IIIDECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»
2. Notificado da decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Abrangendo o presente recurso três questões distintas que, na ótica do recorrente, violam princípios constitucionais, vêm todos eles liminarmente rejeitados, erradamente na sua humilde opinião e ciência jurídica.
2.°
A primeira delas por “(...) completa ausência de dimensão normativa(…)” sem que, no entanto, venha especificado em que consiste essa completa ausência que o recorrente na sua modéstia no antolha porquanto explicitou, com os escassos elementos constantes da decisões ordinárias, aquilo que era percetível, disso fazendo expressa menção no texto recursivo ao deixar consignado em letra de forma: “Para apreciação da inconstitucionalidade das interpretações que, deficientemente expressas, emergem das atitudes e decisões judiciais ocorridas durante a tramitação do processado, (...) — alínea A), nº 2, com sublinhado nosso, data venia.
3.º
Ou seja, que é do conjunto concomitante das decisões orais e/ou insuficientemente escritas, atitudes e condutas do Tribunal de 1ª Instância durante o processado que o recorrente logra alcançar o “(...) sentido presumido que se retira do teor dos incidentes ocorridos ao longo da audiência de discussão e julgamento, conforme as atas respetivas e os registos fonográficos detalhados na conclusão j) do recurso ante o TRL (...)”, elencando-se, de seguida, como sustentáculo a essa errada interpretação das normas dos art.°s 138º, nº 2, e 379º, n.º 1, alínea c), da lei adjetiva penal, a “(...) invulgar forma de inquirir as testemunhas e demais sujeitos processuais (...)”, a “ (…) confusão entre o poder discricionário do juiz na condução dos trabalhos e a arbitrariedade infundamentada e contrárias às regras processuais, às boas práticas judiciárias e aos deveres de urbanidade e cortesia (...)”, para além do que critica, ainda que respeitosamente, quanto ao “(…) modo de ampliar a matéria que não faz parte de julgamento nem é relevante para a sua apreciação (...)”, inclusive, “(…) fazendo juízos de valor quanto às condutas de testemunha e de terceiro ausente (...)”.
4.º
Este conjunto de irregularidades reais e efetivas, documentadas em ata algumas delas, percetíveis ao julgador e a um qualquer abstrato bónus páter-famílias, reconhecidas pela Veneranda Relação nos § 5º e 6º da página 32 do acórdão ali proferido (cf. n.º 6), estão omitidas ou tenuemente expressas de forma bastante a poder-se alcançar com maior rigor o entendimento perfilhado pelas instâncias recorridas quanto condução do processo, objeto do recurso constitucional por invocada violação das normas constitucionais convocadas no ponto n.º 3 do recurso, como antes nas conclusões b), d), e) e j) do recurso ante a 2ª instância (cf. n.º 4).
5.º
Outrossim, no n.º 5 deixou o recorrente alinhado, em contraposição a essa “pressentida” tese na aplicação das normas convocadas, as dos art.°s 138º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., a interpretação que entende ser a única consonante com as boas práticas processuais de imparcialidade, respeito e urbanidade.
6.°
É, pois, o recurso possível com os elementos disponíveis, mas totalmente alcançável nos seus termos e razões ao mais comum dos cidadãos, a fortiori a tão experientes magistrados, manifestando-se à saciedade, salvo melhor e douta opinião, uma dimensão verdadeiramente normativa da questão assim suscitada.
7.º
Motivo pelo qual o recorrente pugna - continua e continuará a pugnar, em instâncias internacionais, se necessário - pelo seu conhecimento em Conferência, esperando acolhimento e decisão consentânea.
8.º
Já quanto à segunda das questões submetidas a juízo deste Subido Tribunal, reportada norma do art.° 362.° da mesma lei processual penal, é convicção do recorrente que a arguição de inconstitucionalidade interpretativa de normas jurídicas tem que se bastar com expresso que deixe inequívoco que está a colocar em causa o entendimento e aplicação feito, ou omitido, pelas regras indicadas, bem como a suscitação dos preceitos constitucionais feridos com tal entendimento, manifestando a tese que crê adequada e conforme a esses princípios da Lei Fundamental.
9.º
Apresenta-se clarividente que o recorrente quis apresentar, e apresentou, à Veneranda Relação uma sindicância quanto ao modo como o Tribunal de 1ª Instância havia interpretado aquela regra referente ao exercício do direito de fazer constar em ata as razões da desistência da queixa.
10.º
E a melhor prova de que a questão foi adequadamente suscitada ante a Relação, de modo percetível, é que esta o conheceu e tomou posição, ratificando o entendimento subentendido na primária decisão de que “(… ) a ata da audiência de julgamento não tem de registar toda e qualquer ocorrência durante o julgamento; o seu conteúdo é definido pelo art.° [3]62.° do C.P.P. e não está à disposição dos arguidos, assistentes ou testemunhas para protestos, desabafos ou expressões de estados de alma. (pág. 24, § 4.°), para, no § seguinte, acrescentar doutrinalmente que “ A desistência da queixa está na única e exclusiva disponibilidade do detentor do direito de queixa, não tendo que ficar registadas na ata as razões que foram invocadas e para nada importam.”
11.º
Salvo o devido e merecido respeito, que muito é, esta expressão interpretativa daquela norma, ausente de qualquer documento anterior ao recurso apresentado ao TRL, é ali expresso programaticamente pela primeira vez, depois de apresentado o recurso que apreciava e em consequência dele.
12.°
Pelo que mais não se poderá exigir, em termos de adequação formal, ao recorrente, sob pena de o obrigar a fantasiar, a extrapolar abusivamente o que não está expresso, e tal não é aceitável porque deve o recurso cingir-se ao rigor dos factos e à exposição das teses jurídicas sem dar lugar à ficção.
13.º
E, também por isso, afigura-se pacifico que a suscitação da questão de violação da Constituição pelo entendimento emergente da decisão, sem expressão literária formal, não poderá jamais ser atribuída à própria decisão mas sim ao inexpresso sentido jurídico que dela emana e que, viu- se depois em sede de recurso, corresponder ao entendimento das instâncias recorridas, contrária à que defende o recorrente e, assim, dando causa e adequação formal bastante aos termos recursivos apresentados a este Tribunal Constitucional.
14.°
Motivos pelos quais se afigura também ao recorrente que esta questão tem lugar no conhecimento por este Tribunal, agora em sede de Conferência.
15.º
Por fim a derradeira das questões, objeto de aperfeiçoamento e detalhe, vem rejeitada em mui sucinta e lapidar fundamentação em razão de que “ (...,) não cabe a este Tribunal reanalisar questões de prova de factos a que já se encontram fixadas e decididas pelo tribunal recorrido.
16.°
Confessa a recorrente alguma estupefação com este argumento porquanto aquilo que colocou, e continua a colocar em causa - como exprimiu claramente no seu requerimento recursivo de aperfeiçoamento - não é a convicção pelo Tribunal e processo da sua formação.
17.º
A juízo constitucional está apresentado um recurso respeitante à errada aplicação das normas dos art.°s 180.°, n.º 1, 181.°, n.º 1, 182.° e 183º, n.° 1, do Código de Penal, naquilo que têm de univocamente complementar para a tipificação dos ilícitos criminais contra a personalidade, como resulta claro do afastamento que foi feito do invocado art.° 182.°, C.P.P. ante o texto decisório transcrito nesse aperfeiçoado texto de recurso formal de inconstitucionalidade.
18.°
Não é erro de julgamento que se invoca mas, clara e manifestamente, uma incorreta aplicação do Direito, por interpretação desviante, na modesta perspetiva do recorrente, como bem expressou na sumária explanação da tese jurídica que tem por correta e aplicável ao consignar que: “ (...) a lesão da honra, bom nome e consideração dá-se com a perceção circunstancial que os cidadãos presentes possam ter da imputação ofensiva, que não carece de ser verbalmente expressa com perfeição, bastando-se a incriminação do tipo com a equiparação a «qualquer outro meio de expressão» que o sábio legislador deixou cominado no art.° 182.° do Código Penal cuja inaplicação e atendimento funda a decisão recorrida, ainda mais se tido como pacífico que este tipo de crime se basta com o dolo genérico, a simples adesão à possibilidade/perigo de ofensa.
19.°
Destarte, também aqui se perfila razão suficiente para conhecer totalmente a questão assim suscitada quanto à sua adequação ao espírito dos imperativos constitucionais que se arguiram de violados.» (fls. 748 a 751)
3. Devidamente notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou a seguinte resposta à reclamação:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 579/2012, não se conheceu do objeto do recurso, em relação às três questões de constitucionalidade que o recorrente identificava no requerimento de interposição do recurso, complementado pelo apresentado posteriormente, na sequência do convite que lhe foi endereçado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
2º
Quanto á primeira questão, o seu conhecimento ficou a dever-se à circunstância de no requerimento recursório não vir enunciada uma verdadeira questão de natureza normativa.
3º
Ora, o afirmado agora, na reclamação da douta Decisão Sumária, não só não abala o assim decidido, como o confirma.
4º
Efetivamente o recorrente confirma e relata incidentes que teriam ocorrido durante a audiência de julgamento, esse” conjunto de irregularidades reais e efetivas documentadas em acta”, nas suas próprias palavras.
5.º
Quanto à segunda questão, não se conheceu porque durante o processo a inconstitucionalidade não tinha sido claramente suscitada.
6.º
O recorrente para demonstrar que suscitara adequadamente a questão afirma, na reclamação, que o Acórdão da Relação, o acórdão recorrido, conheceu da mesma.
7.º
Ora, pela transcrição que o recorrente faz do texto da decisão, a única conclusão que se pode retirar é que a Relação apreciou a questão sim, mas sempre ao nível da interpretação do direito ordinário, nunca na perspetiva da violação da constitucionalidade por qualquer norma ou interpretação.
8.º
Quanto à terceira questão, parece-nos evidente que não vem enunciada com o mínimo de clareza, nem após convite – uma questão de inconstitucionalidade que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
9.º
Na reclamação o recorrente explora “a tese jurídica que teve por correta e aplicável”.
10.º
Ora, como explicar uma tese que se tem por correta e enunciar uma questão de constitucionalidade normativa, são realidades diferentes, como o confirma a simples leitura dessa explanação.
11.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
3. Igualmente notificado para o efeito, o recorrido B. veio ainda responder nos seguintes termos:
«1- Bem andou a Juíza Conselheira Relatora ao recusar receber o recurso, decidindo não conhecer do seu objeto, uma vez que o mesmo está muito deficientemente formulado.
2- Mesmo a acusação particular que está na base do presente processo, e que não foi acompanhada pelo M.P., sofre de deficiências não corrigíveis, e deveria ter sido recusada quando o Mº. Juiz de primeira instância fez o saneamento do processo penal (art. 310º CPP).
3- Tal recurso é feito ao abrigo da al. b) do art. 70º da LTC e destina-se a apreciar três situações. A referida al. b) do art. 70º prevê que se possa interpor recurso para esse Superior Tribunal se for aplicada norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
4Não é o caso, durante o processo não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma.
5- Vejamos as três situações.
6- Quanto à primeira questão, entende o recorrente que o Tribunal violou as normas contidas nos artigos 138º, 2 e 379º, 1, al. c) do CPC, mas não faz nem no requerimento de interposição nem no requerimento que posteriormente junta para o aperfeiçoar. Isto é, não identifica nenhuma questão concreta nem em que circunstâncias foi violada a constituição, nem que norma em concreto foi ofendida, limitando-se a alegar um abstrato um conjunto de normas constitucionais. Mas qual a que foi violada e porque circunstancia em concreto?
7- O recorrente não consegue explicar e além das suas opiniões bizarras e sem fundamento não oferece matéria para apreciação pelo Tribunal Constitucional.
8- Quanto à segunda questão também as razões do recorrente são coxas.
9- Se o recorrente quis desistir porque motivo continua ainda, várias etapas depois, a interpor recursos e a manter a sua absurda e infundada posição? E é falso que a desistência de um processo crime onde haja acusação particular por um crime particular seja livre para o assistente, devendo ter-se em consideração o previsto no artigo 116º, 2 do CP.
10- De resto, a afirmação que “a desistência de queixa está na única e exclusiva disponibilidade do detentor do direito de queixa” nunca foi sequer posta em causa ou levantada perante o Tribunal de primeira instancia a apreciação da sua constitucionalidade, que assim no se pode pronunciar sobre ela.
11- De qualquer modo, e como se diz na decisão do Tribunal Constitucional 11/12/2012, também aqui o assistente não suscitou a inconstitucionalidade da norma do art. 362 do CPC, nem qualquer outra, mas apenas a posição que a M. Juiz de primeira instancia tomou em relação a esta matéria e a nulidade das referidas atas.
12- O art. 362º do CPC ficou incólume.
13- Também aqui não há qualquer matéria para o recurso perante o Tribunal Constitucional, o que muito bem foi reconhecido pela Colenda Conselheira Relatora, que não conheceu o objeto do recurso.
14- O terceiro ponto que o recorrente quer ver apreciado pelo Tribunal Constitucional não foi completamente entendido pelo arguido, e ao que parece também o não foi pelo Tribunal Constitucional.
15- Nem no requerimento de interposição do recurso nem no requerimento de aperfeiçoamento o assistente se consegue explicar.
16- Diz que se violou a constituição com uma errónea interpretação do art. 180º, 1, 181º, 1, 182º e 183º, 1 do Código Penal, mas não se explica onde houve o erro, qual a interpretação constitucional preconizada e qual a norma em concreto violada.
17- Este terceiro ponto, ainda mais que os outros, é incompreensível e no é reconduzível aos requisitos legais para se interpor recurso perante este Tribunal Superior.
18- Bem andou assim a decisão de no conhecer do seu objeto.» (fls. 754 a 758)