ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCAS
1. - S......., COMÉRCIO E FORNECIMENTOS ..., LDª, com os sinais dos autos, inconformado com a sentença proferida pela Mmª. Juíza do TAF de Almada, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir a impugnação contra a liquidação que lhe foi notificada através do ofício nº 3185 de 21/07/97, bem como dos actos de liquidação constantes dos processos de cobrança nºs. .../95 e ../... que lhe serviram de suporte, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.
Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões que se ordenam numericamente:
1. A recorrente ou a sua gerência nunca mandataram o ex-advogado Dr C... para tratar de assuntos aduaneiros ou para os representar perante as autoridades aduaneiras, ou em quaisquer assuntos conexos com o contrabando de cigarros, subjacente à dívida aduaneira, objecto da presente impugnação;
2. Para o efeito foram constituídos advogados que exerceram o patrocínio e com os quais a Alfândega de .... não se correspondeu.
3. Da procuração a favor do Dr. R... advogados constam os poderes outorgados, de forma bem explícita. Do elenco destes, não constam poderes para praticar actos aduaneiros, receber notificações ou exercer poderes de representação perante as autoridades aduaneiras;
4. A dita procuração é inválida porquanto não foi obedece à forma legal;
5. O mandato conferido àquele ex -advogado foi revogado escassas semanas após a sua outorga;
6. O infiel uso daquela e doutras procurações deu lugar a participações disciplinares e criminais. Dos processos disciplinares, instaurados àquele advogado resultou a sua suspensão por 11 anos do exercício da profissão.
7. Se a Alfândega estivesse mesmo interessada na notificação da Recorrente poderia tê-lo feito para a sede da recorrente, para a residência da gerência, conhecida de vários funcionários ou cognoscível através da Repartição de Finanças;
8. A impugnação foi deduzida no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do acto de liquidação;
9. Na PI é expressamente abordada o tema da tempestividade da impugnação;
10. Os Mm°. s Juízes do ex- TFAL; do ex-TTP de Setúbal e do TCA Sul tiveram oportunidade e estavam vinculados a pronunciar-se sobre esta excepção ex professo, se ela se verificasse:
11. Aqueles dois últimos Tribunais, implicitamente conheceram da mesma porquanto apreciaram outra excepção peremptória -a da incompetência material dos Tribunais Tributários.
12. A douta sentença não faz a melhor apreciação dos factos e enferma de erro de pronúncia.
Preceitos violados:
CPT- artº123° ,l; artº 131°,l CPPT – artº 102° 1; 110°2.
Termos em que deve ser provido o presente recurso assim se fazendo JUSTIÇA.
Contra – alegou a recorrida para concluir que:
1- A Douta Sentença ora recorrida, decidiu em conformidade com a matéria de facto e de Direito constante nos presentes autos;
2- A ora recorrente impugnou a liquidação de juros compensatórios apurados no processo de cobrança "à posteriori" n° .../..., incidentes sobre direitos e outras imposições, previamente liquidadas nos processos de cobrança "à posteriori" n°s .../... e .../...., todos da Alfândega de ...., não pagas e remetidas para efeitos da sua execução fiscal;
3- A ora recorrente foi de facto notificada para pagamento dos montantes apurados no âmbito do processo de cobrança "à posteriori" n° .../... em 22/07/1997;
4- O prazo para interpor impugnação judicial daquela liquidação, findaria 90 dias após o termo do prazo para pagamento que era de 10 dias, conforme estipulava o artigo 123° n° 1 al. a) do CPT, ou seja, até 31/10/1997;
5- A referida impugnação judicial deu entrada no então Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa em 09/02/1998, pelo que é extemporânea;
6- Tal facto, enquanto questão prévia de caducidade do direito de impugnação, obstou a que o Tribunal "ad quo" conhecesse do pedido, absolvendo a Alfândega de..... da instância;
7- É entendimento do RFP que a Douta Sentença ora recorrida deve ser mantida, determinando-se por conseguinte a sua confirmação, assim se fazendo a devida e pretendida JUSTIÇA.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
2. -Na consideração de que se coloca nos autos a questão da eventual caducidade do direito de o sujeito passivo/impugnante deduzir impugnação, por ter sido apresentada após o decurso do prazo legal para o efeito estabelecido, cumpre apreciar e decidir tal questão, tendo em conta para o efeito os seguintes factos que se encontram fixados na sentença:
1- Em 13/07/1995, C.... na qualidade de gerente da sociedade S....., Comércio e Fornecimentos ....., Lda., passou procuração com poderes especiais ao Dr. C..... (cfr. documento de fls. 26/28 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2- Em 11/10/1995 foi emitido o ofício n° 2614 da Alfândega ..... e dirigido ao "Procurador da sociedade Sotavento - Dr. C..." com a indicação "Processo de Cobrança à Posteriori n° ../..." para efeitos de notificação para, no prazo de 10 dias a contar da notificação, proceder ao pagamento da dívida aduaneira no montante de 1.226.941.206$00 apurada através de liquidação oficiosa (cfr. documento de fls. 18/21).
3- A notificação referida no ponto anterior foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção, tendo o aviso de recepção sido assinado em 12/10/95 (cfr. fls. 19).
4- A liquidação n° 9... de 29/09/95 no montante total de 1.226.941.206$00 abrange direitos aduaneiros CEE no montante de 294.406.653$00, IVA 17% no valor de 155.708.354$00, IVA 5% no montante de 2.030.393$00, direitos niveladores no montante de 18.806.448$00, IEC (546) no valor de 755.632.475$00, IEC (551) no valor de 356.783$00 e impresso no valor de 100$00 (cfr. anexo l do volume referente aos anexos).
5- Em 28/01/1997 foi emitido o ofício n° 301 da Alfândega de .... e dirigido à impugnante com a indicação "Processo de Cobrança à Posteriori n° .../.." para efeitos de notificação para, no prazo de 10 dias a contar da notificação, proceder ao pagamento da dívida aduaneira no montante de 205.971.354$00, constando ainda do ofício o seguinte "Tendo-se apurado que a mercador/a a que respeitam os DU's de Reexportação n°s 501/79,50/180, 501181 501182 e 50183 de 16/09/94, 501293, 501294 e 501295 de 12/10/94 e 501478, 501479 e 501480 de 21/11/94 da firma S..., Lda., foi subtraída à fiscalização aduaneira, não tendo saído do território aduaneiro da Comunidade, é constituída dívida aduaneira nos termos do art. 203° do Reg (CEE) n° 2913/992 do Conselho de 12 de Outubro (Código Aduaneiro Comunitário). A dívida de 205.971.354$00 foi apurada através de liquidação oficiosa e foi objecto de registo de liquidação n° 900078 de 30/12/96 (...)" como consta de fls. 55/56.
6- A notificação referida no ponto anterior foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção, tendo o aviso de recepção sido assinado em 30/01/97 {cfr. fls. 57}.
7- Em 28/01/1997 foi emitido o ofício n° 300 da Alfândega de ... e dirigido a "Dr. C.., procurador da firma S.." com a indicação "Processo de Cobrança à Posteriori n° .../..." para efeitos de notificação para, no prazo de 10 dias a contar da notificação, proceder ao pagamento da dívida aduaneira no montante de 205.971.354$00, constando ainda do ofício o seguinte "Tendo-se apurado que a mercadoria a que respeitam os DL/'s de Reexportação n°s 501179,501180, 501181, 501182 e 50183 de 16/09/94, 501293, 501294 e 501295 de 12/10/94 e 501478, 501479 e 501480 de 21/11/94 da firma S..., ida., foi subtraída à fiscalização aduaneira, não tendo saído do território aduaneiro da Comunidade, é constituída dívida aduaneira nos termos do art. 203° do Reg (CEE) n° 2913/992 do Conselho de 12 de Outubro (Código Aduaneiro Comunitário). A dívida de 205.971.354$00 foi apurada através de liquidação oficiosa e foi objecto de registo de liquidação n° 900078 de 30/12/96, processada em nome da firma S..." (cfr. fls. 58/59).
8- A notificação referida no ponto anterior foi efectuada através de carta registado com aviso de recepção, tendo o aviso de recepção sido assinado em 29/01/97 (cfr. fls. 60).
9- A liquidação n° 900078 de 30/12/96 no montante total de 205.971.354$00 abrange direitos aduaneiros CEE no montante de 53.210.946$00, direitos niveladores no montante de 907.385$00, IVA no valor de 25.290.784$00, IST no montante de 126.257.940$00, ISBA (554) no valor de 105.144$00, ISBA (556) no montante de 139.055$00 e impressos no valor de 100$00 (cfr. documento de fls. 65).
10- Em 21/07/1997 foi emitido o ofício n° 3185 da Alfândega .... e dirigido à impugnante com a indicação "Cobrança à Posteriori n° .../..." para efeitos de notificação para proceder ao pagamento da dívida aduaneira no montante de 13.271.777$00, constando ainda do referido ofício o seguinte "Este montante em dívida respeito aos juros compensatórios de ÍVA, previstos no art. 89° do Código do ÍVA e é referente ao ÍVA liquidado e constante nos processos de cobrança "à posteriori" n°s 92/95 e 21/96 a que corresponderam as notificações através dos ofícios n°s 2614 de 95/10/11 e 301 de 97/01/28 respectivamente. Esta dívida de 13.271.777$00 foi apurada através de liquidação oficiosa e foi objecto de registo de liquidação n° 900040 de 97/07/04, processado em nome da sociedade Sotavento (...}" [cfr. documento de fls. 32/33).
11- A notificação referida no ponto anterior foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção dirigido à impugnante, tendo o aviso de recepção sido assinado em 22/07/1997 {cfr. fls. 34).
12- Em 21/07/1997 foi emitido o ofício n° 3186 da Alfândega de ... e dirigido ao "Dr. C..., procurador da sociedade S." com a indicação "Cobrança à Posteriori n° ./.." para efeitos de notificação para proceder ao pagamento da dívida aduaneira no montante de 13.271.777$00, constando ainda do referido ofício o seguinte "Este montante em dívida respeita aos juros compensatórios de IVA, previstos no art. 89° do Código do IVA e é referente ao IVA liquidado e constante nos processos de cobrança "à posteriori" n°s ../.. e ../... a que corresponderam as notificações através dos ofícios n°s 2614 de 95/10/11 e 301 de 97/01/28 respectivamente. Esta dívida de 13.271.777$00 foi apurada através de liquidação oficiosa e foi objecto de registo de liquidação n° 900040 de 97/07/04, processado em nome da sociedade S.. (...}" (cfr. documento de fls. 38/40).
13- A notificação referida no ponto anterior foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção, tendo a respectiva carta e o aviso de recepção sido devolvidos ao remetente com a indicação "não reclamada" (cfr. fls. 41/43).
14- Em 11/10/1996 foi autuado no Serviço de Finanças de ... o processo executivo n° 2259-96/100740.8 e apensos para cobrança coerciva da dívida da S.. no montante de 1.452.213.087$00 (cfr. documento de fls. 1/2 do processo executivo constante do processo instrutor em apenso).
15- Em 19/03/1997 foi autuado no Serviço de Finanças de ... o processo executivo n° ...-../......8 para cobrança coerciva da dívida da S... no montante de 205.971.354$00 (cfr. documento de fls. 1/2 do processo executivo constante do processo instrutor em apenso).
16- Em 14/08/1997 foi autuado no Serviço de Finanças.... o processo executivo n° ....-.../.....3 para cobrança coerciva da dívida da S..... no montante de 13.271.777$00 referente a juros compensatórios de IVA (cfr. documento de fls. 1/2 do processo executivo constante do processo instrutor em apenso).
17- A mercadoria chegava à estância aduaneira de saída acompanhada de um documento "l/B" que se destinava a acompanhar a mercadoria até ao local do embarque. Este documento era apresentado à alfândega de saída que no verso colocava um carimbo a confirmar a saída da mercadoria, depois era devolvido à alfândega de partida ou de exportação (cfr. depoimento constante da acta de inquirição de fls. 201/202).
18- Os documentos emitidos pela Alfândega de Sines para acompanharem a mercadoria eram os DU. Junto à primeira folha seguiam as folhas "l/A" e "l/B". O "l/A" seria uma via para ficar em Leixões. O "l/B" seria uma via para devolver a S... como comprovativo de que a mercadoria embarcou (cfr. depoimento constante da acta de inquirição de fls. 213/216).
19- Em 09/02/1998 foi apresentada junto do Tribunal Aduaneiro de Lisboa a presente petição de impugnação de fls. 2/12.
Ao abrigo do artº 712º do CPC adita-se ao probatório a seguinte factualidade que releva para a decisão da causa:
20- Através da procuração dita em 1. ao Dr. ...foram conferidos poderes para, além do mais "...representar (a impugnante) em Juízo ou fora dele, junto de qualquer Tribunal ou Instância Judiciária, bem como constituir procurador forense e estabelecer acordos judiciais ou extra-judiciais que tenham por base qualquer litígio judicial em que a empresa esteja envolvida, pagar ou receber Importâncias em causa, bem como pássaros respectivos recibos de quitação...".- cfr. doc. de fls. 26/28.
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.
3. – Fixada a factualidade relevante e vistas as conclusões de recurso supra transcritas, a questão decidenda é a de saber se o julgador errou ao determinar a absolvição da FP com fundamento na ultrapassagem do prazo legal para a dedução da impugnação e se deve conhecer-se da alegada irregularidade decorrente da falta de mandato do receptor das notificações.
A Mª Juíza identificou como questão decidenda, na consideração de que o Exm° Representante da Fazenda Pública na sua contestação (por remissão para o teor da resposta da autoridade aduaneira de fls. 75/83), suscitou desde logo a questão prévia da tempestividade da presente impugnação, e não tendo sido apreciada tal questão em sede de despacho liminar, a do conhecimento e decisão da tempestividade.
Sobre essa questão veio a decidir que a impugnação foi intempestivamente deduzida, com a seguinte fundamentação:
“Nos termos da alínea a) do n° l do art. 123° do Código de Processo Tributário, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e receitas parafiscais.
No entanto, se na impugnação judicial for invocada nulidade, como esta pode ser conhecida a todo o tempo, a petição de impugnação pode, consequentemente, ser apresentada a todo o tempo.
No caso em apreço, não foi invocada nulidade, peticionando a impugnante pela anulação quer da liquidação de juros compensatórios de IVA quer das liquidações que lhe estão subjacentes.
Do probatório resultou que a administração tributária procedeu à notificação das liquidações mediante carta registada com aviso de recepção.
De acordo com o n° l do art. 65° do Código de Processo Tributário (aplicável ao tempo) as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes.
E nos termos do n° 3 do art. 66° do mesmo Código, havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais.
No caso em análise o prazo de pagamento voluntário era de 10 dias a contar da data da notificação.
Dos autos resultou provado que a liquidação de juros compensatórios de IVA, no montante de 13.271.777$00, foi notificada em 22/07/1997, cuja data limite de pagamento ocorreu em 01/08/1997.
A liquidação da dívida aduaneira resultante do processo de cobrança à posteriori n° .../... no montante de 1.226.941.206$00 foi notificada em 12/10/1995, cuja data limite de pagamento ocorreu em 23/10/1995.
A liquidação da dívida aduaneira resultante do processo de cobrança à posteriori n° .../.... foi notificada em 29/01/1997 e 30/01/1997, cuja data limite de pagamento ocorreu em 10/02/1997.
Do probatório resultou ainda que a Alfândega de ... face à constituição de procurador com poderes especiais, procedeu à notificação da ora impugnante mas também do respectivo procurador.
Considerando os factos acima referidos verifica-se efectivamente que a petição de impugnação ora apresentada com referência às liquidações resultantes dos processos de cobrança à posteriori n° s .../...e .../.. bem como à liquidação de juros compensatórios, é manifestamente extemporânea, atendendo que a petição de impugnação foi apresentada em 09/02/1998, tendo sido largamente ultrapassado o prazo de 90 dias nos termos acima expostos.
De referir que o prazo da impugnação judicial é um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, pelo que o seu decurso faz extinguir o direito de impugnar.
Importa ainda destacar o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 17/12/2002 - rec. 01058/03, "a impugnação dos juros compensatórios só pode ter por fundamento vício próprio dessa liquidação, designadamente a inverificação dos pressupostos legais de que a mesma depende. Se a liquidação do imposto não tiver sido oportunamente impugnada constituiu-se como caso decidido ou resolvido, não podendo já questionar-se a sua legalidade". -“
Nenhuma censura nos merece a bem urdida sentença na vertente considerada.
Com feito, a caducidade do direito a impugnação (caducidade do direito de acção) constitui uma excepção peremptória, do conhecimento oficioso e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição do pedido (artigos 493.° n.0 3 e 496.° do CPC, aplicáveis por força do artigo 2° alínea e) do CPPT).(1) Existem as chamadas “condições de fundo da acção”, que, em processo civil e segundo a teorização de Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982-9, são as condições necessárias para a procedência da acção, para uma sentença favorável.
Tal como expende A. Varela, Man. Proc. Civ., 1ª ed.-98 e ss), os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se confundem, pois, com as referidas condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda. A distinção entre ambos assenta, portanto, na diferença entre os requisitos necessários para que a acção (cível, penal, administrativa ou fiscal), baseada no direito substantivo possa considerar-se fundada (procedente) e as condições de admissibilidade do processo (ou instância). Os pressupostos, como condições necessárias para o Tribunal se ocupar do mérito da causa -cfr. Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, 1º-118), podem ser positivos (são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção) ou negativos (são os factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do pedido).
Ora, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de, «in casu», pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
Por outro lado, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido.
E, contra o que parece ser o entendimento da impugnante, tal excepção pode ser conhecida mesmo depois do despacho liminar a mandar prosseguir a impugnação pois o mesmo não faz caso julgado. (2)
A apreciação da mesma também não precludiu pelo facto de não ter sido suscitada no anterior recurso cujo objecto era a verificação de outras matérias de excepção respeitando a ordem estabelecida no artº 660º nºs 1 e 2 do CPC.
No que se refere à invalidade da notificação também não procedem as razões invocadas pela recorrente.
Com efeito, e como salienta a FP nas suas contra-alegações, foi com fundamento na ilegalidade da liquidação decorrente do processo de cobrança "a posteriori" n° .../.. da Alfândega de...l, que a ora recorrente introduziu em juízo a respectiva impugnação judicial em 09/02/1998 em cuja p.i. logo começa por dizer que a acção de impugnação judicial era deduzida contra o acto de liquidação tributária que "...lhe foi notificado através do ofício n° 3185 de 21.07.97..." (1° parágrafo da p.i.).
E, como se provou, a questionada notificação foi efectuada mediante carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal da recorrente, recepcionado em 22/07/1997.
E no que tange ao processo de cobrança "a posteriori" n° .../.. a notificação da dívida ali apurada foi efectuada ao então procurador da empresa S.... Lda, o Dr. C..., que possuía poderes para a representar, nomeadamente, o de "...representar em Juízo ou fora dele, junto de qualquer Tribunal ou Instância Judiciária, bem como constituir procurador forense e estabelecer acordos judiciais ou extra - judiciais que tenham por base qualquer litígio judicial em que a empresa esteja envolvida, pagar ou receber Importâncias em causa, bem como pássaros respectivos recibos de quitação...", havendo tais poderes de representação sido outorgados no 1° Cartório Notarial de Loulé em 16/02/1995 conforme consta da prova documental efectuada aquando da contestação exercida pelo então Exm° Sr. Director da Alfândega de .... (anexo 4 à contestação).
Neste passo, é necessário ter presente esta circunstância simples mas nuclear:- o mandato, sendo um contrato e fonte obrigacional, tem na sua raiz determinante, um acordo de vontades.
No ensinamento de Almeida e Costa, Noções Dir. Civ.,ed. de 1980-273, o mandato é o contrato mediante o qual um dos contraentes (o mandatário) se obriga a realizar um dos diversos actos jurídicos por conta do outro (mandante).
Nessa senda, ver, ainda, Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civ., 3ª ed.-537.
Por força desse negócio jurídico, o mandatário pratica os actos em nome, no interesse e por conta do mandante (Cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1º-114).
Essa a afirmação expressa do artº 258º do CCivil ao dispor sobre os efeitos da representação.
Segundo Covrello, in Manuale de Diritto Civille, citado por Cavaleiro Ferreira, Sc. Jur., XVIII-271, para que exista representação é necessário que uma pessoa declare a própria vontade em substituição da vontade de outrem, pelo que um representante não é um simples órgão transmissor da vontade de outrem, nem mesmo quando deva agir nos limites de instruções recebidas, porque‚ a declaração da sua vontade é que constitui a vontade do negócio jurídico. As instruções dadas servem apenas para julgar se excedeu ou não os seus poderes.
Como emerge do disposto no artº 405º do Ccivil e é salientado pelos Profs. A. Varela e P. Lima, Anotado, 1, 4ª ed. pág. 355 , bem como pelo Prof. A. Costa «Direito das Obrigações», 4ª ed., págs. 153 e 157, «Contractus» provém de «negotium contrahere», reflectindo precisamente aquilo a que actualmente se pode chamar o auto-governo jurídico inter-individual, na medida em que a lei constituída permite e estimula o exercício da liberdade da regulamentação da esfera jurídica privada, ressalvados que seja princípios de interesse geral.
O mandato é, assim, o contrato estabelecido entre quem encarrega outrem de praticar um ou mais actos jurídicos «por conta » do mandante, e quem aceita essa obrigação é o mandatário ( artº 1157º do Ccivil ).
Infere-se do exposto que a lei referencia e erege a obrigação de o mandante praticar acto ou actos «por conta» do mandante; mas não, necessariamente, em nome do mandante.
Mas a recorrente parece estribar-se na ideia expressa no nº 1 do artº 268º do Ccivil segundo a qual se uma pessoa realiza um negócio como representante de outra, mas sem ter os necessários poderes representativos, o negócio não produz o seu efeito em relação à pessoa indicada como «dominus negotti», a não ser que esta venha subsequentemente a atribuir legitimidade representativa àquele que agiu em veste de representante, aprovando o negócio por este concluído, havendo lugar à chamada ratificação. Esta, como sublinha o Prof. Rui Alarcão in «A confirmação dos negócios Jurídicos», Vol. I, pág. 118, caracteriza-se como «... o acto pelo qual, na representação sem poderes... a pessoa em nome de quem o negócio é concluído declara aprovar tal negócio, que doutro modo seria ineficaz em relação a ela ».
Face ao que se provou, é pacífico que estamos perante o vulgarizado mandato com representação, i. é, aquele mediante o qual o mandatário age não só por conta, ou por encargo, mas também em nome, abertamente, do mandante.
Se não vejamos:
Nessa óptica, juridicamente, tudo se passa como se fosse o próprio mandante a realizar o acto ou actos jurídicos para cuja prática o mandato fora outorgado.
Registe-se que o mandato não é um contrato-fim, mas antes um contrato-meio, tendente à realização de outro ou outros actos, tendo o mandato com representação uma finalidade directa que é, no aspecto que aqui releva, único, qual seja, a prática desse acto ou actos a que se reporta.
Na verdade, no mandato sem representação, o mandante age por conta do mandante, mas em nome próprio, o que acarreta a consequência de, praticado o acto ou actos para que o mandato foi outorgado, os efeitos destes actos se reflectirem não na esfera jurídica do mandante, mas na do mandatário.
Estaremos em presença de mandato com representação, regulado no artº 1178º do CCivil onde se estabelece que se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artºs 258 e seguintes do mesmo Código.
Assim, são elementos da representação, seguindo a doutrinação de Luís A. Carvalho Fernandes, Teor. Ger. Dir. Civ., ed. de 1983,2º-332 e ss:
a) - O representante actua em nome de outrem: - Este elemento significa que o representante fica como que colocado no lugar do representando e actua como se fosse este a agir.
b) - A actuação é no interesse de outrem; por este elemento, o representante deve prosseguir interesses alheios (os do representado) e não os próprios.
c) - Serem atribuídos aos representantes poderes representativos. Quanto a este elemento, «de jure condendo»- a figura da representação exige no representante um mínimo de poder de decisão, ainda que este coexista com instruções do representado que o representante tenha de observar escrupulosamente. Quando tal mínimo de poder de decisão não exista (no caso vertente existe o máximo pois o mandatário foi incumbido de proceder ao desembaraço livremente ), estamos fora do campo de representação e aquele que transmite a vontade actua como núncio.
Assim, para que o elemento essencial «por conta» do mandante seja respeitado tem de acrescer a transferência daqueles efeitos, agora pelo mandatário, para a esfera jurídica do mandante. É isto que decorre do nº 1 do artº 1181º do Ccivil no seguimento do artº antecedente do mesmo Código.
Dizendo de outro modo:- no mandato sem representação existem duas finalidades sendo uma imediata (que é a prática de acto ou actos pelo mandatário, por conta do mandante, designadamente com terceiros que participem nesses actos) e a outra mediata, que constitui a verdadeira causa - final do mandato e que se traduz na transferência dos efeitos daqueles actos para o mandante.
Ainda que não seja limpa de controvérsia a expressão interposição real (veja-se a esse propósito Pessoa Jorge, «Mandato sem representação», pág. 163), o que é real e não fictício é a interposição jurídica de uma pessoa (o mandatário) entre o mandante e terceiros de quem depende o negócio ou a quem pertence a coisa que àquele interessa. Semelhante ponto de vista é afirmado pelos Profs. Manuel de Andrade na sua «Teoria Geral», II pág. 186 e Vaz Serra na RLJ III, pág. 247.
Daí que a questão “sub-judicio” se reconduza a saber o que os alegados mandante e mandatário acordaram, o que o mesmo é dizer, apurar a intenção deles através da análise normativa de factos - referência, pois que a vontade real é decididamente facto de índole psicológica.
Ora, o complexo circunstancial que os autos fornecem, como já se deixou entrever, é de uma clareza que não legitima grandes dúvidas: - as notificações em apreço foram efectuadas em pessoa que tinha poderes para os actos em causa.
Os factos atrás salientados forçam a conclusão de que o Dr. Rato agia enquanto mandatário com representação da recorrente e que se reflectem na esfera jurídica desta os resultados dos actos praticados. E isso fundamentalmente porque o que se discute (ou é discutível) é a qualificação do negócio bilateral celebrado e as consequentes obrigações pois é manifesto que o contrato de mandato é meramente consensual.
Dúvidas não restam, pois, de que o elemento volitivo que caracteriza o contrato de mandato com representação se encontra reflectido no quadro fáctico – conclusivo.
Tais factos revelam completa concordância em toda a conduta das partes reflectida em todo o conjunto factual e traduzem o acordo juridicamente qualificável como de mandato com representação assumido e com base no qual o mandatário agiu, designadamente nos actos que descritos ficaram.
Dispondo o artº 1178º, nº 1 do CC, já citado, que se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável o disposto nos artigos 258º e seguintes, há que extrair as consequências jurídicas deste último pelo que, o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último, sendo o devedor responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor (cfr. artº 800º, nº 1 do CC).
A ser assim, e porque a recorrente não fez qualquer prova da revogação do ajuizado mandato, improcedem as razões sob análise.
Assim, a caducidade é, em sentido amplo, cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III-606).
A apregoada caducidade, constituindo uma excepção peremptória, nos termos do art° 493°, n°s l e 3, do CPC, importa a absolvição do pedido.
Todavia, como já vimos, a caducidade é, na tipologia fornecida pela lei comum de processo (artºs. 493º nº 2 e 496º al) b) do CPC), um pressuposto processual consistente na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo sujeito passivo da relação processual, importando quando se verifiquem a absolvição total ou parcial do pedido.
Assim sendo, impunha-se declarar a procedência da excepção da caducidade do direito de impugnação nos termos perfilados na sentença recorrida.
Improcedem, pois, todos os fundamentos de recurso.
3. -Termos em que se acorda em conferência nesta Secção de Contencioso Tributário deste TCA em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida mas com a presente fundamentação.
Custas a cargo da recorrente, com 7 (sete) Ucs de taxa de justiça.
(1) E do então vigente artº 2º al. f) do CPT.
(2) É o que decorre do artº 333º do CC ao estabelecer que a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. Deste modo, o que esse preceito veda é apenas a apreciação oficiosa da caducidade convencional e não da legal que é a que aqui está em causa por estarmos na presença de matéria subtraída à disponibilidade das partes pois o objecto da relação jurídica substancial controvertido faz parte de uma relação jurídica indisponível, como á a do imposto.
Lisboa, 16/09/08
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Pereira Gameiro)