I
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:O "A" intentou, em 2 de Maio de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo ordinário, contra B, visando obter do R. o pagamento da quantia de 3.924.396$00 e juros legais, a título de despesas e indemnizações suportadas pelo "A", devidas em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 19 de Junho de 1995, em Vila Franca de Xira, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros DJ, propriedade do R., e por este conduzido, e o motociclo LM, conduzido por C, do mesmo proprietária.
Contestou o R., excepcionando a prescrição do direito invocado e impugnando a factualidade aduzida pelo Autor - fls. 18 e seguintes.
Respondendo, o A. disse que apenas teve conhecimento integral do seu direito na data em que cumpriu a sua obrigação de garante da indemnização, ou seja, quando pagou, o que aconteceu em 06-10-98. Mais alegou que, "não sendo o responsável directo pelas consequências do evento, tem antes um protagonismo subsidiário de mero garante", pelo que a relação entre o R. e o A. tem natureza obrigacional, sendo aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos.
Apreciando, no saneador, a excepção invocada, foi a mesma considerada procedente, tendo sido o R. absolvido do pedido - fls.126 a 128.
Inconformado, o "A" apelou, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Fevereiro de 2002, julgado improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida - fls. 150 a 155.
Continuando inconformado, o Autor traz a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:
- 1.O direito exercido pelo "A" é um novo direito e, como tal, substancialmente, terá de ser qualificado como direito de regresso.
- 2.O início do prazo de prescrição do direito prevenido no art. 25º do DL 522/85 deve ser estabelecido nos termos dos arts. 306º, nº 1, e do nº 2 do art. 498º, ambos do CC para o direito de regresso entre responsáveis por analogia nos termos do art. 10º do CC.
- 3.Subsidiariamente, ainda que se conclua pela sub-rogação, o prazo de 3 anos prevenido no art. 498º, nº 1, do CC, deverá iniciar-se a partir do momento em que o "A" teve conhecimento do direito que lhe compete e que se consubstancia na data de pagamento;
- 4.O Tribunal a quo violou assim os arts. 306º, nº 1, nº 2 do art. 498, todos do C. Civil.
O Recorrido não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos dados como assentes:
- 1.No dia 19 de Junho de 1995, pelas 12h15m, na EN 10, em VFXira, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros, DJ, propriedade do R. e por este conduzido, e o motociclo LM;
- 2.À data do acidente, o dono do veículo automóvel não dispunha de seguro válido e eficaz quanto à responsabilidade civil por danos causados pelo DJ;
- 3.A condutora do motociclo havia transferido a responsabilidade civil por acidentes de viação provocados por este veículo motorizado para a Companhia de Seguros D, S. A.;
- 4.O "A" pagou a esta Seguradora a quantia de esc. 3.912.813$00 e esc. 11.583$00 à E pelos danos resultantes do acidente para a condutora do motociclo, quantias que agora pretende reaver do R., a quem atribui a culpa no acidente.
- 5.O "A" intentou a presente acção em 02-05-2000.
III
1 - Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
Em face do exposto, cumpre apreciar e decidir se, à data da entrada em juízo da presente acção, já teria, ou não, decorrido o prazo de prescrição do direito à indemnização na titularidade do "A" ("A").
Para uma adequada decisão, assume importância nuclear a solução da questão de saber a que título tem o "A" direito a ser reembolsado das despesas que fez, em resultado do acidente: se a título de direito de regresso ou a título de sub-rogação.
Vejamos.
2 - Atento o disposto pelo nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30 de Maio, o "A" garante, por acidente originado pelos veículos referidos no nº 1, a satisfação das indemnizações por "morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz (...)" (sublinhado agora).
Em consequência, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o "A" e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade - nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 522/85 (1).
Entretanto, o artigo 25º do referido diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, sob a epígrafe "Sub-rogação do "A"", dispõe o seguinte: "Satisfeita a indemnização, o "A" fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança".
Ou seja, a lei expressamente estabelece que, no caso descrito, que é o dos presentes autos, o "A" fica sub-rogado nos direitos do lesado. E não o faz por acaso ou por imprecisão conceptual ou terminológica.
Na verdade, e pelo contrário, o artigo 19º do mesmo Decreto-Lei nº 522/85, sob a epígrafe "Direito de regresso da seguradora", tipifica como direito de regresso o direito de reembolso das seguradoras que houverem satisfeito a indemnização.
Ora, sendo o "direito de regresso" e a "sub-rogação" figuras jurídicas distintas, com diferentes regimes de contagem de prazos prescricionais, é lógico concluir acerca do rigor usado pelo legislador do DL nº 522/85 na utilização dos referidos conceitos.
Assim, prescrevendo a lei expressis verbis que no caso da satisfação da indemnização pelo "A", que é o que ora ocorre, o "A" fica sub-rogado nos direitos do lesado, é descabido chamar à colação o direito de regresso, uma vez que, como já se disse, e é bem sabido, se trata de figuras jurídicas distintas.
3 - Com efeito, o direito de regresso assiste ao devedor solidário que houver satisfeito o direito do credor, além da parte que lhe competia no crédito comum, contra cada um dos condevedores pela quota respectiva - artigo 524º do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem.
Por sua vez, a sub-rogação pode ser definida como a transmissão do crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito - artigo 589º. Supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional.
Ou seja, a sub-rogação é uma forma de transmissão do crédito, enquanto o direito de regresso constitui um crédito novo, que nem sequer tem o mesmo objecto do direito extinto (2).
Abordando a problemática da natureza jurídica da sub-rogação, escreve Antunes Varela: "A doutrina tradicional considera a sub-rogação como uma modalidade de transmissão do direito de crédito. Embora a sub-rogação assente no facto do cumprimento e este constitua a causa extintiva da obrigação por excelência, a circunstância de a satisfação do interesse do credor ser operada, não pelo devedor, mas por terceiro, ou com meios por este facultados, tem como efeito que o crédito, em lugar de se extinguir, transita de armas e bagagens para esse terceiro" (3).
Quer isto dizer que a sub-rogação envolve a transmissão de todas as garantias e outros acessórios do crédito (artigos 594º e 583º). E não é esse o regime que quadra a um direito ex novo, como o direito de regresso, nem à natureza própria da obrigação solidária, que está na base do direito de regresso.
Daí que o legislador, ao referir-se de forma diferente, por um lado, ao direito do "A" como sub-rogação (artigo 25º do diploma citado) e, por outro, ao direito de reembolso das Seguradoras, como direito de regresso (artigo 19º do mesmo diploma), o tenha feito intencionalmente, estando o fundamento da distinção de regimes na própria origem dos créditos.
Na verdade, a seguradora é, por força do contrato de seguro, directamente responsável perante a vítima até ao limite fixado na lei. Não tem, ao contrário do "A", função subsidiária.
4 - A sub-rogação do "A" nos direitos do lesado é a legal, operando-se a investidura do solvens na posição até então ocupada pelo credor ope legis (artigo 592º, nº 1).
Ora, de acordo com o nº 1 do artigo 593º, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. Quer isto dizer que a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo (4).
Improcede, pois, a conclusão 1ª.
5 - Na busca da resposta para as restantes, configura-se como indispensável proceder à interpretação do artigo 498º do Código Civil, que assim dispõe:
- "1.O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
- 2.Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
- 3.Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável".
Formulam-se, a propósito, quatro breves observações.
- -Estabelece-se neste normativo um prazo especial de prescrição do direito de indemnização (embora sem prejuízo do prazo ordinário - 20 anos).
- -Prazo que é de três anos, nas hipóteses previstas nos dois primeiros números.
- -Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo - situação que não é a dos presentes autos -, é este o prazo aplicável (nº 3).
- -Sublinhem-se, por fim, as diferentes estatuições (constantes dos nºs 1 e 2), no tocante ao início da contagem do prazo de prescrição:
- -a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (nº 1);
- -a contar do cumprimento (nº 2).
Retomar-se-á, oportunamente, a problemática relativa ao início da contagem do prazo de prescrição (5).
6 - Ora, sem prejuízo do prazo (de vinte anos) correspondente à prescrição ordinária (contado sobre a data do facto ilícito - artigos 498º, nº 1, in fine, e 309º), o direito à indemnização fundada na responsabilidade civil está sujeito a um prazo curto de prescrição (três anos) (6).
Assim, tendo o "A" ficado sub-rogado no crédito do lesado, nos termos acima expostos, para que ora se remete, a situação dos autos é, inevitavelmente, subsumida ao disposto no nº 1 do mesmo artigo 498º, nos termos do qual "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso".
Dito isto, o problema em equação não ficou, desde já resolvido.
7 - As dúvidas surgem, e prendem-se, com a questão de saber qual o momento em que se inicia a contagem daquele prazo de 3 anos:
- -data do acidente (19-06-95), como decidiu o acórdão recorrido; ou
- -data em que o "A" indemnizou o lesado (06-10-98), como (subsidiariamente) pretende o recorrente?
7.1.. Para o primeiro termo da alternativa - data do acidente - apontam os elementos atrás recenseados acerca da natureza jurídica da sub-rogação e sua distinção do direito de regresso.
Na verdade, ao menos numa primeira aproximação, poder-se-ia dizer que, sendo o crédito do sub-rogado o mesmo que pertencia ao antigo credor, e não um crédito novo, o devedor deveria poder opor ao sub-rogado os mesmos meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo.
Como assim, e no que especificamente respeita à prescrição, o prazo continuaria a correr contra o sub-rogado, como se do primitivo credor se tratasse (7).
- 7.2.Propendemos, porém, para diferente entendimento, na linha dos já citados acórdãos de 13.04.200 e de 20.02.2001 (8). Com efeito, pensamos que a resposta à questão tem de atender à substância e razão de ser das normas em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista e bastando-se com um raciocínio que se arrime apenas aos conceitos atrás precisados.
- 7.2.1.Como resulta do acima exposto, fulcro da sub-rogação e medida dos direitos do sub-rogado é o cumprimento.
Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Telles, "Obrigações", 3ª ed., p. 230).
Mas então, se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender--se que antes dele não há ... sub-rogação.
Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento - enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor (9).
7.2.2. Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer (sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido).
É esta, precisamente, a situação aqui em causa.
Antes de satisfazer, por imperativo legal, a indemnização ao lesado, o "A" não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado - nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o responsável civil (10).
Aliás, sublinhe-se, a solução que sustentamos encontra arrimo na própria letra da lei, na medida em que ela decorre, com alguma clareza, do nº 1 do citado artigo 25º do DL nº 522/85, ao estabelecer que o "A" fica sub-rogado ... "satisfeita a indemnização".
Ademais - uma vez a indemnização "satisfeita", e assim nascido o direito do "A" -, pode dizer-se que esse direito já só indirectamente tem como fundamento o acidente que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado (11).
7.3. De todo o exposto se conclui que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece ao "A" se deve contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o nº 2 do artigo 498º.
Certo que esta norma apenas dispõe, de forma directa e expressa, para o caso do direito de regresso entre os responsáveis, ao passo que, no caso do "A", deparamos com um caso de sub-rogação.
Entendemos, porém, que, procedendo as razões justificativas da regulamentação estabelecida naquele nº 2, deve ela aplicar-se, por analogia, à situação em apreço.
Sintetizando:
Tendo presente que o autor pagou a indemnização em 06-10-98 e que a presente acção deu entrada em juízo em 02-05-2000, concluímos que nesta data ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de 3 anos.
Consequentemente, o direito do autor não prescreveu.
Termos em que, concedendo a revista, se revoga o acórdão recorrido, julgando improcedente a excepção de prescrição, devendo os autos, em consequência, prosseguir a tramitação devida.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Garcia Marques
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
(1) Todavia, da imposição de litisconsórcio necessário passivo para as situações em que os lesados optem pela via judicial não se pode retirar a imposição de recurso a Tribunal. Daí que, como é sabido, não esteja vedado ao "A" indemnizar os lesados extra-judicialmente e que, indemnizando-as por via extra-judicial, não possa operar-se a sub-rogação. Para maior desenvolvimento, veja-se o Acórdão deste STJ de 21-01-2003, na Revista nº 3933/02-1.
(2) Cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", Almedina, vol. I, 7ª edição, págs. 783 e 784.
(3) Cfr. obra citada, II vol., 5ª edição, págs. 351 e seguintes.
(4) Cfr. o Acórdão deste STJ de 04-11-1999, na CJ-ASTJ, Ano VII, Tomo III, págs. 77 e seguintes, e o Acórdão da Relação de Évora de 2 de Março de 2002, na CJ, Ano XXVII, Tomo II, págs. 259 e seguintes.
(5) Cfr., infra, ponto 7.
(6) Cfr. Antunes Varela, op. cit., págs. 620 e seguintes.
(7) Neste sentido, os acórdãos do STJ de 06.07.2000, CJSTJ, ano VIII, tomo II-148, e de 29.01.2002, Proc. nº 4176/01.
(8) No mesmo sentido, veja-se ainda o acórdão do STJ de 23.05.2000, Proc. nº 438/00, e em sentido idêntico o acórdão, também do STJ, de 20.10.98, CJSTJ, ano VI, tomo 3-71). Mais recentemente, veja-se o Acórdão deste STJ proferido na Revista nº 3540/02-1.
(9) Cfr. RLJ, Ano 99º-360.
(10) Cfr., para além dos citados acórdãos de 13.04.2000 e de 20.02.2001, o acórdão uniformizador de jurisprudência de 26.3.98, BMJ, nº 475-21.
(11) Cfr. o acórdão do STJ de 22.1.97, BMJ, nº 463-587.