Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo comum singular n.º 868/11.5TABJ, da Comarca de Beja, foi proferida sentença a condenar o arguido A. como autor de um crime de difamação dos arts 180.º, 182.º e 183.º do CP e arts 30.º e 31.º da Lei de Imprensa, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 6,50€ (multa global de 1.300,00€) e os demandados civis A e C… – SGPS, S.A., a pagar, solidariamente, ao demandante, a quantia de 5.000,00€.
Por acórdão de 10.01.2017, esta Relação julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido em matéria de facto e em matéria de direito na parte relativa a matéria crime, confirmando-se nessa parte a sentença, e julgou procedentes os recursos dos demandados civis, anulando-se a sentença na parte relativa ao pedido cível e ordenando-se a substituição por outra que supra a nulidade detectada.
Vem agora o recorrente A. suscitar nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, requerendo a substituição por “outra decisão que conheça dos pontos acima referidos nas alíneas 1) a 7) do presente requerimento correspondente aos pontos, 8, 31, 37, 43, 44, 26 e 51 das conclusões das suas motivações de recurso”.
O requerimento apresentado foi o seguinte:
“Nas suas conclusões o Arguido invocou as seguintes questões que ficaram por responder pelo Tribunal da Relação de Évora:
1. Ao considerar difamatória a expressão "amante" dentro do contexto noticioso em que a mesma foi proferida, a decisão violou o Princípio da Intervenção Mínima do da Tutela Penal. (conclusão número 8 do seu recurso)
Como tem sido constantemente relembrado pela nossa Jurisprudência, "0 direito penal, atento o ancoramento que o mesmo tem na atual narrativa constitucional, não é um fim em si mesmo, mas antes um sistema normativo ao serviço da conveniência e das necessidades humanas no âmbito de um Estado de Direito Democrático" (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto; 14/11/2012; Processo nº 15722/1O.0TDPRT.P1)
Isto para dizer que, o enquadramento de determinada expressão como ofensiva do bom-nome ou reputação, deverá partir sempre do princípio da dignidade da pessoa humana, mas terá de estar justificada pela existência de um bem jurídico-penal.
A tutela penal só deverá ser exercida em casos de flagrante rutura ou interrupção da convivência social entre cidadãos, surgindo como uma resposta do ordenamento jurídico de "ultima ratio" - as penas e as medidas de segurança não são os únicos meios de proteção da sociedade, mas apenas o seu último expediente - e com "caráter fragmentário" - devendo apenas exercer-se na medida do necessário para essa tutela.
Dentro do contexto noticioso objeto dos presentes autos, e tendo em consideração que o artigo não tinha como objeto central o mencionado relacionamento amoroso, mas antes, a revelação da condenação de que o aqui Assistente foi alvo, a expressão "amante" não pode assumir um valor difamatório.
Há que ter presente aqui que a lei tutela a dignidade e o bom-nome dos visados, e não a sua susceptibilidade ou melindre. E tal valoração deverá fazer-se de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto local, social, cultural e temporal. Pois, voltando a Beleza dos Santos, "nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis" (Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação ou de Injúria, RU 92, p.167). Ora, no caso em concreto entende o Recorrente que, a utilização da palavra "amante" dentro do contexto do artigo em que a mesma foi utilizada, e uma vez que o artigo refere expressamente que "em tribunal não ficou provado o motivo do crime", aquela referência ao relacionamento amoroso não deveria ter sido considerado de ofensivo pelo Tribunal "a quo",
2. O Tribunal "a quo" deveria ter dado como "provado" o ponto 22 da contestação, em concreto que o Arguido "reputou, de boa-fé o que lhe foi transmitido como verdadeiro", em concreto, com base nos seguintes meios de prova: Declarações do Arguido, prestadas a 20 de Janeiro de 2016 - 00:00 a 01:04:02 (11:32 a 12:06); Declarações do Arguido, prestadas a 20 de Janeiro de 2016 - 00:00 a 01:04:02 (47:05 a 49:50); Declarações do Arguido, prestadas a 26 de Janeiro de 2016 - 00:01 a 11:43 (6:03 a 7:42); Declarações do Arguido, prestadas a 26 de Janeiro de 2016 - 00:01 a 11:43 (11:S0 a 12:04); Declarações do Arguido, prestadas a 26 de Janeiro de 2016 - 00:01 a 11:43 (10:47); Declarações do Arguido, prestadas a 20 de Janeiro de 2016 - 00:00 a 01:04:02 (34:00 a 35:00) (conclusão 31 das suas motivações de recurso)
3. Como tal, entende o Recorrente que o Tribunal "a quo" não fez a adequada interpretação do artigo 10º da CEDH, suportada na mais recente interpretação da jurisprudência do TEDH, pois no caso concreto existia "uma base factual suficiente para a declaração impugnada", (leia-se o recurso à expressão "amante"). (conclusão 37 das suas motivações de recurso)
4. Contrariamente ao que aquela instância decidiu, o "interesse público" dos factos) não é determinado em sintonia com os factos que são julgados "provados" em sede de uma audiência de discussão e julgamento.
5. Os factos relatados são do interesse público e ao não reconhecer esse "interesse" o tribunal "a quo" violou o disposto no número 2, do artigo 180º do Código Penal) bem como os artigos 37º e 38Q da Constituição da República Portuguesa. (pontos 43 e 44 das conclusões de recurso)
6. O Recorrente agiu sem dolo e culpa, motivo pelo qual, a sentença ao condenar o Arguido, violou O disposto nos artigos 13º, 14º, 15º e 26º. (conclusão 26 das suas motivações de recurso)
7. Tendo em conta o artigo 10º da CEDH a condenação do Recorrente no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €5.000,00) e pelo crime de difamação, corresponde a uma interferência na liberdade de expressão que: (i) Não era "necessária", pois não estava em causa uma "necessidade social premente": (ii) Não foi "proporcional ao objetivo legítimo prosseguido"; e (iii) Nem da Decisão objeto do recurso, resultam justificações "relevantes e suficiente" para a limitação aplicada. (conclusão 51 das suas motivações de recurso)
É verdade que o Tribunal da Relação no seu Acórdão decidiu que a sentença estaria em sintonia com a jurisprudência do TEDH. Contudo, as violações que o Recorrente invocou foram bem mais concretas sendo que estas não obtiveram quaisquer resposta ou fundamentação adequada.
O que se alegou foi que a sentença impunha uma limitação à liberdade de expressão que, (i) Não era "necessária", pois não estava em causa uma "necessidade social premente"; (ii) Não foi "proporcional ao objetivo legítimo prosseguido"; e (iii) Nem da Decisão objeto do recurso, resultam justificações "relevantes e suficiente" para a limitação aplicada.
Ora, todas estas questões ficaram por responder.”
Notificados, o Ministério Público e o assistente, pronunciou-se a Senhora Procuradora-geral Adjunta, referindo:
“O arguido A. vem arguir a nulidade do douto acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância convocando o disposto no artigo 379° n.º al. c) do CPP.
Nos termos do indicado preceito é nula a sentença: «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
No caso vertente trata-se de saber se o tribunal de 2a instância não apreciou, como lhe cabia, o recurso interposto pelo arguido, relativamente à decisão condenatória proferida em 1a instância, nos pontos indicados no requerimento apresentado, sob os números 1 a 7 deste,
Analisado o douto acórdão proferido por este Tribunal da Relação verifica-se que o mesmo pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente.
No caso de decisão proferida pela 2a instância importa ter presente que, mesmo no caso de recurso da matéria de facto para a Relação - como sucedeu no caso em apreço -, a Relação não faz um segundo/ novo julgamento - Ae. do STJ de 19-05- 2010, proe. 459/05GAFLG.G1S1, 3a secção.
Na verdade o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso.
No caso em apreço a decisão desta 2a instância apreciou e justificou o julgado de acordo com as questões suscitadas pelo recorrente encerrando-se o ciclo do conhecimento da matéria de facto.
E, conheceu todas as questões suscitadas no recurso interposto,
Naturalmente que o recorrente discorda da decisão defendendo que a sua conduta deveria ter sido considerada atípica ou licita, assim, pretendendo ser absolvido, ao invés de condenado.
Ao fim ao cabo o requerimento do arguido configura um pedido de modificação da matéria de facto que não pode ser atendido pois que se mostra esgotado o poder jurisdicional do tribunal e a decisão da 2a instância não admite recurso.
E, o facto do tribunal não lhe reconhecer razão não equivale a dizer que a decisão proferida tenha deixado de pronunciar-se sobre todas as questões que suscitou pois que o fez, ainda que de forma diferente da pretendida.
Donde, nulidade alguma, por omissão de pronúncia, poderá ser assacada à decisão do Tribunal da Relação de Évora.
Na verdade, «o modo de valoração das provas, e o juízo resultante dessa mesma valoração, efectuados pelo tribunal a quo ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este a analisa e consequências que daí derivam, não traduz omissão de pronúncia, pelo que não integra qualquer nulidade, uma vez que ao tribunal apenas incumbe valorar as provas de harmonia com o critério legal» in Acórdão do STJ de 27-05-2010, proe. 11/04.7GCL\BT.C1.S1, 3a secção.
Termos em que se promove o indeferimento do requerido.”
A Senhora Procuradora-geral Adjunta tem inteira razão, não sendo atendível a pretensão do recorrente. Não ocorre a nulidade apontada pois todas as questões suscitadas em recurso foram objecto de apreciação no acórdão confirmativo da condenação em matéria crime.
É das questões suscitadas em recurso que a Relação tem de conhecer (sob pena de incorrer em omissão de pronúncia) e não dos argumentos invocados pelos recorrentes.
O art. 379º, nº1, al. c) do CPP preceitua que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”, o que se mostra ter sido, em concreto, integralmente cumprido.
O preceito legal em causa (ou qualquer outro que o recorrente nem invoca) não impõe a discussão e apreciação, fiel e seguidista, de toda a argumentação desenvolvida em recurso. Impõe sim o conhecimento das questões suscitadas.
As questões a apreciar eram (a) a caducidade da queixa, (b) a impugnação da matéria de facto, (c) o erro de direito em matéria crime, e (d) o erro de direito em matéria cível.
Todas estas questões se mostram exaustivamente tratadas e conhecidas no acórdão, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia.
Na alegação do reclamante, a nulidade respeitaria ao conhecimento da impugnação da matéria de facto e ao conhecimento de erro de direito em matéria crime.
Na matéria de facto o recorrente impugnara os factos dados como provados na sentença nos pontos 6., 8., 9., 27., 28. e 42., que, na sua alegação deveriam integrar os não provados, e o articulado em 22. da contestação, que deveria integrar os factos provados. O acórdão analisou e pronunciou-se exaustivamente sobre a correcção da sentença na parte relativa aos pontos de facto em crise, de todos tendo conhecido.
O que resulta da presente arguição é uma insistência no desacordo relativamente ao que foi decidido, continuando a defender-se uma pretensão que já foi conhecida, que mereceu vencimento, e que já não é processualmente viável.
A valoração da prova produzida em julgamento e materializada na sentença, mostra-se reapreciada no acórdão desta Relação, na medida das razões do recurso e dum modo que se crê completo e claro para o destinatário normal e médio.
Na matéria de direito (da decisão penal) o recorrente invocara o erro de subsunção, fazendo-o em parte na decorrência da impugnação da matéria de facto. Nessa parte considerou-se, como se impunha, que o conhecimento ficara prejudicado face à improcedência da impugnação da matéria de facto, como se disse no acórdão. Conheceu-se, no entanto, da impugnação por erro de subsunção relativamente aos aspectos que se autonomizavam da impugnação em matéria de facto, como seja a (a)tipicidade das expressões utilizadas e a (i)licitude por ocorrência de causa de justificação. Das mesmas se conheceu também, expressa e detalhadamente, ali.
O presente articulado é, uma vez mais, a repetição da discordância originária quanto à decisão da sentença condenatória, sobre a qual a Relação já se pronunciou, esgotando os seus poderes de decisão em matéria de facto e em matéria de direito.
Por tudo, não é correcto afirmar-se que a Relação não conheceu das questões suscitadas em sede de impugnação da matéria de facto e em matéria de direito, pois todas elas se mostram decididas no acórdão.
E estando esgotadas as vias processuais de reacção à sentença, não pode o recorrente pretender reabrir a discussão através da propalada omissão de pronúncia.
Face ao exposto, decide-se indeferir a nulidade arguida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC.
Évora, 21.03. 2017
Ana Maria Barata de Brito
Maria Leonor Vasconcelos Esteves