ACÓRDÃO Nº 210/2019
Processo n.º 153/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 156 a 159), bem como do anterior acórdão, proferido pelo mesmo Tribunal, em 8 de novembro de 2016, que confirmou a sentença do Tribunal de Comarca do Porto Este, na qual se julgou a ação declarativa procedente (cfr. fls. 136 a 144).
- 2.A Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 164 a 165):
«Nos presentes autos, os dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, fazem uma interpretação do art. ° 24° n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, que viola claramente o art.º 20° n.º 4 da CRP, na parte em que consagra o direito a um processo equitativo.
Os Doutos Acórdãos proferidos interpretaram a referida norma no sentido de que o documento que foi enviado via fax, no dia 04 de Abril de 2016, para o Tribunal de Amarante, não comprova que os Réus juntaram ao processo documento que demonstre que aqueles requereram apoio judiciário visando a nomeação de defensor oficioso e que tal 6nus cabia em exclusivo aos Réus.
Ora, existindo prova documental nos autos de que aquele documento foi efetivamente enviado pelos Réus via Fax para o Tribunal, mas que o mesmo, por razões não imputáveis aos Réus, foi incorretamente rececionado pelo Tribunal o ónus que cabia aos Réus foi escrupulosamente cumprido, nada mais lhes sendo exigível.
De facto, consta dos autos que os Réus remeteram em 04 de Abril de 2016 um documento via fax para o Tribunal de Amarante, constando prova documental nos autos que o referido documento foi enviado pelo fax com o n° 239825161 e constando dos autos prova documental que a secretaria, por não ter rececionado corretamente aquele documento, logo no dia seguinte enviou uma convocat6ria a pedir o reenvio daquele documento para o destinatário no-replay, em vez de a ter enviado para o referido número de fax 239825161, e constando, ainda dos autos prova documental que o referido documento incorretamente rececionado pelo tribunal, era afinal um requerimento dos réus a requerer a interrupção do prazo que tinham para contestar em virtude de terem requerido proteção jurídica na modalidade de nomeação de defensor, deveria o Tribunal ter corretamente interpretado o artigo 24° n° 4 da lei 34/2004 de 29 de Julho e ter considerado como documento o fax enviado no dia 4 de Abril de 2016 para o Tribunal, e em consequência, ter dado como interrompido, a partir dessa data, o prazo que os Réus dispunham para apresentar contestação.
Não o tendo feito o Tribunal violou o disposto no art.º 20 n.º 4 da CRP. - Inconstitucionalidade que novamente se alega e requer para os devidos efeitos legais.
O conceito de "processo equitativo", tem sido desenvolvido sobretudo pela jurisprudência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo artigo 6° tem precisamente como epigrafe "Direito a um Processo Equitativo", e cujo §1° dispõe, retirando as palavras do artigo 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente, frase que é repetida no art.º 14° do pacto Internacional Relativo aos Direito Civis e Políticos. Ora, a revisão constitucional pretendeu precisamente, fazendo uma transposição explicita do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, "dar dignidade constitucional".
Pelo exposto,
tendo os dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto interpretado o art.º 24 do Decreto-lei 34/2004 de 29 de Julho da forma em que o fizeram, violaram os mesmos o disposto no art.º 20 ° n.º 4 da CRP - Inconstitucionalidade que novamente se alega e requer para os devidos efeitos legais. »
- 3.Pela Decisão Sumária n.º 58/2018 (cfr. fls. 173 a 178) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:
- «4.Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
Vejamos.
i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso
5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” devidamente identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
A Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não identificou “critérios normativos”, com carácter de generalidade e abstração, que considera inconstitucionais, tendo invocado uma “questão de constitucionalidade” em estreita referência às particularidades do caso concreto - o que resulta, em especial, das seguintes passagens do requerimento (cfr. fls. 164 a 165):
«(…)Os Doutos Acórdãos proferidos interpretaram a referida norma no sentido de que o documento que foi enviado via fax, no dia 04 de Abril de 2016, para o Tribunal de Amarante, não comprova que os Réus juntaram ao processo documento que demonstre que aqueles requereram apoio judiciário visando a nomeação de defensor oficioso e que tal 6nus cabia em exclusivo aos Réus.
Ora, existindo prova documental nos autos de que aquele documento foi efetivamente enviado pelos Réus via Fax para o Tribunal, mas que o mesmo, por razões não imputáveis aos Réus, foi incorretamente rececionado pelo Tribunal o ónus que cabia aos Réus foi escrupulosamente cumprido, nada mais lhes sendo exigível.
De facto, consta dos autos que os Réus remeteram em 04 de Abril de 2016 um documento via fax para o Tribunal de Amarante, constando prova documental nos autos que o referido documento foi enviado pelo fax com o n° 239825161 e constando dos autos prova documental que a secretaria, por não ter rececionado corretamente aquele documento, logo no dia seguinte enviou uma convocatória a pedir o reenvio daquele documento para o destinatário no-replay, em vez de a ter enviado para o referido número de fax 239825161, e constando, ainda dos autos prova documental que o referido documento incorretamente rececionado pelo tribunal, era afinal um requerimento dos réus a requerer a interrupção do prazo que tinham para contestar em virtude de terem requerido proteção jurídica na modalidade de nomeação de defensor, deveria o Tribunal ter corretamente interpretado o artigo 24° n° 4 da lei 34/2004 de 29 de Julho e ter considerado como documento o fax enviado no dia 4 de Abril de 2016 para o Tribunal, e em consequência, ter dado como interrompido, a partir dessa data, o prazo que os Réus dispunham para apresentar contestação. (…)»
De facto, a Recorrente não enuncia um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos, estando a “questão de constitucionalidade” construída e diretamente sustentada nos factos que subjazem ao caso concreto – o que sempre obrigaria à sua apreciação.
Ora, a reavaliação de decisões judiciais assente na reapreciação dos circunstancialismos do caso concreto é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
- 7.Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma ou mais inconstitucionalidades normativas enquanto objeto do recurso.
- 8.De todo o modo, em esgotamento dos fundamentos que determinam a não admissão do recurso, veja-se que não foi devidamente cumprido o ónus de invocação prévia adequada da “questão de constitucionalidade”.
ii) Falta de invocação atempada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade
9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
E para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno.
É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento oportuno para o efeito.
10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
De facto, a Recorrente invocou apenas a “questão de constitucionalidade” em requerimento de “reclamação” de anterior acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 8 de novembro de 2016 (cfr. fls. 151 a 152), e é jurisprudência consolidada deste Tribunal que a invocação de determinada inconstitucionalidade normativa em sede de incidentes pós-decisórios não cumpre o requisito da invocação, em momento processualmente adequado, da questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 172/10, 206/13, e Decisões Sumárias n.ºs 21/10, 75/2010, 119/12, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a não ser que se esteja perante uma situação excecional na qual o recorrente está dispensado do ónus de invocação prévia da questão de inconstitucionalidade, na medida em que a interpretação normativa subjacente à decisão recorrida foi surpreendente e imprevisível, o que sempre caberia à Recorrente invocar em momento oportuno para o efeito – aquando da interposição do recurso para este Tribunal.
- 11.Pelo exposto, não se cumpriria outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»
- 4.Inconformada, a Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a fundamentação que de seguida se expõe (cfr. fls. 182 a 185):
«1.º
A ora Reclamante, após ter sido notificada da última Decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, veio interpor, Recurso para este Altíssimo Tribunal Constitucional.
2°
Tal recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 75.º-A, 78º n.º 3, 72.º n.º 1 al. b) e n.º2, 70º n.º l al. b, todos da Lei do Tribunal Constitucional, tendo todas as inconstitucionalidades sido invocadas/suscitadas ao longo do processo.
3º
Tendo a ora Reclamante, suscitado a inconstitucionalidade do artigo interpretação do art.º 24° n° 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, que viola claramente o art.º 20° n.º 4 da CRP, na parte em que consagra o direito a um processo equitativo.
4º
Inconformada a ora Reclamante, interpôs Recurso para este Alto Tribunal Constitucional.
5º
Contudo foi proferida Decisão Sumária, a qual Decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto.
6º
A ora Reclamante, não se conforma de todo com a Decisão Sumária Proferida, da qual Reclama nesta sede, pugnando a final que A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE.JA DEFERIDA, e em consequência, DECEDIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER NA ÍNTEGRA O RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECLAMANTE, com todas as consequências legais que daí advêm.
7º
De facto, a ora Reclamante interpôs o seu recurso para este Altíssimo Tribunal Constitucional, quando já se haviam esgotado todas as instâncias,
8º
Uma vez que, caso o tivesse feito em momento anterior o Recurso não teria sido admitido, esgotado todas as instancias,
9º
Instâncias, essas, que poderiam reverter todo o andamento processual.
10º
Nessa conformidade, a Reclamante, apenas quando se esgotaram todas as Instâncias que pudessem efetivamente reverter drasticamente o curso processual dos presentes autos, é que apresentou o seu Recurso para este alto Tribunal Constitucional.
11º
A ora Reclamante, apresentou requerimento de interposição, tendo elaborado tal Requerimento de interposição de Recurso de Inconstitucionalidade/Constitucionalidade, em obediência e em total respeito pela lei, o qual aperfeiçoou, quando convidado para o efeito.
12.º
Isto é, muito sucintamente, a ora Reclamante indicou a/as peças, as decisões e as matérias, que salvo melhor opinião, no seu modesto entendimento, violaram normas e princípios constitucionais, previstos na nossa Constituição da República Portuguesa, na versão da última revisão constitucional.
13.º
Pelo que, salvo melhor opinião, a ora Reclamante, não estava obrigada, a mais, até porque, aguardava por dar as explicações devidas, aquando da apresentação das suas alegações.
14.º
Por outro lado, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça, e ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
15.º
O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Reclamante durante o processo.
16.º
A ora Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
17.º
Assim sendo, no modesto entendimento da ora Reclamante, encontram-se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei do Tribunal Constitucional.
18.º
No modesto entendimento da ora Reclamante, procedeu adequadamente à identificação da norma/normas que reputa como como mencionou as de forma sumária, inconstitucionais, bem constitucionais que justificou, ainda que considerou terem normas ou princípios sido infringidos e mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e imp6em a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa.
19.º
Acresce que a ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal, mencionou expressamente, que iria interpor recurso de constitucionalidade em relação a todas as questões
20.º
Contudo, decidiu-se não conhecer do Recurso interposto pela ora Reclamante.
21.°
Por outro lado, refere o n.º 2 do artigo 76° que, "o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70°, quando forem manifestamente infundados."
22.º
Ora, no modesto entendimento da Requerimento de interposição de recurso, os requisitos constantes do art.º 75° referiu na presente Reclamação,
23.º
Bem corno, foi interposto em tempo, por Sujeito Processual Dotado de Legitimidade, de Decisão Recorrível, ao abrigo do artigo 70° n.º 1 alínea b).
24.º
Pois corno já supra se referiu, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
25.º
E ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
26.º
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n. ° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Reclamante durante o processo.
27.º
Mais acresce que a Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.»