II. Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (n.º 1 do artigo 643.ºdo Código de Processo Civil [CPC], aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
- 7.Incidindo sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de fevereiro de 2024, que havia rejeitado o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade formulado nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O tribunal a quo rejeitou o recurso com fundamento na sua extemporaneidade, sustentando que o recurso foi interposto muito depois do prazo previsto no artigo 75.º da LTC (ponto 3.).
- 8.Impõe-se o indeferimento da reclamação, porquanto o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de fevereiro de 2024, está, há muito, ultrapassado.
Com efeito, o prazo de 10 dias para recorrer do acórdão a que o reclamante dirigiu o recurso conta-se «do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Desse modo, como verificou no despacho reclamado, o prazo começou a contar da notificação «do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2024, notificado ao recorrente electronicamente, via citius, a 3 de Maio de 2024», momento em que o acórdão ora recorrido se tornou definitivo na ordem jurisdicional de que provém.
Como se disse no Acórdão n.º 546/2022, aí confirmando a Decisão Sumária n.º 496/2022:
«(…) a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC — e que determina o início do prazo para interpor recurso de constitucionalidade — não se confunde com o trânsito em julgado dessa decisão. O prazo conta-se, pois, do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado.
Veja-se o que se disse no Acórdão n.º 155/2022, desta 3.ª Secção:
“Quanto à noção de ‘definitividade’ relevante para os efeitos daquele mesmo artigo 75.º, n.º 2, da LTC, como se decidiu no Acórdão n.º 280/2021, “ela não se confunde com o trânsito em julgado da decisão. ‘Definitiva’ é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de ‘após transitada em julgado’ (...), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado”. Também sobre este aspeto não haveria obstáculo ao conhecimento do recurso em apreço, pois o recorrente interpôs recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional depois de prolatada a última decisão do Tribunal Constitucional no recurso relativo à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso ordinário com fundamento na sua irrecorribilidade, mas antes de tal decisão do Tribunal Constitucional (e, consequentemente, de tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça) terem transitado em julgado.
No entanto, em face do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Tribunal da Relação deveria ter sido interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. De facto, apesar de uma certa oscilação no tratamento processual daquele preceito, a jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a ‘definitividade’ relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva – cf. por exemplo os Acórdãos n.º 346/2013 e n.º 40/2022 e, sustentando expressamente essa posição, CARLOS LOPES DO REGO, op. cit., p. 199 ss. Pronunciando-se sobre a questão de saber se tal definitividade inclui o ‘esgotamento integral das possibilidades impugnatórias (incluindo o acesso ao Tribunal Constitucional, relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas que tornam inadmissível o recurso ordinário interposto) ou se, pelo contrário, tal ‘definitividade’ se reportará apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional’, o autor defende que é esta segunda – das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora a mais ‘restritiva’ delas – a interpretação devida do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, por ser ‘a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando situações (...) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional’”.
6. É justamente esse entendimento que aqui importa reiterar.
Desde logo, porque é esta a única interpretação compatível com a racionalidade de administração da justiça, permitindo a intervenção do Tribunal Constitucional quanto às várias questões normativas suscitadas, uma vez tendo as instâncias já proferido a última palavra quanto ao caso. Uma interpretação contrária implicaria um «inadmissível protelamento da pendência do processo» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 200).
Em segundo lugar, porque não se sacrificam quaisquer interesses com essa acrescida racionalidade. Como se sublinhou no já citado Acórdão n.º 155/2022, «tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva». Isto é, no ensinamento de CARLOS LOPES DO REGO (ibidem, p. 200), caberia aos recorrentes proceder a uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto».
Na eventualidade de ser procedente o recurso de constitucionalidade relativo à recorribilidade, disse-se no Acórdão n.º 155/2022:
“No caso de procedência do recurso na parte relativa à recorribilidade, deverá o Tribunal Constitucional deixar de pronunciar-se sobre a parte do mesmo que se refere às normas aplicadas na decisão de que se pretendia recorrer. Isso mesmo sugere o referido autor, quando nota que o Tribunal Constitucional, ‘naturalmente, ao apreciá-los [os dois diferentes conjuntos de questões], terá em conta a eventual precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas’, de tal modo que, somente quando não deva ser conhecido o recurso de constitucionalidade na parte respeitante à matéria da irrecorribilidade ou quando, devendo sê-lo, improceda, deva ser apreciada a parte restante, relativa à matéria tratada na decisão considerada irrecorrível. Neste segundo caso, o recorrente poderá, eventualmente, interpor ainda um recurso de constitucionalidade da decisão que então conheça do recurso cuja inadmissibilidade foi julgada inconstitucional, circunstância em que também haverá um fracionamento no acesso à jurisdição constitucional. No entanto, o fracionamento é aí meramente eventual, enquanto na interpretação alternativa ele ocorre sempre, com o referido prejuízo para a administração da justiça – e sem que, de novo, isso fosse necessário para acautelar o interesse no acesso à jurisdição constitucional, já que, com a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto, fica o recorrente em plenas condições de solicitar logo ao Tribunal Constitucional a fiscalização, tanto das normas em que se fundou essa decisão de irrecorribilidade, quanto daquelas que haviam sido aplicadas na decisão tida por irrecorrível”».
9. Nessa medida, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de fevereiro de 2024, começou a contar da notificação da decisão do Supremo de Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2024. Foi essa a decisão definitiva na ordem judiciária respetiva e é esse o momento que, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, determina o termo inicial do prazo de recurso.
Em consequência, tendo o requerimento de interposição de recurso sido apresentado em 4 de agosto de 2025 (fls. 738), o prazo de 10 dias encontra-se, há muito, ultrapassado, não podendo por isso tomar-se conhecimento do objeto do presente recurso. Conclui-se, pois, pelo indeferimento da reclamação.