III. Do mérito do recurso:
O processo especial para apresentação de coisas ou documentos, previsto nos arts. 1476º a 1478º, do CPC, é um processo de jurisdição voluntária e exige um interesse legítimo do demandante, baseado num direito pessoal ou real relativo à coisa ou documento cuja apresentação se reclama.
Assim, dispõe o n.º 1 do art. 574º do CC que:
“Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência”.
Nessa disposição legal postula-se, além do mais, o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição da coisa.
O processo especial em referência, reporta-se, pois, aos direitos substantivos das partes e não ao meio de os provar, não estando pensado para fins probatórios – cfr. Ac. STJ de 30-04-2008, relatado pelo Cons. Sousa Grandão, in www.dgsi.pt.
Em sede probatória de uma qualquer demanda, as partes têm ao seu dispor um conjunto de regras específicas, mormente as disposições dos arts. 528º (apresentação de coisa), 519º (dever de cooperação para a descoberta da verdade) e 568º (realização de perícia) do CPC.
Feitos estes considerandos, voltemos ao caso dos autos.
A questão está em saber se a requerida diligência de apresentação de coisas móveis se reporta a uma diligência de cariz probatório para ser feita valer no processo de inventário n.º .../99, do …º Juízo ( …ª secção) Cível de Lisboa.
Adianta-se, desde já, que a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Efectivamente, o requerente e os requeridos são herdeiros da herança aberta por óbito de D, encontrando-se pendente os aludidos autos de inventário para partilha dos bens dessa herança.
Nesses autos foram relacionados pela cabeça de casal (1ª requerida) vários bens móveis.
Em face do articulado na petição inicial, o direito que o requerente reclama tutela judiciária emerge da necessidade de:
- -poder averiguar o valor real de alguns dos bens relacionados pelo cabeça-de-casal nos autos de inventário, para efeitos de poder (eventualmente) deduzir reclamação sobre o valor dos bens (art. 1362º do CPC);
- -e apurar se alguns desses bens ainda existem em poder da cabeça-de-casal ou se foram vendidos por esta.
Assim sendo, a presente acção é instrumental em relação aos direitos que o requerente pretende ulteriormente exercer no âmbito dos autos de inventário (visa o apuramento de factos em que pretende fundar esses direitos).
É esse o interesse reclamado pelo mesmo como juridicamente atendível com a apresentação da coisa e não outro, como agora em sede de conclusões de recurso parece pretender fazer valer (vide conclusão 10ª).
A necessidade invocada na p.i. prende-se, pois, com o exercitar de tais direitos no âmbito dos autos de inventário e não fora dele.
Deste modo, em última análise, tal como se frisou na decisão recorrida, o requerente pretende a realização de uma diligência para fins probatórios (saber se alguns dos bens relacionados existem e qual o seu valor real) para utilizar no processo de inventário.
Por outra via, esse desiderato pode ser alcançado nos autos de inventário, prevendo a lei mecanismos probatórios a tal conducentes.
Assim:
Estabelece a lei que, com vista à composição dos quinhões por acordo e a uma repartição igualitária e equitativa dos bens, qualquer dos interessados pode requerer nos autos de inventário a realização de um arbitramento, o qual pode também ser ordenado oficiosamente pelo juiz, podendo o interessado, na inspecção a realizar no decurso da perícia, assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico (arts. 1353º, n.º 2, e 582º, n.º 3, do CPC).
Poderá assim, por essa via, o requerente constatar a existência ou não dos bens na detenção da cabeça de casal e o seu valor.
Por outro lado, deriva do estatuído no art. 519º, n.º 1, do CPC, que todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
Assim, e uma vez que o processo de inventário compreende no seu âmbito a análise de todas as questões que possam influir na partilha, caso o ora requerente suscite naqueles autos as questões enunciadas na p.i. da presente acção, por certo não deixará de aí obter deferimento, determinando o Sr. Juiz que a cabeça de casal apresente ao mesmo os bens em referência, a fim deste poder, nomeadamente, formular um juízo sobre o valor dos mesmos.
Acresce que a violação dessa obrigação até poderá constituir fundamento de remoção da cabeça-de-casal, pelo que, também nesta sede incidental, poderá ser feita prova sobre as questões suscitadas pelo requerente – art. 2086º, n.º 1, al. c) do CC.
Tem, pois, este ao seu dispor, no âmbito do processo de inventário pendente, um conjunto de meios probatórios específicos que justamente contemplam uma situação com os contornos da invocada nos autos: falta de acesso a bens que se encontram em poder do cabeça de casal para apuramento da sua existência e formulação de um juízo sobre o seu valor.
Deste modo, não estando a presente acção especial pensada para fins probatórios, nem a defesa dos direitos do requerente dependente da apresentação dos bens em tal acção, conclui-se que bem andou o Sr. Juiz “a quo” ao indeferir liminarmente a petição inicial.
Improcede, por isso, o recurso interposto nos autos.