da AF sobre a forma de resolução da impossibilidade de cumprimento de uma obrigação declarativa por motivos inimputáveis ao contribuinte Cfr.doc. nº4 com o recurso;
11- A AT arquivou o pedido de informação vinculativa Cfr. doc. nº5 com o recurso.
12- Dessa decisão de arquivamento a Recorrente interpôs o competente recurso hierárquico Cfr. doc. nº6 com o recurso;
(…)
13- A análise conjunta e agregada de toda a factualidade constante nos autos, quando concatenada com o direito aplicável, conduz, inelutavelmente, à conclusão de que a omissão declarativa a que se reportam as infracções dos autos nem a título de negligência pode ser imputada à recorrente;
14- As razões de facto e de Direito submetidas à apreciação do Tribunal a quo apontavam para a absolvição da recorrente, pelo facto de, dos factos em causa, resultar que a sua conduta não poderia ser sancionada por uma contra ordenação, quando não existia qualquer culpa que, mesmo a título de negligência, lhe fosse imputada;
15- Como submetido também à apreciação do Tribunal a quo, a decisão administrativa não observou os requisitos legais que lhe eram impostos pelo art.79º nº 1al. b) e c) do RGIT), (cf. previsto nos termos do art.63º nº1 al. d) do RGIT), ou, em última análise, pelo facto de se encontrarem preenchidos os requisitos para a dispensa da coima (ao abrigo dos requisitos preenchidos no artigo 32º nº1 do RGIT) ou para a admoestação (nos termos do artigo 51º do RGCO, ex vi artigo 3º al. b) do RGIT);
16- O Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre as referidas questões – o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art.379º, nº1, al. c) do CPP, ex vi do art.32º do D.L. 433/82, de 27.10;
17- No caso em apreço, estão cumulativamente verificados os pressupostos para a dispensa da coima, previstos no artigo 32º nº1 do RGIT: a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; estar regularizada a falta cometida; a falta revelar um diminuto grau de culpa;
18- Mesmo que se entendesse não haver lugar à dispensa da coima – o que não se concede - sempre teria de considerar a aplicação da admoestação, nos termos do disposto no artigo 51º nº1 do RGCO, atendendo a que o próprio Tribunal a quo assume que, tanto a gravidade do facto, como a culpa do agente, são diminutas, tal como invocado pela recorrente;
19- Independentemente de se verificar omissão de pronúncia, nada obsta a que o Tribunal de recurso conheça do âmbito integral do recurso judicial, nos sobreditos termos - pronunciando-se expressamente sobre a falta de pressupostos legais para a punibilidade; sobre a verificação dos pressupostos para a dispensa de coima; e sobre a verificação dos pressupostos para a admoestação;
20- Note-se que nada consta nos autos no sentido de que a obrigação poderia ser cumprida sem os elementos documentais que, como provado, a recorrente solicitou à Câmara Municipal de ... e não logrou obter - o que, atento o princípio in dúbio pro reo, sempre legitimaria a absolvição da recorrente;
21- Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA!
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O Digno Magistrado do M. P. junto do T.A.F. de Loulé produziu contra-alegações (cfr.fls.155 a 157 dos autos), nas quais pugna pela confirmação do julgado, sem, no entanto, formular conclusões.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.170 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.172 e 176 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.71 e 72 dos autos - numeração nossa):
1- A sociedade recorrente, “P..., S.A.”, com o n.i.p.c. …, não apresentou, relativamente a 239 fracções, devido a mudança de proprietário, por transmissão onerosa/gratuita de prédio ou parte de prédio, a declaração para actualização de proprietário na matriz (cfr.documentos juntos a fls.2 a 63 do processo de contra-ordenação apenso);
2- A Administração Tributária instaurou processos de contra-ordenação em virtude das omissões mencionadas no nº.1, dos quais a recorrente apresentou recursos de contra-ordenação e que correu termos neste Tribunal, sob os processos n° …/11.OBELLE e …/11.6BELLE (cfr.documentos juntos a fls.2 a 63 do processo de contra-ordenação apenso; informação exarada a fls.81 do processo de contra-ordenação apenso);
3- Nos processos referidos no número anterior, este Tribunal, determinou a aplicação de cúmulo jurídico na determinação da pena aplicável, ao contrário do cúmulo material que havia sido utilizado pela Administração Tributária (cfr.documentos juntos a fls.69 a 78 do processo de contra-ordenação apenso; informação exarada a fls.81 do processo de contra-ordenação apenso);
4- A recorrente, veio, no seguimento das sentenças referidas, apresentar requerimento à Administração Tributária para efectuar o cúmulo jurídico das contra-ordenações (cfr. documento junto a fls.64 a 66 do processo de contra-ordenação apenso);
5- Em 5/12/2012 o Chefe de Finanças de ..., estruturou despacho do qual consta: "Em cumprimento da sentença proferida nos recursos de contra-ordenação (...) procede-se à aplicação do regime de cúmulo jurídico a todas as contra-ordenações, fixando uma única coima pela falta de apresentação decl. para act. Matriz (...), sendo tal valor de: (...) Assim, e por ter sido cometidas 239 infracções ao disposto no art. 13° nº1 al. i) do CIML punível pelo art. 117º n° 2, 24° nº 2 e 26° nº 4 RGIT. Aplico a coima única de € 20.000,00 (...)" (cfr.documento junto a fls.82 do processo de contra-ordenação apenso);
6- Em 02/01/2013 foi enviado o ofício nº.120 a dar conhecimento à recorrente do despacho referido no número precedente (cfr.documento junto a fls.83 do processo de contra- ordenação apenso);
7- A recorrente foi notificada do ofício indicado no número anterior em 09/01/2013 (cfr. documentos juntos a fls.83 e 84 do processo de contra- ordenação apenso);
8- Em 31/03/2010, um Departamento da Câmara Municipal de ... emitiu a informação n°20, onde refere que "não foi possível facultar as cópias solicitadas pela Requerente dado que não foi emitida certidão de propriedade horizontal do Centro Comercial … pela Câmara Municipal de ..." (cfr.documento junto a fls.36 dos presentes autos);
9- Em 29/04/2010 foi enviado e-mail à DGCI a remeter cópia da informação referida no número anterior (cfr.documento junto a fls.34 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos e no processo de contra-ordenação…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida concedeu parcial provimento ao salvatério intentado pela sociedade arguida, em consequência do que lhe reduziu a coima única aplicada para o montante de € 1.500,00, operando o cúmulo jurídico, nos termos do artº.25, do R.G.I.T., pela prática de duzentas e trinta e nove infracções ao disposto nos artºs.117, nº.2, 24, nº.1, e 26, nº.4, todos do citado diploma.
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Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e como supra se alude, que foram submetidas à apreciação do Tribunal “a quo” as seguintes questões:
1- Que a decisão administrativa não observou os requisitos legais que lhe eram impostos pelo artº.79, nº.1, als.b) e c), do R.G.I.T., o que consubstancia a nulidade prevista no artº.63, nº.1, al.d), do mesmo diploma;
2- Que se encontram preenchidos os requisitos para a dispensa da coima, ao abrigo do disposto no artº.32, nº.1, do R.G.I.T., ou para a aplicação da pena de admoestação, conforme o artº.51, do R.G.C.O., “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.
Que a decisão recorrida omitiu pronúncia sobre as identificadas questões, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art.379, nº.1, al.c), do C.P.P., “ex vi” do artº.41, do dec.lei 433/82, de 27/10 (cfr.conclusões 15 e 16 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo concretizar, supomos, uma nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11).
Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).
Ainda, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac.T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Especificamente, no que diz respeito ao regime das nulidades da sentença lavrada em processo judicial contra-ordenacional tributário, encontram-se as mesmas previstas nos artºs.379, e 410, nº.2, do C.P.Penal, aplicáveis “ex vi” dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10 (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.558; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª. Edição, Universidade Católica Editora, 2008, pág.967).
Nos termos do artº.379, nº.1, al.c), do C.P.Penal, a sentença é nula, além do mais, quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, vício que consubstancia a supra examinada omissão de pronúncia.
As nulidades da sentença só podem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer uma das nulidades, mas só o Tribunal de recurso pode delas conhecer, mais sendo matéria de conhecimento oficioso (cfr.ac.S.T.J., 8/1/1998, rec.610/97; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.558; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª. Edição, Universidade Católica Editora, 2008, pág.966).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da decisão do Tribunal “a quo”, principalmente do seu enquadramento jurídico (cfr.fls.73 a 78 dos autos), constata-se que o mesmo apreciou a conduta da sociedade recorrente, enquadrando-a nos mencionados artºs.117, nº.2, 24, nº.1 e 26, nº.4, todos do R.G.I.T., após o que operou o cúmulo jurídico da pena a aplicar ao arguido, nos termos do artº.25, do citado diploma. No final, considerou prejudicado o conhecimento de todas as outras questões suscitadas pelo recorrente, nomeadamente as relativas à alegada nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima, ou as incidentes sobre a possibilidade de dispensa de pena ou aplicação da pena de simples admoestação.
Atento o aludido, deve concluir-se pela inexistência de omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo”, tudo conforme é jurisprudência constante, a qual sustenta que, quando o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.6995/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7343/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2014, proc.7784/14).
Em suma, não padece a decisão recorrida da examinada nulidade devido a omissão de pronúncia, assim improcedendo o presente esteio do recurso.
Mais aduz o apelante que se verifica uma contradição entre os fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida, na medida em que, por um lado, o Tribunal “a quo” dá como provado que o recorrente se viu impossibilitada de entregar a declaração exigida para cada fracção, por estar dependente da entrega das telas finais do processo de propriedade horizontal que correu termos na Câmara Municipal de ... e, por outro lado, qualifica a actuação do recorrente como negligente (cfr.conclusões 6 a 8 do recurso), pretendendo assacar à decisão do Tribunal "a quo", se bem percebemos, o vício de nulidade devido a contradição entre os fundamentos de facto e de direito.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C.P.Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36 e 37).
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. Mais se dirá que não ocorre esta nulidade quando a alegada contradição for entre os fundamentos de facto e de direito da decisão ou, por outras palavras, quando se tenham enquadrado juridicamente, de forma deficiente, os factos julgados provados, como parece querer defender o recorrente (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.361 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/2/2010, rec.1158/09; ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.66/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/3/2012, proc. 1103/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6883/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7435/14).
Em sede de regime das nulidades da sentença lavrada em processo judicial contra-ordenacional tributário, a concreta nulidade de contradição insanável da fundamentação entre a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida encontra consagração no artº.410, nº.2, al.b), do C.P.Penal, norma aplicável “ex vi” dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10 (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.316; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª. Edição, Universidade Católica Editora, 2008, pág.1082 e seg.).
Concretizando, só existe contradição insanável da fundamentação de uma decisão judicial quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta à que foi efectuada ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, atenta a colisão entre os fundamentos invocados. Por último, tal vício é igualmente de conhecimento oficioso (cfr.ac.S.T.J., 22/10/1997, rec.612/97; M. Simas Santos e M. Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2ª. Edição, II Volume, Editora Rei dos Livros, 2000, pág.739).
No caso “sub judice”, não vislumbra este Tribunal que a sentença recorrida padeça da nulidade em análise. Substanciando, a decisão do Tribunal "a quo" não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos de facto e de direito, na medida em que, da factualidade provada não consta que a sociedade recorrente se viu impossibilitada de entregar a declaração exigida para cada fracção, por estar dependente da entrega das telas finais do processo de propriedade horizontal que correu termos na Câmara Municipal de ..., contrariamente ao que defende o recorrente. Por outro lado, o Tribunal “a quo”, em sede de enquadramento jurídico, apreciou a conduta da arguida, enquadrando-a, além do mais, nos artºs.24, nº.1, e 117, nº.2, ambos do R.G.I.T., enquanto conduta com características negligentes, nenhuma contradição se verificando entre o identificado enquadramento jurídico e o probatório supra delineado.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida padeça de qualquer vício lógico insanável (contradição) na sua estrutura que tenha por consequência a respectiva declaração de nulidade.
Face ao exposto, julga-se improcedente também este fundamento do recurso.
Aduz, igualmente e em sinopse, o recorrente que a decisão administrativa não observou os requisitos legais que lhe eram impostos pelo artº.79, nº.1, als.b) e c), do R.G.I.T., o que consubstancia a nulidade prevista no artº.63, nº.1, al.d), do mesmo diploma (cfr.conclusão 15 do recurso) com base em tal argumentação pretendendo concretizar uma nulidade de conhecimento oficioso no presente processo.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.
Diz-nos o artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.Tributárias, que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, além do mais, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, nulidade esta de conhecimento oficioso, conforme estatui o nº.5, da citada norma legal (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.444).
Por sua vez, o artº.79, nº.1, do mencionado diploma (na esteira do artº.58, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10), consagra os requisitos que a decisão administrativa de aplicação de coimas deve conter e que são:
1- A identificação do arguido e eventuais comparticipantes;
2- A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas;
3- A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
4- A indicação de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”;
5- A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
6- A condenação em custas.
Não havendo na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
Reflexamente, a exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada.
Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr.artº.32, nº.10, da C.R.Portuguesa) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/10/2011, proc.4883/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6925/13; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7056/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/11/2014, proc. 7974/14; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.517 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.143 e 144).
Revertendo ao caso dos autos, conforme se retira da factualidade provada (cfr.nº.5 do probatório), o despacho administrativo de aplicação de coima exarado no presente processo não satisfaz os requisitos previstos na lei e enumerados supra, além do mais, no que diz respeito à falta de indicação de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”, tal como quanto à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.
Expliquemos porquê.
Em primeiro lugar, do despacho administrativo de aplicação de coima não consta a indicação de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”, requisito consagrado no artº.79, nº.1, al.d), do R.G.I.T., a que já supra se aludiu, o qual se concretiza na não possibilidade de modificação da sanção aplicada em prejuízo de qualquer arguido, seja ou não o recorrente (cfr.artº.72-A, nº.1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/11/2014, proc.7974/14; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.521).
Por outro lado, o mesmo despacho não procede à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima aplicada operando o cúmulo jurídico, visto que nos encontramos numa situação de concurso de contra-ordenações.
O cúmulo jurídico das coimas, regra que resulta do artº.19, do R.G.C.O., traduz-se em a coima única a aplicar na decisão condenatória ser fixada entre um limite máximo constituído pela soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das contra-ordenações e um limite mínimo constituído pela mais elevada das coimas concretamente aplicadas a cada uma das contra-ordenações, não podendo a coima única exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso. Este sistema de cálculo da coima concretamente aplicada ao concurso de contra-ordenações igualmente vigorou no âmbito do R.G.I.T., com a alteração introduzida no artº.25, pela Lei 64-A/2008, de 31/12, a vigorar a partir de 1/1/2009. Neste preceito voltou a consagrar-se a regra do cúmulo material, já vigente até 31/12/2008, com a alteração introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2011 (cfr.Lei 55-A/2010, de 31/12). No regime de cúmulo material, a coima única a aplicar é a soma das coimas aplicadas a cada uma das contra-ordenações, não havendo lugar a qualquer redução (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7056/13; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.279 e seg.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª. edição, 2010, pág.290 e seg.).
Ora, a regra do cúmulo jurídico das coimas, aplicável ao presente processo em virtude do princípio da aplicação do regime mais favorável ao arguido, implica o prévio cálculo dos limites mínimo e máximo da coima abstractamente aplicável, após o que se aplica a pena única às contra-ordenações em concurso, levando em consideração os vectores consagrados no artº.77, nº.1, do C. Penal, aplicável “ex vi” dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10.
Importa, pois, concluir que o despacho de aplicação da coima não satisfaz os requisitos a que alude o artº.79, nº.1, als.c) e d), do R.G.I.T., assim enfermando da nulidade insuprível prevista no artº.63, nº.1, al.d), do mesmo diploma legal.
Haverá, agora, que examinar qual o efeito da decretada nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima exarada nos presentes autos.
A tal questão nos responde, em primeira linha, o artº.63, nº.3, do R.G.I.T.
Na sequência da declaração de uma nulidade insuprível, o processo não é necessariamente extinto, devendo ser praticados os actos necessários para que a mesma seja sanada. É isso que se infere do preceituado no artº.63, nº.3, do R.G.I.T., ao impor o aproveitamento das peças úteis ao apuramento dos factos, sendo este regime aplicável à generalidade das nulidades previstas no nº.1, do preceito, entre os quais se inclui a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas. Assim, o efeito da declaração destas nulidades consiste na anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos, e não a absolvição da instância ou o arquivamento do processo contra-ordenacional. Os efeitos são estes mesmo que a declaração de nulidade ocorra na fase judicial do processo, após a apresentação do processo ao juiz, como evidencia a sistematização do R.G.I.T., dado que, da colocação sistemática do artº.63, deste diploma, se deve concluir que a mesma norma se aplica, tanto à fase administrativa, como à fase judicial do processo. Assim, se a nulidade, referente à parte administrativa do processo contraordenacional, é constatada em recurso judicial da decisão de aplicação de coima, não deve ser decidida a absolvição da instância, mas sim a remessa do processo à autoridade administrativa para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório. Por outras palavras, tais nulidades, na medida em que inquinam a acusação, ou seja, a decisão que aplica a coima, devem visualizar-se como excepções dilatórias que geram a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto inquinado dependam absolutamente e consequente devolução dos autos à autoridade administrativa que aplicou a coima, com vista a eventual renovação do acto sancionatório (cfr.artº.52, do R.G.I.T.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2009, rec.938/09; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 28/4/2010, rec.270/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/10/2011, proc.4883/11; ac. T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6925/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc. 8459/15; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.447).
Fica prejudicado o exame dos restantes esteios do recurso.
Rematando, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, mais se anulando todo o processado subsequente ao despacho de aplicação de coima exarado a fls.82 do processo de contra-ordenação apenso e devendo os autos baixar ao Tribunal “a quo” para que este o remeta à autoridade tributária que aplicou a coima, com vista a eventual renovação do acto sancionatório.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 26 de Janeiro de 2017
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Anabela Russo - 2º. Adjunto)