IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele Tribunal, de 31 de março de 2017.
2. Pela Decisão Sumária n.º 691/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.
A recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade de determinada interpretação dada ao artigo 274.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao artigo 738.º do Código de Processo Civil, bem como a omissão do conhecimento de tal questão pelo Tribunal a quo.
Não obstante a norma em causa não se encontrar adequadamente enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não se justifica formular o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na medida em que se verifica a falta de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, o qual é insanável. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000).
Na petição de oposição e reclamação apresentada contra o ato de penhora – momento processual onde a recorrente alega ter suscitado a questão de constitucionalidade – também não identificou nem enunciou qualquer norma extraível dos preceitos legais identificados, cuja inconstitucionalidade pretende ver reconhecida.
Ora, se é certo que este Tribunal tem entendido que se pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou resultante de certa interpretação (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 232/2002 e 265/2013), também tem vincado que, neste último caso, sobre o recorrente recai o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais, o que se afigura indispensável quando estejamos perante uma norma extraível de uma pluralidade de preceitos legais.
No caso vertente, não só a recorrente não enunciou, perante o Tribunal recorrido, o conteúdo de qualquer norma, de forma clara a explícita, em termos de «o Tribunal, no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 21/2006), como, em bom rigor, imputou a violação da Constituição aos próprios atos processuais e a «interpretações das normas que a possam sustentar».
A não verificação do requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«I. Por via do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º., da Lei nº. 28/82, de 15.11, na redação dada pela Lei 85/89, de 07.09, e pela Lei nº4 13-A/98, de 26.02, pretende a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 274º., do CPPT, e do artº. 738º., do CPC, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida;
II. bem como da omissão de conhecimento pelo, aliás, douto tribunal a quo, da inconstitucionalidade invocada pela executada, ora recorrente, em sede de oposição à execução e à penhora, quanto à interpretação e concreta aplicação das mencionadas normas - dos artigos 274º. do CPPT e 738º. do CPC, pelo órgão de execução fiscal, em desconsideração e violação de princípios essenciais, tais como os princípios da constitucionalidade do estado, do estado de direito, da confiança jurídica, da igualdade, da proporcionalidade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da presunção de inocência do arguido, da garantia dos contribuintes e da legalidade fiscal, da prossecução do interesse público e da subordinação da Administração Pública à Constituição e à Lei, da administração aberta e do controle jurisdicional, que emanam dos artigos 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b),13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5, 26.º, n.º 1, 32.ºn.º2, 103.º, n.ºs1, in fine , e 2, 104.º, n.º 3, 266.º e 268.º, n.ºs 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa, podendo e devendo tê-lo feito;
III. omissão essa que traduz a aplicação jurisdicional implícita de tais normas com a interpretação dada pelo órgão de execução fiscal, sancionando assim a tramitação executiva sem respeito pelos pertinentes procedimentos e formalidades legais e essenciais, e a penhora sem salvaguarda do mínimo de subsistência constitucionalmente garantido.
- IV.Na, aliás, douta decisão sumária, considerou-se que “não obstante a norma não se encontrar adequadamente enunciada no requerimento, de interposição do recurso de constitucionalidade, não se justifica formular o convite ao aperfeiçoamento previsto no artº. 75º.-A, nº. da 6, LTC, na medida em que se verifica a falta de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, o qual é insanável. O convite previsto no nº. 6 do artº. 75º.-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento da falta de pressupostos da admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão 99/2000).
- V.Na petição de oposição e reclamação apresentada contra o ato de penhora - momento onde a recorrente alega ter suscitado a questão da constitucionalidade - também não identificou nem enunciou qualquer norma extraível dos preceitos legais identificados, cuja inconstitucionalidade pretende ver reconhecida.
Ora, se é certo que este Tribunal tem entendido que se pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou resultante de certa interpretação (v., entre muitos, os Acórdãos nºs. 232/2002 e 265/2013), também tem vincado que, neste último caso, sobre o recorrente recai o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais, o que se afigura indispensável quando estejamos perante uma norma extraível de uma pluralidade de preceitos legais.
No caso vertente, não só a recorrente não enunciou, perante o Tribunal recorrido, o conteúdo de qualquer norma, de forma clara e explícita, em termos de «o Tribunal, no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que os preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 21/2006), como, em bom rigor, imputou a violação da Constituição aos próprios atos processuais e a «interpretações das normas que a possam sustentar»
A não verificação prévia do requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, .... .”
VI. Com o devido e merecido respeito, a recorrente não concorda pois que, refere-se no artº. 42º., al. j), da oposição/reclamação contra a execução: “o valor penhorado viola o princípio da impenhorabilidade de quantia necessária à sobrevivência digna da executada por incidir sobre a totalidade do depósito bancário titulado também por outra aforradora e se presume pertencer a ambas em partes iguais:
(sublinhado nosso)
VII. E, na, aliás, douta sentença recorrida vem dizer-se: “Como supra se referiu, a penhora de contas solidárias é feita na proporção de 50% tendo em conta os limites previstos no artº. 738º., nº. 5, do CPC, contudo o Reclamante não alega nem prova que o montante penhorado excede a sua quota-parte no saldo total, (sublinhado nosso)
Ora,
VIII. Tratando-se de presunção ilidível - como o é a propriedade desse saldo - é consabido que o ónus da prova inverte-se, incidindo sobre quem requer, promove e ordena a penhora e/ou concretiza (artº. 344º., nº. 1, do Código Civil);
- IX.Ademais, tratando-se, no caso em juízo, de execução sujeita às regras fiscais, reforçado estaria este entendimento por via da presunção de veracidade das declarações do contribuinte, por força do dispositivo do art.º 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária;
- X.Pois que a propriedade dos saldos existentes na conta bancária penhorada emergem pacíficos da contabilidade clara e inequívoca resultante dos registos de movimentos a crédito que a sustenta.
XI. Outrossim, no que tange ao preceito do art.º 274.º, CPPT, cujo entendimento que sustenta a decisão parece ser o exposto no § 3.º de página 7 da sentença recorrida:
“A declaração em falhas não extingue a execução, determinando-se (...) que a mesma prossiga (...) a todo o tempo, logo que haja conhecimento de que o executado (...) ou outros responsáveis, possuam bens penhoráveis (...)”;
Porém,
XII. Acontece que esta tese ofende ostensivamente direitos de terceiros pois que para a execução abonada em falhas para poder prosseguir há de depender da efetiva existência de bens efetivamente pertencentes ao executado ou outros responsáveis, sendo que, como se sabe, a contitular da conta cujo saldo foi penhorado não é ali executada, detalhe relevante que a teoria constante da douta sentença a quo e transcrita não acautela nessa exigência capital.
XIII. Apesar de suscitada por remissão nos autos a fls. ... (artºs. 44º., 45º. e 46º. da reclamação/oposição à execução e à penhora), convocados apenas como mero exemplo prático da errada interpretação da norma, mostra-se, pois, bastante a remissão para o confronto entre a lei e o texto decisório a invocação de inconstitucionalidade interpretativa,
IVX. Sempre subsistindo a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento por esta não tanger com os direitos gerais do contraparte e a potencial deficiência do texto recursivo e da adequação formal exigida resultarem das omissões do Tribunal a quo quanto à fundamentação com clara indicação de todo o elenco normativo convocado e tese jurídica que preside à sua aplicação.
XV. É assim claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada e cuja apreciação foi, aliás, omitida pelo Tribunal a quo, versa sobre a interpretação dada pelo tribunal a quo à norma constante do artº. 738º., nº. 5, do C.P.C., ao considerar, sem atender n inversão do ónus da prova resultante da presunção legal, que era à opoente/reclamante, aqui recorrente, que competia alegar e provar a contitularidade do saldo bancário; e
XVI. à norma constante do artº. 274º., do CPPT, ao admitir a determinação do prosseguimento da execução fiscal com o conhecimento da existência de bens não exclusivamente pertencentes ao executado ou outros responsáveis, logo não penhoráveis.
(…)»
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.