I- Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que as Recorrentes indicam suficientemente os pontos de facto que consideram incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
II- Não sendo a intervenção de terceiras sociedades imposta por lei, nem exigida pela natureza da relação jurídica para a eficácia da sentença entre as partes, configura-se uma situação de litisconsórcio voluntário passivo, não ocorrendo ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário.
III- Independentemente da prova formal de relações de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais, deve reconhecer-se a unicidade do vínculo laboral quando se demonstra que o trabalhador é sucessivamente transferido entre empresas sob gestão comum, mantendo as mesmas funções e direitos; consequentemente, o prazo prescricional de créditos laborais apenas se inicia com a cessação definitiva da relação de trabalho com este “grupo de facto”.
IV- As prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação atribuída (v.g. "ajudas de custo"), só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho e destinada ao reembolso de despesas efetivas.
V- Incumbe às Recorrentes, em sede de recurso, o ónus de invocar os argumentos jurídicos que, na sua perspetiva, justificam o afastamento dos fundamentos da decisão recorrida, sustentando a forma como a lei deveria ter sido interpretada e aplicada.
IV- Versando o recurso sobre matéria de direito, as recorrentes devem, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, especificar o sentido em que, no seu entender, as normas que fundamentaram a decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas [artigo 639.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil].
(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)