O DIREITO
No presente recurso jurisdicional o recorrente insurge-se contra o decidido pelo tribunal a quo que considerou como efectuada a notificação da sentença final proferida nos autos, na pessoa do mandatário do recorrente. para ilidir a presunção de recebimento da missiva.
De acordo com o disposto no artº 254º, nº1 do CPC, “Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.”
Nos termos do disposto no nº3 deste artº 254º, “A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”
E, “A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido, nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.”- artº 254º, nº4.
O nº6 do mesmo artº 254º, do CPC, diz que “As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificando provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.”
Ora, resulta dos factos apurados que na data de 27.06.2007, para notificação ao recorrente da sentença que decretou a sua perda de mandato como vereador da Câmara Municipal de Porto Moniz, a secção de processos remeteu para o escritório do respectivo mandatário, Dr. Paulo Amaral Barata, carta registada, conforme determina o n.° 1 do artº 254º do CPC.
Mais se prova nos autos que essa carta foi devolvida ao tribunal a quo por a mesma não ter sido reclamada pelo destinatário, como resulta dos dizeres escritos na mesma.
De acordo com o disposto no artº 254º, nºs 3 e 4, presume-se que a notificação ocorreu no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Esta presunção, que não é um meio de prova, mas apenas uma formulação lógica ou mental de uma afirmação decorrente das regras de experiência, é ilidível mediante prova de que a carta não foi entregue por razões não imputáveis ao destinatário – cfr. artºs 349º(noção de presunção), e 350º, nº 2 (presunções legais ilidíveis) do CC. Para ilidir esta presunção não basta ao recorrente pôr apenas em causa o facto notificação (mera contraprova). Ele tem de demonstrar, sem margem para dúvidas, que a notificação não se verificou, que não recebeu a carta que continha tal notificação, e que tal ocorreu por motivos que não lhe são imputáveis.
Ora, isto ficou por provar nos autos, pelo que a mera dúvida sobre a ocorrência da notificação não pode fazer presumir a não notificação, sob pena de violação das normas supra citadas.
Assim sendo, o despacho recorrido não merece censura, tendo feita correcta aplicação do direito ao factos, não violando quando preceito legal, designadamente o artº 335º do CC, que não tem aplicação ao caso.
Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o despacho recorrido;
b) – condenar o recorrente nas custas, com 1/10 de procuradoria.
LISBOA, 29.11.07
(Magda Geraldes)
(Rogério Martins)
(Mário Gonçalves Pereira)