Texto
ACÓRDÃO Nº 645/2016 Processo n.º 577/2016 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Instância Local (Coimbra) – Secção Cível – Juiz 1, correu os seus termos, com o n.º 3582/13.3TJCBR-D, um processo de impugnação da resolução de negócio em benefício da massa insolvente, em que é Autora A. ( ora Recorrente e Reclamante ) e Ré a Massa Insolvente de B.. Na contestação, a Ré invocou a caducidade do direito de impugnar a resolução do negócio. Foi proferido despacho saneador no qual foi apreciada a invocada questão prévia da caducidade, que foi julgada improcedente, com os seguintes fundamentos: “[…] Dispõe o artigo 125.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que ‘o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses’. Resulta dos autos que a autora recebeu a carta da administradora da insolvência a resolver a doação em causa nos presentes autos no dia 7 de maio de 2014 (cfr. fls. 67), pelo que a autora deveria, em principio, ter intentado a presente ação até ao dia 7 de agosto de 2014. Sucede que a autora requereu apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono. Tal pedido foi deferido a 21 de maio de 2014, tendo-lhe sido nomeada como patrona a Dr.ª C. (cfr. fls. 104). Todavia, no dia 17 de junho de 2014, a identificada patrona pediu escusa (cfr. fls. 92), sendo que, na sequência desse pedido de escusa veio a ser nomeada patrona à ora autora a Dr.ª B., no dia 30 de junho de 2014 (cfr. fls. 40). Ora, dispõe o artigo 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que ‘a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono’. Assim sendo, no caso dos autos, deve considerar-se que a ação foi proposta no dia em que foi apresentado pela autora, na Segurança Social, o pedido de apoio judiciário, ou seja, no dia 15 de maio de 2014. Pelo exposto, improcede a invocada exceção da caducidade. […]”. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré, para o Tribunal da Relação de Coimbra. No Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferida decisão singular pelo relator, julgando procedente a Apelação e, em consequência, revogando a decisão recorrida, ao julgar verificada a exceção de caducidade do direito de impugnar a resolução, absolvendo a Ré da instância. A Autora reclamou daquela decisão para a conferência, pugnando pela improcedência da exceção da caducidade, ali alegando, designadamente, o seguinte: “[…] Assim, a lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional do ato a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo é que obsta à caducidade, artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil. Por força do normativo em apreciação, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a ação considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que pedida a nomeação no quadro da proteção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de ação em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da ação pelo patrono que venha a ser nomeado. Face ao supra referido, a douta decisão singular faz uma interpretação inconstitucional da Lei do Apoio Judiciário, uma vez que a natureza do prazo de 30 dias previsto no art. 33.º, n.º 1, é meramente indicativa, com efeitos disciplinares, pelo que tal interpretação afeta a beneficiária na defesa jurisdicional dos seus direitos [e] viola o art. 20.º da CRP . Pelo que a douta decisão singular violou os arts. 1.º, 18.º, 24.º, n.ºs 4 e 5, 30.º, 31.º, 33.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, 32.º e 34.º, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, referida Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como violou os arts. 329.º e 331.º, n.º 1, do C.Civil e violou também os Princípios Constitucionais da Igualdade e do Acesso ao Direito plasmados nos arts. 13.º e 20.º da CRP. […] CONCLUSÕES […] Isso significa que pedida a nomeação no quadro da proteção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de ação em causa, torna-se irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da ação pelo patrono que venha a ser nomeado, cfr. conclusão 43.º supra referida. Pelo que, atento o esclarecimento da Ordem dos Advogados, […] « Em conclusão: o prazo a que se refere o Artigo 30.º da LAJ só releva para efeitos disciplinares e o apoio judiciário para propositura de ação só se considera assegurado ao beneficiário com a nomeação do patrono que propõe a ação, sendo irrelevantes nomeações anteriores que culminaram com pedidos de escusa». Face ao supra referido, a douta decisão singular faz uma interpretação inconstitucional da Lei do Apoio Judiciário, uma vez que a natureza do prazo de 30 dias previsto no art. 33.º, n.º 1, é meramente indicativa, com efeitos disciplinares, afetando a beneficiária na defesa jurisdicional dos seus direitos [e] viola o art. 20.º da CRP . Pelo que a douta decisão singular violou os arts. 1.º, 18.º, 24.º, n.ºs 4 e 5, 30.º, 31.º, 33.º, 32.º e 34.º, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, referida Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como violou os arts. 329.º e 331.º, n.º 1, ambos do C.Civil e violou também os Princípios Constitucionais da Igualdade e do Acesso ao Direito plasmados nos arts. 13.º e 20.º da CRP. […]”. 1.2.3. Foi proferido acórdão, pela conferência, confirmando a decisão singular reclamada, com os seguintes fundamentos, que provinham já da decisão singular e a conferência entendeu reiterar (transcrição parcial): “[…] [C] oncluímos que o objeto do presente recurso incide sobre determinar se quando a ação de resolução em benefício da massa insolvente foi proposta já havia decorrido o prazo para ser proposta . O artigo 125.º do CIRE estabelece que ‘[o] direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.’ Numa primeira abordagem aos termos da ação, verificamos que na aplicação deste preceito, tendo a autora recebido em 7 de maio de 2014 a carta da administradora da insolvência que lhe comunicava a resolução do ato (doação), o prazo de três meses estabelecido no citado art. 125 terminaria em 7 de agosto de 2014. Acontece que em 15 de maio de 2014 a Autora solicitou a concessão de benefício de apoio judiciário, razão pela qual teremos de questionar qual a relevância dessa solicitação relativamente à propositura da ação a que se destinava tal apoio. Neste sentido o artigo 33.º do DL. 34/2004 determina que ‘1 – o patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Camara dos solicitadores se não instaurar a ação naquele prazo (…) 4 - A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono’ . […] Assim sendo, julgamos ser de concluir que, estando provado que a autora solicitou o apoio judiciário em 15 de maio de 2014, é nessa data que, em princípio, se deve considerar proposta a ação, verificando-se desse modo que o foi antes do termo do prazo de caducidade que ocorreria em 7 de agosto de 2014. Não obstante esta aparente simplicidade da aplicação da lei, a circunstância de ela atribuir a data de propositura da ação ao momento em que haja sido solicitado pela autora o beneficio do apoio judiciário para a propor, não ilude a realidade segundo a qual, embora se deva ficcionar que a data da propositura da ação é essa, na realidade, nesse momento, a petição inicial ainda não entrou em juízo, tendo de saber-se até quando deve e pode essa petição inicial entrar em juízo e quais as consequências se ela não der entrada no prazo devido ou, até, se nunca vier a dar entrada. Neste domínio o artigo 33.º do DL 34/2004 estabelece que: ‘1 – O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a ação naquele prazo. 2 – O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido. 3 – Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente. (…) ’ […] Reportada ao direito de propor a ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, parece indiscutível que o ato a que tem de atribuir-se o efeito impeditivo dessa mesma caducidade é o da propositura dessa mesma ação, como resulta claro da letra do artigo 332.º do Código Civil, onde se fala na ação ‘…tempestivamente proposta (n. 1); e…prazo decorrido entre a propositura da ação e…’. […] Pelo sobredito, entendemos que a solução do objeto do recurso deve ser encontrada na conjugação dos prazos de caducidade e de obrigação do patrono propor a ação em 30 dias com aquela outra disposição que fixa a data da propositura da ação fazendo-a coincidir com a do requerimento de apoio judiciário. De uma forma mais simples e impressiva, podemos pensar que a situação que se coloca ao juízo do tribunal neste recurso não é diferente e não deverá ter diferente solução daquela outra que se colocaria se, nas mesmas condições e contexto de facto, tendo sido requerido o apoio judiciário numa determinada data, a petição inicial só viesse a entrar em juízo um ou mais anos depois de o patrono haver sido nomeado, sendo o prazo de caducidade de três meses Ora, se o aludido prazo de 30 dias para propor a ação se situa ainda dentro do prazo de caducidade, se o patrono não a propuser incorrerá em responsabilidade disciplinar (art. 33.º, n.º 3, do DL 34/2004) mas a ação poderá ainda ser proposta até ao termo do prazo de caducidade por esse mesmo patrono ou por outro que a Ordem do Advogados venha a nomear. Por outro lado, se o prazo de 30 dias para propor a ação terminar, ou mesmo se iniciar, depois de decorrido o prazo de caducidade esta não ocorrerá desde que o requerimento de apoio judiciário tenha sido apresentado enquanto estava ainda a decorrer tal prazo (de caducidade) e isto porque, quando vier a dar entrada em juízo a petição inicial, ao observar-se que a data de tal requerimento se situa dentro do prazo de caducidade, se deverá considerar que a ação foi proposta nesse momento (da apresentação do requerimento de apoio judiciário) e, como assim, tempestivamente proposta . Diferentemente, se o requerimento de apoio judiciário foi apresentado durante o período em que estava a decorrer o prazo de caducidade mas se o patrono nomeado não apresenta em juízo a petição inicial respetiva nos 30 dias de que dispõe para o fazer, julgamos que caso o venha a fazer depois desses 30 dias e num momento em que o prazo de caducidade já se esgotou, deverá ser considerado que a caducidade ocorreu e o direito de propor a ação se extinguiu . E isto porque, para que tal não sucedesse, para que a petição inicial pudesse impedir a ocorrência da caducidade seria necessário que se verificasse que o requerimento de apoio judiciário foi apresentado ainda quando estava a decorrer esse prazo de propor a ação e, também, que a petição inicial correspondente entrou em juízo no prazo de 30 dias de que o patrono dispunha. Trata-se de um caso em que poderíamos ser tentados a dizer que o prazo de caducidade se alargou e é acrescentado do prazo concedido para o patrono nomeado apresentar a petição inicial, mas em que, verdadeiramente, nenhum acréscimo existe porque é a própria lei que manda considerar como data de propositura a do requerimento de apoio judiciário. […] No caso em decisão, temos presente que o prazo de caducidade terminava em 7 de agosto de 2014 e que o apoio judiciário foi requerido em 15 de maio de 2014. Na aplicação das considerações normativas deixadas expressas, tendo o patrono sido nomeado em 21 de maio de 2014 ele devia apresentar a petição correspondente à ação até 20 de junho de 2014, sem embargo de não o fazendo até essa data, ainda que incorrendo em eventual responsabilidade disciplinar, o poder ainda realizar até 7 de agosto de 2014, momento em que terminava o prazo de caducidade de três meses. Porém, antes de terminar o prazo de 30 dias para apresentar em juízo a petição inicial, em 17 de junho de 2014, o patrono nomeado pediu escusa, a que veio a ser dado provimento, tendo sido nomeado outro patrono em 30 de junho de 2014 (cfr. fls. 40) . Nos termos do disposto no art. 34.º, n.º 2, do DL 34/2004 o pedido de escusa formulado (…) interrompe o prazo que estiver em curso com a junção aos autos do respetivo documento comprovativo, aplicando-se o disposto no art. 24.º, n.º 5, ou seja, o prazo interrompido inicia-se, começa a contar de novo, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. Advirta-se porém que o prazo que se refere no preceito citado como sendo interrompido não é, obviamente, o prazo de caducidade que é imutável e não se suspende nem interrompe, mas sim o prazo, no caso, de 30 dias de apresentação em juízo da petição inicial . Assim, no caso em decisão, a partir de 30 de junho de 2014 começou a contar um novo prazo de 30 dias para ser apresentada a petição inicial sem prejuízo de se continuar a considerar proposta a ação respetiva na data do requerimento de apoio judiciário desde que viesse a ser respeitado o prazo de 30 dias de que o patrono dispunha . No entanto, verificamos que a petição inicial foi apresentada em juízo no dia 30 de setembro de 2014, data em que havia já decorrido o prazo de 30 dias que o patrono dispunha para apresentar a petição inicial (tal prazo terminava em 30 de julho de 2014) e, também, data em que já havia decorrido por completo o prazo de caducidade. Em consequência, face ao que deixamos dito deve ter-se por verificada a exceção de caducidade e por intempestiva a propositura da ação . De facto, não é o prazo de caducidade que se alarga, suspende ou interrompe, sendo sempre esse prazo o mesmo (de três meses nos termos do art. 125 do CIRE), podendo apenas a petição inicial ser apresentada em juízo para lá desse prazo natural de caducidade (7 de agosto de 2014) quando se possa entender que a ação foi proposta ainda dentro dele por se haver requerido, em conformidade, o apoio judiciário, num momento em que estava a decorrer o prazo de caducidade. Contudo, não é apenas a data do requerimento de apoio judiciário que garante a tempestividade da propositura da ação permitindo que a apresentação da petição inicial venha a entrar em juízo em qualquer momento posterior (meses ou anos que sejam) sem consequências, estando, em nosso entender, essa tempestividade condicionada ao cumprimento do prazo de apresentação da petição inicial imposto ao patrono nomeado ou àquele outro que lhe suceda por igual nomeação em virtude de escusa pedida pelo antecessor. Em resumo, se o prazo de caducidade terminava em 7 de agosto de 2014; se o apoio judiciário foi requerido em 15 de maio de 2014; se o patrono que devia apresentar a petição inicial em juízo foi nomeado em 30 de junho de 2014 e se a petição só veio a dar entrada em juízo em 30 de setembro de 2014 deve concluir-se que nesta última data, já não podia considerar-se que a ação havia sido proposta em 15 de maio (data do requerimento de apoio judiciário) uma vez que não havia sido respeitado o prazo de 30 dias para apresentação da petição inicial . Nesta conformidade merece provimento o recurso devendo decidir-se que o prazo para intentar a ação se encontrava expirado quando esta foi proposta. […]”. 1.3. Inconformada com esta decisão, a Autora dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] [N] ão se conformando com o Acórdão proferido em 07/06/2016, dele vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e do art. 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro. Esclarece que a fls. 144 e fls.177 da Reclamação para a Conferência, a Recorrida suscitou a questão da interpretação inconstitucional da Lei do Apoio Judiciário (Decreto-Lei n.º 34/2004 de 29 de julho) e da inconstitucionalidade das normas legais infra identificadas. Mostram-se assim, satisfeitos os pressupostos do art. 70.º, n.º 1, alínea b), acima citado (cfr. acs. 61/92, 189/92, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02 e 120/02 do Tribunal Constitucional.) Mais esclarece que as normas e princípios constitucionais que se consideram violados são os seguintes: A interpretação do art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de que a inobservância do prazo de 30 dias para propor ação faz precludir a pretensão e o Direito que o beneficiário pretende fazer valer judicialmente sendo inconstitucional, uma vez que a natureza de tal prazo é meramente indicativa, com efeitos disciplinares e reveste um caráter respeitante unicamente à relação entre o Patrono e a sua Ordem profissional, não sendo um prazo perentório para a parte, não podendo fazer precludir o direito substantivo da parte que requereu tempestivamente e oportunamente o apoio judiciário. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do art. 33.º, n.º 1, com que foi aplicada na decisão Recorrida de que a inobservância do prazo de 30 dias faz precludir o benefício do Apoio Judiciário, afetando a beneficiária porque lança mão indevidamente e erroneamente do prazo do art. 33.º, n.ºs 1, 2 e 3, ao caso sub judice, quando deveria ser unicamente considerado o consagrado no art. 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, (Lei do Acesso ao Direito e a Justiça) em conjugação com o art. 125.º do CIRE, pelo que violou o art. 33, n.º s1, 2, 3 e 4 da LAJ supra referida e o art. 125.º do CIRE. Esta interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra faz das ditas normas legais, briga frontalmente com o disposto no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e viola frontalmente os seguintes preceitos e princípios constitucionais da nossa Lei Fundamental: […] O art. 33.º, n.º 1, do DL 34/2004, de 29 de julho, quando interpretado no sentido que foi usado pela Relação de Coimbra no Acórdão em crise, ou seja, no sentido de considerar incumprido o prazo de 30 dias para propor ação, fazer precludir a pretensão e o Direito que o beneficiário pretende fazer valer judicialmente, é inconstitucional uma vez que tal prazo respeita unicamente à relação entre Patrono e a sua Ordem Profissional, e tem apenas efeitos disciplinares. Ora, a interpretação da norma do art. 33.º, n.º 1, da LAJ na decisão em crise Coloca em causa o sistema do Acesso ao Direito previsto na Lei Portuguesa e prejudica a Beneficiária que oportunamente e tempestivamente requereu o Apoio Judiciário, fazendo precludir os Direitos Constitucionais do Acesso à Justiça da Assistida/ Recorrente. Deste modo, tal interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra faz das ditas normas legais afronta igualmente com os Princípios Constitucionais supra referidos previstos nos arts. 2.º, 3.º, n.º 3, 13.º, 20.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, por ter legitimidade, estar em tempo e ser legal, requer a V.ª Ex.ª que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com efeito próprio, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais. […]”. 1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra. 1.4. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: “[…] Lida a reclamação para a conferência (transcrita, na parte relevante, no item 1.2.2. supra), resulta evidente que não foi delimitada, com a devida autonomia formal e substancial, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Ao referir ‘[…] uma interpretação inconstitucional da Lei do Apoio Judiciário, uma vez que a natureza do prazo de 30 dias previsto no art. 33.º, n.º 1, é meramente indicativa, com efeitos disciplinares, pelo que tal interpretação afeta a beneficiária na defesa jurisdicional dos seus direitos [e] viola o art. 20.º da CRP’, a Recorrente, para além de não enunciar a dimensão normativa, resultante da interpretação e aplicação pela decisão recorrida, que pretende ver sindicada, indica, vagamente, a interpretação que gostaria de ver aplicada (que se prende com a natureza indicativa do prazo), a qual, todavia, ao não ser acolhida na decisão recorrida, não constitui objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta. Nas palavras de Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33): “[…] Se o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias – ou determinadas vicissitudes processuais que descreve – afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível – mesmo que fosse viável perspetivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza “normativa”, tendo, todavia, o recorrente deixado negligentemente de a enunciar, apesar de para tal ter tido plena oportunidade processual . Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr. entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95. cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional). Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente ou a impugnação da atuação politica do Estado, na vertente da produção legislativa e possível omissão de medidas de concreta efetivação e reparação de direitos lesados – cfr. Acórdão n.º 85/03, cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso . […]” (sublinhados acrescentados). Em suma, a Recorrente não invocou, ao longo do processo, a necessária dimensão normativa do critério de decisão. Valem aqui, também, mutatis mutandis (particularmente a propósito da 57.ª conclusão da reclamação para a conferência, transcrita no item 1.2.2. supra), as considerações que, no Acórdão n.º 79/2006, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, dando nota de que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade. Como tal, não pode dar-se por cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 2.2.2. O exposto no ponto antecedente basta para concluir pela não admissão do pretendido recurso de fiscalização concreta. De todo o modo, sempre se dirá que os termos do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional também comprometem a sua viabilidade. Assim, para além de a Recorrente desdobrar a norma por várias alíneas, parcialmente sobrepostas, sem critério aparente, a enunciação que faz não corresponde a todo o arco normativo do critério de decisão de que o Tribunal da Relação de Coimbra lançou mão, constituindo apenas uma versão simplificada das (e pouco fiel às) normas que se conjugaram para ditar a solução do caso. Isto porque o Tribunal da Relação não se limitou a interpretar o n.º 1 do artigo 33.º da LAJ no sentido em que ‘a inobservância do prazo de 30 dias para propor ação faz precludir a pretensão e o Direito que o beneficiário pretende fazer valer judicialmente’. A decisão recorrida, fazendo atuar a norma do n.º 1 do artigo 33.º da LAJ em conjugação com o n.º 4 do mesmo artigo, o n.º 4 e o n.º 5 do artigo 24.º e o n.º 2 do artigo 34.º do mesmo diploma e o artigo 125.º do CIRE, concluiu que, tendo o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono sido apresentado antes do decurso do prazo de caducidade e tendo havido substituição do patrono inicialmente nomeado em virtude de escusa, se a ação veio a dar entrada depois de esgotado o prazo de caducidade e igualmente esgotado o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 33.º da LAJ, contado da data da última nomeação de patrono, se verifica a caducidade do direito dependente da propositura da ação respetiva, em vista da qual foi nomeado o patrono. São estes os elementos essenciais do percurso normativo da decisão. Só uma construção complexa que abarcasse os elementos indicados corresponderia, em rigor, à ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que também por este motivo – ou seja, a norma construída e enunciada pela Recorrente não cobre todo o critério de decisão operante no acórdão recorrido – o recurso não seria de admitir. 2.3. As considerações que antecedem fundam o juízo de inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, elas não são ultrapassáveis por correções formais. […]”. 1.5. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência (ali se identificando como “Recorrida”, certamente por lapso ou por referência ao recurso interposto para o Tribunal da Relação), nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sintetizando a reclamação com as seguintes conclusões (considerando já as retificações posteriormente remetidas aos autos): “[…] 1. Mediante Decisão Sumária foi o recurso apresentado decidido nos termos do nº 1 do Art.78-A da LTC, pelo que o mesmo não apresenta fundamentos para ser apresentado nos referidos termos, nem indica fundamentos conformes ao Direito para decidir nos referidos termos. 2. A Recorrente discorda da Decisão Sumária comunicada pelo Exmo. Juiz Cons. do Tribunal Constitucional, razão pela qual exerce o direito de reclamação para a Conferência. 3. A recorrente face à factualidade descrita na motivação de 5.º a 12.º, considera o pedido de Apoio judiciário que interrompe o prazo de interposição de ação, recomeçando o mesmo a correr a partir da data de nomeação de patrono, na pendência da ação e tendo a mesma sido nomeada à Recorrente em 30 de junho de 2014, em substituição da Colega anterior, só a partir dessa data é que poderia propor a ação em juízo e dar cumprimento ao prazo do art. 125.º do CIRE. 4. Assim, atento o ofício da Ordem dos Advogados a 30 de junho de 2014, o prazo estabelecido no art. 125.º do CIRE que estava em curso, interrompeu-se, recomeçando a correr a partir da data de nomeação de patrono, de acordo com o art. 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei de Apoio Judiciário, respeitando o art. 279.º, n.º 1, als. b) e c), do C.Civil – cfr. fls. 40. 5. Tendo em consideração que a Requerente, em 15 de maio de 2014, data em que requereu Apoio Judiciário para propor ação ainda não tinham decorrido o prazo de caducidade. 6. Assim, tendo sido a Patrona nomeada por email da Ordem dos Advogados comunicado a 30 de junho de 2014, verifica-se que o início do prazo começava a 1 de julho de 2014, terminando o prazo de três meses a 1 de outubro de 2014, 7. Tendo a ação de impugnação correndo por apenso à ação principal pendente, verifica-se que a mesma foi apresentada tempestivamente, por ter sido intentada dentro do prazo legal de três meses. 8. O Sistema de Acesso ao Direito previsto no DL n.º 34/2004, de 29 de julho, visou criar um sistema de acesso ao direito e aos tribunais destinado a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da condição social ou cultural, ou por o respetivo pedido de nomeação de patrono, 9. Sendo aplicável o art. 33.º, n.º 4, da LAJ e considerado na jurisprudência e doutrina que se torna irrelevante o período de tempo que decorra entre a apresentação do requerimento de nomeação e a data de instauração da ação. 10. A Recorrente na Reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação de Coimbra, procedeu a prévia suscitação da questão normativa, com o específico sentido de que a douta decisão sumária da Relação fez uma interpretação inconstitucional do art. 33.º, n.º 1, da Lei do Acesso ao Direito, tendo especificado, que sendo um prazo indicativo, tal interpretação afeta a Recorrente e viola os Princípios Constitucionais previstos no art. 13.º e art. 20.º da CRP, tendo ficado o tribunal que proferiu a decisão recorrida obrigado a dela conhecer . 11. Acresce ainda que, o Tribunal da Relação considerou como critério base na decisão o art. 33.º, n.º 1, da Lei do Apoio Judiciário, aplicando apenas o prazo de 30 dias, sem considerar o prazo do art. 125.º do CIRE. 12. Assim, a Recorrente não concorda com a decisão sumária do Tribunal Constitucional, decisão que ora Reclama, designadamente, quanto ao referido nos pontos 2.2.1. e 2.2.2, uma vez que a Recorrente suscitou a questão da interpretação inconstitucional, de forma adequada, tendo suscitado a interpretação inconstitucional do art. 33.º, n.º 1, da Lei do Acesso ao Direito . 13. Pelo que as conclusões apresentadas na Reclamação para a Conferência da Relação, as mesmas constituem uma síntese do anteriormente alegado, quer nas alegações, quer nas conclusões anteriores, existindo uma conexão normativa entre as mesmas. 14. Conclui-se que o Tribunal da Relação foi confrontado com a suscitação da interpretação inconstitucional, mas o Tribunal no Acórdão proferido não se pronuncia sobre a interpretação inconstitucional, nem sobre a violação dos Princípios Constitucionais identificados, pelo que se verifica uma total omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação, 15. O tribunal da Relação de Coimbra ficou obrigado a conhecer da questão suscitada e não se pronunciou sobre a mesma, o que constitui uma nulidade prevista no art. 615.º, n.º 3, al. d), do C.PCivil, nulidade que se invoca com todas as consequências legais. 16. Deveria o Tribunal da Relação de Coimbra, designadamente ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, caso considerasse que as conclusões se apresentavam deficientes, obscuras ou complexas, convidar o Recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, nos termos do art. 639.º, n.º 3, do C.P.Civil, o que não se verificou, sendo de concluir que as mesmas se apresentavam claras. 17. Como se disse no Douto Acórdão n.º 367/94, “ao suscitar a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma interpretação que do mesmo se faça” – cfr. in “Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Carlos Lopes do Rego. 18. Atento o Ac. do TC é considerado que “…devendo bastar, nestes casos, que o recorrente especifique claramente a interpretação normativa em que se substancia a questão jurídica ou critério normativo cuja inconstitucionalidade pretende suscitar – recortando-a em função de preceitos legais – podendo retificar-se ou corrigir-se no ulterior requerimento de interposição de recurso – cfr. Ac. 255/98, 219/02 e 565/07”, in “Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência Constitucional”, Carlos Lopes Rego. 19. In casu, a Recorrente suscitou de forma adequada, considerando o objeto normativo, no qual referiu “…pelo que tal interpretação afeta a beneficiária na defesa jurisdicional dos seus direitos e viola o art. 20.º da CRP”, estando em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera que apenas lhe cumpre conhecer ao abrigo da al. b) aquelas em que a norma viola direta ou imediatamente uma norma ou Princípio Constitucional – cfr. Acs.170/90, 162/93, 405/93 e 354/97, condição que se verifica in casu. 20. Assim, a Recorrente invocou ao longo do processo a necessária dimensão normativa do critério da decisão, pelo que considera estarem preenchidos todos os requisitos do recurso apresentado nos termos do art. 72.º, n.º 2, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 21. A decisão do Tribunal Constitucional, que ora se reclama, faz uma interpretação errónea, ao considerar que o Acórdão n.º 79/2006 padecia de limitações semelhantes às do presente, uma vez que o Acórdão citado especifica “no caso presente, sendo certa a menção do recorrente na conclusão, não menos verdade é que em nenhum momento o mesmo indicou qual o sentido da interpretação das demais normas aludidas….”, situação que não se verifica in casu, 22. Pelo que, a Recorrente no Requerimento de interposição do Recurso mencionou a interpretação daqueles preceitos que considera inconstitucional, designadamente na al. b) referiu expressamente que “pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do art. 33.º, n.º 1, com que foi aplicada na decisão Recorrida de que a inobservância do prazo de 30 dias faz precludir o benefício do Apoio Judiciário, afetando a beneficiária porque lança mão indevidamente e erroneamente do prazo do art. 33.º, n.ºs 1, 2 e 3, sub judice quando deveria ser considerado o consagrado no art. 33.º, n.º 4, da LAJ, em conjugação com o art. 125.º do CIRE”, tendo a decisão violado o art. 33.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 da LAJ supra referida e o art. 125.º do CIRE. 23. No presente caso, aquando da nomeação da patrona signatária, estava em curso o prazo de três meses do art. 125.º do CIRE, que se interrompeu com a escusa da anterior colega e atento o art. 24.º, n.º 5, iniciou-se de novo, para além de que sendo o prazo do CIRE um prazo especial, 24. Pelo que, não poderia aplicar-se qualquer prazo de 30 dias previsto no art. 33.º, n.º 1, uma vez que não se trata de um prazo processual. 25. Sempre se dirá caso todos os patronos nomeados viessem a pedir escusa, nesse caso quid iuris, no que ao alegado previsto no art. 125.º do CIRE, concerne?! Precludia-se o direito dos beneficiários? Não obstante os requerentes terem pedido a nomeação de patrono dentro do prazo previsto para intentar a ação?! É bom de ver que tal interpretação não pode colher. 26. Da análise da Conclusão nona (9) do Recurso apresentado pela Ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, verifica-se que a mesma considera que “entendendo-se que a ação foi proposta com o pedido de nomeação de patrono, então, nos termos do art. 285.º do CPC, deve considerar-se também que a instância se interrompeu até à data em que a patrona nomeada foi notificada, ou seja 30 de junho de 2014”, 27. A Recorrente na Reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação de Coimbra citou e indicou jurisprudência relativa aos arts. 24.º e 25.º da LAJ, nas conclusões 23.º e 24.º. 28. Pelo que, de acordo com o artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei do Acesso ao Direito foi a Patrona notificada na sua nomeação datada de 30 de junho de 2014 e atenta a conclusão “24. A Jurisprudência considera que a Interrupção do prazo por via do disposto no n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais) tem como efeito a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir das notificações aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/07/2008”, pelo que se verifica que o Tribunal da Relação de Coimbra contraria a jurisprudência. 29. Atento os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 461/2016 de 14/07/2016 e 197/2016 de 13/10/2016 que julgam inconstitucional a interpretação normativa extraída do art. 24.º, n.º 5, al. a), do DL 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente desconheça essa nomeação, por dela não ter conhecimento, por violação do art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, pelo que devem ser considerados in casu. 30. Segundo a jurisprudência superior também relativa ao art. 33.º, n.º 1, da LAJ, de que o prazo de 30 dias ou mais, é um mero prazo disciplinador, nunca funcionando em prejuízo do assistido que requereu apoio judiciário” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 28/03/2014. 31. Acresce ainda que o Acórdão da Relação não considerou a Jurisprudência indicada na conclusão 34. de que “…tendo sido requerido o Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono para intentar ação judicial, esta considera-se proposta nos Serviços da Segurança Social, conforme resulta do art. 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de abril de 2013, disponível in www.dgsi.pt; 32. O Tribunal da Relação de Coimbra faz aplicar a norma do n.º 1 do art. 33.º da LAJ, sendo o critério normativo para decidir, sem aplicar o art. 33.º, n.º 4, da LAJ e o art. 125.º do CIRE, contrariando o sistema do apoio judiciário previsto na LAJ, bem como contrariou a jurisprudência, a doutrina e os princípios Constitucionais previstos nos arts. 13.º e 20.º da CRP. 33. A recorrente na Reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação, a Recorrente especificou na conclusão ao pedido de nomeação antes do decurso do prazo de caducidade, e “isso significa que pedida a nomeação no quadro da proteção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito da ação em causa, torna-se irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da ação pelo patrono que venha a ser nomeado, cfr. conclusão 43.º”, na qual é citada a doutrina, designadamente Salvador da Costa, em ‘Apoio judiciário’, 7.ª edição, pág.220, que é considerada e seguida na jurisprudência superior. 34. Pelo que, a Douta Decisão Singular violou os arts. 1.º, 18.º, 24.º, n.ºs 4 e 5, 30.º, 31.º, 33.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, 32.º, 34.º, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, referida Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como violou os arts. 329.º e 331.º, n.º 1, do C.Civil e violou também os Princípios Constitucionais da Igualdade e do Acesso ao Direito plasmados nos arts. 13.º e 20.º da CRP. 35. Acresce ainda que, o Tribunal constitucional no ponto 2.2.2 da decisão faz uma interpretação errónea do entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, uma vez que no Acórdão recorrido, apesar deste indicar a norma do art. 125.º do CIRE, não a aplica in caso concreto, vide pág. 10 deixando de considerar a aplicação do prazo de 90 dias, prazo processual e especial, não fazendo o Acórdão recorrido qualquer conjugação do art. 33.º, n.º 1, da LAJ, com os n.ºs 4 e 5 do art. 24.º e 25.º e o 34.º, n.º 2, da LAJ, nem com o art. 125.º do CIRE, pelo que a conclusão descrita, in totum, no Primeiro parágrafo, referente ao ponto 2.2.2., constante na pág. 13 da decisão sumária do Tribunal Constitucional, não corresponde ao arco normativo considerado no e pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra recorrido, pelo que a Douta Decisão Sumária do Tribunal Constitucional viola os arts. 24.º e 25.º, 33.º, n.ºs 1 e 4, da LAJ, bem como o art. 125.º do CIRE e o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.Civil, o que constitui nulidade e que se invoca com todas as consequências legais. 36. Considerando o Tribunal da Relação de Coimbra que a Patrona ora Signatária dispunha para propor a ação respetiva, limitando-se a considerar como aplicável o prazo de 30 dias da LAJ, de forma errónea, pelo que se verifica uma omissão e constitui nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPCivil, nulidade que se invoca com as todas as consequências. 37. Atento o Requerimento de Interposição de Recurso, designadamente na al. b) pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do art. 33.º, n.º 1, com que foi aplicada na decisão recorrida de que a inobservância do prazo de 30 dias, faz precludir o benefício do apoio judiciário concedido à requerente, quando conjugada com as restantes normas do art. 33.º n.ºs 2, 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de julho – Lei do Acesso aos Tribunais e à Justiça”. 38. A Recorrente mantém o alegado no Requerimento apresentado aquando o requerimento de Interposição de Recurso, verificando-se uma efetiva e estrita identidade e coincidência entre a interpretação inconstitucional especificada pela Recorrente da norma do art. 33.º, n.º 1, da LAJ, e a interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra, ao julgar o caso, fez de tal norma, interpretando-a de forma inconstitucional, aplicando-a como fundamento de Direito da decisão, vide pág. 10 do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 07/06/2016, quando deveria conjugar a norma do art. 33.º, n.º 1, da LAJ com o art. 34.º, n.º 2, e com o art. 125.º do CIRE, que se trata de um prazo especial, bem como violou os Princípios Constitucionais identificados – cfr. suscitados no requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional apresentado. 39. Pelo que pretende ver apreciada a interpretação inconstitucional do art. 33.º, n.º 1, do DL n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretado no sentido que foi usado pela Relação de Coimbra no Acórdão em crise, ou seja no sentido de considerar incumprido o prazo de 30 dias para propor ação, fazendo precludir o benefício do Apoio Judiciário concedido à Requerente, o que viola o disposto nos n.ºs 2 e 3, uma vez que os preceitos referem que a natureza e o seu incumprimento gera apenas responsabilidade disciplinar, 40. Pelo que o acórdão recorrido viola o art. 33.º, n.º 4, da LAJ, que dispõe que a ação se considera proposta na data de nomeação de patrono, e viola o disposto no art. 125.º do CIRE, o art. 329.º e 331.º, n.º 1, do C.Civil, bem como a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional violou as normas do art. 33.º, n.º 4, a do art. 125.º do CIRE, bem como violou os arts. 70.º, n.º 2, al. b), e 72.º, ambos da LTC e os Princípios Constitucionais invocados no Requerimento de Interposição de Recurso. 41. Ora a proteção jurídica foi requerida para propositura de ação judicial e em bom rigor diga-se o beneficiário de apoio só vê concluído esse procedimento administrativo com a nomeação de um Advogado que efetivamente assegure o seu patrocínio. 42. Contrariamente ao referido no ponto 2.3 pela decisão ora recorrida, e da qual se reclama, atentas as alegações supra indicadas, a jurisprudência Constitucional, bem como o preenchimento das condições da admissibilidade do Recurso nos termos do art. 72.º, n.º 2, al. b), da LTC, designadamente com a suscitação adequada da interpretação inconstitucional do art. 33.º, n.º 1, da LAJ, que viola o art. 33.º, n.º 4, da LAJ e o art. 125.º do CIRE, bem como os Princípios e normas referidas no Requerimento de Interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a presente reclamação proceder e o Recurso ser admitido em conformidade. 43. É, pois, flagrante a violação da Constituição da República Portuguesa já que a interpretação das normas supra indicadas brigam frontalmente com e violam os seguintes e princípios da Lei fundamental previstos nos arts. 2.º, 3.º, n.º 3, 13.º, 20.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. Destarte, Requer-se a V.ªs Ex.ªs a procedência da presente reclamação e a consequente revogação da douta Decisão singular, decidindo pela admissão do Recurso e consequente consideração da interpretação inconstitucional que o Tribunal da Relação de Coimbra fez da norma dos arts. 24.º, 25.º, 33.º, n.ºs 1, 2 e 3, em conjugação com o seu n.º 4 da LAJ e o art. 125.º do CIRE, atentas as conclusões aludidas. […]”. II – Fundamentação 2. A decisão sumária é no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma porquanto: ( a ) a Recorrente não suscitou, ao longo do processo, uma questão com dimensão normativa; ( b ) na reclamação para a conferência, no Tribunal da Relação, enunciou uma outra interpretação que gostaria de ver aplicada, em lugar de questionar a norma que constituiu o critério de decisão (“[…] uma interpretação inconstitucional da Lei do Apoio Judiciário, uma vez que a natureza do prazo de 30 dias previsto no artigo 33.º, n.º 1, é meramente indicativa [o caráter indicativo corresponde à tese da ora Recorrente, que é oposta ao sentido da decisão] , com efeitos disciplinares, pelo que tal interpretação afeta a beneficiária na defesa jurisdicional dos seus direitos [e] viola o artigo 20.º da CRP ”); e ( c ) a enunciação que faz no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não corresponde a todo o arco normativo do critério de decisão empregue pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 2.1. Ora, a reclamação apresentada não afasta os fundamentos da decisão sumária, mesclando constantemente a questão das condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional com as questões de interpretação do direito infraconstitucional que fundaram o recurso interposto para o Tribunal da Relação e a reclamação para a conferência no mesmo tribunal (conclusões 1 a 9, 11, 23 a 33, entre outras) e imputa à decisão reclamada a violação das normas atinentes à questão de fundo, que não foi apreciada. Ademais, na conclusão n.º 10 da reclamação ora apresentada, continua a enunciar uma interpretação (“sendo um prazo indicativo”) que é oposta ao sentido da decisão. De todo o modo – e no essencial – não são apresentados quaisquer argumentos contrários ao sentido da decisão reclamada, alinhando-se generalidades sobre o objeto do processo nas instâncias e a recorribilidade para o Tribunal Constitucional, sem qualquer utilidade para contrariar os fundamentos aduzidos pelo relator do processo. 2.2. Tanto basta para indeferir a reclamação, remetendo-se para os fundamentos da decisão sumária, que a reclamação não abala e, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Decisão 3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 23 de novembro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers