1. Notificado do Acórdão n.º 394/2011 deste Tribunal, veio o Partido Humanista, através da sua Secretária-Geral, requerer a respectiva aclaração, alegando que aquele Acórdão incorreu em obscuridade e/ou contradição que se impõe sanar.
2. O acórdão aclarando foi notificado ao Partido Humanista, por via postal registada, no dia 26 de Setembro de 2011, tendo o requerimento em causa sido enviado a este Tribunal, por correio registado, no dia 28 de Outubro de 2011.
3. Verifica-se, assim, que o referido requerimento é manifestamente extemporâneo, uma vez que quando foi apresentado há muito que decorrera o prazo de dez dias fixado no artigo 153º do Código de Processo Civil.
4. Termos em que o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente pedido de aclaração, por extemporaneidade.
Sem custas.- Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Gil Galvão – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.