Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
L e outros intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra J, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento rural relativo aos prédios rústicos, sitos na freguesia X, concelho Y e inscritos na matriz sob os artigos ..., .... e ..., ... e ..., arrendados ao R. e a condenação deste a despejá-los, entregando-lhos livres de pessoas e bens.
Fundamentam a sua pretensão no preceituado no art. 17º, al. e) do Decreto Regional nº 11/77/A, de 20/5 (cedência não autorizada dos prédios arrendados a terceiro).
Citado, o R. contestou por excepção, dizendo que nunca os AA. procuraram reduzir a escrito o contrato, nem sequer a seu pedido, o que os impede de requerer qualquer procedimento judicial e, no mais, negou a violação contratual que lhe é imputada.
Após resposta dos AA., foi proferido despacho saneador, relegando-se para final o conhecimento da matéria exceptiva e seleccionou-se a matéria de facto tida por pertinente.
Realizou-se o julgamento, posto o que foi proferida sentença em que, considerando-se nulo por falta de forma o contrato ajuizado, se condenou o R. a restituir aos AA. os prédios peticionados.
Inconformado com essa decisão, dela o R. interpôs recurso, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - art. 690, 1 do CPC -, a questiona adjectiva e substancialmente.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante das decisões impugnadas, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC.
Não vem questionado que ao caso sub judicio se aplica o regime jurídico estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A, de 24/7, que aprovou o regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores e que revogou a legislação anterior na matéria.
Nesse entendimento, perfilhado, e bem, na sentença sindicanda, face ao disposto no art. 31º do citado diploma legal, que manda aplicar o regime neste prescrito aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, declarou-se nulo o contrato ajuizado por vício de forma (falta da sua redução a escrito, imposta pelo nº 1 do art. 4º do mesmo diploma legal) e, retirando-se de tal as consequências legais próprias (art. 289º do CC), na esteira do Assento nº 4/95 do STJ, de 28-3-95 (DR, IA, de 17-5-95), condenou-se o R. a restituir aos AA. os prédios rústicos questionados.
Não nos mereceria reparo o assim decidido se à nulidade em referência fosse aplicado em toda a linha e só o regime geral das nulidades (arts. 285º e sgs. do CC).
Todavia, da articulação entre os nºs 3 e 4 do citado art. 4º do Decreto Legislativo Regional 29/2008/A e do nº 5 do art. 35º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25/10 (que fixou o regime do arrendamento rural no âmbito nacional e aqui aplicável, ex vi do disposto no art. 32º daquele DLR 29/2008/A, que manda aplicar aos casos omissos “as regras gerais dos contratos e as especiais da locação, em conformidade com as disposições do Código Civil”, não podendo aqui deixar de se ter como especialmente contemplado o DL 385/88, que mais não seja porque se insere na mesma área e matéria legislativa e, por isso, o seu afastamento subsidiário seria interpretação legal ao claro arrepio do nº 3 do art. 9º do CC), resulta que a nulidade do contrato de arrendamento rural por falta de forma apenas pode ser invocada pela parte a quem a falta de forma não seja imputável e, não sendo a falta de forma imputável na fase de formação do contrato a qualquer das partes, só aquela que, posteriormente, notificar a outra para reduzir o contrato a escrito pode, na recusa desta, invocar essa mesma nulidade. Por outro lado e agora no domínio adjectivo e até mais severamente do que acontecia na lei de pretérito (Decreto Regional 11/77/A, de 20/5, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional 1/82/A, de 28/1 e pelo Decreto Legislativo Regional 16/88/A, de 11/4), nos termos do citado art. 35º, nº 5 do DL 385/88, nenhuma acção pode prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Esta disposição legal tem de ter-se como adquirida no regime do arrendamento rural dos Açores, não só porque, como sobredito ficou, se constitui como direito subsidiário deste, mas também porque não faria qualquer sentido, nem seria entendível que, sem razão ou fundamento que se conheça, se deixasse mais desamparado, face ao nacional, o arrendatário rural regional, desprotegendo-o da imposição da forma escrita do contrato, quando é até a protecção deste que mais se visa com tal imposição.
Do que vem de dizer-se, a nulidade do contrato de arrendamento rural, por falta de forma, prescrita no nº 4 do art. 4º do DLR 29/2008/A, é de configurar como nulidade atípica e desviante do regime geral das nulidades (arts. 220º e 286º do CC), por não poder ser, sem mais, invocada por qualquer interessado, do que resulta não podermos ter como assente que dela possa conhecer-se oficiosamente, pois que, desde logo, não pode o tribunal declarar aquilo que a lei não permite à parte pedir que se declare.
Seja, todavia como for, mais do que a nulidade da sentença por ter conhecido e declarado algo que não foi alegado nem peticionado (als. d), do nº 1 do art. 668º do CPC), haveria, antes do conhecimento da questão substantiva, que atentar nas consequências processuais resultante do facto dos AA. não terem junto aos autos documento escrito suportador do contrato de arrendamento rural ajuizado, nem terem provado que a falta da redução a escrito deste era imputável ao R., o que se configura como excepção dilatória inominada, traduzida na omissão de um pressuposto processual que conduz à extinção da instância (citado art. 5º, 5 do DL 385/88 e art. 288º, 1, c) do CPC), excepção esta, sem qualquer dúvida, de conhecimento oficioso (art. 495º do CPC).
Deviam, pois, os AA., sob pena da extinção da instância, juntar com a petição um exemplar do contrato escrito ou suprir essa falta com a alegação e prova de que a documentação do contrato resultou de culpa do R
Não tendo feita essa prova (resposta negativa ao quesito 4º da base instrutória), impunha-se julgar extinta a instância de harmonia com o nº 5 do art. 5º do DL 385/88, aplicável nos termos sobreditos.
Pelo exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida e em julgar extinta a instância.
Custas em ambas as instâncias pelos apelados.
Lisboa, 15-04-2010
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues