Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 650/2016 (disponível em tribunalconstitucional.pt) que, com fundamento em ilegitimidade, indeferiu reclamação de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça, vem o recorrente arguir a sua nulidade alegando contradição entre os fundamentos do aresto e a decisão (cfr. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil – “CPC” – aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”).
Segundo o recorrente, diz-se no aresto ora em crise que o objeto do recurso pode versar a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (“CPP”) no sentido de o mesmo determinar a irrecorribilidade de decisão proferida pela relação que, apreciando recurso de decisão instrutória interposto pelo Ministério Público, lhe concede provimento, assim determinando a reforma da referida decisão no sentido de ser agravada a pronúncia do arguido, sucedendo que o arguido, efetivamente, questionou tal interpretação desse preceito na alínea c) da reclamação que deduziu perante o Supremo Tribunal de Justiça. Desse modo, ficou esta instância constituída num dever de pronúncia sobre tal questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que ocorreria contradição com o decidido no aresto ora impugnado, nomeadamente ao negar a legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade.
Respondendo à arguição de nulidade, defende o Ministério Público o seu indeferimento, uma vez que «naturalmente que, se a questão tivesse sido suscitada dessa forma no momento processual próprio – o da reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP) a reclamação teria sido deferida».
2. Na verdade, o fundamento do Acórdão n.º 650/2016 não foi o indicado pelo recorrente, mas antes a verificação da omissão de suscitação da questão da inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o tribunal recorrido:
«[O] ónus de suscitação processualmente adequado da questão de inconstitucionalidade [traduz-se] na enunciação clara e precisa do critério normativo a desaplicar com fundamento na sua incompatibilidade com a Constituição. Ou seja, é necessário referenciar tal incompatibilidade a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa, de tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é pedido que recuse tal aplicação no exercício do poder conferido pelo artigo 204.º da Constituição […]
Sucede que tal enunciação não é sequer tentativamente feita pelo arguido, o qual se limitou a incluir na especificação normativa o próprio parâmetro constitucional: a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que veda ao juiz a admissão do direito ao recurso, é inconstitucional por violar este mesmo direito ao recurso consignado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.»
A interpretação normativa enunciada supra no n.º 1 – e que também consta do acórdão ora em apreciação – corresponde ao critério normativo adotado pelo tribunal a quo e que, por isso mesmo, poderia ter sido questionada pelo arguido – mas, como referido, não foi – junto do mesmo tribunal em ordem a assegurar a legitimidade para o recurso de constitucionalidade. Os tempos verbais utilizados no Acórdão n.º 650/2016 quanto ao que o recorrente efetivamente fez e quanto ao que o mesmo poderia ter feito tornam absolutamente clara a razão de ser do juízo de ilegitimidade: este Tribunal considerou que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade e, consequentemente, fazendo aplicação do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, entendeu que o mesmo recorrente não podia recorrer para o Tribunal Constitucional. Inexiste, por conseguinte, qualquer contradição entre a decisão e o respetivo fundamento.
3. De resto, com a presente arguição de nulidade, o que o recorrente verdadeiramente pretende é reabrir a discussão sobre a matéria da reclamação, ao arrepio do estatuído nos artigos 613.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Nessa reclamação, designadamente na alínea c) (que é o local que agora indica como correspondendo ao momento em que suscitou a inconstitucionalidade de tal dimensão normativa) o arguido limitou-se a dizer que «a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que veda ao juiz a admissão do direito ao recurso, é inconstitucional». Ou seja, o mesmo não identificou nenhum dos elementos integrados no critério normativo que, por ter sido aquele que o tribunal a quo aplicou, poderia constituir objeto idóneo do seu recurso de constitucionalidade: a mencionada interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de determinar a irrecorribilidade de decisão proferida pela relação que, apreciando recurso de decisão instrutória interposto pelo Ministério Público, lhe concede provimento, assim determinando a reforma da referida decisão no sentido de ser agravada a pronúncia do arguido.
Esse foi precisamente o objeto do dissídio tratado e decidido no Acórdão n.º 650/2016.
Na presente arguição de nulidade, vem o arguido, uma vez mais, insistir que invocou devidamente a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, sem, todavia, aduzir nada de novo a tal respeito.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de dezembro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Pedro Caupers