Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do TAF de Braga datada de 15 de Julho de 2013, que julgou parcialmente procedente a oposição, que contra si havia intentado A……………, quanto a dívidas de IRC, IVA, e CA dos anos de 2001 a 2010, no valor de € 46.028,07, extinguindo a execução quanto a todas as dívidas com excepção da relativa a IRC e juros do ano de 2002.
Alegou, tendo concluído como se segue:
I. Vem o presente recurso interposto da parte da decisão que apreciou a questão relativa à não notificação do sujeito passivo/sociedade devedora originária dos tributos no decurso dos respectivos prazos de caducidade e, em consequência, julgou, nessa parte, procedente a Oposição à execução fiscal.
II. Como se colhe dos articulados dos presentes autos, tal questão – a não notificação do sujeito passivo de imposto dentro dos prazos de caducidade – não constitui causa de pedir formulada e posta à apreciação do Tribunal; e,
III. É, igualmente, certo que a factualidade enunciada na petição inicial da Oposição não consta como facto articulado pelo Oponente que aquela sociedade não haja, no prazo de caducidade, sido notificada dos tributos.
IV. Em suma, não só a referida questão não constitui causa de pedir, como inexiste relatada na petição inicial qualquer factualidade que permita ou imponha ao Tribunal – designadamente ao abrigo do principio ius novit curia, plasmado no artigo 664º do CPC – efectuar um enquadramento jurídico diferente do que lhe foi dado pelo Oponente.
V. Acresce, ainda, que tal questão da falta da notificação da liquidação dos tributos nos respectivos prazos de caducidade – que, não obstante não ter sido invocada na petição inicial, foi conhecida pelo Tribunal – não é de conhecimento oficioso.
VI. Assim sendo, encontrava-se vedado ao Tribunal apreciar tal questão, cfr. art. 264º do CPC, aplicável ex vi do artº 2º, al.e) do CPPT,
VII. Ademais, atento o que se referiu em III, o Tribunal não poderia a coberto do principio estabelecido no artº 664º do CPC apreciar tal questão, pois tal redundaria não na efectivação de um enquadramento jurídico diferente dos factos concretamente invocados pelas partes, mas na apreciação de causa de pedir não invocada.
VIII. Tendo o Tribunal a quo apreciado tal questão, importa concluir que a decisão ora recorrida enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, devendo, nessa exacta medida, a mesma ser parcialmente anulada, cfr. artºs 668º e 731º ambos do CPC.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado precedente e, em consequência seja sentença na parte ora recorrida declarada nula, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela procedência do recurso e consequente revogação da decisão, julgando-se a oposição totalmente improcedente ou se, se entender ser de conhecer oficiosamente do dito fundamento de falta de notificação do contribuinte dentro do prazo de caducidade da liquidação, ordenar-se a baixa do processo para, após ser observado o princípio do contraditório, ser proferida nova decisão sobre a dita questão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Contra a sociedade B……………………., Lda, N.I.P.C. ………., com sede na …….., ………….., em Vila Nova de Famalicão, foi instaurado em 26.11.2002, o processo de execução fiscal n.° 0450200201044370, para cobrança de contribuição autárquica do ano de 2001, no valor de 3.570,12€ - cfr. fls. 13 dos autos em suporte físico;
2. Ao processo referido no ponto antecedente foram apensos os seguintes processos — cfr. fls. 14 a 27 dos autos em suporte físico:
3. Em 13. 12.2005, foi remetida ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão — 1, notificação da sentença que declarou a insolvência da sociedade identificada no ponto 1. supra — cfr. fls. 28 dos autos em suporte físico;
4. Em 09.01.2006, foram os processos de execução referidos supra avocados ao processo de insolvência referido no ponto antecedente — cfr. fls. 29 dos autos em suporte físico;
5. Em 12.06.2008, foram os processos de execução fiscal que estavam avocados ao processo de insolvência devolvidos ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão — 1 — cfr. fls. 30 dos autos em suporte físico;
6. Foram efetuadas consultas aos sistemas informáticos de penhoras automáticas e eletrónicas, de património e veículos da Administração Tributária, concluindo-se pela insuficiência de bens da devedora originária — cfr. fls. 41 a 48 dos autos em suporte físico;
7. Em 22.02.2012, foi efetuado projeto de reversão das execuções referidas supra contra os gerentes constantes do registo na Conservatória do Registo Comercial — cfr. fls. 52 a 54 dos autos em suporte físico que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
8. Pelo oficio 1744, datado de 22.02.2012, foi o Oponente notificado do projeto de reversão referido no ponto antecedente — cfr. fls. 55 dos autos em suporte físico;
9. Em 05.03.2012, o Oponente exerceu direito de audição, por escrito, junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1 — cfr. fls. 56 a 58 dos autos em suporte físico;
10. Em 03.04.2012, foi proferido despacho de reversão contra o aqui Oponente — cfr. fls. 59 e 60 dos autos em suporte físico que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
11. Pelo oficio 3612, datado de 26.04.2012, foi o aqui Oponente citado para a execução, cujo aviso de receção foi assinado a 12.05.2012 — cfr. fls. 63 e 64 dos autos em suporte físico;
12. A oposição à execução deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, em 23.05.2012 — cfr. fls. 5 dos autos em suporte físico;
13. De informação prestada nos autos em 03.12.2012, resulta o seguinte, quanto à citação da devedora originária, sendo que a) se refere a citação enviada por carta registada e b) se refere a citação pessoal concretizada por via de carta registada com aviso de receção — cfr. fls. 108 dos autos em suporte físico:
14. Das citações indicadas no ponto antecedente, apenas tem suporte documental a datada de 11.08.2004, sendo que quanto às demais apenas existe registo informático das mesmas — cfr. fls. 109 a 122 dos autos em suporte físico;
15. A devedora originária foi citada no âmbito da execução relativa a I.R.C., por oficio datado de 11.08.2004 — cfr. fls. 113 e 113 verso dos autos em suporte físico;
Não resultou provado que:
1. A devedora originária tenha sido notificada das liquidações em causa nos presentes autos;
2. A devedora originária tenha sido citada, com exceção do processo referente a I.R.C., cuja citação data de 11.08.2004.
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.
Nada mais se levou ao probatório.
Há agora que apreciar o recurso que vem dirigido a este Supremo Tribunal.
A única questão que a recorrente coloca no presente recurso, passa por saber se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, ou se, pelo contrário, conheceu de questão –caducidade da liquidação por referência ao devedor originário- de que lhe era legítimo conhecer.
Resulta do artigo 125.º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Dispõe, por outro lado, o artº 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
A sentença deve, pois, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras e, excluindo as questões de conhecimento oficioso, não pode conhecer de outras questões que as partes não tenham suscitado.
Já este Supremo Tribunal se tem pronunciado, por diversas vezes que, a caducidade do direito à liquidação não constituindo matéria de conhecimento oficioso, tem de ser suscitada em sede de petição inicial, pelo que, não o tendo sido, está vedado ao tribunal conhecer dessa questão, cfr. acórdão datado de 25/09/2013, recurso n.º 0895/13.
Quanto a esta questão da caducidade, escreveu-se na sentença recorrida, na parte com interesse:
“Da caducidade.
Nesta sede, invoca o Oponente que só teve conhecimento da divida em causa nos presentes autos, aquando da sua notificação 22.02.2012, logo, quando já havia decorrido o prazo previsto no artigo 45° da L.G.T
A Fazenda Pública sustenta que o relevante é o conhecimento por parte da devedora originária, que terá ocorrido dentro do prazo de caducidade pelo que não se verifica este fundamento.
Apreciando.
Como é consabido, a caducidade constitui um instituto jurídico por via do qual os direitos que, por força da lei ou da vontade das partes, têm de ser exercidos em determinado prazo, se extinguem pelo seu não exercício nesse prazo [cfr. artigo 298°, n.° 2 do Código Civil]. O fundamento da caducidade é a necessidade da certeza jurídica, isto é, a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável [cfr. Manuel de Andrade, Prescrição Extintiva e Caducidade, pág. 464].
(…)
Porém, a notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação é a relativa ao sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis subsidiários ou solidários. No que concerne às notificações destes, a lei não lhes reconhece qualquer relevo para efeitos de caducidade.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 45.°, n.° 4 da L.G.T., os termos iniciais do prazo de caducidade são o momento em que ocorreu o facto tributário ou o termo do ano a que se refere o imposto. Relativamente aos devedores subsidiários, a possibilidade de notificação do ato de liquidação não ocorre nos momentos assinalados, dispondo o artigo 3.°, n.° 9 do C.P.P.T. que apenas têm legitimidade para intervenção no procedimento tributário se for ordenada a reversão da execução fiscal contra eles ou for requerida alguma providência cautelar de garantia dos créditos tributários [cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. III, 6 edição, Áreas Editora, 2011, anotação ao artigo 204.°, pág. 491].
(…)
Porém, atento o princípio ius novit curia, plasmado no artigo 664.° do C.P.C., aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do C.P.P.T., o Tribunal pode dar aos factos um enquadramento jurídico diferente do que lhe foi dado pelo Oponente, pelo que cumpre aferir se a sociedade devedora originária foi notificada das liquidações dentro do prazo de caducidade.
(…)
Ora, analisem-se separadamente duas situações: a situação em que inexiste qualquer notificação de liquidação e inexiste qualquer citação e a situação em que houve citação da devedora originária quanto a I.R.C. e juros, e que data de 11.08.2004.
Quanto à primeira situação, não se verificando que tenha ocorrido notificação da liquidação à devedora originária, tendo já decorrido o prazo de caducidade, é forçoso concluir que a notificação da liquidação — porque não ocorreu — não teve lugar dentro do prazo de caducidade, procedendo o fundamento invocado pelo Oponente, quanto às dívidas aqui abrangidas.”.
A propósito desta questão, articulou-se na petição de oposição:
DA CADUCIDADE E DA PRESCRIÇÃO,
8º
Só em 22 de Fevereiro de 2012 foi o aqui oponente notificado da liquidação das dívidas resultantes dos factos tributários acima mencionados.
9º
Ademais, nunca o oponente foi notificado de qualquer dívida, muito menos dos processos de execução fiscal.
10º
Dispõe o artigo 45º, nº1 da Lei Geral Tributária, que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos.
11º
Ora, atendendo a que os factos tributários anteriores à dita cessação de actividade/declaração de insolvência reportam-se ao ano de 2001-01-01 - 2004-12-31, e que o oponente apenas foi notificado em Fevereiro de 2012, dúvidas não subsistem de que o direito à liquidação dos mesmos caducou.
E na contestação:
Das questões decidendas
(ii) Da caducidade da(s) liquidação(ões)
6. Como se extrai da leitura da petição inicial dos presentes autos o ora Oponente alega que "nunca o Oponente foi notificado de qualquer dívida" e que "só em 22 de Fevereiro de 2012 (...) foi notificado da liquidação das dívidas resultantes dos factos tributários acima mencionados", cfr. arts. 8º e 9º da petição inicial.
7. Partindo de tal factualidade, o ora Oponente advoga que "o direito à liquidação dos mesmos caducou", por força do preceituado no n.º 1 do art. 45º da LGT.
8. Salvo o devido respeito, é por demais evidente que não assiste razão ao Oponente, como se procurará demonstrar.
Assim,
9. Nos termos do disposto do referido n.º 1 do art. 45º da LGT, "O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro".
10. Ora, resulta evidente da referida norma legal que, por um lado, apenas a notificação do contribuinte/sujeito passivo de imposto - no caso em apreço a sociedade devedora originária “B………….., LDA." - se demonstra como a relevante para se apreciar da questão da caducidade ou não do direito de liquidação;
11. E, por outro lado, resulta, de forma igualmente inequívoca, do ordenamento jurídico-tributário que o ato tributário de liquidação só é levado ao conhecimento dos demais responsáveis tributários aquando da efetivação da sua responsabilidade tributária e, consequente, chamamento à execução fiscal,
12. o que - como confessa o ora Oponente - foi efetuado no caso sub judice.
13. Em suma, para aferição da eventual caducidade do direito à liquidação do tributo releva a notificação ao sujeito passivo do imposto e não a data em que os demais responsáveis tributários, nomeadamente os responsáveis subsidiários, da mesma tomem conhecimento.
14. Sendo certo que o momento em que este conhecimento ocorra se revela absolutamente irrelevante para aferir da caducidade daquele direito de liquidação.
15. Assim sendo, em face do que fica sinteticamente exposto, importa no entender da Fazenda Pública concluir pela manifesta improcedência do fundamento invocado pelo ora Oponente.
O artigo 660º, n.º 2, 2ª parte do CPC, dispunha à data em que foi proferida a sentença recorrida que, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
E também resultava do artigo 664º do mesmo Código que, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.
Estes dois incisos legais são o corolário dos princípios da necessidade do pedido e do contraditório consagrados no artigo 3º deste mesmo Código, ou seja, o juiz não decidirá sem as partes lhe pedirem, nem o fará sem previamente as ouvir.
Como bem se percebe da petição inicial e dos termos em que a contestação foi articulada, não vem suscitada nos autos a questão da caducidade da liquidação por referência ao devedor(a) originário(a).
O que vem suscitado nos autos é a questão de saber se ocorreu a caducidade da liquidação relativamente ao devedor subsidiário.
Interpretando o que o oponente escreveu na sua petição de oposição, e sem descontextualizar o sentido do que aí se deixou dito, não se pode concluir que outra coisa se escreveu que não fosse a invocação da caducidade da liquidação relativamente a si próprio, oponente, nem que a intenção do oponente poderia ser outra, face às concretas expressões utilizadas para invocar a questão da caducidade na sua petição de oposição - Ora, atendendo a que os factos tributários anteriores à dita cessação de actividade/declaração de insolvência reportam-se ao ano de 2001-01-01 - 2004-12-31, e que o oponente apenas foi notificado em Fevereiro de 2012, dúvidas não subsistem de que o direito à liquidação dos mesmos caducou.
Ou seja, ao juiz não lhe era legítimo conhecer da caducidade da liquidação por referência ao devedor originário, apenas o poderia fazer por referência ao devedor subsidiário (oponente), porque era esse o sentido que resultava do próprio texto da petição de oposição e foi esse o sentido que foi apreendido pela contestante.
E não se está perante uma situação em que incumbiria ao juiz “dizer” o direito, isto é, uma situação que se reconduzisse à mera subsunção jurídica dos factos, à escolha, interpretação e aplicação das normas aos factos disponíveis, caindo no âmbito do disposto no art. 664º do CPC; o que o Sr. Juiz a quo fez, foi conhecer de questão da qual não podia ter tomado conhecimento, por não ter sido convenientemente e atempadamente invocada pela parte a quem poderia aproveitar.
Podemos, assim, concluir que ocorre o vício de excesso de pronúncia que vinha assacado à sentença recorrida, pelo que a mesma é nula.
Uma vez que o oponente também havia invocado a prescrição relativamente a todos os tributos e que a mesma apenas foi conhecida relativamente a IRC e juros do ano de 2002, face à nulidade da sentença no tocante à questão do conhecimento da caducidade da liquidação há, também agora, que conhecer da prescrição relativamente aos restantes impostos, CA, IVA e IMI.
E, para tanto, os autos baixarão ao tribunal a quo para esse efeito.
Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em:
- conceder provimento ao recurso que nos vinha dirigido;
- julgar nula a sentença recorrida, no segmento em que conheceu da caducidade do direito à liquidação dos impostos relativamente à devedora originária;
- ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que aí se conheça da invocada prescrição relativamente aos impostos de CA, IVA e IMI.
Sem custas.
D. N.
Lisboa, 28 de Maio de 2014. – Aragão Seia (relator) – Ascensão Lopes – Dulce Neto.