Relatório:
Os presentes autos tiveram início com o requerimento apresentado por A…, em 09.05.2011, onde, invocando o estatuído no artigo 51.°, n. ° 2, do Código das Expropriações, requereu a notificação da Região Autónoma da Madeira para remeter a juízo o processo de expropriação atinente ao prédio rústico, ao sítio do …., concelho de …., inscrito na matriz predial sob o artigo 99, da secção R, e antes sob parte do artigo 10, secção R, de que se alegou titular.
O que se apura Não foi emitida qualquer Declaração de Utilidade Pública referente às parcelas ocupadas para a construção da estrada já concluída e denominada de "ligação entre o Maçapez, Jangalinha e Via Expresso do Porto da Cruz".
A propriedade sobre o prédio rústico, ao sítio do …., concelho de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 99, da secção R, e antes sob parte do artigo 10, secção R, encontra-se registado a favor do Apelante.
A fls 373 foi proferido este despacho:
“Notifique a Requerida do teor sob a Rfª ora citada ,bem como para, na sequência do mesmo requerimento ,negociar com o Requerente o terreno em causa ,no âmbito do direito privado, nos precisos termos e com os mesmos critérios com que aquela (ora Requerida) negociou o terreno pertença dos vizinhos do ora Requerente ,Ou para ,em alternativa emitir declaração de expropriação por utilidade pública com efeitos retrotraídos à data da ocupação ( ano 2005) do terreno do ora Requerente.”
A final, foi proferida esta decisão:
“Face ao exposto, importa concluir que não estão preenchidos os pressupostos para a avocação do processo de expropriação pelo que se indefere a mesma…”
É esta decisão que o requerente impugna, formulando estas conclusões:
1.– O valor da causa de 2.000,00€ é só aparente, na medida em que os valores reais que têm sido discutidos, de forma fundamentada e resultam das regras do processo, são da ordem dos 7.390,00€ (árbitros nomeados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa) e 33.058,00€ (pedido apresentado, de forma devidamente fundamentada e sustentada pelo A./recorrente).
2.– E a douta sentença recorrida violou despacho transitado em julgado, cuja finalidade era de dotar o processo do documento que lhe faltava – Declaração de Expropriação por Utilidade Pública (despacho de fls. 373, de 14 de Dezembro de 2016, Ref. 4322779), circunstancia que permite a admissão do presente recurso, independentemente do valor da causa (art.º 629º, nº 2 do C.P.C.).
3.– E estão em causa direitos fundamentais, no caso, o direito de propriedade (art.º 62º da C.R.P), que impõe, às entidades públicas, o cumprimento da tramitação legal da expropriação, com inerente justa indemnização, proibindo o confisco e o princípio da igualdade, nos termos do qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei (art.º 13º C.R.P.).
4.– Nunca pensou o A./recorrente que a Entidade recorrida não estivesse a desencadear os procedimentos próprios da expropriação por utilidade pública, pelo que, com a maior boa fé, pediu a avocação do processo de expropriação no estado em que se encontrasse.
5.– Foi com surpresa que o recorrente e o Tribunal constataram o contrário, ou seja, que a recorrida não desencadeara o respectivo procedimento expropriativo, a que estava legalmente obrigada, violando o citado art.º 62º da C.R.P..
6.– Os atropelos foram enormes, dado que a recorrida ocupou o terreno, no verão de 2005 e, ainda hoje, passados 12 anos, continua (2017), a não querer pagar, ao recorrente, a indemnização que lhe é devida, pela expropriação e pelo terreno abusivamente ocupado.
7.– A douta sentença recorrida (em vez de dar cumprimento ao douto e transitado despacho de fls. 373, de 14 de Dezembro de 2016, Ref. 4322779), de modo a dotar o processo da declaração de expropriação que lhe faltava e a proceder à justa composição do litígio, decidiu uma questão ultrapassada e, com essa decisão fez regredir o processo e violou caso julgado e absolveu a recorrida da instância, por inadequada forma de processo, que o Meritíssimo Juíz anterior havia aceite, na medida em que lavrou o douto despacho transitado, nos termos referidos.
8.– Alias, a sentença recorrida tem, ao fim e ao cabo, a gravíssima consequência de praticamente ratificar o grave atropelo da R., considerando que actuou bem, sem desencadear um processo de expropriação e a ocupar, ilegalmente, e durante 12 anos, propriedade alheia, sentença que se traduz simultaneamente num benefício do infractor e numa denegação de justiça.
Arguida a nulidade ,por violação do caso julgado , o Sr. Juiz proferiu despacho sobre a mesma.