I- São pressupostos da acção para apresentação de (coisas ou) documentos que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame, o detentor ou possuidor não os queira facultar e o requerido não tenha motivos para fundadamente se opor à apresentação (arts. 574.º, 575.º e 988.º do CC).
II- Se é certo que a qualquer sócio é reconhecido o direito de obter informações sobre os negócios da sociedade e de consultar os documentos a ela respeitantes, indispensável é também que o requerente alegue e prove na acção que, nomeadamente, tem um interesse jurídico atendível no exame dos documentos a apresentar pela requerida, isto é, que tem motivo justificado na sua obtenção e consulta, não sendo o mesmo extraível da mera qualidade de sócio da requerida.