Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
GF. deduziu procedimento cautelar de arresto contra PP., requerendo o arresto da fracção autónoma designada pelas letras CH, (…), e das rendas, caso se verifique que a fracção arrestadas esteja ou venha a estar arrendada.
Alega para tanto, e em síntese, que:
- Requerente e requerido iniciaram uma relação amorosa em Setembro de 1995, altura em que este auferia o vencimento de € 300,00 como técnico informático, e aquela o vencimento de € 900,00, como empregada da Novabase, e de € 1.150,00, leccionando no ensino universitário da Academia Militar, passando ambos a viver em união de facto no início de 1996 e, já em 18/2/2014 celebraram casamento sob o regime da comunhão de adquiridos;
- Acontece que, mesmo antes ainda de terem casado, o requerido adquiriu uma fracção autónoma em Lisboa (da qual é o requerido o único proprietário do imóvel e cujo valor comercial ascende a um valor aproximado de € 490.000,00, tendo em conta os valores publicitados referentes a outras fracções equivalentes, no mesmo edifício) que veio a constituir a casa de morada de família do casal, e para a qual se mudaram, mas, quer para a referida aquisição, quer para o pagamento das prestações mensais bancárias da responsabilidade do requerido, foi a requerente que contribuiu com o seu dinheiro, o qual depositava e transferia com esse objectivo, sendo também a requerente que procedeu ao pagamento das restantes obrigações fiscais e outras inerentes à propriedade;
- Mais exactamente, só após a celebração do casamento (18/2/2014) e até 11/9/2020, veio a requerente a proceder aos seguintes pagamentos: - Primeiro mútuo à habitação 0293.003783.985-0019 – € 29.018,23; Segundo mútuo à habitação 0293.003783.985-0035 - € 13.577,27; Terceiro mútuo à habitação 0809.010393.085-0019 - € 20.885,15; Seguro de vida – € 1.699,37; Seguro MRH – € 1.387,06; IMI – € 2.625,77, tudo no valor total de € 69.192,85, razão porque tem pelo menos direito a ser ressarcida de metade deste valor no montante de € 34.596,40;
- Não obstante, desde que se iniciou o processo de divórcio, o requerido tem tido uma postura de agressividade e de intransigência perante a requerente, vindo a impedi-la de ter acesso à casa da família e de aceder aos seus bens pessoais e documentos, e, além de não lhe serem conhecidos outros bens (para além do imóvel, pois que o carro que estava registado em nome desta foi vendido à mãe do requerido, que não o usa) efectuou já várias transferências de contas para o seu irmão, o que, tudo conjugado, faz com que tenha a requerente receio de que, para fazer face aos encargos que tem, proceda também à venda do imóvel e que oculte o valor que vier a receber após o pagamento aos credores hipotecários, acabando a requerente por não poder receber tudo o que, com os seus rendimentos, contribuiu para a aquisição da referida fracção, enriquecendo e locupletando-se à sua custa.
Após produção da prova oferecida pela requerente foi proferida decisão que não decretou o arresto, a qual foi revogada por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 9/2/2023, em recurso de apelação interposto pela requerente, aí sendo decretado o arresto da fracção autónoma identificada.
Concretizado o arresto e cumprido o contraditório, veio o requerido apresentar oposição, aí invocando a extemporaneidade do requerimento inicial, por não ter ainda transitado em julgado a sentença de divórcio quando o mesmo foi apresentado, e a caducidade da providência por não ter sido intentada a acção principal, e mais alegando, em síntese, que:
- Desde 1990 trabalha em várias empresas, tendo tido várias profissões e actualmente, e desde Junho de 2022, exerce as funções de director de obra por conta da P., SA e aufere o rendimento mensal de € 1.650,00;
- No decurso da sua vida em comum com a requerente iniciaram um projecto de investimento e aquisição de imóveis, construção e comercialização, com capitais conjuntos e despesas suportadas por ambos, e foi nesse contexto que celebraram vários contratos e contraíram empréstimos, sempre de comum acordo;
- Relativamente a um dos imóveis adquiridos, correspondente a um lote de terreno onde iniciaram a construção de uma moradia, com o valor de mercado de € 1.623.000,00, o requerente é credor da requerida da quantia de € 77.352,81 e a requerente pretende vender o mesmo à sua mãe, encontrando-se pendente providência cautelar de arresto desse imóvel, para garantia do crédito em questão;
- Para o financiamento da compra do lote de terreno e das obras de construção da moradia foram contraídos empréstimos junto da CGD, sendo o requerido devedor da quantia de global de € 117.217,39, e tendo pela frente mais 25 anos de pagamentos de prestações mensais;
- Vive com os seus dois filhos maiores e estudantes na fracção arrestada e que constituía a casa de morada da família, nunca tendo a intenção ou manifestado a intenção de a alienar ou manifestado comportamentos que evidenciem a intenção de não cumprir a obrigação que tem para com o banco credor, não dispondo de qualquer outra habitação, nem tendo rendimento que lhe permita adquirir ou arrendar outra, face aos valores do mercado imobiliário actual.
Após exercício do contraditório pela requerente, relativamente à matéria de excepção constante da oposição, procedeu-se à realização da audiência final, em 5/6/2023, após o que foi proferida decisão final onde a oposição foi julgada procedente, sendo determinado o levantamento do arresto.
A requerente recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões (aperfeiçoadas, após convite para tanto), que aqui se reproduzem:
A) A sentença recorrida julgou incorrectamente os factos face à prova documental e à prova produzida em audiência, alterando a decisão anterior sobre a matéria de facto, passando a considerar como não demonstrado o ponto 31.
B) Tal decisão baseou-se no documento junto a fls. 370, que apenas demonstra que o Apelado fez descontos para a Segurança Social - desconhecendo-se a data em que o fez - e no facto de o Apelado ter, desde Junho de 2022, passado a exercer as funções de director de obra na empresa P., SA, auferindo um vencimento de € 1.400,00 líquidos;
C) Mas a sentença recorrida não poderia ter alterado a decisão que havia recaído sobre o ponto 31, porque a conclusão contrária resultou da prova produzida pela Apelante, designadamente através dos documentos juntos ao requerimento inicial, com os números 7, 8 e 23;
D) E do ponto 2.42, dos factos indiciariamente demonstrados determinou-se que a sociedade unipessoal, B., Lda. tem a actividade inactiva, não gerando qualquer rendimento, facto confirmado pelo depoimento do TOC da sociedade, a testemunha CP., arrolada pelo Apelado;
E) O qual também declarou que as prestações à Segurança Social foram liquidadas pelo Apelado, apenas posteriormente;
F) O Apelado não alegou, nem comprovou, ter pago qualquer despesa relacionada com os mútuos bancários ou com o imóvel, a partir de 2014;
G) O tribunal recorrido também não atendeu às declarações prestadas pela testemunha DP, filho da Apelante e do Apelado, quando reconheceu as dificuldades presentes do Apelado em pagar as prestações bancárias;
H) Pelo que mal andou a sentença recorrida em alterar a decisão do acórdão do TRL, que considerou demonstrado que, a partir de 2014, o Apelado não auferiu qualquer rendimento nem contribuiu para o pagamento de qualquer despesa;
I) E mal andou, também, ao considerar que, a partir de Junho de 2022, o rendimento do Apelado passou a ser suficiente para fazer face aos mútuos bancários e às despesas associadas ao imóvel, no valor global de, pelo menos, 1.319,56 €, porquanto o contrário resultou do Doc. 8 junto à Oposição e do depoimento da testemunha DP e dos Pontos 2.39 e 2.40 dos factos demonstrados, que a sentença não alterou;
J) Sendo facto público e notório que as taxas de juro voltaram a subir desde Março de 2023, pelo que aquelas prestações ainda serão superiores, à data de hoje;
K) O valor líquido mensal de 1.400,00 € é insuficiente para o pagamento destas despesas e das restantes de um agregado familiar de 3 pessoas;
L) Pelo que, mal andou a sentença recorrida, ao alterar a decisão sobre o facto descrito no ponto 31, o qual se deveria ter mantido como indiciariamente demonstrado;
M) A sentença recorrida também considerou demonstrado que: “A moradia encontra-se construída em cerca de 80% da sua totalidade e tem um valor de mercado de cerca de € 1.623.000,00 €”, o que fez com base no Doc. 18 e no depoimento da testemunha JB.;
N) Ignorando o relatório de avaliação junto pela Apelante em 05/05/2023, para contraprova do anterior, que não foi impugnado pelo Apelado, e do qual resulta que a moradia estava construída em 46,20%;
O) O tribunal a quo também concluiu não existir perigo na mora com base no depoimento do filho de ambos, DP e no facto notório de que, face ao elevado valor de venda dos imóveis, no mercado actual, e tendo em conta os rendimentos do Apelado, este não teria capacidade para comprar ou arrendar uma casa;
P) Mas ignorou o depoimento daquela testemunha, quando reconheceu a dificuldade do Apelado em pagar as prestações bancárias mensais;
Q) E o tribunal recorrido ignorou que a fracção tem o valor de mercado de, pelo menos, 490.000,00 €.
R) E que o Apelado deve à CGD o valor global de 146.855,20 €, conforme Doc. 8 da Oposição;
S) E que a mãe da Apelante instaurou contra o Apelado uma acção judicial pedindo a sua condenação no pagamento de 37.143,00 € – Ponto 2.43 dos factos demonstrados, que a sentença não alterou;
T) E que o crédito peticionado pela Apelante, objecto do presente arresto, ascende a 295.199,04 €;
U) O qual foi incrementado em mais 3.000,00 € face à condenação do Apelado, por danos não patrimoniais decorrentes da prática de um crime de violência doméstica, contra a Apelante, conforme sentença proferida em 19/07/2023, que ora se junta e alega, como facto superveniente;
V) A sentença recorrida também desconsiderou que o passivo do Apelado totaliza 482.197,24 € - de acordo com os valores objecto das alíneas S, T, U e V das presentes conclusões - e que, para além da fracção autónoma arrestada, o Apelado não tem qualquer outro bem (imóvel, poupança, automóvel) ou sociedade activa e geradora de rendimentos – 2.41 e 2.42 dos Factos Demonstrados, que a sentença não alterou.
W) Sendo o vencimento auferido pelo Apelado insuficiente para os efeitos do disposto no art. 601º do C. Civil, face ao montante do crédito peticionado e ao passivo comprovado do Apelado; bem como para fazer face às despesas mensais, bem como para o pagamento das despesas mensais – Doc. 8 da Oposição;
X) A sentença recorrida também não valorizou os comportamentos suspeitosos do Apelado, discriminados no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e resultantes dos factos demonstrados nos pontos 2.44, 2.45, 2.46 e 2.49, que a sentença não alterou;
Y) Nem nos comportamentos de dissipação do património, consequentes da separação de facto com a Apelante, conforme ficou demonstrado pelo ponto 2.34, conjugado com os factos 2.47 e 2.48, que a sentença não alterou;
Z) E, por fim, a sentença recorrida também não ponderou o que foi referido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no tocante à relação da Apelante e do Apelado, designadamente, que o divórcio deixa, não raras vezes, ressentimentos que propiciam retaliações que estimulam uma dissipação de património, conclusão reforçada pelo facto de ter sido proferida sentença que condenou o Apelado pela prática de um crime de violência doméstica, contra a Apelante;
AA) A alegação de factos supervenientes, conhecidos após a audiência de julgamento que culminou na sentença recorrida, é admissível, em sede de recurso ordinário, desde que os factos alegados se não situem fora da causa de pedir tal como a Apelante a concebeu para sustentar o seu pedido - nos termos dos arts. 425º e 651º, nº 1 do CPC;
BB) A prova produzida demonstrou o risco sério de lesão da garantia patrimonial da Apelante, tendo em conta o elevado passivo do Apelado, amortizável em dezenas de anos futuros, e a sua deficitária situação patrimonial, a existência de vários credores, sendo também relevante, a sua animosidade e ressentimento contra a Apelante e o facto de estarem demonstrados vários comportamentos de dissipação de bens comuns, na sequência de separação do casal;.
CC) Perante os factos demonstrados, deveria o Tribunal recorrido ter concluído pela existência do “fundado receio de perda de garantia patrimonial”, determinando a manutenção do arresto decretado, pelo que verificou-se haver erro quanto à matéria de direito;
DD) A sentença recorrida também não retirou a devida não o fazendo, a sentença recorrida violou o disposto no nº 1 e 2 do art. 342º, 362º do CC e nº 1 do art. 392º, nºs 1 e 2 do art. 571º, al. b) do art. 572º, nº 2 do art. 574º e nºs 3 e 4 do art. 607º do CPC;
EE) Deverá ser admitida a junção às alegações do documento superveniente, nos termos dos arts. 425º e nº 1 do 651º do CPC
Com a sua alegação a requerente apresenta ainda um documento, correspondente à cópia de uma sentença penal proferida em 19/7/2023, e que pretende seja junta aos autos, por ser “comprovativo de factos supervenientes com interesse para a boa decisão da causa”.
O requerido apresentou alegação de resposta, aí sustentando a improcedência do recurso, e não se pronunciando quanto à junção documental.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas em cada um dos recursos, delimitadas pelas conclusões respectivas, prendem‑se:
a) Com a alteração da matéria de facto;
b) Com a não verificação dos pressupostos para o decretamento do arresto.
Previamente, porém, há que conhecer da admissibilidade da junção do documento apresentado pela requerente com a sua alegação de recurso.
Decorre do art.º 651º, nº 1, do Código de Processo Civil que, com as alegações, as partes apenas podem juntar documentos nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Quanto ao art.º 425º do Código de Processo Civil, dispõe que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Já quanto à previsão da parte final do nº 1 do art.º 651º do Código de Processo Civil, explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 786) que “tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só pode ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”.
Todavia, quer num caso, quer no outro, a junção de documentos com a alegação de recurso tem por primeiro pressuposto a necessidade de alteração da decisão de facto. Com efeito, apenas na medida em que se mostra impugnada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 640º do Código de Processo Civil, é que se justifica atender à prova documental apresentada supervenientemente, visando-se o pleno cumprimento do disposto no art.º 662º, nº 1, do Código de Processo Civil. É que, como explica António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 335), “desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo art. 640º, a Relação, assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação [dos meios de prova produzidos perante o tribunal recorrido ou supervenientemente], expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia”. O que é o mesmo que dizer que a prova documental apresentada em sede de recurso carece de estar relacionada com a impugnação da decisão de facto, mas não esquecendo os limites dessa decisão, no que respeita à não consideração de toda e qualquer factualidade, mas tão só daquela que pode ser adquirida processualmente e se apresenta como relevante para a decisão da causa.
Reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, aquilo que se alcança da alegação da requerente é que se está, desde logo, perante a alegação de um facto objectivamente superveniente. Com efeito, aquilo que a requerente pretende é que se considere que é credora do requerido da quantia de € 3.000,00, correspondente ao valor da indemnização arbitrada na sentença penal de 19/7/2023, a que respeita o documento apresentado.
Ora, à face do disposto no art.º 611º, nº 1, do Código de Processo Civil, resulta que os factos supervenientes só são atendíveis na medida em que se produzam até ao encerramento da discussão. Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 732), “estabelecendo-se que o conteúdo possível da sentença deve ser definido pelo estado dos autos no momento do encerramento da discussão, trata-se de levar o mais longe possível o intuito de assegurar a actualidade da sentença, no sentido da sua adequação à realidade existente na situação submetida a juízo, sem descurar, contudo, a necessidade de isso ser feito segundo um critério objectivo, previsível e controlável pelas partes (o encerramento da discussão), o que já não ocorreria se o critério fosse o da data da prolação da sentença”. E mais explicam (pág. 733) que “quanto aos factos posteriores ao encerramento da discussão, (…) se aproveitarem ao autor e este quiser prevalecer-se dos mesmos, mais não lhe resta do que instaurar nova acção”.
Assim, tendo a discussão sido encerrada em 5/6/2023 (depois das alegações orais apresentadas por cada um dos ilustres mandatários das partes na audiência final), a circunstância de ter sido proferida posteriormente uma decisão judicial que condena o requerido a pagar à requerente € 3.000,00 corresponde a um facto superveniente que já não é de atender para a prolação da decisão final e, subsequente, para a decisão do recurso de apelação interposto da mesma, por tal decorrer da remissão do nº 2 do art.º 663º do Código de Processo Civil.
O que equivale a afirmar que o facto em questão se apresenta como irrelevante para a decisão do procedimento cautelar e, consequentemente, para o objecto deste recurso, na medida em que se produziu em data subsequente à da estabilização da realidade factual a atender.
Assim, e não obstante a impugnação da decisão de facto pela requerente, uma vez que no âmbito da mesma não pode ser atendido o facto que resultará do teor do documento que pretende juntar, esta junção documental carece de pertinência, assim se indeferindo a mesma, e mais havendo que condenar a requerente em multa processual, que se mostra adequado fixar em 1 UC, nos termos dos art.º 443º do Código de Processo Civil e 27º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais.
Na decisão recorrida considerou-se como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:
1. Requerente e requerido iniciaram uma relação amorosa em Setembro de 1995, altura em que este auferia o vencimento de € 300,00, como técnico informático, e aquela o vencimento de € 900,00, como empregada da Novabase e de € 1.150,00, leccionando no ensino universitário da Academia Militar, passando a viver em união de facto no início de 1996.
2. Em 18/2/2014 celebraram casamento sob o regime da comunhão de adquiridos.
3. Desde 1995 e até ao final da relação, em 11/9/2020, a requerente sempre teve um vencimento muito superior ao do requerido, o qual, aliás, sempre trabalhou de forma intermitente, e apenas até 2014.
4. A requerente e o requerido decidiram que este iria adquirir, ainda em planta, a fracção autónoma correspondente ao 4º andar letra F (…), pelo preço de 28.215.000$00, contravalor em euros de € 140.735,83.
5. Antes da outorga da escritura pública de compra e venda foi feito o pagamento do preço faseadamente, e da seguinte forma.
6. Em 9/2/1998 a requerente pagou a 1ª tranche, no valor de 4.821.500$00 (cerca de € 24.049,54) tendo celebrado, para o efeito, um empréstimo pessoal junto do Banco BPI, com o número 1-7920112, tendo suportado o pagamento das prestações mensais, no montante de € 586,79.
7. Em 30/4/1998, a entidade mutuante CGD (conta conjunta na altura) adiantou o montante de 5.000.000$00 (€ 24.939,89), para pagamento da 2ª tranche, no valor de 4.232.250$00 (€ 21.110,37), como operação intercalar do empréstimo de 20.000.000$00 (€ 99.759,58), o qual foi creditado na conta 0293 003783700.
8. Nessa data - 5/2/1999 - foi celebrada a escritura de compra da fracção em análise, pelo requerido, ficando a requerente como fiadora, como consta de fls. 87 dos autos.
9. Em 5/2/1999 a requerente contraiu um empréstimo à habitação para adquirir uma fracção do requerido sita nos Olivais, no valor de 15.000.000$00, junto do Banco BPI, associado à conta com o número 3-2048803, e entregou-lhe a quantia referida em 12. para pagamento de parte do preço do imóvel do requerido, tendo suportado o pagamento das prestações mensais respectivas, até integral amortização.
10. Também em 5/2/1999 o requerido celebrou escritura pública de mútuo para pagamento do remanescente do preço, no valor de 20.000.000$00 – € 99.759,98 -tendo sido constituída hipoteca registada na CRP de Lisboa sob a Ap. 13 de 1999/01/13 tendo a requerente intervindo na qualidade de fiadora.
11. A CGD, mutuante, liquidou de imediato o valor de 5.000.000$00, referido no ponto 9., pelo que apenas foi disponibilizado o montante de 15.000.000$00.
12. No dia 8/2/1999 a requerente emitiu um cheque no valor de 12.000.000$00 - € 59.856,34 - resultante do empréstimo do BPI referido no ponto 11., que foi depositado na conta da CGD 0293 003783700 na data da escritura.
13. As despesas bancárias, emolumentos notariais e registais e IMT foram igualmente suportados pela requerente, custos que ascendem ao total de € 10.453,28.
14. Todos os valores atrás identificados, destinados à aquisição do imóvel, pelo requerido, nunca foram por este reembolsados à requerente.
15. Em 31/3/1997 requerente e requerido abriram a primeira conta conjunta, junto do Banco BPI, com o número I-7920112, para a qual passaram a transferir os respectivos vencimentos.
16. O pagamento das prestações bancárias mensais destinadas à amortização do mútuo à habitação e respectivos seguros de vida e MRH, eram feitos na conta associada da CGD – 0293/003783700 (Doc. 5).
17. A qual era provisionada pelos valores depositados na conta conjunta do BPI.
18. A requerente transferiu, para a conta conjunta do Banco BPI o valor de € 139.880,00, dos quais foram transferidos para a conta da CGD, para pagamento das prestações bancárias e despesas associadas, o total de € 103.310,03.
19. E, no período entre 29/3/2012 e 11/10/2017 foi também provisionada pela requerente, que transferiu da sua conta do BCP, com o número 45321962811, o valor total de € 26.700,00 (Doc. 6).
20. Desse total, foram transferidos antes do casamento, até 18/2/2014, os valores de € 2.100,00, que eram capitais próprios da requerente.
21. Os restantes € 24.600,00, por respeitarem a vencimentos auferidos após 18/2/2014.
22. A conta conjunta do BPI foi fechada tendo sido aberta nova conta, na mesma instituição bancária, com o número 8-4080451.
23. Para essas duas contas conjuntas do BPI, e no período entre 31/3/1997 e Setembro de 2020, a entidade patronal da requerente transferiu o valor total de € 689.663,37.
24. Tendo o requerido contribuído com o montante de € 57.177,57.
25. O total das prestações pagas para amortização do empréstimo bancário, bem como despesas bancárias e seguros de vida e multirriscos habitação, no período compreendido entre 9/2/1998 e 18/2/2014 foi de € 151.756,87.
26. A requerente procedeu também ao pagamento do IMI durante esse período.
27. Em 4/8/2004 o requerido celebrou novo contrato de mútuo à habitação, com o número 0293.003783.985 - 0035, no valor de € 70.000,00, tendo sido registada a uma nova hipoteca na fracção autónoma sob a Apresentação 15 no qual a requerente se constituiu como fiadora.
28. E em 23/5/2008 o requerido celebrou novo contrato de mútuo à habitação, com o número 0809.010393.085-0019, tendo sido registada nova hipoteca para garantia da quantia mutuada de € 100.000,00, sob a Ap. 0809.010393.085-0019.
29. Estes dois empréstimos destinaram-se a aquisição e construção de terrenos e moradias no concelho do Seixal por parte da requerente e de seus pais, ficando as obras a cargo da empresa do requerido.
30. Os valores pagos após a celebração do casamento (18/2/2014) e até 11/9/2020 foram os seguintes:
- Primeiro mútuo à habitação 0293.003783.985-0019 – € 29.018,23;
- Segundo mútuo à habitação 0293.003783.985-0035 – € 13.577,27;
- Terceiro mútuo à habitação 0809.010393.085-0019 – € 20.885,15;
- Seguro de vida – € 1.699,37;
- Seguro MRH – € 1.387,06;
- IMI – € 2.625,77;
2012- 4 872,05 -2 576,00 -3 987,26 -182,45 -181,89 0,00 0,00 0,00 -482,23
2013- 4 528,46 -2 227,24 -3 380,88 -195,53 -184,25 0,00 0,00 0,00 -413,34
2014- 753,78 -183,28 -563,33 -18,39 0,00 0,00 0,00 0,00
O que totaliza € 69.192,85.
32. Em 2000 constituiu a empresa B. Unipessoal Lda. declarando o vencimento de € 356,60 (2003) e € 365,60 (2004) sem que esses valores tivessem dado entrada nas contas de que ambos eram titulares.
33. De Maio de 2014 e até 11/9/2020 as prestações bancárias, despesas e seguros foram integralmente pagos pelo vencimento da requerente.
34. O casamento foi dissolvido por divórcio através de sentença proferida em 10/11/2022, que fixou a data da separação de facto, para efeitos patrimoniais, em 11/9/2020.
35. O valor comercial da fracção do requerido ascende a um valor aproximado de € 490.000,00, tendo em conta os valores publicitados referentes a outras fracções equivalentes, no mesmo edifício (Doc. 21).
36. Sobre esta fracção impendem três hipotecas, cujos valores em dívida, em 31/10/2022 eram os seguintes (Doc. 22):
- Primeiro mútuo à habitação 0293.003783.985-0019 – € 31.281,83;
- Segundo mútuo à habitação 0293.003783.985-0035 – € 46.603,68;
- Terceiro mútuo à habitação 0809.010393.085-0019 – € 73.130,20.
37. A partir da data em que a requerente saiu de casa, em 11/9/2020, deixou de transferir o seu vencimento para a conta da CGD pelo que as despesas associadas aos três mútuos passaram a ser assumidas pelo requerido.
38. O requerido inscreveu-se em 26/8/2020 no Centro de Emprego e Formação Profissional do IEFP, IP, tendo iniciado actividade profissional em Junho de 2021, auferindo um salário líquido de € 850,00, não beneficiando de subsídio de férias ou de Natal.
39. Em 2021 o requerido suportava o pagamento de três prestações mensais, para amortização dos mútuos bancários atrás referidos, nos montantes de € 364,52, € 166,22 e € 261,51, a que acrescem € 26,20 mensais de seguros de empréstimos e € 212,08 (€ 17,67 mensal) anual de seguro de imóvel.
40. O requerido suportava, também, o valor de € 88,53 mensal da quota de condomínio da habitação.
41. Para além da fracção autónoma, o requerido não tem quaisquer outros bens.
42. A sociedade B. Unipessoal, Lda, tem a actividade inactiva não gerando quaisquer rendimentos.
43. Em 22/4/2021 a mãe da requerente instaurou contra o requerido uma acção de condenação pedindo a devolução do montante de € 37.143,14, acção esta que se encontra pendente.
44. Contra a sociedade B. está também pendente uma acção judicial de condenação, instaurada pela mãe da requerente, em 15/4/2021, com fundamento no facto de, em 15/9/2008, a ali autora e o seu marido, terem procedido à venda de um imóvel à sociedade representada pelo requerido, pelo valor de € 155.000,00, sem que este tenha procedido ao pagamento do mesmo, quer no acto da escritura quer em momento posterior.
45. No dia 22/3/2021, dias antes da entrada da acção referida nos artigos antecedentes a sociedade unipessoal, por decisão do seu sócio gerente, vendeu à mãe deste, LP., o automóvel de que a sociedade era proprietária.
46. Porém, nunca a mesma conduziu ou utilizou o automóvel, o qual continuou a ser usado exclusivamente em benefício do requerido.
47. Em 12/9/2020 o requerido efectuou duas transferências de € 2.500,00, cada, da conta da CGD com o nº 0809012158930, onde estão sedeados os empréstimos bancários, para o seu irmão.
48. No dia 14/9/2020 o requerido liquidou um seguro, no valor de € 5.002,14, que foi creditado na conta da CGD, e efectuou duas transferências para o irmão, no dia 14/9/2020, no valor de € 2.500,00.
49. No dia 14/9/2020 o requerido retirou da conta da B., Lda. o valor de € 5.000,00 (Doc. 38).
50. O requerido, através da sua sociedade unipessoal, executou obras de edificação de moradia num terreno que é propriedade da requerente, sito na Verdizela.
51. Tendo a requerente custeado todas as despesas, mediante solicitação do requerido.
52. O requerido solicitou à requerente vários montantes para finalizar as obras no interior da moradia.
53. Mas este, de forma unilateral, sem o conhecimento ou autorização da Requerente, utilizou esses montantes para edificar uma piscina e um telheiro, que não constavam no projecto camarário.
54. A requerente foi confrontada com o embargo da obra e com intimações camarárias a determinar a reposição da realidade existente, em conformidade com o projecto aprovado.
55. Desde Junho de 2022 o requerido exerce as funções de director de obra na empresa P., SA, onde aufere o vencimento de € 1.400,00 líquidos.
56. A moradia encontra-se construída em cerca de 80% da sua totalidade e tem um valor de mercado de cerca de € 1.623.000,00.
57. O requerido reside na fracção arrestada com os dois filhos do casal, que se encontram consigo em permanência, não dispondo de outra habitação para o seu agregado.
Na decisão recorrida considerou-se como não provada a seguinte matéria de facto:
a) A partir de 2014 o requerido não auferiu qualquer rendimento, não contribuindo para o pagamento de qualquer despesa;
b) Os valores auferidos pelo requerido são insuficientes para pagamento dos valores das prestações bancárias e seguros associados, dos ramos vida e MRH, sendo certo que, a partir de 2014, o mesmo não auferiu qualquer rendimento, não contribuindo para o pagamento de qualquer despesa.
Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes, (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas.
É que, face ao disposto no referido art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto apenas tem por objecto os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultam da instrução da causa (para além dos factos notórios e daqueles que o tribunal tem conhecimento em consequência do exercício das suas funções).
E como tais limites devem estar igualmente presentes na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso, mas igualmente decorram do confronto entre o elenco de factos provados e não provados, retirados dos factos alegados pelas partes, assim se respeitando o disposto no referido art.º 5º do Código de Processo Civil.
No caso concreto dos autos a requerente indicou nas conclusões A) a C) que os pontos a) e b) dos factos não provados devem ser dados como provados (como ponto 31., e como já constava dos factos provados que foram elencados no acórdão de 9/2/2023 que decretou o arresto).
Do mesmo modo, a requerente indicou na motivação os meios de prova que, no seu entender, sustentam a alteração pretendida, igualmente identificando as concretas passagens da prova gravada.
Pelo que é relativamente a estes pontos da decisão da matéria de facto que cumpre decidir se deve haver lugar à alteração da decisão de facto.
Já relativamente ao ponto 56. dos factos provados, das conclusões M) e N) resulta que a requerente pretende ver a percentagem aí referida alterada de 80% para 46,20%. Mas quanto ao montante (€ 1.623.000,00) aí fixado como correspondendo ao valor de mercado da moradia identificada, nada sustenta a requerente no sentido da necessidade de alteração do mesmo.
Aquilo que o requerido alegou (art.º 48º da oposição) é que “tal como hoje se encontra construída, a moradia (benfeitoria e terreno) tem um valor de mercado, ou seja, um valor comercial de € 1.623.000,00” e é nesse estado (incompleto) e com tal valor que a requerente prometeu vender a mesma (art.º 49º da oposição), enquanto o requerido já suportou o montante total de € 77.782,61 com empréstimos destinados a financiar a compra do terreno e a construção da moradia (art.º 45º da oposição), tendo ainda de suportar o valor global de € 117.217,39, ainda em dívida à entidade bancária mutuante (art.º 46º da oposição).
Ou seja, aquilo que releva não é o que falta construir da moradia (ou o que já está construído), mas o valor de mercado que a mesma apresenta, apesar de ainda incompleta, e independentemente de os trabalhos de construção já estarem concluídos em 80%, ou em 46,20%. E relativamente a tal valor de mercado, decidiu o tribunal recorrido que o mesmo é de € 1.623.000,00, não impugnando a requerente tal parte da decisão de facto, designadamente porque não concretizou qualquer outro valor, para ser elencado nos factos provados em substituição daquele.
Nesta medida, e face ao acima exposto quanto ao princípio da limitação dos actos e à sua aplicação à impugnação da decisão de facto, logo se alcança da irrelevância da determinação da percentagem de construção da moradia já concluída, na medida em que tal elemento factual não se repercute, por qualquer forma, na decisão de mérito, relacionada com a verificação dos pressupostos do decretamento do arresto.
Pelo que, quanto à questão da alteração da redacção do ponto 56. dos factos provados, não há que conhecer da impugnação da decisão de facto.
Da decisão recorrida consta a seguinte motivação, relativamente à factualidade dada como não provada e constante dos pontos a) e b):
“O tribunal considerou o documento de fls. 370 de forma a considerar como não demonstrado que o requerente não tenha auferido qualquer rendimento desde 2014.
(…)
Foi ouvido também um dos filhos do casal, o qual confirmou que tal como o seu irmão vive com o pai na casa que foi a casa da família desde sempre, que não dispõe de outra e que nunca foi equacionado por este vender esta casa, pois não têm outra para viver, e nunca assistiu a qualquer comportamento que evidencie essa intenção. Não pudemos deixar de considerar que, considerando os litígios que também envolvem os filhos deste ex-casal, o depoimento caracterizou-se por alguma parcialidade, no entanto, em face dos factos sobre o qual incidiu e das respostas dadas com alguma objectividade, não deixou de ter credibilidade”.
Já a requerente sustenta que o documento demonstrativo da carreira contributiva do requerido, designadamente nos anos de 2014 e seguintes (documento 1 junto com a oposição), nada mais prova que a circunstância de o requerido ter efectuado descontos para a Segurança Social, mas não sendo apto a demonstrar que trabalhou ou auferiu rendimentos, tanto mais que o requerido não declarou rendimentos nas declarações de IRS relativas ao período entre 2014 e Junho de 2021.
Começando pelas declarações de IRS (juntas com o requerimento inicial), da conjugação do teor das mesmas com o teor do documento demonstrativo da carreira contributiva do requerido não se pode afirmar, sem mais, que o requerido não trabalhou nos anos a que as mesmas respeitam, mas apenas e tão só que não declarou fiscalmente os rendimentos do trabalho que auferiu durante esse período, e sobre os quais efectuou os correspondentes descontos para a Segurança Social.
Acresce que do depoimento da testemunha CP., responsável pela contabilidade da sociedade unipessoal “B.”, decorre que a entrega das contribuições para a segurança social não corresponde a uma entrega sem a existência dos correspondentes rendimentos do requerido, mas antes à regularização de contribuições do requerido que ficaram por entregar à Segurança Social. Esta testemunha esclareceu ainda que até 2018 a sociedade “B.” “facturava” e “dava lucro”, mais esclarecendo, quando questionado sobre a distribuição de lucros, que o requerido “era o único sócio, portanto, o que houvesse era da responsabilidade dele”, assim significando que todo o lucro da sociedade pertencia ao requerido. Ou seja, não se pode afirmar que a partir de 2014 o requerido não teve qualquer rendimento, porque resulta da prova acima referida que o requerido auferia os rendimentos que lhe advinham da sociedade unipessoal “B.”, não obstante não declarar os mesmos para efeitos de IRS, e não obstante não ter entregue as correspondentes contribuições para a Segurança Social no tempo devido (embora se desconheça relativamente a que períodos de rendimentos), tendo de regularizar tais entregas posteriormente.
Do mesmo modo, não existe qualquer indício de que em momento algum, após a separação do casal formado pela requerente e pelo requerido (em 11/9/2020), as prestações mensais dos empréstimos contraídos em nome do requerido tenham deixado de ser liquidadas, antes passando a ser assumidas pelo requerido, porque a requerente deixou de transferir o seu vencimento para a conta bancária a partir de onde as mesmas prestações eram pagas (ponto 37. dos factos provados).
Do mesmo modo, ainda, decorre do depoimento da testemunha DP (filho do ex-casal e residente com o requerido e com outro filho do ex-casal naquela que foi a casa de morada de família, correspondente à fracção arrestada), que o requerido só esteve desempregado por um “período pequeno”. E afirmou ainda o mesmo que o requerido apresenta dificuldades económicas “porque a minha mãe não colabora no pagamento das pensões de alimentos, minha e do meu irmão, então o meu pai tem de fazer o sacrifício de fazer a compensação em 100%”.
Ou seja, este conjunto de elementos probatórios permite concluir que o requerido teve rendimentos decorrentes da sua actividade profissional no período que vai de 2014 até à separação do casal, os quais se apresentavam (e apresentam) como suficientes para suportar as suas despesas, não só as que decorrem do agregado familiar por si formado com os filhos do ex‑casal, mas igualmente as que decorrem dos empréstimos.
Em suma, improcedem as conclusões do recurso da requerente quanto à eliminação dos pontos a) e b) dos factos não provados e à sua inclusão no elenco de factos provados, assim se mantendo na sua totalidade a factualidade provada e não provada constante da decisão recorrida.
Da verificação dos pressupostos para o decretamento do arresto
Na decisão recorrida sustenta-se o levantamento do arresto nos seguintes termos:
“De acordo com o art.372º, nº1, al.b) do CPC, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, como sucedeu no caso, é-lhe lícito, nomeadamente, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
Neste caso, o Juiz produzirá nova decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, e através da qual poderá:
- manter a decisão, se nenhum argumento de facto ou meio de prova for considerado suficiente para afastar os motivos em que se fundou a decisão anterior, designadamente quanto aos seus pressupostos, mantendo a mesma convicção sobre a probabilidade séria da existência do direito invocado (1) e quanto ao fundado receio da sua lesão (2) – art.368º, nº1 do CPC;
- alterar a medida decretada, efectuando a redução da providência aos limites necessários e suficientes para afastar a situação de “periculum in mora” verificada;
- revogar a decisão, se os novos elementos trazidos agora para o processo determinarem a formação de convicção oposta à primeira ou se, mesmo mantendo a convicção inicial, o juiz considerar afinal que o prejuízo resultante do decretamento da providência é consideravelmente superior ao dano que se visava acautelar (art.368º, nº2 do CPC).
Não podemos desconsiderar que, no que diz respeito à probabilidade séria do direito, os factos que o Requerido trouxe ao processo não são novos e os que ficaram demonstrados, à luz da decisão do TRL que apreciou este pressuposto, não têm o peso suficiente para contrariar a conclusão a que este tribunal superior chegou, ou seja, a de que os factos que foram demonstrados pela Requerente são suficientes para a demonstração, que se quer apenas provável embora séria, da existência do direito invocado.
(…)
Já no que respeita ao segundo requisito e pegando nos ensinamentos exposto no mesmo Acórdão, “deve o tribunal certificar-se da existência de condições de facto capazes de pôr em risco a satisfação do direito aparente, avaliação essa que deve partir sempre de factos concretos e objectivos, que não basear-se na mera análise subjectiva do credor. (…) o justo receio de perda da garantia patrimonial verificar‑se‑á pois sempre que o devedor adopte, ou tenha o propósito de adoptar - conduta indiciada por factos concretos -, relativamente ao seu património, quaisquer actos susceptíveis de fazer recear pela sua solvabilidade para satisfazer o direito do credor, não devendo porém tais receios assentarem unicamente em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes devendo eles ancorarem-se em factos concretos que, e de acordo com as regras da experiência, aconselham e impõem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa já instaurada ou a instaurar”. E acrescenta-se: “É que, se o arresto visa assegurar, como prima facie assegura, a satisfação do direito de crédito ( afastando o perigo da demora da decisão a proferir na acção principal - o periculum in mora ), o tribunal apenas dará como indiciariamente provado tal requisito desde que, face aos factos alegados e sumariamente provados, se convença [porque real e ou fundado, ainda que não necessariamente ancorado numa certeza inequívoca] poder vir a tornar-se consideravelmente difícil a satisfação do crédito do requerente/credor.” (…) “Daí que, tendo em vista indagar do preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, deverá atender-se, designadamente, ao tipo de actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens (quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que o pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes. O que não pode bastar para se poder decretar a providência é, tão só, e desde logo em razão da função meramente preventiva do arresto, a existência de uma recusa do requerido em cumprir a obrigação, maxime quando não mostra a mesma “acompanhada” de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial, já que aquela falta de modo algum pode equivaler ao pressuposto legal em causa. Em suma, e em conclusão, o periculum in mora inerente à providência cautelar de arresto consubstanciar-se-á, por regra, no perigo de serem praticados actos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor - não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido -, até que o credor obtenha um título executivo de reconhecimento do seu crédito que lhe permita já agredir o património do devedor”.
(…)
O requerido nesta sede alega que: nunca demonstrou a intenção de vender a fracção onde vive com os dois filhos do ex-casal, que nunca demonstrou a intenção de deixar de cumprir com as suas obrigações perante os seus credores, designadamente, no que respeita aos empréstimos bancários, que não dispõe de outra habitação e que, tal como é referido no Acórdão no que diz respeito ao actual valor dos imóveis em Lisboa como facto notório, os seus rendimentos não lhe permitem adquirir ou arrendar uma outra casa.
No entanto, em sede de oposição, ficou demonstrado que o Requerido vive nesta fracção com os seus filhos, que ainda são dependentes, que trabalha desde Junho de 2022. Não existe demonstração nos autos por parte da Requerente que tenha existido algum incumprimento por parte do requerente das suas obrigações, ou seja, não existe qualquer elemento probatório que nos permita concluir que os rendimentos que o requerido aufere não lhe permita fazer face às despesas que suporta. Acresce que, tal como o TRL também afirmou, não existe qualquer demonstração da intenção do Requerido de alienar a referida fracção. Por outro lado, o argumento invocado de que o mercado em Portugal se encontra favorável à alienação de imóveis por os preços se encontrarem em alta, também nos parece ser facto público e notório que tal acarreta também dificuldades para alguém com os rendimentos do Requerido em arranjar uma outra opção para habitação do seu agregado, pois não só os valores de compra como os referentes a arrendamento são também incomportáveis. Assim, e de acordo com os ensinamentos que transcrevemos do mesmo Acórdão, não nos parece que se mostre suficientemente fundado o receio que a Requerente tem de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Acresce, porém, que não se encontra demonstrado nos autos que tenha existido qualquer incumprimento por parte do Requerido das obrigações assumidas perante as entidades bancárias e, considerando que agora se demonstrou que o Requerido aufere rendimentos mensais do seu trabalho, menos fundado ainda se mostra esse receio.
Concluímos, pois, que não se verifica o segundo requisito de procedência do arresto, pelo que se impõe o levantamento do arresto”.
Não estando em causa a verificação da existência provável do crédito da requerente sobre o requerido, mas apenas e tão só a verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial desse mesmo crédito, explica Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª Edição, Almedina, pág. 452-453), a propósito deste requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do credor, que “esta fórmula muito ampla e genérica procura deliberadamente sintetizar os traços comuns das diversas situações em que se compreende e justifica o interesse do credor na apreensão judicial dos bens do devedor”.
Mais explica que, em vez de “aludir às suspeitas de fuga do devedor, ao receio de subtracção de bens ou ao risco de perda das garantias do crédito, como fazia em termos demasiado casuístas o artigo 924 do anterior Código de processo civil italiano, o legislador português encontrou uma fórmula com a dimensão bastante para abranger esses três tipos de situações e outras análogas (justo receio de perder a garantia patrimonial).
Em segundo lugar, embora a lei substantiva o não diga de modo explícito, torna-se naturalmente necessário alegar e provar que a apreensão judicial dos bens é a providência capaz de prevenir o receio invocado para a sua concessão”.
E explica ainda que se trata de “questão que tem de ser criteriosamente analisada e decidida à luz das circunstâncias especiais de cada caso”, mais explicando que o credor (e requerente da providência cautelar) deve “deduzir, não só os factos que tornem provável a existência do crédito (que não necessita de estar já vencido), mas também os factos concretos que justificam o receio invocado, por ser à luz dessa realidade factual que o juiz há-de avaliar a necessidade da providência”.
Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil, anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 144) explicam que “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”.
E continuam, afirmando que “qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora: pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo (…)) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns (…)), ou de qualquer outra actuação de devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito”.
Também este Tribunal da Relação de Lisboa vem afirmando repetidamente que, para que se tenha por preenchido o requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial do crédito, têm de estar provados factos concretos que o revelem objectivamente, não sendo bastante a afirmação de um receio subjectivo, porque baseado em meras conjecturas.
Assim, no acórdão de 2/10/2008 (relatado por Carlos Valverde e disponível em www.dgsi.pt) ficou afirmado que “é sabido que à verificação do requisito em análise não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que seja justificado. Significa isto que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas. É indispensável a prova de factos positivos e precisos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a insolvência do arrestado, ou, minime, a afectação da garantia patrimonial, ou, então, a prova de atitudes e comportamentos do mesmo arrestado que, razoavelmente, interpretados inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores”.
Também no acórdão de 30/6/2010 (relatado por Catarina Arêlo Manso e disponível em www.dgsi.pt) se afirmou que “à verificação do requisito do justo receio não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que seja justificado, pelo que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas”.
Também no acórdão de 15/11/2011 (relatado por Pimentel Marcos e disponível em www.dgsi.pt) se afirmou que “o critério da avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, isto é, em simples conjecturas, devendo antes basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”, mais se afirmando que “o receio da perda da garantia patrimonial para ser considerado «justo» há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não afastando o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito”.
Também no acórdão de 8/1/2019 (relatado por José Capacete e disponível em www.dgsi.pt) se concluiu que “relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias”, mais se concluindo que “o critério de avaliação deste requisito não pode assentar em simples conjecturas, devendo, ao invés, basear‑se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente”, e bem ainda que “assim, só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de se vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente”.
Também no acórdão de 5/3/2020 (relatado pelo ora primeiro adjunto e disponível em www.dgsi.pt) se afirmou que “na fórmula genuína do “justo receio de perder a garantia patrimonial” cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspeições de tais situações, antes invoque as razões objectivas, convincentes, em que se fundam”.
E também no acórdão de 7/5/2020 (relatado por Arlindo Crua e subscrito pelo ora relator, como primeiro adjunto, e igualmente disponível em www.dgsi.pt) ficou afirmado que “para a prova do (…) justo receio da perda da garantia patrimonial (…) não se reveste como suficiente ou bastante que o Requerente alegue uma panóplia de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo, sendo antes exigível que enforme ou densifique a sua alegação factual com razões concretas, identificadas, objectivas e persuasivas, longe de qualquer juízo subjectivo ou de meras conjecturas, suficientemente justificativas e bastantes a que o Requerido se veja privado da livre disponibilidade do seu património”.
Ou seja, sintetizando tudo o acima exposto, desde logo através da repetição do que ficou afirmado na decisão recorrida, na esteira do já afirmado no acórdão de 9/2/2023, o receio de perda da garantia patrimonial do crédito não se tem por justificado quando assenta “unicamente em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor”, antes devendo ancorar-se “em factos concretos que, e de acordo com as regras da experiência, aconselham e impõem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa já instaurada ou a instaurar”.
Revertendo ao caso concreto, desde logo há que afastar o entendimento da requerente, no sentido da se verificar o risco sério de lesão da garantia patrimonial do seu crédito, tendo em conta o elevado passivo do requerido, “com vários credores, e a sua deficitária situação patrimonial, uma vez que apenas é proprietário da fracção arrestada e auferindo um vencimento que não lhe permite fazer face às despesas correntes mensais, e tendo em conta, também, a sua animosidade e ressentimento contra a Apelante e o facto de já ter tido comportamentos de dissipação de bens comuns do casal, nos dias imediatamente a seguir à data da separação de facto entre ambos, comportamento que repetiu, enquanto sócio-gerente da sociedade unipessoal B., dissipando património para fugir ao pagamento do crédito que a mãe da Apelante tem sobre si e evitando o pagamento do mesmo”.
Com efeito, a afirmação de “vários credores” não é correcta nem pode ter a carga patrimonial que a requerente lhe pretende dar.
É que para além das entidades bancárias às quais o requerido continua a pagar as prestações mensais dos empréstimos, o outro credor conhecido do requerido será apenas a requerente.
Já relativamente à mãe da requerente, e quanto ao montante peticionado de € 155.000,00 (ponto 44. dos factos provados), o devedor não será o requerido, mas a sociedade unipessoal “B.”, pessoa colectiva juridicamente distinta do requerido, e sendo que o património da sociedade e do seu sócio-gerente são realidades distintas, para efeitos de responder pelas responsabilidades de cada um. Do mesmo modo, e relativamente ao montante de € 37.143,14 que a mãe da requerente terá pedido ao requerido, em acção que intentou contra o mesmo (ponto 43. dos factos provados), não está sequer demonstrado qual a fonte desse invocado crédito, para efeitos de se poder afirmar, com alguma segurança, ser o requerido devedor de tal montante à mãe da requerente.
Pelo que, desde logo, não corresponde à realidade que o “passivo do Apelado, poderá ascender a, no mínimo, 428.197,24 €”.
Acresce, depois, não estar demonstrado que os rendimentos actuais do requerido não lhe permitem suportar as despesas associadas aos empréstimos bancários que contraiu.
É que, não só ficou por demonstrar que tais encargos não têm vindo a ser satisfeitos com a pontualidade devida, como igualmente não está demonstrado que o único rendimento do requerido é aquele que lhe advém do trabalho que presta para a empresa P., SA, desde Junho de 2022, e que ascende ao valor mensal líquido de € 1.400,00.
Aliás, se assim fosse, nem se alcança como é que o requerido, para além de continuar a assegurar o pagamento dos encargos em questão, e que na versão da requerente já ultrapassam o valor global mensal de € 1.162,70, ainda conseguia sustentar o agregado familiar que é constituído por si e pelos dois filhos do ex-casal por si formado com a requerente.
Do mesmo modo, e se está demonstrado que logo após a separação do casal o requerido mobilizou valores depositados em contas bancárias (da sua titularidade e da titularidade da sociedade unipessoal “B.”), igualmente está demonstrado que logo após a separação do casal a requerente mobilizou as verbas do seu salário para conta bancária distinta daquela que movimentava, em conjunto com o requerido. O que vale por dizer que se tais actuações têm na sua génese a referida “animosidade e ressentimento” pelo fim da vida em comum do casal formado pela requerente e pelo requerido, não é possível afirmar que as mesmas representam actos de “dissipação de bens comuns do casal” (ou mesmo de bens próprios de cada um dos membros do casal), mas antes uma mera actuação reflexa dos referidos estados psicológicos, decorrentes do termo da relação matrimonial e que se observam, não raras vezes, em situações como esta.
Por último, a circunstância de o único património imobiliário conhecido do requerido ser aquele onde o mesmo tem instalada a sua residência e dos dois filhos do ex‑casal, que consigo residem em permanência, associada à indisponibilidade de outra habitação para tal agregado familiar, permite afastar qualquer conjectura no sentido da alienação desse património imobiliário, tão só para evitar que o mesmo responda pela satisfação do crédito da requerente que resultou indiciariamente demonstrado. E na conjuntura imobiliária actual tal alienação até seria contraproducente, como bem se explica na decisão recorrida, em termos tais que dispensam aqui qualquer desenvolvimento.
Ou seja, a situação factual que se apresenta nos autos não é de molde a justificar qualquer receio de que tal crédito da requerente indiciariamente demonstrado não possa ser satisfeito, caso se tenha de esperar pelo termo da acção declarativa respectiva em que o mesmo haja de ser verificado e reconhecido, antes resultando o mesmo receio de meras conjecturas da requerente, não sustentadas objectivamente por aquela situação factual, e que, por isso, não podem servir para afirmar a verificação desse requisito essencial ao decretamento de um arresto.
Em suma, também nesta parte improcedem as conclusões do recurso da requerente, uma vez que da matéria de facto apurada não resulta verificado o justo (ou fundado) receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito, e antes sendo de concluir que não há que fazer qualquer censura à decisão recorrida, quando julgou procedente a oposição do requerido e determinou o levantamento do arresto decretado pelo acórdão de 9/2/2023.
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela requerente.
Vai ainda a requerente condenada na multa processual de 1 (uma) UC, pela não admissão da junção de documento com a sua alegação.
28 de Setembro de 2023
António Moreira
Nelson Borges Carneiro
José Manuel Monteiro Correia