3O direito
Como resulta das conclusões do recurso, que, como é sabido, delimitam o objecto do mesmo, são duas as questões suscitadas pela recorrente:
- invalidade do termo, - montante das prestações devidas.
Vejamos se procedem.
3.1 Da invalidade do termo As partes celebram entre si um contrato de trabalho a termo pelo prazo de três meses, com início em 3.12.99 e termo em 2.3.2000. Como do contrato de trabalho consta (cláusula 2ª), o motivo justificativo do termo foi o facto de a recorrida ter iniciado a sua laboração. Nos termos da al. e) do nº 1 do artº 41º da LCCT (regime jurídico aprovado pelo DL nº 64º-A/89, de 27/2), o lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento é um dos casos em que a lei permite o recurso ao contrato de trabalho a termo. Ficou provado que a recorrida tinha iniciado a sua actividade em 1.11.99, o que significa que o motivo indicado no contrato era verdadeiro.
O contrato foi celebrado pelo prazo de três meses, mas a celebração de contratos de trabalho a termo por prazo inferior a seis meses só pode ter lugar nos casos referidos no artº 45º, nº 1, não fazendo o motivo indicado no contrato parte desse elenco. Por isso, nos termos do nº 3 daquele artigo, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses. Por força dessa disposição, o contrato em apreço terminava em 3.6.2000.
Todavia, a recorrente entende que o contrato deve ser considerado celebrado sem termo, por três ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque o motivo indicado no contrato não estava devidamente concretizado.
Em segundo lugar, por não ser “linear que o começo de uma actividade empresarial determine a contratação a termo... há postos de trabalho na empresa que, face ao seu carácter imprescindível, exigem a contratação de um ou mais trabalhadores... no caso concreto, a comercialização, importação e exportação de pneus é uma actividade que exige, inevitavelmente, uma ou mais escriturárias ... se está provado que a empresa estava em início de actividade, não ficou minimamente provado que essa mesma empresa não pudesse contratar, ab initio, sem termo.”
Em terceiro, por se ter constatado em audiência que a recorrida surgiu na sequência da extinção da “E.......”, tendo ficado com a clientela e os trabalhadores desta, sendo, por isso, infundados os receios quanto ao insucesso da empresa.
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Hoje é absolutamente claro que a mera indicação do motivo justificativo do termo não chega para que o termo seja válido. É necessário que concretamente se mencionem no contrato os factos e circunstâncias que o integram. Doutro modo o motivo não é atendível e o contrato considera-se celebrado sem termo. O nº 1 do artº 3º da Lei nº 38/96, de 31/8, não deixa margem para dúvidas: “A indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo ... só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo.” Aliás, esse já era o entendimento seguido na jurisprudência e na doutrina. A Lei nº 38/96 só veio consagrar esse entendimento, improcedendo, assim, o primeiro argumento da recorrente.
E o segundo também improcede. Não tem qualquer cabimento na letra da lei, o entendimento de que a recorrida teria de provar que não podia, ab initio, admitir a recorrente mediante contrato sem termo. Quando a empresa inicia a sua actividade, a lei permite o recurso aos contratos em termo sem qualquer restrição. Todos os trabalhadores podem ser admitidos nessa modalidade. A lei não o proíbe e compreende-se porquê. O inicio da actividade é sempre um mundo de incertezas, por mais optimistas que sejam os estudos de mercados eventualmente feitos e raramente o são. O empregador não sabe a aceitação que os seus produtos vão ter junto do mercado e desconhece o número de trabalhadores de que vai precisar. O número de trabalhadores inicialmente admitidos pode revelar-se excessivo e vice-versa e é natural que nos primeiros tempos as necessidades de pessoal oscilem bastante. Só ao fim de alguns meses é que o empregador estará em condições de definir o seu quadro de trabalhadores com alguma segurança. Compreende-se, por isso, que o legislador tenha permitido o recurso à contratação a termo nessa fase inicial da empresa, dando ao empregador a flexibilidade de que ele precisa para arrancar com a actividade. Se assim não fosse, os riscos do empregador seriam maiores e a iniciativa empresarial seria menor, com natural prejuízo para os trabalhadores em geral. É caso para dizer (o que toda a gente sabe) que a contratação a termo nem sempre reverte em prejuízo dos trabalhadores. E sendo esta a razão de ser da admissibilidade da contratação a termo, nos casos de início da laboração, é óbvio que tal diz respeito à empresa no seu todo, não havendo razões para dela excluir certas categorias de trabalhadores, com o fundamento de que são mais indispensáveis que outros.
Finalmente, o terceiro argumento da recorrente não tem melhor sorte. A factualidade provada não permite concluir que a recorrida agiu com intenção de defraudar a lei, por se ter provado que o motivo indicado no contrato era verdadeiro. Mesmo que se tivesse provado ( e não se provou) que a recorrida tinha ficado com a clientela e com os trabalhadores de outra empresa que tinha sido extinta, não era possível concluir pela intenção de defraudar a lei. Se a outra empresa encerrou, como a recorrente afirma, por não ter conseguido sobreviver, isso só contribuiria para aumentar os receios da recorrida acerca do sucesso da sua iniciativa.
Concluímos, portanto, pela validade do termo, embora se reconheça, como foi feito na sentença, que o contrato tem de ser considerado celebrado pelo prazo de seis meses, nos termos do nº 3 do citado artº 45º.
3.2 Do montante das prestações devidas Como já foi referido, a recorrida foi condenada a pagar a importância de 155.027$00, sendo 65.021$00 de compensação pela cessação do contrato, 15.653$00 de férias e subsídio de férias, igual quantia de retribuição relativa ao período de 31 de Maio (data em que a recorrente deixou de estar de baixa por doença) a 3 de Junho de 2000 (data do termo do contrato) e 58.700400 de proporcionais de subsídio de Natal.
A recorrente discorda do montante que lhe foi reconhecido, por considerar que a recorrida não está dispensada de pagar as remunerações correspondentes ao período de tempo que medeia entre o 3º e o 56º mês de contrato, que ascenderiam ao montante de 352.200$00.
A discordância da recorrente parece restringir-se, pois, ao valor das retribuições que teria auferido até ao termo do contrato, ou seja, até 3 de Junho de 2000 e não apenas à retribuição correspondente ao período de 31 de Maio a 3 de Junho que o Mmo Juiz fixou em 15.653$00.
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Vejamos porquê.
A recorrida fez cessar o contrato em 2.3.2000. Tal cessação é ilícita, por ter sido efectuada sem justa causa e antes do termo do contrato (3 de Junho). No caso de cessação ilícita do contrato a termo, a entidade empregadora será condenada a pagar ao trabalhador a importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, ou até à data da sentença se aquele termo ocorrer posteriormente e a reintegrar o trabalhador, caso o termo do contrato ocorra depois da sentença (artº 52º, nº 2, da LCCT). No caso concreto, a recorrente tinha direito ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 2 de Março a 3 de Junho. Auferindo ela 117.400$00 por mês, o valor daquelas retribuições ascenderia realmente a 352.200$00. Teria sido isso o que a recorrente teria auferido se não tivesse estado de baixa por doença desde 17 de Janeiro até 30 de Maio inclusive, mas tendo estado de baixa, é óbvio que ela não teria recebido qualquer retribuição nesse período, mesmo que a ré não tivesse feito cessar o contrato em 2 de Março. Por isso, as retribuições que ela deixou de auferir em consequência da cessação intempestiva do contrato por parte da recorrida foram tão só as relativas ao período de 31 de Maio a 3 de Junho inclusive, que, em rigor, perfazem apenas de 15.527$00 (117.400$00:31 dias do mês de Maio x 1 dia + 117.400$00:30 dias do mês de Junho x 3 dias), menos do que lhe foi atribuído na sentença.