2. Cumpre decidir; e, desde logo, se deve conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
3. Preliminarmente, poderia dizer-se que, como o recorrente impugna o despacho do juiz, e não as irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento, não devia o Tribunal conhecer do recurso.
De facto, decorre do artigo 103º, n.º 1, do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, que o recurso contencioso aí previsto, podendo, embora, ser utilizado quando as eleições da junta de freguesia se realizam em plenário de cidadãos eleitores (cf., neste sentido, os acórdãos nºs 25/90 e
6/94, publicados no Diário da República, II série, de 4 de Julho de 1990, e de 13 de Maio de 1994, respectivamente), apenas pode ter por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento. E, ainda assim, necessário é que - como se frisou no acórdão nº 22/90 (publicado no Diário da República, II série, de 30 de Junho de 1990) - essas irregularidades hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
Em direitas contas, porém, o recorrente pretende impugnar a eleição, com fundamento numa irregularidade que pode ser havida como irregularidade cometida no decurso da votação. Tal irregularidade traduziu-se no facto de a mesa do plenário dos cidadãos eleitores ter admitido ao sufrágio, concorrendo para presidente da junta de freguesia, um cidadão (João José Lopes Cunha), que não fez prova de se achar inscrito nos cadernos eleitorais (ou seja, que não provou possuir a necessária capacidade eleitoral passiva), o qual acabou por ser eleito.
Por isso, não seria a apontada deficiência da petição de recurso que haveria de obstar ao seu conhecimento.
4. O recurso é, no entanto, extemporâneo, como vai ver-se.
4.1. Dispõe o artigo 19º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março (Atribuições e Competências dos Órgãos das Autarquias Locais) que, nas freguesias com 200 eleitores ou menos - que é o que no caso sucede -, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, o qual não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 20% dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia. E o artigo 20º do mesmo diploma legal preceitua que o plenário dos cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.
Como já se disse, este Tribunal tem entendido que, às eleições para a junta de freguesia realizadas nos plenários dos cidadãos eleitores, são aplicáveis as disposições sobre contencioso eleitoral constantes do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, cabendo-lhe, por isso, a competência para julgar os respectivos recursos (cf., além dos arestos já citados, os acórdãos nºs 25/86, 19/90, 20/90 e 21/90, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Maio de 1986, o primeiro, e de 3 de Junho de 1990, os restantes).
O Tribunal, no já citado acórdão n.º 6/94, entendeu também que as "decisões preparatórias da eleição", "tomadas antes ainda do acto eleitoral", são impugnáveis, mas nos termos do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional.
4.2. Pois bem: se a irregularidade que serve de fundamento ao recurso (admissão ao sufrágio de um candidato que não fez prova de possuir capacidade eleitoral passiva) dever qualificar-se como irregularidade ocorrida no decurso da votação, o recurso próprio era, como decorre do que se disse, o dos artigos 103º a 105º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Este recurso é interposto - dispõe o artigo 104º, n.º 1, do mesmo diploma legal - no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital contendo os resultados eleitorais.
Acontece que, no caso, o edital contendo os resultados eleitorais foi, como se viu, afixado no dia 28 de Dezembro de 1997, o mais tardar às 20,20 horas.
Como o prazo para recorrer é um prazo de horas, conta-se ele hora a hora, com exclusão da hora "em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr" (cf. artigo 278º do Código Civil); ou seja: nessa contagem, não se inclui a hora em que o edital foi afixado.
Por isso, o prazo para apresentar a petição de recurso no Tribunal Constitucional terminou no dia 30 de Dezembro de 1997, às 21,20 horas. E como, a essa hora, a secretaria do Tribunal se encontrava encerrada, transferiu-se o mesmo para o dia 31 de Dezembro de 1997, pela hora de abertura da dita secretaria.
Ora - recorda-se -, a petição de recurso entrou na secretaria deste Tribunal, no dia 9 de Janeiro de 1998, pelas 13,01 horas - portanto, num momento em que, há muito já, se encontrava esgotado o prazo legal para recorrer.
4.3. Mas, se a irregularidade dever ser qualificada como irregularidade anterior à eleição, distinguindo-se, para o efeito, as diferentes fases que, cronologicamente, se sucedem na reunião do plenário de cidadãos eleitores - a saber: a fase da eleição da mesa do plenário; a fase da apresentação e admissão das candidaturas; a fase da votação propriamente dita; e a fase do apuramento dos resultados eleitorais - chega-se, de igual modo, à conclusão da extemporaneidade do recurso.
Neste caso, com efeito - para além de se poder, desde logo, questionar se o protesto, que apenas foi apresentado "no final dos trabalhos", ainda o foi no acto em que se verificou a irregularidade, como exige o n.º 1 do citado artigo 103º -, como o prazo para recorrer é de um dia (cf. artigo 102º-B, nºs 2 e 7, da Lei do Tribunal Constitucional), não se incluindo na sua contagem o dia 28 de Dezembro, por ser aquele em que o edital foi afixado (cf. o citado artigo 279º do Código Civil), o termo do prazo ocorreu no dia 29 de Dezembro de 1997.
4.4. Conclusão: sendo o recurso extemporâneo, o Tribunal não deve dele conhecer.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide não conhecer do recurso.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1998
Messias Bento
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa