I- Para a fixação em dinheiro das incapacidades permanentes de trabalho não existem, na lei ordinaria, para os acidentes de viação, regras precisas.
II- O Codigo Civil manda atender, para tal valorização, as regras da equidade (artigo 566, n. 3).
III- Na lei laboral existem regras proprias para o calculo das pensões devidas por aquelas incapacidades e sua remição, quando ela e possivel (Lei n. 2127, de 3 Agosto de 1965, e Portaria do Ministerio das Finanças n. 631/71, de 19 de Novembro).
IV- Nada impede que tais regras, uma vez que partem de bases tecnicas, sirvam de criterio geral de orientação para os acidentes de viação, embora as verbas encontradas por essas bases possam ser sujeitas as necessarias correcções impostas pelo circunstancialismo de cada caso concreto.
V- Os incomodos morais obviamente decorrentes de doença e impossibilidade de trabalho durante duzentos dias, bem como a lesão de ordem estetica constituida por cicatriz extensa e visivel na face anterior do joelho da perna direita de uma jovem de dezasseis anos, traduzem danos não patrimoniais indemnizaveis.