I- As faltas dadas no exercício das funções do trabalhador como dirigente sindical, sendo certo, porém, que tal
é perfeitamente lícito à face do regulamento interno da entidade patronal, da Lei ordinária e da própria
Lei Constitucional.
II- A classificação de desempenho das funções, com vista
à promoção do funcionário às carreiras superiores, depende da consideração de vários pontos e não apenas do referente à assiduidade.
III- O nexo da causalidade constitui matéria de facto e o Autor não provou que as faltas dadas, como dirigente sindical, fossem determinantes da sua classificação e o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer dessa matéria.