Processo nº 1378/25.9BEBRG-A.CN1
(Recurso jurisdicional de acção administrativa)
Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
«AA», melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., com os demais sinais nos autos, com o seguinte pedido:
“a) Proceder à revogação do ato administrativo ora impugnado , designadamente da decisão de indeferimento do
pedido de concessão de título de residência do Autor;
b) Determinar à entidade demandada que, promova junto das autoridades competentes na França a eliminação da sinalização indevidamente associada ao Autor no Sistema de Informação Schengen (SIS);
c) Ordenar que, uma vez obtida a eliminação da referida sinalização, seja emitido e concedido ao Autor o respetivo Título de Autorização de Residência para exercício de atividade profissional subordinada, porquanto se encontram reunidos todos os requisitos legais para o efeito, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e demais legislação aplicável;”.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 18.12.2025, a acção foi julgada totalmente improcedente e, em consequência, a Entidade Demandada foi absolvida de todos os pedidos.
Inconformado com a sentença proferida, dela recorre o Autor, formulando as seguintes conclusões:
a) O Recorrente, não se conforma com o teor da, aliás douta, Sentença, com data de 19/11/2025, que julgou: “i) Julga-se totalmente improcedente a presente ação, e consequentemente absolve-se a Entidade Demandada de todos os pedidos.”
b) A sentença recorrida (de 19/11/2025) incorre em erro de julgamento, por confirmar como legal o indeferimento do pedido de autorização de residência do Recorrente com fundamento exclusivo na existência de uma indicação no SIS, aceitando um automatismo decisório incompatível com o regime legal nacional, europeu e constitucional aplicável.
c) Ao fazê-lo, a decisão recorrida desconsidera que a atividade administrativa está subordinada ao princípio da legalidade (art. 266.º, n.º 2, CRP e art. 3.º, n.º 1, CPA), impondo-se à AIMA o cumprimento integral dos deveres instrutórios e procedimentais legalmente previstos antes de proferir decisão, neste caso, lesiva.
d) A decisão administrativa impugnada - e a sentença que a confirmou - violou o disposto no art. 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, que impõe que o Estado- Membro autor da indicação seja previamente consultado, nos termos do art.
27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou do art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
e) Tal dever de consulta constitui uma formalidade legal essencial de instrução (art. 77.º, n.º 6, Lei n.º 23/2007), e a sua preterição configura vício procedimental subsumível ao art. 115.º do CPA, gerador de anulabilidade nos termos do art. 163.º, n.º 1, CPA.
f) A sentença recorrida erra ao considerar que a Administração estava “vinculada” ao indeferimento, pois do art. 77.º, n.ºs 6 e 7, Lei n.º 23/2007, resulta precisamente que a presença de indicação SIS não produz, por si só, um efeito automático de recusa, impondo antes consulta e ponderação.
g) Acresce que o Direito da União Europeia aplicável - Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861 - é diretamente aplicável e prevalecente no ordenamento interno (art. 8.º, n.º 3, CRP; art. 288.º TFUE), vinculando a Administração e o tribunal nacional ao seu cumprimento.
h) Para situações em que exista indicação no SIS prévia à eventual concessão de título de residência... ...18... (i) a indicação para efeitos de regresso acompanhada de proibição de entrada e (ii) a indicação para efeitos de regresso não acompanhada de proibição de entrada, com consequências procedimentais distintas.
i) Assim, estando a indicação acompanhada de proibição de entrada, impõe-se o procedimento de consulta prévia e intercâmbio de informações suplementares com o Estado-Membro autor da indicação, nos termos do art. 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1860 e, conforme o caso, do art. 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, tal como expressamente assumido pelo art. 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007.
j) Por sua vez, estando em causa indicação para efeitos de regresso não acompanhada de proibição de entrada, o art. 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1860 impõe que o Estado-Membro autor da indicação suprima sem demora a indicação logo que seja informado de que o Estado-Membro de concessão tenciona conceder ou concedeu título de residência, não podendo esta situação ser tratada como impedimento automático.
k) O que resulta da articulação do art.º 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 4/7, e do art.º 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2018/1860, é que, para efeitos de ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen, nos termos da al. i), do n.º 1, daquele artigo, apenas devem relevar as indicações para efeitos de regresso que sejam acompanhadas de uma proibição de entrada, não se inserindo no âmbito desta norma as situações em que as indicações para efeitos de regresso não sejam acompanhadas de tal proibição;
l) Existindo tão-só uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não esteja acompanhada de uma proibição de entrada, exige o artigo 9.º, n.º2, do Regulamento (UE) 2018/1860, que o Estado-Membro autor da indicação suprima sem demora a indicação para efeitos de regresso logo que o Estado Membro da concessão informe de que tenciona conceder ou de que concedeu o título de residência.
m) Mesmo admitindo, em termos meramente hipotéticos, entendimento diverso, sempre se dirá que, ainda no âmbito do regime previsto no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1860 - aplicável às indicações para efeitos de regresso não acompanhadas de proibição de entrada - a realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação continua a constituir uma exigência legal imposta à AIMA.
n) Em qualquer dos cenários, a Administração não podia decidir sem atender aos “motivos da decisão” do Estado-Membro autor e sem avaliar “qualquer ameaça para a ordem pública ou segurança pública” (art. 9.º, n.º 1, al. d), Reg. (UE) 2018/1860 e art. 27.º, al. d), Reg. (UE) 2018/1861). o) A decisão recorrida viola, por isso, o art. 8.º, n.º 3, CRP, ao não assegurar a aplicação efetiva das normas europeias procedimentais e materiais que regem a consulta e a tomada de decisão em presença de indicações SIS.
p) A Administração não apurou - nem a sentença - a natureza concreta da indicação, o seu fundamento material, a sua atualidade e, sobretudo, se implicava (ou não) proibição de entrada, omitindo um elemento essencial ao correto enquadramento jurídico do caso (arts. 5.º e 6.º CPA, em matéria de boa-fé/colaboração e prossecução do interesse público e direitos dos administrados; art. 3.º CPA, legalidade).
q) A expressão legal “sempre” constante do art. 77.º, n.º 6, Lei n.º 23/2007, confere à consulta caráter imperativo
e vinculativo, não sendo lícito à Administração dispensá-la.
r) O processo administrativo revela - e a própria Entidade Demandada reconhece - que não realizou consulta efetiva ao Estado-Membro autor da indicação, além de pesquisa preliminar, omitindo assim essa formalidade essencial.
s) Assim, a decisão administrativa - e a sentença recorrida - incorre em erro sobre os pressupostos de direito, por tratar a “indicação SIS” como fundamento bastante e suficiente para indeferimento, contrariando o regime conjugado do art. 77.º, n.ºs 6 e 7, Lei n.º 23/2007, e dos arts. 9.º e 27.º dos Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861.
t) Tal omissão integra défice instrutório e preterição de formalidade legal essencial, subsumível ao art. 115.º do CPA, gerando anulabilidade do ato nos termos do art. 163.º, n.º 1, CPA.
u) O vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito constitui ilegalidade material, determinante da anulabilidade do ato (art. 163.º, n.º 1, CPA), devendo o tribunal ad quem revogar a sentença e anular o indeferimento.
v) A sentença recorrida ignora que o TJUE tem afirmado que estas normas não conduzem a um indeferimento sistemático, antes preservando margem de apreciação ao Estado de concessão após consideração dos interesses do Estado autor da indicação (TJUE, 04/03/2021, proc. C-193/19, A contra Migrationsverket).
w) Mais, o Direito da União exige que a atuação administrativa não prescinda de avaliação concreta e individualizada, em coerência com o princípio da proporcionalidade e com a exigência de apreciação caso a caso (v.g. TJUE, 11/06/2015, proc. C-554/13, §49, em sede de Diretiva 2008/115/CE, aplicável por analogia quanto à exigência de proporcionalidade).
x) A sentença recorrida valida uma atuação administrativa “automática”, desprovida de ponderação individual,
contrariando os objetivos do sistema europeu e o próprio sentido útil dos mecanismos de consulta e cooperação.
y) É incontestado que ao Recorrente não foi imputada prática de crime, nem demonstrada ameaça concreta, atual e suficientemente grave à ordem pública ou segurança interna, o que torna ainda mais exigente a ponderação individual imposta pelos Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861.
z) O Recorrente demonstrou inserção laboral, contributiva e social em Portugal, preenchendo, segundo os autos, requisitos materiais relevantes, que foram indevidamente considerados irrelevantes por efeito automático da sinalização. aa)Além disso, a Ré (e, dessa forma, também a Sentença) omitiram ainda a ponderação do regime excecional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007 (na redação em vigor à data do pedido), aplicável em situações extraordinárias, permitindo concessão excecional de autorização de residência por razões de interesse nacional, humanitárias ou interesse público, mediante decisão devidamente fundamentada (art. 123.º ex vi art. 77.º, n.º 7 Lei n.º 23/2007). bb)Acresce que o art. 62.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 (na redação do Decreto Regulamentar n.º 1/2024) autovincula a Administração a considerar, ponderadas as circunstâncias do caso, como “razões humanitárias” a inserção no mercado laboral por período superior a um ano. cc) Estando demonstrada a inserção laboral do Recorrente há mais de 12 meses, essa circunstância tinha de ser expressamente ponderada à luz do art. 62.º, n.º 2, do Dec. Reg. 84/2007 e do art. 123.º, n.º 1, al. b), Lei n.º 23/2007, o que não ocorreu.
dd) Acresce que não foi alegada nem demonstrada qualquer ameaça real, atual e suficientemente grave à ordem pública ou segurança pública, sendo essa avaliação precisamente exigida, em termos de racionalidade decisória, pelas normas europeias e pela boa administração.
ee) A decisão impugnada padece igualmente de falta/insuficiência de fundamentação, violando o art. 268.º, n.º 3, CRP e os arts. 152.º a 154.º do CPA, por não explicitar os pressupostos concretos de facto e de direito que conduziram ao indeferimento, nem esclarecer a natureza e motivos da indicação SIS, nem a ponderação (ou inexistência dela) do regime excecional.
v) Tratando-se de ato que nega uma pretensão e afeta negativamente a esfera jurídica do interessado, era obrigatória a fundamentação formal (art. 152.º, n.º 1, al. c), CPA), não bastando fórmulas genéricas e tabelares (arts. 152.º e 153.º CPA; art. 268.º, n.º 3, CRP).
gg) Conforme Acórdão do STA de 26/04/2018, proc. 0287/17, “fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos” e permitir ao destinatário apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do ato, o que não ocorre quando o ato se limita à invocação formal da “sinalização SIS” sem mais.
hh) A ausência de referência à consulta, à natureza concreta da medida, aos motivos da indicação e à ponderação de ameaça/ordem pública, bem como a omissão de ponderação do art. 123.º e do art. 62.º, n.º 2, Dec. Reg. 84/2007, tornam a decisão obscura e insuficientemente fundamentada (art. 153.º, n.º 2, CPA).
ii) A obscuridade decisória e a omissão de ponderação equivalem a verdadeira falta de fundamentação (art. 153.º, n.º 2, CPA), determinando anulabilidade do ato (art. 163.º, n.º 1, CPA), vício que a sentença recorrida não censurou, incorrendo em erro de julgamento.
jj) Verifica-se ainda violação do direito de audiência prévia e do princípio da participação dos interessados: art. 267.º, n.º 5, CRP; arts. 121.º e 122.º, CPA; art. 12.º, CPA. Verifica-se, igualmente, a violação do direito de audiência prévia e do princípio da participação dos interessados, consagrados no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 12.º do mesmo diploma, violação essa que se projeta tanto na primeira notificação dirigida ao Autor para efeitos de audiência prévia como na notificação posterior administrativa que veio a ser proferida.
kk) A notificação em sede de audiência prévia deve conter o projeto de decisão e os elementos necessários para o interessado conhecer os aspetos relevantes de facto e de direito (art. 122.º, n.º 2, CPA), o que não sucedeu quando não foi concretizado o motivo da decisão de regresso/indicação, nem foram disponibilizados elementos aptos a permitir contraditório efetivo.
ll) Tal deficiência informativa comprometeu, desde logo, a efetividade do contraditório, uma vez que o Autor não dispôs, na fase inicial do procedimento, de elementos suficientes que lhe permitissem apreender o sentido provável da decisão administrativa e reagir de forma plenamente esclarecida e eficaz.
mm) O direito de audiência prévia não se satisfaz com uma resposta tabelar, impondo-se apreciação das questões essenciais suscetíveis de influenciar a decisão final.
nn) Nos termos da jurisprudência do TCA Norte, ocorre preterição do direito de audiência prévia quando a Administração não se pronuncia sobre questões ou diligências complementares suscetíveis de influir no sentido da decisão final (Acórdão do TCA Norte de 10/03/2023, proc. 01372/22.1BEBRG) e quando ignora elementos relevantes apresentados pelo interessado aptos a conduzir a solução diversa (Acórdão do TCA Norte de 02/10/2020, proc. 00822/13.2BEAVR). oo)Ora, no caso concreto, o Autor, quer na sequência da primeira notificação para audiência prévia, quer posteriormente, exerceu efetivamente o seu direito de participação, invocando de forma expressa a sua integração social e a sua inserção laboral em Portugal, por período superior a doze meses, apontando razões objetivas suscetíveis de conduzir à aplicação do regime excecional previsto no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, em articulação com o artigo 62.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007.
pp) Tais alegações eram manifestamente relevantes e aptas a influenciar o sentido da decisão final, impondo, por isso, à Administração o dever de lhes dar resposta concreta, fundamentada e individualizada, sob pena de preterição do direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA e do artigo 267.º, n.º 5, da CRP.
qq) A posterior resposta administrativa tabelar (“não se recolheram elementos…”) traduz numa ausência de apreciação
efetiva de questão decisiva colocada pelo interessado, configurando (mais uma vez) preterição do direito de audiência.
rr) Tal preterição constitui vício procedimental com eficácia invalidante (art. 163.º, n.º 1, CPA), não sendo caso de aproveitamento do ato, por não ser possível assegurar que, sem o vício, o sentido decisório seria o mesmo (art. 163.º, n.º 5, CPA, a contrário).
ss) Em matéria de controlo jurisdicional, impõe-se ao tribunal conhecer dos vícios expressamente invocados e, bem assim, daqueles que sejam de conhecimento oficioso (art. 95.º, n.º 3, CPTA), o que reforça a necessidade de revogação da sentença quando esta não apreciou, de forma adequada, vícios essenciais do ato administrativo, designadamente os relativos à consulta obrigatória, à fundamentação, ao direito de audiência prévia e aos pressupostos jurídicos da decisão.
tt) A soma dos vícios verificados no caso concreto - designadamente, a violação do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, pela omissão do dever legal de consulta ao Estado-Membro autor da indicação; a violação dos artigos 9.º e
27.º dos Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861, que impõem mecanismos de cooperação, consulta e ponderação individualizada; o erro nos pressupostos de facto e de direito, ao tratar a mera existência de uma indicação no SIS como fundamento bastante para o indeferimento; a omissão de ponderação e consequente violação do regime excecional previsto no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, aplicável ex vi do artigo 77.º, n.º 7, da mesma Lei; a falta e insuficiência de fundamentação do ato administrativo, em violação dos artigos 152.º a 154.º do CPA e do artigo
268. º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; a preterição do direito de audiência prévia e do princípio da participação dos interessados, consagrados nos artigos 121.º e 122.º do CPA e no artigo 267.º, n.º 5, da CRP; bem como a violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade - impõe, de forma clara e inequívoca, a revogação da sentença recorrida e a consequente anulação do ato administrativo impugnado.
uu) A confirmação judicial de um indeferimento automático, sem instrução adequada e sem ponderação individual, lesa ainda o direito à tutela jurisdicional efetiva e ao controlo contencioso dos atos administrativos (art. 268.º, n.º 4, CRP), por esvaziar o dever de fundamentação e impedir o controlo substantivo.
vv) Subsidiariamente, caso não se entenda, ser concedida a autorização de residência ao Recorrente, sempre se impõe, no mínimo, a condenação da Entidade Demandada a retomar o procedimento e a proferir nova decisão, expurgada dos vícios, com cumprimento dos deveres de consulta/intercâmbio de informação e ponderação do regime excecional (art. 71.º, n.º 2, CPTA), em linha com o acórdão que identificaste.
ww) Nessa reapreciação, a Administração deve cumprir integralmente o CPA (arts. 3.º, 12.º, 115.º, 121.º, 122.º, 152.º a 154.º), o regime especial da Lei n.º 23/2007 (arts. 77.º e 123.º), o Dec. Reg. n.º 84/2007 (art. 62.º, n.º 2) e os Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861 (arts. 9.º e 27.º), em conformidade com o art. 8.º, n.º 3, da CRP.
xx) Mostra-se, pois, imposta a revogação da sentença recorrida e a procedência do pedido impugnatório, com anulação do ato de indeferimento, por vícios de violação de lei (materiais e procedimentais), falta/insuficiência de fundamentação e preterição de audiência prévia (arts. 163.º, n.º 1, CPA; art. 268.º, n.º 3, CRP; arts. 121.º e 122.º CPA; art. 267.º, n.º 5, CRP).
yy) Portanto, andou mal o insigne Tribunal a quo ao decidir como decidiu, tendo violado as normas citadas, devendo ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a Sentença recorrida, nos termos referidos, com as legais consequências.
zz) Revogando-se a Sentença recorrido nos termos referidos, com as legais consequências.
A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se o Tribunal a quo errou ao decidir pela não concessão da autorização de residência ao Autor.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O Requerente é de nacionalidade do Bangladesh. (cfr. documento nº. 2 junto com a petição inicial).
2. O Requerente foi detentor de visto visa emitido pela Croácia com validade de trinta dias, para o período compreendido entre 30.06.2023 e 13.08.2023. (cfr. documento nº. 5 junto com a petição inicial).
3. O Requerente efetuou uma viagem de autocarro de Madrid para Lisboa no dia 10 de abril de 2024. (cfr. documento nº. 6 junto com a petição inicial).
4. O Autor deu entrada no espaço Schengen em 10 de agosto de 2023. (cfr. documento nº. 8 junto com a petição inicial).
5. O Autor deu entrada em Portugal em 10 de abril de 2024. (cfr. documento nº. 8 junto com a petição inicial).
6. O Requerente, apresentou manifestação de interesse junto da ED com os documentos necessários. (cfr. documentos nºs. 7 e 8 junto com a petição inicial).
7. A Entidade Requerida emitiu proposta de indeferimento relativamente à autorização de residência efetuado em nome do Autor. (cfr. documento nº. 16 junto com a petição inicial).
8. Da proposta identificada no ponto anterior extrai-se que:
Assunto: Projeto de Decisão de Indeferimento - Audiência Prévia de Interessados .(nº 2 do artigo 88º da Lei nº23/2007, de 4 de julho Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativa (CPA), fica V. Ex.º, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercido de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88º, nº 2/ do artigo 89º, n.º 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na redação era
vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s):
a) Não se encontrar no período de interdição de entrada no país
- Artigo 77º, nº 1. al. h), da Lei nº23,2007, de 4 de julho.
b) Ausência de indicação na Sistema de Informação Schengen
- Artigo 77º nº. 1, al. i), da Lei nº 23,2007, de 4 de julho.
c) Ausência de indicação na Sistema Integrado de Informação da UCFE para efeitos entrada e permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A da Lei nº 23/2007, de 4 de julho
- Artigo 77º, nº 1, al. j) da Lei nº 23/2007, de 4 de julho
d) Outras informações Nacionais de países terceiros sujeitos a uma decisão de regresso - Artigo 3º do Regulamento (UE) 201811860 FRANÇA 2625-01-21 2030-01-21 0006.62PR0060222247500000001.O1
(cfr. documento nº. 16 junto com a petição inicial).
9. A Entidade Demandada indeferiu a pretensão do Autor em 19.05.2025. (cfr. documento nº. 1 junto com a petição inicial).
10. Da decisão identificada no ponto anterior, extrai-se que:
Identificação do requerente Nome: «AA»
Nacionalidade: Bangladesh
Data de Nascimento:1993-01-12
Número de documento de Identificação: ...56 Considerando que.
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse nº ...81, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do nº 1 do artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860)
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no
n. º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal.
Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá:
a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços;
b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.º e 58.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a
decisão de indeferimento, fica por este meio notificada o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, preferencialmente para a e-mail alegacoes.nav@aima gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., ..., ... Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA …o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o pais de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e á instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei Nº 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
(cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial).
11. Da documentação interna da Entidade Demandada extrai-se que a instrução foi instruída com proposta de indeferimento com os seguintes fundamentos:
(imagem)
(cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial).
12. Em 08 de janeiro de 2025, foi emitido "atestado" da Junta de Freguesia ..., de onde se extrai que o Requerente reside naquela Freguesia, Município .... (cfr. documento nº. 3 junto com a petição inicial).
13. A Entidade Demandada efetuou a seguinte consulta de segurança, conforme se extrai:
(imagem)
(cfr. fls documento nº. 8 junto com a petição inicial).
14. O Autor tem uma indicação no SIS preenchida pelo Estado Francês. (facto não controvertido e cfr. documento nº. 14 junto com a petição inicial).
15. O Autor efetuou descontos para o Instituto da Segurança Social de outubro a dezembro de 2024. (cfr. documento nº. 09 junto com a petição inicial).
16. O Autor efetuou descontos para o Instituto da Segurança Social de janeiro a junho de 2025. (cfr. documento nº. 10 junto com a petição inicial).
17. O Autor é detentor de número de identificação fiscal. (cfr. documento nº. 4 junto com a petição inicial).
18. O Autor é detentor de número de identificação da segurança social. (cfr. documento nº. 9 junto com a petição inicial).
19. Em 18 de abril de 2024, foi celebrado entre o Requerente e a Empresa "[SCom01...] Unipessoal, Lda" "contrato de trabalho a termo incerto." (cfr. pa).
20. Em 08 de janeiro de 2025 a empresa "[SCom02...]" emitiu declaração onde refere que o Requerente ali exercer funções de carpinteiro. (cfr. pa).
21. Existe um contrato de trabalho celebrado entre o Requerente e a empresa identificada no ponto anterior de onde se extrai que a sua vigência se inicia em 14 de outubro de 2024 e o seu termo sucede em 13 de abril de 2025, podendo ser renovado. (cfr. pa).
22. O contrato identificado no ponto anterior foi renovado atingindo o seu termo em 13 de novembro de 2025. (cfr. pa).
23. Em 31 de janeiro de 2025, a Empresa "[SCom02...] unipessoal, Lda" emitiu recibo de vencimento em nome do Autor. (cfr. documento nº. 13 junto com a petição inicial).
24. Em 28 de fevereiro de 2025, a Empresa "[SCom02...] unipessoal, Lda" emitiu recibo de vencimento em nome do Autor. (cfr. documento nº. 13 junto com a petição inicial).
25. Em 31 de março de 2025, a Empresa "[SCom02...] unipessoal, Lda" emitiu recibo de vencimento em nome do Autor. (cfr. documento nº. 13 junto com a petição inicial).
26. Em 30 de abril de 2025, a Empresa "[SCom02...] unipessoal, Lda" emitiu recibo de vencimento em nome do Autor. (cfr. documento nº. 13 junto com a petição inicial).
27. Em 31 de maio de 2025, a Empresa "[SCom02...] unipessoal, Lda" emitiu recibo de vencimento em nome do Autor. (cfr. documento nº. 13 junto com a petição inicial).
28. Em 30 de junho de 2025, a Empresa "[SCom02...] unipessoal, Lda" emitiu recibo de vencimento em nome do Autor. (cfr. documento nº. 13 junto com a petição inicial).
29. O Requerente não tem antecedentes criminais. (cfr. documento nº. 15 junto com a petição
inicial).
30. O Autor requereu que fossem eliminados os dados pessoais no sistema de informação de Schengen ao Estado Francês. (cfr. documentos nºs 18 e 19 junto com o requerimento inicial).
31. O Requerente apresentou "reclamação da decisão de indeferimento e pedido subsidiário de prorrogação de prazo abandono voluntário do território nacional" à Requerida. (cfr. documento nº. 22 junto com a petição inicial).
32. A reclamação identificada no ponto anterior encontra-se a aguardar resposta. (cfr. documento nº. 22 junto com a petição inicial).
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Autor, ora recorrente, viu indeferido o seu pedido de autorização de residência - apresentado, em 19.04.2024, nos termos e ao abrigo do disposto do artigo 88.º, nº 2 da Lei n.º 23/2007, de 04.07 - por “não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 77.º do referido diploma legal”.
Inconformado, o Autor impugnou judicialmente aquela decisão administrativa, pedindo ao tribunal, para além da sua revogação, a condenação de Entidade Demandada a promover “junto das autoridades competentes na França a eliminação da sinalização indevidamente associada ao Autor no Sistema de Informação Schengen (SIS)” e que, uma vez obtida a eliminação da referida sinalização “seja emitido e concedido ao Autor o respetivo Título de Autorização de Residência para exercício de atividade profissional subordinada, porquanto se encontram reunidos todos os requisitos legais para o efeito, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e demais legislação aplicável”.
Após convocar o regime legal aplicável, o Tribunal a quo concluiu o seguinte:
“(…)
Aqui chegados, a própria Entidade Demandada, assume que não procedeu à consulta - para além da que é
feita de forma preliminar e imediata - do Estado-Membro autor da indicação no SIS.
A questão essencial é se tal era obrigatório, defendendo o Autor que sim, e a Entidade Demandada que não.
(…)
Ante o exposto, sopesadas todas as normas dos diplomas supramencionadas, julga-se que a remissão que o
artigo 77º, nºs. 6 e 7 faz para o artigo 123º só é compreensível se interpretarmos que somente nos movemos no regime da excecionalidade que representa uma ponderação da concessão de autorização de residência que se segue a uma decisão de rejeição de um cidadão nacional de um país terceiro tomada por outro Estado Schengen, como seja de recusa de entrada, de permanência ou de uma decisão de regresso (cfr. Capítulo V do Regulamento 2018/1861, artigos 2.º, n.º 3 e 3.º do Regulamento 2018/1860 e artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008).
De forma mais simplista, a interpretação que se faz é que somente nos casos em que Portugal pretenda conceder a autorização de residência a alguém previamente rejeitado por outro Estado Schengen é que, nesses caso, é obrigado a obter informações suplementares sobre a indicação no SIS, por forma a ponderar qual a razão que lhe está subjacente e se tal colide com a segurança interna e do espaço Schengen.
(…)
Ou seja, para que o Estado Português consultasse o Estado Francês era necessário que o fizesse por razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social que motivam a decisão discricionária de conceder a autorização de residência, por forma a indagar as razões que levaram à rejeição por outro Estado Schengen.
Sem prejuízo do sobredito, há que acrescentar o seguinte, o âmbito de proteção das normas consagradas no artigo 77.º, n.ºs 6 e 7, do REPSAE conjugado com o artigo 27.º do Regulamento 2018/1861 e com o artigo 9.º do Regulamento 2018/1860, não abarca qualquer posição subjetiva dos requerentes de autorizações de residência temporária em território português.
Ou seja, tais normas não contemplam qualquer direito procedimental dos requerentes e não existem para tutelar os direitos procedimentais do requerente da autorização de residência, isto é, essa formalidade de consulta prévia de informações complementares visa exclusivamente garantir a aplicação das normas que regulam o Espaço Schengen e, concomitantemente, tutelar a posição do Estado autor da indicação no SIS.
Ante o exposto, o "subprocedimento" e as normas que o sustentam não visam acautelar a situação do migrante, mas sim dos Estados-Membros no que diz respeito à sua segurança interna e segurança do Espaço Schengen.
O artigo 27º artigo 27.º do Regulamento 2018/1861 é muito claro neste domínio também no que tange à sua faculdade e não obrigatoriedade quando se refere que "sempre que um Estado Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência".
Aqui chegados, a interpretação do regime legal, é a de que a Entidade Demandada não é obrigada a desencadear o subprocedimento de consulta direta ao Estado Membro que indicou em sistema SIS os dados já abordados supra, e
que, repare-se e frise-se, tiveram que ser obrigatoriamente ponderados em sede de proporcionalidade por esse Estado. E, muito menos, é obrigada, a requisitar perante um Estado Membro a eliminação de quais quer dados.
(…)
Nessa senda, julga-se que o ato praticado é legal, por se verificar a falta um dos pressupostos para o deferimento da autorização de residência - isto é - falta de indicação no SIS - tendo como bem se sabe a norma em causa requisitos cumulativos. Portanto, basta não se verificar o preenchimento de um dos pressupostos, e basta que a Entidade Demandada não pondere para o caso em concreto que o pedido do Autor siga o regime excecional, para se concluir e julgar que o Tribunal não pode condenar a Administração a decidir de forma diversa, naufragando assim, todos os pedidos do Autor, julgando-se improcedente a ação.
(…).”
O Recorrente não se conforma com o decidido. E, a nosso ver, assiste-lhe razão.
O Autor apresentou manifestação de interesse ao abrigo do nº 2 do art.º 88.º da Lei n.º 23/2007 de 04.07, na redacção última, anterior à sua revogação, com o seguinte teor:
“Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa
das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.”
O mencionado artigo 77º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, na redacção à data, dispunha, no nº 1, que:
“1- Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33. º-A.
(…).”
In casu, o pedido de autorização de residência foi indeferido com um único fundamento: não se mostrar preenchido o requisito “Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen”, por impender “sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860”.
Em causa está uma indicação para efeitos de regresso, sem que se saiba se acompanhada ou não de uma proibição de entrada.
A existência da referida indicação foi o bastante para que a Entidade Demandada recusasse o
pedido de autorização de residência, por incumprimento de um dos requisitos (cumulativos) legalmente previstos.
Sustenta a Entidade Demandada, tratar-se de actuação vinculada, no que foi secundada pelo Tribunal a quo.
Não partilhamos da mesma posição.
De resto, a questão que se aqui coloca - a de saber se, perante a existência de uma indicação no SIS, se impunha à AIMA o indeferimento do pedido de autorização de residência formulado pelo ora recorrente ou se deveria antes ter procedido à realização de consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS - foi já objecto de pronúncia por este Tribunal Central Administrativo, tendo concluído, de forma unânime e reiterada, no sentido de que a existência de indicação no SIS não é fundamento bastante, automático e vinculado para o indeferimento de pedido de concessão de
autorização de residência, recaindo sobre a Administração a obrigação de proceder à consulta prévia do Estado-membro que emitiu essa indicação.
Ainda que, maioritariamente, os arestos tenham sido proferidos em sede cautelar (cfr., entre outros,
os acórdãos proferidos a 19.12.2025, no processo nº 333/25.3BEPNF; a 09.01.2026, nos processos nºs 384/25.8BEPNF.CN1. e 324/25.4BEPNF.CN1.; a 23.01.2026, nos processos nºs 401/25.1BEAVR; 416/25.0BEPNF.CN1; 405/25.4BEPNF.CN1;
361/25.1BEPNF.CN1; 429/25.1BEVIS.CN1; 336/25.8BEPNF.CN1; 367/25.8BEPNF.CN1; 404/25.6BEPNF.CN1;
448/25.8BEAVR; 319/25.8BEPNF; 317/25.1BEPNF.CN1; 421/25.6BEPNF.CN1; 396/25.1BEPNF.CN1; 360/25.0BEPNF.CN1;
412/25.7 BEPNF.CN1., 304/25.0BEPNF e 377/25.5BEPNF; a 06.02.2026, nos processos n.ºs 397/25.0BEPNF, 339/25.2BEPNF,
435/25.6BEAVR, 442/25.9BEPNF, 378/25.3BEPNF, 353/25.8BEPNF, 399/25.6BEPNF, 419/25.4BEPNF, 308/25.2BEPNF,
213/25.2BEMDL, 454/25.2BEAVR e 402/25.0BEVIS, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, com excepção do primeiro), a questão foi já conhecida a título de definitivo (cfr., entre outros, os acórdãos de 19.12.2025, no processo nº 1084/25.4BEPRT, de 20.03.2026, no processo nº 831/25.9BEAVR-A.CN1, de 24.04.2026, no processo nº 309/25.0BEPNF, publicados em www.dgsi.pt).
Impunha-se, pois, ao Estado Português proceder previamente à realização de consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS, o que não fez.
Com efeito, o nº 6 do artigo 77º prevê que “Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.”
E acrescenta o nº 7 do art. 77º que “Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável
o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite
o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”
Os mencionados Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, estabelecem respectivamente:
- as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a nacionais de países terceiros, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros;
- as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no
Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações.
Prevê o artigo 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 a “Consulta prévia antes da concessão ou
prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, nos seguintes termos:
“Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- - Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”
Por sua vez, prevê o Regulamento (UE) 2018/1860, no seu art. 9º, a “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, nos seguintes termos: “Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- - Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-
-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”
Da concatenação dos nºs 1, 6 e 7 artigo 77º da Lei 23/2007 e dos citados Regulamentos, não concluímos, diversamente da Entidade Demandada e do Tribunal a quo, que a (mera) existência de
uma indicação no SIS constitua um requisito de indeferimento automático dos pedidos de autorização de residência.
Uma coisa é sustentar que a entidade competente deve, como regra geral, conceder autorização de residência quando o requerente preencha todos os requisitos previstos nas alíneas b) a j) do nº 1 do artigo 77º.
Outra, bem diversa, é tomar a “Indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir pedidos de autorização de residência.
Veja-se que o nº 6 do art. 77º exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação
de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018” (sublinhados nossos).
Ora, esta obrigação de consulta resulta desprovida de sentido se se entender que a AIMA se encontra vinculada a indeferir pedidos de autorização de residência, sempre que o requerente seja objecto de indicação SIS, o que não se mostra razoável.
Em suma, a existência de indicação no SIS não é fundamento bastante, automático e vinculado de indeferimento de pedido de concessão de autorização de residência.
Recai, pois, sobre a Entidade Demandada a obrigatoriedade de proceder à consulta prévia do Estado-membro que emitiu a indicação SIS, “em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”.
Assim, sempre que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, no qual o requerente é objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de emitir uma decisão, deve consultar o Estado-Membro da indicação.
Só após a consulta do Estado-membro autor da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou de não conceder um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro.
O que se entende pois só essa consulta prévia permitirá averiguar o que originou a indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, salvaguardando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e, reflexamente, os interesses do requerente (mormente, em ser suprimida a indicação SIS).
Sem efectuar essa consulta prévia, a AIMA não conhecerá a real natureza e dimensão da indicação introduzida, o que releva para efeitos de aferição do enquadramento jurídico da situação do Autor.
A importância e natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente, nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue:
“(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros
a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”.
“(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”.
Donde, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por incorrecta interpretação da legislação aplicável ao caso, ao considerar que, perante a mera existência de uma indicação em SIS (no caso, indicação para regresso), se encontra vinculada a indeferir o pedido de autorização de residência, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.ºdo art.º 77.º. Erro esse que acaba por redundar também num défice instrutório do procedimento administrativo, com preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS, susceptível de alterar o sentido decisório.
V- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Norte em conceder provimento ao recurso e, em
consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a acção procedente, condenando a Entidade Demandada a retomar o procedimento administrativo em causa nos termos referidos.
Custas a cargo da Recorrida. Registe e notifique.
Porto, 19 de Junho de 2026
Ana Paula Martins
Luís Migueis Garcia
Alexandra Alendouro