2. A notificação foi efetuada através de correio registado, com aviso de receção, n.º RM 527823724 PT o qual foi assinado por A………… (fls. 90 dos autos);
3. Através de correio registado, foi o impugnante, através do ofício n.º 22523, notificado nos termos do 241.º do CPC, (fls. 92 dos autos);
4. Em 19.11.2009 foi a impugnante, B…………, citada para proceder ao pagamento da quantia exequenda conforme documento de fls. 94/95 dos autos, aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. A notificação foi efetuada através de correio registado, com aviso de receção, n.º RM 527823738 PT o qual foi assinado por A………… (fls. 90 dos autos);
6. Através de correio registado, foi a impugnante, através do ofício n.º 22524, notificado nos termos do 241.º do CPC, (fls. 100 dos autos);
7. Em 09.02.2010 os impugnantes apresentaram a impugnação judiciaI (fls. 5 da petição iniciaI);»
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Os Recorrentes na sequência da citação para o processo de execução fiscal contra eles revertida, deduziram impugnação judicial indicando na petição inicial como "ato impugnado", o despacho de reversão. Invocaram o vício de nulidade do despacho de reversão proferido pelo órgão de execução fiscal, por violação do disposto no artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por o processo de execução fiscal, face à declaração de insolvência da executada originária, não ter sido sustado e apensado ao processo de insolvência, a prescrição da dívida exequenda, e ainda que não são responsáveis pelo pagamento da dívida, uma vez que o incumprimento do contrato com a CCRN não lhes é imputável. A final, formularam o seguinte pedido «Termos em que, e nos melhores de direito, deverão as alegadas exceções de nulidades e prescrição proceder e procedendo por provada a presente impugnação judicial, absolver-se os impugnantes do pedido».
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto absolveu a Fazenda Pública da instância por entender que se verificava erro na forma do processo e por não se mostrar viável a convolação da impugnação judicial para o meio processual adequado, a oposição à execução fiscal, desde logo, devido a intempestividade do articulado inicial.
Os Recorrentes insurgem-se contra o assim decidido, por considerarem que «não há erro na forma de processo», por o processo de impugnação judicial «ser o meio processual adequado a obter a anulação de um acto praticado pela Administração, ou a declaração da sua nulidade ou existência (art.° 124º do CPPT)» e «os actos que deram origem à liquidação resultante do acto de reversão são ilegais».
A questão que se coloca neste recurso é a de saber se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, na apreciação que fez da questão do erro na forma de processo e ao ter decidido pela absolvição da instância da Fazenda Pública.
Como este Tribunal tem decidido, o erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido, sem prejuízo de na sua interpretação, para indagação da real pretensão do autor, se poder usar a causa de pedir invocada - entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 06/11/2019, proferido no processo 01300/16.3BELRS 01397/16; e de 04/03/2020, proferido no processo 0500/15.8BEMDL.
A impugnação judicial é o meio processual adequado para discutir a legalidade do ato tributário - artigo 99.º do CPPT - independentemente de ter sido ou não precedida de meio gracioso e, no caso de assim ter acontecido, independentemente do teor da decisão que sobre ele recaiu, ou seja, de ser uma decisão formal ou de mérito - acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/11/2020, proferido no processo 0608/13.4BEALM 0245/18. E visa a anulação total ou parcial do ato tributário.
O pedido formulado pelos Impugnante, acima transcrito, não é um pedido típico do processo de impugnação judicial, pois, se o fim visado com este meio processual é o da anulação do ato tributário, o pedido passará naturalmente pela anulação do ato, e não pela absolvição do pedido, como foi formulado (sendo para o efeito inócua a expressão constante da petição inicial "procedendo por provada a presente impugnação judicial"). Face à ambiguidade do pedido - note-se que é pedida a absolvição do pedido, quando são os Impugnantes a parte ativa do processo - para se perceber qual a tutela jurisdicional pretendida e se o meio processual é a ela adequado, haverá, neste caso, de interpretar toda a petição inicial, atender à causa de pedir, não sendo despiciendo o facto de terem indicado como ato impugnado o despacho de reversão.
Ora, os Recorrentes, para além de identificarem como ato impugnado o despacho de reversão, é exatamente a este despacho que apontam a ilegalidade que pretendem ver reconhecida pelo Tribunal, para além de invocarem a prescrição da dívida exequenda e a falta de responsabilidade pelo seu pagamento. Ora, tudo isto que é alegado é fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível nas alíneas b), d) e i), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, tal como foi entendido na decisão recorrida.
E, embora a posição uniforme deste Tribunal seja no sentido de se adotar, na interpretação do pedido formulado, um critério flexível com vista a alcançar uma justiça efetiva e não meramente formal, a verdade é que da petição inicial, analisada no seu todo, é de concluir que o pedido não se ajusta à impugnação judicial.
E nesta conformidade, estamos perante um erro na forma do processo, tal como foi decidido pelo Tribunal recorrido, pois o meio processual adequado seria a oposição à execução fiscal.
De notar que é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo que é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial ou a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão - cf. entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/10/2018, proferido no processo 0592/10.6BEPRT 0759/18.
Ora, a cada pretensão de tutela corresponde o meio processual adequado (apenas um) ao seu reconhecimento pelo tribunal, a prevenir ou reparar a violação do direito invocado e à sua realização coerciva (artigo 2.º, n.º 2, do CPC; artigo 97.º, n.º 2, da LGT; artigo 98.º, n.º 4, do CPPT).
De notar ainda que, como se referiu, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da ação, mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo - cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/06/2020, proferido no processo 01824/18.8BEBRG.
Significa isto que ainda que se considerasse que o pedido se ajustava à impugnação judicial, e que não se verificava, assim, nulidade processual por erro na forma de processo, a circunstância de as causas de pedir gizadas não constituírem fundamentos válidos desse meio processual, por não porem em causa a legalidade da dívida exequenda, conduziria naturalmente à improcedência do pedido.
A decisão recorrida, não merece pois, censura, ao concluir pelo erro na forma do processo, sendo que os Recorrentes não questionam o decidido quanto à impossibilidade de convolação, matéria que por isso, não tem de aqui ser tratada.
Resta saber qual a consequência da verificação do erro na forma do processo, sendo que a decisão recorrida concluiu pela absolvição da instância da Fazenda Pública e o Ministério Público defende que deve haver absolvição do pedido.
Compulsados os autos verifica-se que a decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal a quo numa fase liminar de apreciação da petição inicial, antes da notificação da Fazenda Pública para contestar, prevista no artigo 110.º, n.º 1 do CPPT.
O erro na forma de processo constitui exceção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, em conformidade com o disposto nos artigos 199.º, n.º 1; 288.º, n.º 1, alínea b); 493º, n.º 2, e 494.º, alínea b), todos do CPC, ex vi do artigo 2.º do CPPT.
No entanto, se verificada na fase liminar do processo, e não havendo possibilidade de convolação, a exceção é por isso insanável, dando então lugar ao indeferimento liminar da petição, de acordo com o disposto no artigo 590.º, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 2.º do CPPT - cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/12/2014, proferido no processo 0990/14.
Deste modo, sendo de manter a decisão recorrida no que respeita ao erro na forma do processo, a consequência que dele se deverá retirar não é a absolvição da instância da Fazenda Pública, mas antes o indeferimento liminar da petição inicial.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e mantendo-se a decisão recorrida, indeferir liminarmente a petição inicial.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 6 de outubro de 2021
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora, que consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Senhores Juízes Conselheiros que integram a presente formação de julgamento, Francisco António Pedrosa de Areal Rothes e Joaquim Manuel Charneca Condesso)