ACÓRDÃO N.o 330/90[1]
Processo: n.º 188/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Em 28 de Maio de 1986 foi apresentado no 5.º Bairro Fiscal de Lisboa um pedido de avaliação extraordinária para correcção da renda comercial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, por A., comproprietária do imóvel urbano onde se situa a loja arrendada à sociedade comercial B., Limitada. Nesse requerimento, a comproprietária senhoria pretendia que a renda mensal fosse elevada de 1 400$00 para 10 000$00.
O pedido de actualização foi contestado por advogado, que arguiu nulidades, e, subsidiariamente, sustentou a inadmissibilidade legal do pedido ou, em último caso, a manutenção da renda praticada.
Foi marcada reunião da comissão de avaliação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 436/83 para 22 de Março de 1988, tendo o mandatário da sociedade inquilina requerido a apensação a este processo de um outro processo de avaliação extraordinária já pendente quanto a um contrato de arrendamento respeitante a outra parte da mesma loja, entretanto unificada de um ponto de vista material. Foi ordenada tal apensação e marcada nova data para a vistoria.
Em Junho de 1988, a sociedade inquilina veio dar conhecimento aos autos de que o Acórdão n.º 77/88 do Tribunal Constitucional, publicado na I Série do Diário da República em 28 de Abril desse ano, tinha declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, com excepção das dos artigos 6.º e 7.º, n.os 1 e 2. Com fundamento nessa declaração de inconstitucionalidade requereu que fosse dada sem efeito a convocação da comissão de avaliação para realização da vistoria e que fosse ordenado o arquivamento dos autos.
Por seu turno, a comproprietária senhoria veio requerer a fixação da renda do locado em 20 000$00 mensais, invocando a doutrina do mesmo acórdão deste Tribunal e o disposto no Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro e legislação complementar repristinada.
A renda veio a ser fixada pela Comissão de Avaliação em 120 000$00 anuais, com voto discordante do representante da sociedade locatária.
Da fixação da nova renda interpôs recurso a sociedade inquilina para o Tribunal Judicial de Lisboa, arguindo nulidades e suscitando questões prévias. Sustentou igualmente que a decisão da comissão de avaliação estava afectada de inconstitucionalidades e que o processo de avaliação deveria ter sido arquivado, em obediência à decisão sobre a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 436/83. Também seriam organicamente inconstitucionais, de forma superveniente, os diplomas repristinados pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. A comproprietária senhoria, por seu turno, interpôs recurso subordinado da mesma decisão, pedindo que a renda fosse fixada em 240 000$00 anuais.
2 — Ambos os recursos foram admitidos pelo Juiz do 7.º Juízo Cível de Lisboa, tendo-se realizado avaliação, nos termos do artigo 15.º do Decreto n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948.
Por decisão de fls. 81 e seguintes, proferida em 2 de Fevereiro de 1989, foram julgadas improcedentes as excepções e nulidades suscitadas pela sociedade inquilina e desatendido o recurso principal, mantendo-se a fixação da renda anual em 120 000$00, deste modo se confirmando a decisão da primeira comissão de avaliação. Esta decisão não tomou conhecimento do recurso subordinado, em virtude de não terem sido pagos os preparos devidos pela recorrente.
3 — A sociedade inquilina arguiu nulidades por omissão de pronúncia relativamente à decisão do Juiz do 7.º Juízo Cível de Lisboa, as quais foram desatendidas por despacho de fls. 87 e 87 v.
Através do requerimento de fls. 89, a sociedade inquilina interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz do 7.º Juízo Cível de Lisboa proferido em 2 de Fevereiro de 1989, que decidiu o recurso por si interposto, bem como do despacho de 1 de Março de 1989, que desatendeu a arguição de nulidades. Invocou para tal o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição (na versão resultante da primeira revisão Constitucional) e o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da redacção primitiva da Lei n.º 28/82.
4 — O recurso foi admitido pelo juiz autor dos despachos recorridos, tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional.
Foi distribuido o recurso, havendo o relator ordenado a devolução dos autos ao tribunal recorrido, a fim de ser fixado o efeito do recurso de constitucionalidade.
Completado o despacho de admissão do recurso, foram os autos de novo enviados ao Tribunal Constitucional. Ocorreu entretanto mudança de relator — em virtude de o anterior ter deixado de fazer parte deste Tribunal — e foi proferido despacho a fixar prazo para alegações às partes.
Apenas a sociedade recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
I — Os Decretos-Leis n.os 330/81, 392/82, 189/82 e Decreto Normativo n.º 75/82, citados no texto desta alegação, padecem após a revisão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, de inconstitucionalidade superveniente, como meros diplomas governamentais sem outorga ou autorização da Assembleia da República, por força da alínea
b) do n.º 1 do artigo 168.º e dos artigos 207.º, 292.º e 282.º, n.º 2, da Constituição e mais aplicáveis;
II — Por isso, as decisões recorridas, fazendo desses diplomas, no caso destes autos, por factos posteriores a 1982, aplicação inconstitucional, devem ser revogadas e anuladas com as consequências legais, incluindo o de as mesmas ficarem totalmente sem efeito. (a fls. 103 v.).
5 — Foram corridos os vistos legais.
Cabe agora apreciar e decidir.
II
6 — Preliminarmente importará determinar qual o objecto do recurso e identificar a decisão ou decisões recorridas.
Para tal convirá referir o modo como surgiu a questão de inconstitucionalidade nos autos, para se poder proceder à identificação da decisão ou decisões impugnadas.
Nas alegações de recurso da deliberação da primeira comissão de avaliação, podem ler-se as seguintes afirmações da ora recorrente:
16 — Neste recurso invocam-se várias inconstitucionalidades flagrantes, em ratificação da inconstitucionalidade já invocada do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro (…).
22 — Não é só aquele Decreto-Lei n.º 436/83 que, na sua quase totalidade, é inconstitucional. Também,
23 — Desde a revisão constitucional de 1982 que alterou o artigo 168.º da Constituição, introduzindo-lhe uma alínea h) do n.º 1, a lei passou a exigir, em matéria de arrendamento urbano, lei da Assembleia da República ou diploma do Governo com autorização legislativa. Donde, 24 — Há inconstitucionalidade orgânica superveniente, desde 1982, dos próprios Decreto-Lei n.º 330/81 e mais diplomas invocados extemporaneamente pela requerente (…), que são meros diplomas governamentais, como decidiu, em caso idêntico, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 14 de Janeiro de 1987, no Boletim do Ministério de Justiça, n.º 363, p. 173, com anotações aí. (a fls. 55 a 57 v.)
Ao conhecer deste recurso, o juiz do 7.º Juízo Cível de Lisboa recusou a tese da sociedade recorrente, considerando constitucionalmente legítimas as normas dos diplomas repristinados pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, normas essas que veio a aplicar no mesmo despacho (artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 330/81 e artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 189/82):
Declarada a inconstitucionalidade de parte das normas — da maior parte das normas — do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/88 (…) readquirem o seu vigor os Decretos-Leis n.os 330/81, de 4 de Dezembro, e 189/82, de 17 de Maio, e 392/82, de 18 de Setembro, que aquele revogara no seu artigo 12.º
E não se vê que estes últimos tenham sido declarados inconstitucionais, nem tal consta da referência feita pela recorrente ao Boletim do Ministério da Justiça, n.º 363, p. 173 (fls. 82 v.).
Apesar de, ao menos de um modo implícito, se ter recusado a tese da inconstitucionalidade superveniente, a sociedade recorrente veio arguir uma nulidade do despacho, por invocada omissão de pronúncia:
7 — Quanto aos restantes (citados Decretos-Leis n.os 330/81 e 392/82) a decisão aqui reclamada limita-se a dizer que eles não foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, o que está certo mas nem sequer fora alegado pela recorrente (…).
8 — O que vinha alegado e que deveria ter sido decidido mas não o foi, embora esses diplomas fossem ambos por V.ª Ex.ª aplicados, era que tais diplomas governamentais devem ter-se como inconstitucionais a partir da revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro.
9 — O acto de julgamento que se solicitou era, assim, o de julgar fundamentadamente se eles são ou não hoje constitucionais e aplicáveis ou, pelo contrário, inconstitucionais e inaplicáveis por força do artigo 207.º da Constituição, que não se dirige só ao Tribunal Constitucional mas a todos os tribunais.
10 — Tal acto de julgamento, salvo sempre o devido respeito, não foi praticado, pelo que se reclama, para os devidos e legais efeitos, desta omissão de pronúncia, pois ela constitui nulidade que se invoca [artigos 668.º n.º 1, alínea
b) e d), 1.ª parte, 666.º, n.º 3, 156.º, n.º 1, 158.º, n.º 2, do CPC e mais normas atinentes]. (a fls. 85
v. e 86).
A arguição desta nulidade foi indeferida pelo juiz recorrido, o qual afirmou expressamente o seguinte:
Fez-se na decisão final aplicação destes diplomas naturalmente porque foram julgados constitucionais, o que significa que foi entendido não padecerem de vício de inconstitucionalidade.
Claro que se o tribunal tivesse entendido existir algum vício dessa natureza, teria recusado a sua aplicação.
Teria dito, então, por que razão o fazia, fundamentando a sua posição (a fls. 87 v.).
Face aos elementos indicados, parece impor-se a conclusão de que a decisão impugnada é apenas o despacho final que conheceu do recurso da deliberação da primeira comissão de avaliação, visto ter sido nessa decisão que foram aplicadas as normas dos Decretos-Leis n.os 330/81, 189/82 e 392/82, cuja inconstitucionalidade orgânica foi sustentada pela sociedade recorrente [cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição].
Na verdade, a decisão que desatendeu a arguição de nulidades daquele despacho não aplicou as normas alegadamente inconstitucionais, visto estas dizerem respeito a questão de mérito (possibilidade de realização e critérios da avaliação extraordinária requerida), em apreciação naquele recurso, limitou-se a dizer que não houve omissão de pronúncia porque foram aplicadas as normas arguidas de inconstitucionais na decisão, implicitamente se tendo as mesmas por constitucionais.
Identificada, assim, a decisão impugnada, pode afirmar-se que o objecto do presente recurso é a questão da (in)constitucionalidade orgânica das normas do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro (artigo 4.º, n.os 1 e 2), e do Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro (nova redacção introduzida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81 relativamente aos n.os 3 a 6 desse artigo), bem como do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 189/82, de 17 de Maio, normas essas que foram repristinadas em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da quase totalidade das normas do Decreto-Lei n.º 436/83 e que foram aplicadas no despacho impugnado.
7 — Chegado a este ponto, importa ainda abordar a questão da tempestividade deste recurso.
Na verdade, poderia ser-se tentado a dizer que o prazo de interposição do recurso começava a contar da notificação da decisão de 1 de Fevereiro de 1989, decisão essa que aplicou as normas tidas por inconstitucionais (cfr. artigos 69.º e 75.º da versão primitiva da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Não tendo a sociedade recorrente pedido a aclaração do despacho de 1 de Fevereiro de 1989 (cfr. artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e Acórdão n.º 2/83 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol., p. 33) e tendo optado pela via de arguir uma nulidade da sentença, seria imaginável que uma visão rigorista da sequência de prazos processuais conduzisse a afirmação de que se perdera o direito de recorrer pelo decurso do prazo de oito dias.
Não pode, porém, aceitar-se tal afirmação.
É que, por um lado, o disposto no n.º 2 do artigo 685.º do Código de Processo Civil não pode ser aplicado sem adaptações ao processo de fiscalização concreta, por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, na medida em que, no sistema do actual Código de Processo Civil, a arguição de nulidades de sentença, com excepção da prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 668.º desse diploma, se faz através de recurso ordinário, só cabendo a reclamação do artigo 670.º, n.º 1, do mesmo diploma quando da decisão não caiba recurso ordinário. (Deve notar-se que se trata de inovação introduzida em 1961, pois que, no Código precedente de 1939, o pedido de aclaração ou a arguição de nulidade apresentados ao tribunal ou juiz autores da decisão aclaranda ou impugnada como nula eram prévios à interposição do recurso ordinário que no caso coubesse: cfr. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1981, reimpressão, pp. 136 e segs. e 320 e segs., e J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, Lisboa, 1972, p. 248, chamando este último a atenção para a solução jurisprudencial contrária ao n.º 3 do artigo 668.º do actual Código de Processo Civil no que toca ao recurso para o tribunal pleno). No caso do recurso contemplado na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, a lei só admite o recurso de constitucionalidade de decisões insusceptíveis de recurso ordinário, por exigir o prévio esgotamento dos recursos ordinários que no caso eventualmente coubessem. Tal há-de levar à solução razoável de permitir a prévia arguição de nulidades perante o tribunal a quo, só depois se interpondo o recurso restrito à questão de constitucionalidade.
Por outro lado, a própria lei do processo no Tribunal Constitucional contém uma norma que respeita a situação com alguma similitude e que mostra qual a solução a adoptar no presente caso: referimo-nos ao disposto no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, o qual estabelece que, tendo a parte interposto recurso ordinário de uma decisão irrecorrível, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita recurso» (do próprio Código de Processo Civil se poderiam retirar argumentos adjuvantes do disposto nos artigos 670.º, n.º 3, e 686.º, n.º 2).
Parece, assim, indiscutível que a sociedade recorrente estava ainda a tempo de interpor recurso para o Tribunal Constitucional à notificação do despacho que desatendeu tal arguição de nulidade.
Nada obsta, por isso, ao conhecimento do objecto do recurso.
8 — Sustenta a sociedade recorrente que, após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, se tornaram supervenientemente inconstitucionais os diplomas que regulavam a actualização das rendas locatícias nos arrendamentos para comércio, indústria e para exercício de profissões liberais (Decretos-Leis n.os 330/81, 189/82 e 392/82), em virtude de serem diplomas legislativos emanados do Governo e a primeira revisão constitucional ter reservado à Assembleia da República (reserva relativa) a competência para legislar sobre «regime geral do arrendamento rural e urbano» [artigo 168.º, n.º 1, alínea b)], salvo autorização ao Governo.
Na tese da recorrente, aqueles diplomas ter-se-iam tornado organicamente inconstitucionais na data da entrada em vigor da primeira revisão constitucional, embora tal inconstitucionalidade não tivesse sido declarada com força obrigatória geral até à revogação dos mesmos pelo Decreto-Lei n.º 436/83. Após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do diploma revogatório, têm-se por repristinadas as normas por este revogadas (artigo 282.º, n.º 1, da Constituição). Tem sentido, por isso, suscitar agora a questão de inconstitucionalidade das normas repristinadas que foram aplicadas no caso sub judicio.
Não tem, porém, razão a sociedade recorrente quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica superveniente.
A problemática da inconstitucionalidade superveniente põe-se relativamente as normas que contrariam de um ponto de vista material, novos preceitos ou princípios constitucionais e põe-se a partir da entrada em vigor desses preceitos ou princípios (cfr. artigos 282.º, n.º 3, e 293.º do texto da primeira revisão constitucional). Tal problemática põe-se tanto quanto ao direito ordinário pré-constitucional, como quanto ao direito pós-constitucional anterior a uma dada revisão constitucional.
Pelo contrário, no domínio das normas sobre repartição constitucional de competências entre órgãos legislativos ou sobre formalidades do processo legislativo e dos actos normativos vale o princípio da aplicação de lei vigente no momento da produção do acto (tempus regit actum): «[e]m contrapartida, é intocável a validade dos actos jurídico-públicos, praticados durante a vigência das normas constitucionais anteriores — validade formal ou validade formal e orgânica — porque cada acto jurídico somente está sujeito à norma em vigor no momento da sua produção e as normas constitucionais (como quaisquer normas jurídicas) apenas dispõem para o futuro» (Jorge Miranda, «O Direito Constitucional e Ordinário Anterior (artigos 292.º, 293.º, 296.º, 297.º, 306.º, 309.º e 312.º)», in Estudos sobre a Constituição, ob. colectiva, vol. I, Lisboa, 1977, p. 355, com supressão das notas; do mesmo autor, Manual de Direito Constitucional, vol. II, 2.ª ed., Coimbra, 1983, pp. 248 e segs.; no mesmo sentido ainda, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1985, p. 575, e Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., Coimbra, 1985, p. 838; na jurisprudência deste Tribunal vejam-se o recente Acórdão n.º 241/90, ainda inédito, que versa uma hipótese idêntica a esta e decisões nele citadas).
À data da aprovação, promulgação e publicação dos diplomas aplicados ao litígio dos autos a legislação sobre regime geral de arrendamento rural e urbano não estava reservada à Assembleia da República, pelo que a competência legislativa do Governo nessa matéria era concorrente com a daquela Assembleia. Tais diplomas não estavam afectados, por isso, por qualquer inconstitucionalidade orgânica.
A inovação introduzida pela primeira revisão constitucional [alínea
h) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição] só passou a vigorar para o futuro, não tendo eficácia retroactiva (cfr. artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil). Como se escreveu no Acórdão n.º 77/88 deste Tribunal, os diplomas revogados pelo Decreto-Lei n.º 436/83 foram «todos emitidos pelo Governo quando inquestionavelmente dispunha de competência para o efeito» (in Diário da República, I Série, n.º 98, de 28 de Abril de 1988, p. 1702). Tal competência aferia-se em determinado momento temporal, não havendo que considerar relevante a superveniência de norma de contéudo diverso em matéria de repartição de competências legislativas.
A superveniência da revisão constitucional não afectou, assim, os actos normativos validamente produzidos pelo Governo, no tempo em que detinha competência para legislar na matéria, como já se julgou no citado Acórdão n.º 241/90.
Improcede totalmente a alegação de que os referidos diplomas repristinados em 1988 se tenham tornado organicamente inconstitucionais em 30 de Outubro de 1982 (cfr. artigo 248.º da Lei Constitucional n.º 1/82).
III
9 — Deste modo, pelos motivos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1990.
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991.