ACÓRDÃO N.º 410/87
Processo n.º 83/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- O acórdão da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Março de 1987, depois de haver por organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, recusou a aplicação das suas normas, e em consequência, concedeu provimento ao recurso contencioso em que A., guarda daquela corporação policial impugnava a sanção disciplinar que à sombra das mesmas lhe fora aplicada.
2- Foi interposto o competente recurso obrigatório, havendo porém, nas respectivas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, depois de invocar o Acórdão n.º 103/87, Diário da República, I série, de 6 de Maio de 1987, que declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, por ele aprovado” peticiona a aplicação ao caso concreto daquela decisão.
Assim há-de ser efectivamente, em virtude da força obrigatória geral da declaração de inconstitucionalidade contida naquele referenciado acórdão.
Nestes termos, fazendo aplicação do Acórdão n.º 103/87, do Tribunal Constitucional, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 21 de Outubro de 1987
Antero Alves Monteiro Diniz
Vital Moreira
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes