FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte:
- A)- Em cumprimento das ordens de serviço n° 28291 de 14/7/98 e n°s. 49079, 49080, 49081 e 49082 de 12 de Maio de 2000, a escrita da impugnante foi objecto de fiscalização aos exercícios de 1995 a 1999, inclusive, tendo sido efectuadas (correcções) técnicas, em sede de IVA, conforme documentos de fls. 96 a 186 - v, dando-se todos por reproduzidos;
- B)- Nestes autos, contudo, está apenas em causa a liquidação adicional de IVA relativa aos exercícios de 1995 e 1996, nos montantes de 8.674.938$00 e 7.970.836$00, respectivamente, bem como os juros Compensatórios respectivos, no montante global de 10.151.241$00, relativos a facturação de artigos para ofertas, conforme douta p.i. de fls. 2 e ss. e documentos de fls. 36 a 62, que se dão por reproduzidos;
- C)- A impugnante faz parte do grupo empresarial "TROIS SUISSES INTERNATIONAL" e exerce a actividade de "Vendas por Correspondência" e o seu período de tributação referente aos exercícios aqui em causa, corresponde ao período de 1 de Março de cada ano a 28 de Fevereiro do ano seguinte;
- D)- No âmbito da sua actividade e para promover as vendas, a impugnante oferece brindes aos diversos clientes, cuja aquisição contabilizou na rubrica de Publicidade e Propaganda - fls. 132;
- E)- A impugnante procedeu a aquisições intracomunitárias, designadamente na França, Bélgica, Espanha e Itália, tendo procedido à liquidação do IVA, nos termos do art. 23° do RITI, assim como procedeu à sua dedução nos termos do art. 20° do mesmo RTTI - fls. 132;
- F)- As facturas em causa referem-se à compra de produtos destinados a serem oferecidos aos clientes, como brindes - fls. 132;
- G)- A AF entendeu que, por se tratar de compras destinadas a serem oferecidas aos clientes como brindes e o valor global das ofertas ter ultrapassado largamente o valor fixado na circular 19/89, de 18 de Dezembro, ou seja 5/000 do volume de negócios do ano anterior - exercício económico, as respectivas transmissões deverão ser consideradas como transmissões gratuitas sujeitas a IVA nos termos da al. f) do n° 3 do art. 3° do ClVA;
- H)- O Valor dos brindes oferecidos aos clientes totalizou 117.915.685$00, enquanto o volume de negócios do ano anterior foi de 3.319.845.386$00, pelo que, nos termos da referida circular, o montante das ofertas não poderia ir além de: 0,005x3.319.845.386$00 = 16.599.227$00 - fls. 132;
- I)- Tendo em conta o valor de cada uma das facturas em causa, discriminadas a fls. 133, a AF liquidou IVA respectivamente nos valores de: 1995 - 8.674.938$00 e 1996: 7.970.836$00, conforme mapas de fls. 133 a 134;
- J)- A impugnante apresentou reclamação graciosa em 10 de Outubro de 2000, mas a reclamação não chegou a ser decidida, conforme Autos de Reclamação apensos e que se dão por reproduzidos;
- L)- A impugnação foi deduzida no dia 9 de Julho de 2001, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido;
- M)- A impugnante vende os seus produtos única e exclusivamente por catálogo, uns e outros expedidos pelos CTT, conforme depoimento de Vasco Diogo Silva de Oliveira;
- N)- A actividade da impugnante tem-se limitado à venda de, sobretudo, têxteis pois a venda de produtos para o lar é bastante reduzida, conforme mesmo depoimento e catálogo de fls. 234 a 237 - v, que se dão por reproduzidos;
- O)- Uma das técnicas de marketing directo utilizada pela impugnante, são os descontos e os brindes, de que é exemplo o edredom constante do catálogo referido na alínea anterior, e qualquer que seja a espécie de brinde, o seu valor nunca chega aos 15 Euros por unidade, porque, mesmo em Outubro de 2002, o máximo atingido foi de 7,40 Euros, conforme mesmo depoimento;
- P)- Os brindes vão variando ao longo das campanhas, em valor e tipo, podendo até nem haver brinde mas, nesse caso, a falta de brinde é compensada por desconto mas, se num semestre houver dez acções (envios ao cliente), nove das acções têm brinde e só uma tem desconto, mas superior à média da campanha, conforme mesmo depoimento;
- Q)- O brinde é essencial para a actividade da impugnante, uma vez que é o aspecto "emocional", isto é, é o brinde que leva a que o cliente prefira comprar os produtos por correspondência na medida em que, havendo os mesmos produtos em lojas, nomeadamente Zara e Mango, que têm o mesmo género de produtos e que se destinam ao mesmo tipo de cliente, não são oferecidos brindes nessas lojas e nem descontos fora da época de promoções e saldos, conforme mesmo depoimento;
- R)- Todos os agentes concorrentes utilizam a mesma técnica de brindes, conforme mesmo depoimento e documentos de fls. 236 a 274, que se dão por reproduzidos;
- S)- Os catálogos "Três Suisses" começaram a ser expedidos em Setembro de 1993 e, regra geral, o prazo de implantação de uma marca leva cerca de dez anos, pelo que até à implantação da mesma marca, os investimentos são feitos pela casa mãe e pelo grupo bem como por capitais próprios. No caso da impugnante, previa-se, à data do julgamento em Outubro de 2002, que só nesse exercício as cotas da impugnante se equilibrassem, conforme mesmo depoimento;
- T)- A impugnante prestou garantia em 06.04.2001 mas, porque a impugnante procedeu ao pagamento das liquidações impugnadas no dia 19.12.2002, ao abrigo do disposto no DL 248-A/02 de 14/11, a garantia foi cancelada em 10.01.2003, conforme documentos de fls. 294 a 299 e 313 a 314, que se dão por reproduzidos;
- U)- Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 63 a 79, 84 a 86 e 300 a 310.
2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou o seguinte: «Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão nestes autos, apenas relativos ao exercício de 1993 e em sede de IVA, calculado com recurso a presunções, nomeadamente os alegados pela impugnante na sua douta p.i., também nomeadamente nos arts. 5°, 6°, 8°, 9°, 17°, 22°.
3. Com base nesta factualidade a sentença, aceitando a impugnabilidade da liquidação e especificando como questão a decidir a de saber, em interpretação e aplicação do art. 3°, n° 3, al. f) do CIVA, o que são ofertas de pequeno valor, acaba por concluir que, no caso, as ofertas se enquadram nesse conceito porque, não tendo o legislador dado indicações do que seja tal pequeno valor, esse conceito tem de ser adaptado às circunstâncias de cada caso.
E ponderando essas circunstâncias [(i) a actividade e o valor anual das ofertas (correspondente a cerca de 3,5% do volume de negócios do ano anterior); (ii) o valor/unidade praticado; (iii) o facto de a impugnante vender os seus produtos única e exclusivamente por catálogo, sendo uns e outros expedidos pelos CTT; (iv) o facto de o brinde ser essencial para a actividade da impugnante e de, no caso, o seu valor nunca chegar aos 15 Euros por unidade, porque, mesmo em Outubro de 2002, o máximo atingido foi de 7,40 Euros] e considerando, ainda, que as circulares são meramente internas e interpretativas e apenas obrigam os serviços e não os contribuintes e que o conceito de pequeno valor tem de ser analisado face à actividade da empresa que faz as ofertas e da importância que as ofertas têm para a formação dos proveitos da empresa, a sentença julgou parcialmente procedente a impugnação: decidiu pela anulação das liquidações de IVA e pela procedência do pedido de juros indemnizatórios; mas decidiu pela improcedência da impugnação quanto ao pedido de indemnização pelos encargos com a garantia, por não ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 183º-A, mesmo na redacção inicial (Lei 15/01 de 5/6), nunca tendo caducado, por isso, tal garantia.
4. Perante o teor das Conclusões do recurso, a questão a decidir continua a ser a de saber se as liquidações impugnadas sofrem do vício de ilegalidade apontado pela impugnante, ou seja, se afrontam a norma de incidência consubstanciada na al. f) do n° 3 do art. 3° do CIVA.
Tal como já fizera na PI da impugnação, a recorrida continua a sustentar que agiu em perfeita consonância com a lei, pois, estando o preço das ofertas que faz aos seus clientes, em conformidade com os usos comerciais do seu sector de actividade, não tinha que, sobre o seu valor, liquidar imposto nem tinha que cingir-se ou agir de acordo com a doutrina da Circular 19/89, de 18/12, pois esta é ilegal.
Vejamos:
4.1. Como se disse, a sentença recorrida conclui que, no caso, atendendo, entre outras circunstâncias, ao valor de cada oferta e ao montante global anual das mesmas, as ofertas questionadas se enquadram naquele conceito de «pequeno valor» porque, não tendo o legislador dado indicações do que seja tal pequeno valor, esse conceito tem de ser adaptado às circunstâncias de cada caso, sendo que as circulares são meramente internas e interpretativas e apenas obrigam os serviços e não os contribuintes e que o conceito de pequeno valor tem de ser analisado face à actividade da empresa que faz as ofertas e da importância que as ofertas têm para a formação dos proveitos da empresa.
A recorrente Fazenda sustenta, em contrário, que à míngua de um conceito legal de ofertas de «pequeno valor» em conformidade com os usos comerciais, a AT estabeleceu (na Circular 18/89, de 18/12) um critério uniforme de tal conceito, mas a decisão recorrida assenta tão só no facto de as ofertas serem uma prática generalizada no sector das vendas por catálogo e o brinde ser essencial para a prossecução da actividade da empresa, não acrescentando outras razões para contestar os critérios fixados pela AT mas não deixando, contudo, apesar de excluir o carácter vinculativo das circulares aos contribuintes, de aceitar à semelhança do estatuído na dita Circular, um critério da aplicação de uma percentagem ao volume de negócios do ano anterior.
A recorrida contesta, igualmente, esta especificação do conceito firmada pela AT, alegando que o disposto nessa Circular não é elemento definidor de usos comerciais gerais e abstractos e que aquela é ilegal por falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas de incidência tributária e aplicar correctivamente essa interpretação a todos os contribuintes, por violar o princípio da igualdade ao pretender tratar da mesma forma situações objectivamente desiguais, tais como os usos comerciais de diversos sectores de actividade e por, além disso, desvirtuar abusivamente norma comunitária e respectiva transposição ilegal.
4.2. Quid juris?
Nos termos da citada al. f) do n° 3 do art. 3° do CIVA, é considerada como onerosa a transmissão gratuita de bens da empresa quando, igualmente, tenha havido, quanto a esta, dedução total ou parcial do imposto.
Todavia, excluem-se deste regime «as amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais».
Foi para tornar determinado este conceito de «pequeno valor» que a DGCI emitiu a Circular 18/89, de 18/12, na qual consta que se considerará como tal o valor que não ultrapasse unitariamente o montante de 3.000$00 (IVA excluído), considerando-se ainda, em termos globais, que o valor de tais ofertas não poderá exceder 5/1000 do volume de negócios, com referência ao ano anterior. Além disso, a tributação em IVA pressupõe, ainda, que ou não tenha sido deduzido o IVA suportado quando da aquisição dos artigos para oferta ou, tendo-o sido, o imposto venha a ser liquidado aquando da oferta.
A lei utiliza, naquele segmento final da norma citada (al. f) do nº 3 do art. 3º do CIVA) um conceito indeterminado que, por isso, precisa, necessariamente, de ser preenchido pela AT.
4.3. Diga-se desde já que, tal como afirma a sentença recorrida, é certo que a orientação administrativa que imponha certa interpretação da lei não vincula o tribunal, nem tal interpretação pode derrogar o princípio da legalidade tributária.
Ora, (independentemente da questão de saber se aquela al. f) do nº 3 do art. 3º do CIVA devia, ela própria, conter a enunciação dos critérios de aferição do montante a considerar como de «pequeno valor»), sendo a AT a entidade competente para decidir sobre todos os pressupostos necessários à liquidação, em todas as matérias em que não existam leis válidas para efeitos fiscais que atribuam competências a outras entidades, tem que aceitar-se também a sua competência para proceder àquela especificação. Até porque (e aqui respondemos negativamente quanto àquela questão de saber se a dita al. f) devia, ela própria, conter a enunciação dos critérios de aferição do montante a considerar como de «pequeno valor»), se vem entendendo que os princípios constitucionais da legalidade tributária, da tipicidade e da reserva de lei formal não exigem que tenha de constar da lei fiscal a totalidade do critério de decisão dos elementos relevantes para efeitos de incidência dos impostos exigindo apenas que seja assegurada aos interessados «uma suficiente densificação que sirva de critério orientador à actividade administrativa e à dos próprios tribunais, quando chamados a controlar o uso de tais conceitos pela Administração» (cfr. Ac. do STA, de 1/3/2000, Proc. nº 24533).
No caso, a AT não questiona que as ofertas em causa sejam efectuadas em conformidade com os usos comerciais (aliás, vem provado que assim sucede - cfr. als. M) a R) do Probatório) nem que, consideradas de per si, sejam de pequeno valor. A não aplicação, por parte da AT, da exclusão constante da parte final da al. f) citada, assenta no limite de 5/000 do volume de negócios fixado na Circular 18/89, de 18/12.
Ora, sendo certo que se entende que a fixação do limite de 5/1000 do volume de negócios integra, ainda, o preenchimento do próprio conceito global das ofertas de pequeno valor e cabendo, como se disse, à mesma AT decidir sobre todos os pressupostos necessários à liquidação, em todas as matérias em que não existam leis válidas para efeitos fiscais que atribuam competências a outras entidades, vejamos se se verificam, no caso, as ilegalidades imputadas pela impugnante às liquidações aqui em causa.
4.4. Provou-se que a impugnante faz parte do grupo «Trois Suisses International» e exerce a actividade de «Vendas por Correspondência», no âmbito da qual, para promover as vendas, oferece brindes aos diversos clientes, brindes que foram objecto de aquisições intracomunitárias e em relação aos quais procedeu à liquidação do IVA, nos termos do art. 23° do RITI e à sua dedução nos termos do art. 20° do mesmo RITI. Vende os seus produtos única e exclusivamente por catálogo, uns e outros expedidos pelos CTT e a sua actividade tem-se limitado à venda de, sobretudo, têxteis, sendo que uma das técnicas de marketing directo utilizada são os descontos e os brindes. Qualquer que seja a espécie de brinde, o seu valor nunca chega aos 15 Euros por unidade e mesmo em Outubro de 2002, o máximo atingido foi de 7,40 Euros. O brinde é essencial para a actividade da impugnante e todos os agentes concorrentes utilizam a mesma técnica.
O valor dos brindes oferecidos aos clientes totalizou 117.915.685$00, enquanto o volume de negócios do ano anterior foi de 3.319.845.386$00.
4.5. É certo que, face à lei, os procedimentos definidos pela AT (nomeadamente através de Circulares) não podem derrogar o princípio da legalidade tributária. Pelo que, a essa luz, é possível afirmar a desconformidade do conteúdo do acto recorrido com as normas legais referidas e, deste modo, que os pressupostos realmente existentes impunham a decisão administrativa de sinal contrário.
Na sentença recorrida decidiu-se que, no caso, atendendo, entre outras circunstâncias, ao valor de cada oferta e ao montante global anual das mesmas, as ofertas questionadas se enquadram no conceito de «pequeno valor» porque, não tendo o legislador dado indicações do que seja tal pequeno valor, esse conceito tem de ser adaptado às circunstâncias de cada caso, sendo que as circulares são meramente internas e interpretativas e apenas obrigam os serviços e não os contribuintes e que o conceito de pequeno valor tem de ser analisado face à actividade da empresa que faz as ofertas e da importância que as ofertas têm para a formação dos proveitos da empresa.
Mas, a nosso ver esta casuística defendida pela sentença não é aceitável e o critério fixado pela AT no ajuizado ofício circular é objectivo e funda-se na lei por apelo às normas constantes do POC.
Este entendimento foi, aliás, fixado no ac. deste TCA, de 3/3/2004, no rec. 00444/03, que o presente relator subscreveu como adjunto, sendo que estava em causa precisamente a mesma questão ora sindicada e sendo que se tratava também de impugnação (por parte da mesma impugnante V...., Lda.), de liquidações de IVA relativas aos exercícios de 1996 a 1999.
Por isso, limitar-nos-emos, agora, com a devida vénia, a seguir o texto de tal acórdão e o ali expendido, visto que subscrevemos a respectiva argumentação.
O POC de 1977 vigorou até 31/12/1989 e em 1/1/1990 entrou em vigor o novo POC - POC/89 - aprovado pelo DL 410/89, de 21/11, em consequência da adesão de Portugal à então CEE, dando cumprimento às 4ª e 7ª Directivas sobre o direito das sociedades. Foi em decorrência disso que o POC foi reformulado, quer através do citado DL 410/89, quer através do DL 238/91, de 2/7, por forma a acolher as 4ª e 7ª Directivas da CEE, entrando a primeira reformulação em vigor no início de 1990 e a segunda em início de 1991.
A contabilidade é o instrumento principal da quantificação do resultado do exercício pelo contribuinte e a pedra de toque da determinação da matéria colectável, devendo obedecer estruturalmente às normas constantes das als. a) e b) do nº 3 do art. 17º do CIRC, fundamentalmente, a de que deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da regras que sobre o assunto possam estar definidas no CIRC.
Ora, segundo a lei do POC e retornando ao caso concreto, as ofertas constituídas por bens adquiridos a terceiros, devem ser registadas na conta apropriada para registar a aquisição é a 62218 - «Artigos para oferta» - e serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI.
Portanto, se a lei confere à AT competência para fixar um critério segundo parâmetros de razoabilidade, se a impugnante estava obrigada a manter a sua contabilidade organizada de acordo com os princípios consagrados no POC e impostos pelo art. 44º do CIVA e se, como acima se disse, o conceito indeterminado constante da citada al. f) do nº 3 do CIVA pode ser preenchido e densificado pela AT como entidade competente para decidir sobre todos os pressupostos necessários à liquidação, então não pode concordar-se, por isso, com a sentença quando sustenta que «... o legislador não deu indicações do que seja pequeno valor e, não tendo indicado o valor nem dado indicações sobre o assunto, é porque esse conceito tem de ser adaptado às circunstâncias de cada caso».
Acresce que, num juízo de normalidade, tem de aceitar-se que a solução proposta pela impugnante e seguida pela sentença, conduziria a desproporcionalidade, a irrazoabilidade, a arbitrariedade, insegurança e descabimento do critério e que a posição da AT, que goza de uma margem de livre apreciação na escolha do critério, ao recorrer a elementos baseados na sua larga experiência junto dos vários sectores, é preferível ao da impugnante que se limita a sustentar que o critério deveria ter sido outro.
E, como a lei confere à AF a margem para fixar um critério segundo parâmetros de razoabilidade, não colhe a afirmação da impugnante de que a Circular além de ser ilegal por falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas de incidência tributária, é ilegal, por violar o princípio da igualdade ao pretender tratar da mesma forma situações objectivamente desiguais, tais como os usos comerciais e que ilegal pela abusiva desvirtuação de norma comunitária e respectiva transposição ilegal. É que o critério legal de oferta de pequeno valor é preenchido pela AT dentro dos limites que a lei lhe confere (razoabilidade) e é objectivo ao fazer variar a matéria tributável em função do volume de negócios (5/1000). Aceitando, muito embora, que as ofertas feitas pela impugnante estavam em conformidade com os usos comerciais por referência à al. f) do nº 3 do art. 3º do CIVA, a AT enquadrou-as no limite do valor de 5/1000 do volume de negócios, com referência ao ano anterior, montante que genericamente considera razoável e que, além disso, é também enquadrado em face do volume de negócios apurado a partir dos elementos da contabilidade da própria impugnante.
Portanto, o critério utilizado para a determinação da matéria tributável mostra-se adequado e razoável, baseando-se na contabilidade do contribuinte e no critério geral de aferição fixado pela AF.
Ora, nos termos do artigo 76°, n° 2 do CPT, o apuramento da matéria tributável é feito com base nas declarações dos contribuintes, desde que as mesmas estejam apresentadas nos termos previstos na lei e sejam fornecidos à AT os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária. E, claro, quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (vide o art. 78° do mesmo Código e, hoje, o art. 75° da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17/12).
Ora, a nosso ver, a interpretação da AF visa, precisamente, efectivar o princípio da tributação do rendimento real, ou seja, de acordo com o princípio da própria capacidade contributiva (art. 103º/1 da CRP, versão actual, anterior art. 106º/1), princípios estes que são orientadores do ordenamento jurídico tributário.
Daí que não possa, contrariamente ao alegado pela recorrida nas suas contra-alegações, aceitar-se a alegação de que a Circular em causa viola o princípio da igualdade. A não declaração de todos os rendimentos em determinado ano, é que constituiria violação desse princípio, sendo que, no caso das empresas, a sua capacidade contributiva é, na verdade, revelada fundamentalmente pelo seu lucro real, por opção legal e constitucional (cfr. n° 2 do art. 104º da CRP, anterior n° 2 do art. 107º).
Além disso, tendo a recorrida «deduzido» o IVA em relação à aquisição dos bens ofertados, não sofre dúvida que tal operação se reflecte na composição do «lucro real» aferido pelo volume de negócios (mesmo tendo em conta a sabida «neutralidade» desse imposto, dado o seu especial regime de liquidação e cobrança, em que o Estado atribui a liquidação aos intervenientes nas operações sujeitas e em que a entrega final impende sobre o sujeito passivo). É que em vista do mecanismo das deduções regulado nos arts. 19º a 25º do CIVA, a dedução do imposto suportado a montante faz parte da própria essência do IVA, pois este assenta num sistema de pagamentos fraccionados do imposto visando a tributação do consumo final, sendo por isso a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema e ao estabelecimento da cadeia da importação ou produção até ao consumo final ou exportação. E do próprio sistema legal de deduções (método subtractivo - deduz-se ao imposto liquidado nos «outputs» o imposto suportado nos «inputs» no mesmo período, independentemente da venda dos bens a que respeita o imposto deduzido) decorre a sua já referida «neutralidade» (do IVA) e a impossibilidade de violação do princípio da igualdade nos termos pretendidos pela impugnante, só podendo configurar-se essa violação ao nível dos pontos de conexão entre o IVA e o IRC estabelecidos ao longo do presente discurso jurídico.
Ora também nesta sede do IVA a AT, no exercício da sua competência fiscalizadora da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei (arts. 76° do CIVA e 107° do CIRC), actua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas (a materialidade aduzida pela AT tem de ser apta a abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte - atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - art. 78° do CPT).
No caso, o disposto no art. 82º, nº 1 do CIVA permite ao CRF competente que proceda à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.
Diga-se, finalmente, que o sentido juridicamente vinculante do princípio da igualdade tem sido fixado exaustivamente na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., por todos, o Ac nº 186/90 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16° vol., p. 383): «Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que "aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade".
Na sua dimensão material ou substancial, o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário e não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa. Ou seja, o princípio constitucional da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. O que lhe proíbe é, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional.
Conclui-se, pois, que, em face da, a nosso ver, demonstrada não arbitrariedade do critério consagrado no Ofício circular em causa (isto é em face da sua demonstrada justificação razoável), o mesmo não viola o princípio de igualdade previsto no art. 13° da CRP, nomeadamente nos termos configurados pela recorrente.
E, assim sendo, procedem também as Conclusões do recurso.
E com tal procedência e consequente revogação da sentença, fica necessariamente prejudicada a apreciação do recurso quanto à questão atinente ao reconhecimento à impugnante do direito a juros indemnizatórios.