Os requerentes vieram instaurar o presente processo de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo do despacho , de 16-10-03 , do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ( SEAF ) , o que fazem como incidente do processo respectivo , apresentado com a petição inicial da Acção Administrativa Especial .
A fls. 157 e ss , foi proferida douta sentença , no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra , datada de 08-03-04 , que deferiu o pedido da procedência cautelar requerida .
Inconformado com a sentença , Sr. Ministro das Finanças interpõs recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 173 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 180 a 185 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
Os requerentes , ora recorridos , vieram apresentar as suas contra-alegações de fls. 189 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 194 a 196 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 218 , o Sr. procurador-Geral Adjunto , neste TCA , entendeu não merecer censura a sentença recorrida .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os factos constantes da sentença , de fls. 160 a 163 , dos autos , nos termos do artº 713º , nº 6 , do CPC .
O DIREITO :
Nos presentes autos , vem requerida a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado no Despacho nº 2493/2003-XV proferido , em 16-10-03 , pelo SEAF , que revogou o concurso público de provimento para o cargo de Director da Alfândega de Alverca , publicado no DR nº 127 , II Série , sob o Aviso nº 625/2003 , e decidiu abrir novo concurso para provimento do mesmo cargo .
Nas conclusões das suas alegações o recorrente refere , designadamente , que a sentença impugnada entendeu que a Administração poderia ter feito o aproveitamento dos actos válidos e , com este entendimento , e apesar de reconhecer que o procedimento estava ferido do vício de violação de lei por ofensa do princípio da imparcialidade , discorreu no sentido de estar preenchida a « manifesta ilegalidade » do acto que revogou tal procedimento, conclusão que não podemos , em absoluto subscrever .
Depois também não se afigura correcto o julgamento de que , ao caso em apreço , seja de aplicar o princípio do aproveitamento do acto administrativo .
E na fase procedimental em que se encontrava o concurso , quando foi proferido o despacho nº 2493/2003-XV , nenhum acto tinha sido praticado que lesasse por forma imediata , actual e efectiva , direitos ou interesses legalmente protegidos pelos concorrentes .
A sentença , segundo a conclusão 21 , das alegações , violou , também , a alínea b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA .
A providência cautelar em apreço deveria ter sido rejeitada .
Entendemos que o recorrente não tem razão .
Com efeito , ficou provado no nº 12 , da matéria fáctica provada , que o despacho objecto dos autos apropriou-se dos fundamentos constantes da Acta nº 4 , com o qual concordou e no qual sustenta , o que a seguir se reproduz a título indicativo :
«a) Do ponto de vista técnico-jurídico considera-se ser de aceitar a proposta de revogação do aludido concurso , não só pelas razões invocadas na referida acta , mas também com fundamento na violação , ainda que de forma indirecta , do princípio da imparcialidade .
b) É que o lapso verificado entre a acta nº 1 , inicialmente enviada aos concorrentes , e aquela , consta do processo concursal , também remetida aos concorrentes , em sede de audiência prévia , nos termos conjugados do artº 38º , do DL nº 204/98 , de 11-07 , e do artº 101º , do CPA . É em termos fácticos , susceptível de consubstanciar uma alteração dos critérios de selecção numa fase em que tal já não era possível , por o Júri já estar da posse das candidaturas .
Mais se provou , nomeadamente , que o Júri alterou , efectivamente , a valoração ao subfactor AR , sem disso dar conhecimento , em devido tempo , aos concorrentes .
Ora , o DL nº 204/98 , de 11-07 , regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública , bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer .
E nos termos do artº 5º , nº 2 , b) , do mesmo Diploma , dispõe-se que :
2- Para respeito dos princípios referidos no número anterior , são garantidos :
b) a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final.
Como refere a douta sentença recorrida é quanto basta para se ter por verificado o princípio da imparcialidade e da tranparência da Administração , previstos nos artºs 266º , da CRP , e 6º , do CPA , uma vez que alterou alguns critérios estabelecidos , depois de conhecidos pelos candidatos e de conhecer os respectivos currículos profissionais .
Quanto aos critérios de que depende a concessão da providência cautelar requerida , o artº 120º( Critérios de decisão), alínea a) , do CPTA , permite desde logo , sem mais demoras , a concessão da providência requerida quando seja evidente a procedência de tal providência , e exemplifica :
1) quando estiver em causa a impugnação de acto administrativo manifestamente ilegal . ( Cfr. Contencioso Administrativo , Anotado, de Firminiano Rato , Almedina, pág. 298 ) .
No mesmo sentido , se o Tribunal considerar prenchida a previsão do artº 120º , nº 1 , alínea a) , ele concede a providência sem mais indagações . Não intervém o disposto no nº 2 e nem sequer há que atender ao critério do periculum in mora , a que fazem referência as alíneas b) e c) do nº 1 .
É uma situação de máxima intensidade do fumus bonis juris , que , em situações de manifesta procedência da pretensão material do requerente vale por si só ( Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos , do Prof. Mário Aroso Almeida , Almedina , pág. 290 ).
A douta sentença avaliou que a ilegalidade era tão manifesta , que não havia dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a decidir na acção principal .
É que o Júri do procedimento concursal , como se referíu , alterou , na verdade , a valoração do subfactor AR , sem disso dar conhecimento , em devido tempo , aos concorrentes .
E verificando-se , também , a violação dos princípios da imparcialidade e da transparência , a sentença recorrida apreciou se as consequências de tal ilegalidade implicam sem mais a revogação « global » do concurso .
Ora , o princípio do aproveitamento do acto administrativo é , no domínio da apreciação da invalidade do acto administrativo, o corolário do princípio da economia dos actos públicos , servindo o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante , porque a economia é , também , por si , um valor jurídico ,correspondendo a uma as dimensões indispensáveis do interesse público .
No caso dos autos a fundamentação subjacente ao acto revogatório foi o facto de o Júri ter alterado , sem conhecimento prévio dos candidatos , os critérios de valoração, aliás , facto não contestado .
Ora , padecendo o trâmite procedimental referido , de invalidade , bem andou a sentença , ao dizer que a anulação operada não afecta todo o concurso , mas apenas e somente os actos subsequentes , deixando « vivos» os actos não afectados por tal invalidade .
Com muita pertinência , o Digno Magistrado do MºPº , refere que a ilegalidade que originou a revogação pelo acto revogatório do concurso da entidade agravante , foi a violação do princípio da imparcialidade , pelo júri do concurso , ao definir novos critérios de valoração dos candidatos , depois de conhecer os respectivos currículos .
Mas , como se decidiu na sentença recorrida , a anulação feita após a ilegalidade indicada , não traduz a anulação « ex tunc » do concurso , mas , de acordo coma jurisprudência dominante (cfr. entre outros , o Ac. do STA, de 13-01-2004 , Rec. nº 01761/02 ) devem manter-se os actos praticados anteriores à ilegalidade e , somente , anulados os subsequentes e, desse modo manter-se o aviso do concurso e os candidatos admitidos, aliás, acto constitutivo de direitos e ao permitir-se novos candidatos , lesava os interesses legítimos dos candidatos admitidos .
Ou seja :
A verificação da ilegalidade praticada pela entidade requerida não acarreta , como pretende o recorrente , a anulação de todo o processo concursal , mas apenas a anulação dos trâmites contemporâneos e posteriores à pratica do trâmite ilegal .
Assim sendo , entende-se que se verifica a manifesta ilegalidade do acto impugnado , pelo que bem andou a sentença em deferir o pedido da providência cautelar requerida, nos termos do artº 120º , nº 1 , al. a) , do CPTA .
O recurso terá que improceder .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a sentença recorrida .
Custas pelo recorrente , nos termos do artº 73º-E , alínea f) , do CCJ , e 189º , do CPTA .
Lisboa , 27-05-04