2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se na fracção penhorada, designada pela letra “A”, se encontra contida o espaço de estacionamento (privado) que engloba a fracção “AB”, pertença da ora recorrida, ou se antes constituem espaços dessa edificação, distintos.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Por escritura pública celebrada em 21 de Setembro de 2000, no segundo cartório notarial de ......., a ora embargante adquiriu a fracção autónoma designada pela letra "AB”, correspondente ao quinto andar completo do corpo "A”, destinada a habitação e um espaço de estacionamento no piso menos um com o número ..., do prédio urbano sito na Rua .............. e Avenida ........., descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o numero ..... da freguesia de S. P.... e S... (cf. cópia da escritura, a fls. 9-11, e certidão da CRC, a fls. 57-60, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 26 de Agosto de 2005, foi instaurado no serviço de finanças de ............ 1 contra “F........ L... e Cruz, Lda." o processo de execução fiscal n.º ..........., originado por dívida de IRC do exercício de 2000, no montante de EUR 334.915,97 (cf. autuação a fls. 12 e certidão de dívida a fls. 13, dos autos).
3. A 8 de Novembro de 2005, foi penhorada pelo serviço de finanças de ......... 1 no âmbito do PEF melhor identificado no ponto anterior a fracção autónoma designada pela letra "A”, correspondente "aos pisos -2, -1, 0, 1 e 2 constituídos por 165 espaços para estacionamento, a que corresponde a permilagem de 406,24% do valor total do prédio sito na Av. ....... e Rua ........ n.º.... em ......., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. ..... e S......, deste concelho, sob o artigo .....-A, com o valor patrimonial de € 865.424,32 (oitocentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e vinte e quatro euros e trinta e dois cêntimos), descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade sobre o n.º .....-A" (cf. auto de penhora a fls. 15, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
4. A penhora identificada no ponto anterior foi registada em 10 de Novembro de 2005 (Cf. cópia de certidão da CRC, a fls. 16-21, dos autos).
5. O prédio urbano sito na Av. ......... e Rua .........., n.º 53, na freguesia de S. ..... e ......., concelho de ........., descrito na conservatória do registo predial de .......... sob o registo n.º...... e inscrito na matriz daquela freguesia e concelho sob o art...., é constituído por "prédio urbano em regime de propriedade horizontal, composto por pisos -2 e -1 para estacionamento, r/c para comércio e entrada e saída do estacionamento, sendo a partir deste nível em 2 corpos, sendo o corpo B composto por piso 1 e 2 para estacionamento e o corpo A é composto de 1.º andar para serviços e 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º andares para habitação" (cf. certidão de teor. a fls. 38-39, dos autos).
6. A fracção autónoma "A" do prédio melhor identificado no ponto anterior é constituído por “Pisos menos dois, menos um, zero dos corpos "A" e “B” e piso um e dois do corpo “B”, constituídos por cento e sessenta e cinco espaços destinados a estacionamento público, com a área de seis mil quinhentos e oito metros quadrados (...)”. (cf. documento complementar" à escritura de constituição de propriedade horizontal, a fls. 44 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
7. A embargante teve conhecimento da penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de ......... 1, a 15 de Outubro de 2007.
8. A embargante teve conhecimento da penhora melhor identificada no ponto 3 em 15 de Outubro de 2007, através da executada.
9. A PI dos presentes embargos deu entrada no serviço de finanças de ............ 1 em 18 de Outubro de 2007 (Cf. carimbo aposto a fls. 2, dos autos).
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas.
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.
4. Para julgar os embargos de terceiro procedentes considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que tendo sido penhorada a fracção “A” na sua totalidade, onde se localiza, além do outros, o lugar de estacionamento n.º5, adquirido pela ora recorrida, dúvidas não existem dúvidas que a mesma penhora ofende a posse proveniente do direito de propriedade que pela aquisição da fracção “AB” a mesma obteve e onde aquele se engloba, pelo que se verificam todos os requisitos para a penhora na parte incidente sobre o mesmo lugar, ser levantada.
Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra o englobamento de tal lugar de estacionamento n.º5 na fracção “A” penhorada que se vem insurgir, por a fracção, adquirida pela ora recorrida, a “AB”, se não confundir com a fracção “A”, penhorada, já que naquela se não incluem os 165 lugares de estacionamento público, que constituem a fracção “A” e que foi esta que penhorada, ainda que se situem no mesmo piso –1, do citado prédio, encontrando-se os espaços de estacionamento privados, onde se localiza o da ora recorrida, encerrados por um portão automático, e separados dos relativos à dita fracção “A”, pelo que a penhora efectuada os não abrangeu, cuja posse assim não pode lograr ofendida.
Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 1414.º do Código Civil (CC), as fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.
E só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública – art.º 1415.º do mesmo CC.
No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio – art.º 1418.º do mesmo CC.
Ou seja, o título constitutivo do edifício, constitui o instrumento apto para gerar a autonomização das fracções do imóvel e definir o respectivo estatuto da propriedade horizontal, que mais não faz do que operar uma divisão do imóvel, apta, cada um delas, a ser de propriedade de diversa pessoa, operando a constituição da propriedade horizontal a modificação do estatuto real a que o imóvel se encontra sujeito, fazendo extinguir o direito de propriedade normal e constituindo, em sua substituição, um direito real novo, sendo que o que resultar desse título constitutivo, deve prevalecer sempre sobre quaisquer outros actos, dada a natureza real do estatuto que nele se contém, desta forma definindo a situação jurídica do imóvel, como objecto de um direito real, que não pode ser contrariado por qualquer outro negócio com eficácia meramente obrigacional, ainda que aprovado pela administração pública, sendo que tal título assume o relevo fulcral na definição do estatuto jurídico do imóvel (1) Cfr. neste sentido, Pires de Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, Vol. III, 2.ª Edição, revista e aumentada, pág. 391 e segs, bem como a jurisprudência aí citada..
Assim sendo como é, importa por isso, no presente caso, proceder à análise do respectivo título constitutivo da propriedade horizontal, cuja cópia da respectiva escritura pública e respectivo documento complementar constam de fls 42 e segs dos autos, e onde se pode ler, quanto à composição das fracções autónomas, desse mesmo prédio:
Fracção “A” – Piso menos dois; piso menos um; zero dos corpos “A” e “B” e piso um e dois do corpo “B”, constituídos por 165 espaços destinados a estacionamento público, com a área de 6508 m2,... a que corresponde a permilagem de 406,24.
Fracção “AB” – Quinto andar completo do corpo “A”, destinado a habitação ... e um espaço de estacionamento no piso menos um, com o número cinco, com a área de 12,25m2 ...a que corresponde a permilagem de 48,42 do valor total do prédio.
Desta simples descrição da composição de cada uma das fracções, desde logo, poucas dúvidas poderiam restar que, face ao este respectivo título constitutivo da propriedade horizontal, os 165 espaços de estacionamento público, naqueles pisos, que constituem a fracção “A”, se não confundem com os espaços de estacionamento privados, que integram cada uma das fracções destinadas a habitação, como seja o relativo à fracção “AB”, aqui em causa, já que o valor patrimonial de cada uma destas fracções destinadas a habitação, é unitário, englobando o valor da parte habitacional e o relativo ao estacionamento privado, bem assim como a respectiva permilagem, igualmente unitária, abrangendo as duas partes com destinos diversos.
A não ser assim, como pretende a ora recorrida, então cada desses lugares de estacionamento públicos constitutivos da fracção letra “A”, encontrar-se-iam, simultâneamente, englobados nesta fracção e nas fracções destinadas a habitação, constituindo o valor e a respectiva permilagem, quer da letra “A”, quer de cada uma das outras fracções destinadas a habitação, incluindo da fracção “AB”, o que não podia deixar de contrariar as especificações das fracções autónomas e não respeitaria a respectiva individualização que as mesmas têm de assumir, não podendo um mesmo espaço da edificação fazer parte de duas fracções autónomas distintas, e que do respectivo título constitutivo tem de constar, nos termos do disposto nos art.ºs 1415.º e 1418.º do CC.
Também na escritura pública de compra e venda cuja cópia consta a fls 9 e segs dos autos, jamais se refere que a ora recorrida tenha adquirido, também, o espaço de estacionamento n.º5, destinado a estacionamento público, que são todos os que englobam a fracção “A” e os que foram penhorados na execução fiscal em causa, mas sim que adquiriu a fracção “AB”, com uma parte destinada a habitação e um espaço de estacionamento no piso menos um, com o número cinco, donde não se puderem confundir os dois espaços, ainda que destinados ambos a estacionamento, mas um a estacionamento público e o outro não, que antes faz parte de outra fracção autónoma, a “AB”, no caso, ainda que tenham o mesmo número e se localizem no mesmo piso.
Mas neste mesmo entendimento não pode deixar de se mostrar afastada qualquer dúvida de que assim é, quando o perito avaliador procedeu à avaliação da fracção penhorada (a dita fracção “A”) – cfr. doc. de fls 22/23 dos autos - e constatou que os tais 165 lugares de estacionamento constitutivos desta fracção tinham a função de parque de estacionamento público rotativo, ou seja, foram destinados e são utilizados pelos clientes das lojas e serviços que se encontram situadas no rés-do-chão e no 1.º andar desse mesmo edifício, e que constituem as fracções “B”, “C”, ”D”, “E”, “F” a “T”, num total assim de 18 lojas e um local destinada à prestação de serviços, como do mesmo título se pode ver, nada tendo que ver com os espaços de estacionamento que constituem e englobam as referidas fracções destinadas a habitação.
Aliás, esta mesma destrinça entre as duas fracções (a “A” e “AB”) no que aos espaços de estacionamento concerne, mostra-se igualmente devidamente explicitada na informação/parecer de fls 64/69 dos autos, baseada na observação directa, no local, do perito avaliador, Eng. António ......., constante de fls 71/74 dos autos, e onde se pode ler que aqueles 13 (treze) espaços para estacionamento privado, que são propriedade dos condóminos daquelas fracções, embora situados a nível do piso menos um, estão encerrados por um portão automático, com acesso limitado aos detentores dos respectivos espaços, portão esse que está localizado entre a cabine de pagamento e o acesso de saída do parque, factualidade esta que a ora recorrida jamais veio, sequer, contestar, e que a mesma, aliás, possivelmente, até dela será conhecedora, já que na petição inicial dos mesmos embargos declara como sua residência a correspondente à fracção desse mesmo prédio, o que a confirmar-se, poderia a mesma incorrer em litigância de má fé, na modalidade de dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, ao abrigo do disposto no art.º 456.º do CPC, mas que dos autos não resulta prova irrefutável nesse sentido, pelo que assim não se irá fazer uso dessa prerrogativa.
Por outro lado, contrariamente ao articulado pela ora recorrida na matéria do art.º 8.º da sua petição inicial de embargos e na sua conclusão II das suas alegações do recurso, a penhora não incidiu sobre todos os lugares de estacionamento do piso menos um, mas sim na fracção autónoma, designada pela letra “A”, composta por 165 lugares de estacionamento público, que como acima se analisou, nela não englobava os estacionamentos privados englobados em outras fracções autónomas, e nem a mesma veio a apresentar qualquer prova no sentido dos factos por si articulados, desde logo que os tais 165 lugares de estacionamento público sejam todos os existentes nesse piso, pelo que os embargos não poderão deixar de improceder, por a penhora efectuada em fracção diversa da sua não poder ofender a posse exercida sobre a de sua pertença, como é apodíctico.
A sentença recorrida que assim não entendeu não se pode manter, tendo de ser revogada e os embargos julgados improcedentes, desta forma se concedendo provimento ao recurso.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, julgando-se os embargos, improcedentes.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias.
Lisboa,15 de Dezembro de 2010
Eugénio Sequeira
Aníbal Ferraz
Lucas Martins
(1) Cfr. neste sentido, Pires de Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, Vol. III, 2.ª Edição, revista e aumentada, pág. 391 e segs, bem como a jurisprudência aí citada.