ACÓRDÃO Nº 538/92
Processo nº 396/92
1ª Secção
Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- Por deliberação da Câmara Municipal de Ílhavo, tomada por unanimidade na sua sessão de 27 de Junho de 1990, foi aplicada a A. a coima de 1.500.000$00, por ter iniciado a construção de uma unidade fabril sem que se encontrasse munido da respectiva licença municipal e por ter executado a mesma em desacordo com o projecto aprovado, o que constituía contra-ordenação punida pelo artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
2.- O arguido impugnou judicialmente esta deliberação e, o juiz do Tribunal Judicial da comarca de Aveiro, por sentença de 30 de Abril de 1992 julgou inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, considerando que , assim, não poderia ter sido aplicada ao recorrente coima de montante superior a 500 000$00, considerando a redacção dada aquele artigo 17º pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.
Daí que reputasse a contra-ordenação em causa abrangida pelo artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que amnistiou as contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 500 contos e, consequentemente, tenha declarado extinto o procedimento contra-ordenacional dirigido contra o arguido.
3.- É desta decisão, enquanto recusa, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, apenas o Ministério Público apresentou alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida, na parte impugnada.
II
1.- Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o nº 329/92, de 20 de Outubro, em que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição.
2.- Publicado no Diário da República, I Série A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).
III
Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do aAórdão nº 329/92, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa