ACÓRDÃO Nº 76/2025
Processo n.º 918/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 665/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 20 de setembro de 2024.
- 2.Pela referida Decisão Sumária n.º 665/2024, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada.
Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.
Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.
3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:
«A Decisão Sumária proferida entende (ou é do entendimento) que ocorreu um "problema decisivo" no que diz respeito à "ratio decidendi da decisão recorrida, que impede o conhecimento da questão de constitucionalidade."
Este é, assim, o único fundamento para a existência da Decisão Sumária que decidiu "não conhecer do objeto do recurso."
[...]
A interpretação normativa extraída das normas contidas nos art.º 399°, 400.°, n.º 1 al. f) "a contrario" e 432.º, n.º 1 al. b), todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não confirmou integralmente a decisão de 1.ª Instância (porque a alterou), ainda que a pena agora fixada não seja superior a 8 anos mas superior a 5 anos de prisão efetiva, tendo reformulado o cúmulo jurídico de penas é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da Legalidade, da proporcionalidade, acesso à tutela jurisdicional efetiva e todas as garantias de defesa e direito ao recurso, insitos nos arts.º 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 32.º todos da C.R.P.,
Ou, por razões de mero aperfeiçoamento vocabular, [sem prejuízo do Tribunal Constitucional "corrigir" oficiosamente a dimensão normativa por via do aperfeiçoamento]
A interpretação normativa extraída da norma contida no 400.°, n.° 1 al. f) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não confirmou integralmente a decisão de 1.ª Instância (porque a alterou), ainda que a pena agora fixada não seja superior a 8 anos mas superior a 5 anos de prisão efetiva, tendo reformulado o cúmulo jurídico de penas é manifestamente in constitucional, por violação dos princípios da Legalidade, da proporcionalidade, acesso à tutela jurisdicional efetiva e todas as garantias de defesa e direito ao recurso, insitos nos art.º 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 32.º todos da C.R.P."
Refere o Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária proferida e que dela se Reclama agora à Conferência que, o Supremo Tribunal de Justiça "tribunal a quo" conheceu o objeto de recurso com outro entendimento diferente.
[...]
Ao contrário do que ali ficou escrito, as normas aplicadas na decisão recorrida e aquelas que foram invocadas pelo recorrente, coincidem integralmente!
Só por existir a coincidência integral de normas - como existe essa coincidência - fica apenas "em aberto" a questão do enunciado do objeto sobre aquelas mesmas normas,
Consideramos, assim, que o presente recurso ao Tribunal Constitucional não é meramente instrumental.
Consideramos também que não existiu nenhuma fundamentação alternativa na decisão recorrida sobre a não admissibilidade do recurso ao STJ.
Assim, não existindo, como não existiu, nenhuma fundamentação alternativa, que o próprio STJ acaba por reconhecer que só existe um único fundamento à não admissibilidade, estamos no bom caminho para nos ser dada razão nesta Reclamação.
Mais consideramos, nesta senda, que a decisão do Tribunal Constitucional influiria no resultado do litígio, e ao contrário do que ficou descrito na Decisão Sumária, existe conexão entre a norma e a interpretação normativa, devendo assim prosperar a vitalidade e utilidade do recurso apresentado, ainda que, como se disse, possa ser "aperfeiçoado ou afinado" o enunciado do objeto.
Ora, em nome do princípio do aproveitamento do ato processual tempestivamente praticado, por quem para tal tem legitimidade e interesse em agir e ainda pode ter utilidade porque não é meramente instrumental, convém relembrar que o STJ nas três decisões que emitiu (com base na mesma reclamação apresentada onde o arguido reclamou do despacho de não admissão datado de 03.07.2024), o STJ também utilizou frases ao estilo "copiar/colar” que nem sequer dizem respeito ao arguido A. - e é mais do que notório e evidente que o STJ cometeu lapsos totalmente descontextualizados aquilo que é a realidade do arguido A..
[...]
A decisão proferida pelo STJ, da qual se recorreu ao T.C., decidiu manter a não admissão do despacho proferido em 03.07.2024.
Aliás, é essa a função do STJ - ou mantém ou inverte. Não inverteu.
Se manteve o despacho proferido de 03.07.2024, manteve igualmente a normatividade usada em tal despacho bem como o respective enunciado que deu origem à suscitação da Inconstitucionalidade.
Voltando a relembrar, por absoluta necessidade, tal enunciado fixado no objeto do despacho de 03.07.2024 foi, então, o seguinte:
"não é preciso haver uma confirmação integral da decisão de primeira instância por parte desta Relação para se aplicar o disposto no artigo 400º n.º 1 alínea f) do C.P.P."
A divergência que nos parece estar em cima da mesa resulta da existência de uma Sinonínia.
[...]
Ora, por um lado a defesa invoca que a Decisão Sumária reinterpretou a decisão do Supremo Tribunal de Justiça na parte tocante ao enunciado (que pode corrigir e afinar - como já se disse), ocorrendo uma sinonímia nisto tudo.
Dizer-se que a Relação confirmou a decisão de 1ª Instânica, mas não confirmou integralmente, é o mesmo que dizer "a Relação não confirmou integralmente".
Porque é dito no despacho de 03.07.2024 "não é preciso haver uma confirmação integral da decisão de primeira instânica".
Este é o entendimento normativo do TRG, que foi mantido pelo STJ.
A defesa entende que tal interpretação normativa é inconstitucional.
Ou seja, que para ser irrecorrível ao STJ é preciso haver uma confirmação integral da decisão de primeira instância.
O arguido A., no seu enunciado, teve o expresso cuidado de, cirurgicamente incluir no seu enunciado a palavra "intregalmente" - e com o devido respeito, este é o busílis da questão em relação ao enunciado.
O que foi dito pela defesa e o que foi dito pelo despacho de 03.09.2024 ou pelo STJ, tudo se resume a uma sinonímia.
[...]
A defesa refere que, interpretação normativa sobre essa norma no sentido de "não ter confirmado integralmente'' - transcrevendo-se o nosso enunciado para clarificação da questão " é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não confirmou integralmente a decisão de 1.ª Instância” - resulta evidentemente numa questão meramente linguística, passível de qualquer correção, aperfeiçoamento ou afinação - a ser efetuada oficiosamente pelo T.C. - se necessário.
Por aqui se pode concluir, objetivamente, que estamos perante as mesmas normas e o mesmo enunciado (aplicando-se a explicação da sinonímia).
[...]
Temos para nós, ressalvado o devido respeito, que o próprio Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto desse Tribunal Constitucional, ao ser confrontado com a presente Reclamação, observando o recurso que o arguido apresentou ao T.C., analisando a Decisão Sumária proferida, conjugando tudo o quanto se invoca nesta Reclamação - deverá emitir uma Parecer no sentido de proceder a Reclamação ora apresentada - por ser da mais inteira justiça e assertividade tudo o quanto é invocado pelo reclamante.
[...]
Dando-se provimento à presente Reclamação, e quiçá ao juízo de inconstitucionalidade que possa vir a ser proferido futuramente, a consequência processual é a de que, o STJ terá que apreciar o recurso ordinário interposto pelo arguido A. e decidir se o mesmo merece procedência, procedência parcial, não procedência ou manifesta improcedência.
Por todos estes motivos, a Decisão Sumária proferida deve ser alterada, procedendo-se oficiosamente, caso se entenda mais adequado, ao afinamento do enunciado - porque as normas aplicadas são efetivamente as mesmas, convidando-se, à posteriori, o arguido A. a apresentar as suas respetivas Alegações junto do T.C.»
4. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que:
«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 665/2024, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»).
2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária:
“(...) como pode ver-se da transcrição supra, o STJ entendeu, desde esse momento, estar em causa a norma que definiu como objeto do recurso no despacho de admissão: a norma que se extrai da leitura conjugado do disposto nos arts. 432º n.º 1 alínea b) e 400º n.º 1 alínea f) ambos do C.P.P., interpretada e aplicada no sentido de não admitir recurso ordinário em 2° grau acórdão da relação proferido em recurso que confirmou decisão condenatória que aplicou ao arguido pena não superior a 8 anos. Foi aliás, desta questão de constitucionalidade, com um objeto assim recortado, que o tribunal recorrido conheceu.
É, com efeito, inequívoco que assim foi, por mais que o recorrente possa discordar desta interpretação. O que o juiz a quo entendeu foi que houve, in casu, e concretamente, uma confirmação da decisão da primeira instância por parte do TRG, razão pela qual a situação aqui em apreço caberia numa interpretação normativa deste tipo, muito próxima do sentido literal do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. O mesmo, aliás, se dissera, como o próprio recorrente admite, no despacho do TRG, em que se afirmava que basta que “a condenação operada pela primeira instância seja confirmada, o que foi no caso em apreço” para aplicar a referida norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP.
Nestes termos, resulta evidente que qualquer juízo de (in)constitucionalidade a proferir por este Tribunal sobre uma interpretação normativa relativa à admissibilidade de um recurso de decisão da Relação que “não confirmou integralmente a decisão de 1.ª Instância” será manifestamente inútil, por não poder repercutir-se de forma efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir”.
3.º Na verdade, perante a formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
5.º Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço.
6.º Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso).
7.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 665/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exma. Sra. Conselheira relatora, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação.
8.º Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
9.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
10.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso
entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.