I- A perda de confiança entre as partes não depende da existência de concretos prejuízos, nem de culpa grave do trabalhador, mas da materialidade de um comportamento violador de um dever, aliado a um moderado grau de culpa.
II- No caso dos autos a conduta do A., gerente bancário, foi grave, integra o conceito de justa causa para despedimento, constante do artigo nº 1 da LCCT, por traduzir quebra de confiança que a entidade patronal nele podia depositar.
III- O A. permitiu que a conta de uma cliente ficasse com saldos devedores, superiores aos permitidos ao nível da gerência, sem consultar os seus superiores hierárquicos ; transferiu para a sua conta pessoal a importância de esc. 8.000.000$00 pertencente a determinada empresa,
através do preenchimento abusivo de um impresso previamente assinado em branco pelo cliente; não hesitou em pedir empréstimos a clientes do banco, enfim, com tal procedimento colocou em perigo os interesses económicos do banco, bem como a imagem deste junto dos seus clientes.