2. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).
4. A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil). Ora, o fundamento de aclaração apresentado pelo requerente não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível. De facto, as requerentes limitam-se a questionar ao Tribunal Constitucional se o Acórdão n.º 525/2015 se fundamenta na decisão do despacho do Relator, “ou noutro qualquer cujo sentido se tenha tornado ininteligível ou passível de diferentes interpretações”. Ora, o Acórdão n.º 525/2015 afigura-se perfeitamente claro e límpido nos seus fundamentos, ao referir expressamente que “resta confirmar o que se escreveu e decidiu no despacho reclamado, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida”.
Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.
Custas pelas requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 20 de janeiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral