S. ..vem, no âmbito do processo cautelar que intentou contra a GEBALIS, E.M., S.A., interpor recurso do despacho liminar que rejeitou o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho da Diretora de Intervenção Local da Gebalis, de 24-01-2021, que procedeu ao cancelamento da conta da habitação municipal referente ao imóvel sito na Av. C..., Lisboa e intimou a Requerente à entrega das chaves dessa habitação municipal bem assim como a proceder à sua desocupação.
Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:
“1.ª Tendo sido a Recorrente notificado da decisão do Tribunal á quó no passado dia 03 de Maio do corrente ano, relativamente ao Processo n.º 721/21.4BELSB, Processo esse que correu os seus termos junto da Unidade Orgânica 5 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa,
2.ª Mediante uma análise cuidada e ponderada da decisão do Tribunal á Quó que diz respeito á rejeição da Providência Cautelar intentada pela ora Recorrente,
3.ª Diga – se em abono da verdade que a referida decisão gerou surpresa e estupefação, uma vez que aquele Tribunal teve uma decisão completamente surrealista em que os princípios de defesa não foram respeitados,
4.ª Uma vez que o Tribunal á Quó não teve em conta a prova apresentada pela Requerente e em particular entre vários aspectos, entre os quais, uma vez que está gravida e além do mais tem uma filha menor com 03 anos de idade que tem leucemia conforme documentação junta aos Autos
5.ª Como também convém frisar que o estado de saúde da sua Filha se agravou e correndo sérios riscos de vida,
6.ª Além disso o Tribunal á Quó decidiu como se a situação da ora Recorrente fosse uma situação de ocupação abusiva e não houve ocupação abusiva alguma, tal como consta da Providência Cautelar ora apresentada pela Recorrente a mesma explicou que
reside no fogo municipal sito na morada em cima indicada, desde Janeiro de 2018, e que
na altura a Arrendatária da Fracção de seu nome M..., dado ser tia da ora Requerente, ser uma pessoa bastante debilitada em termos de saúde e também ter vivido sempre só, em Janeiro de 2019 convidou a ora Recorrente e a sua família para irem viver com aquela e para a apoiar quer em termos de a acompanhar ao medico, acompanhá – la á Segurança Social entre outras repartições, apoio que é extensível á limpeza da casa e também á feitura de refeições, dado ás razões já invocadas,
7.ª Logo como é de constatar não houve ocupação abusiva significa que o Tribunal não interpretou o conteúdo da Providência Cautelar como foi apresentado apenas decidiu com base no seu livre arbítrio,
8.ª Diga – se também em abono da verdade que não foi respeitado o Principio do contraditório, o Tribunal á Quó deveria ter aceite a Providência Cautelar ora apresentada e marcar a audiência de julgamento tendo as provas documentais apresentadas e também as Testemunhas,
9.ª Assim sendo, logo e em face do que se foi expondo ao longo do presente Recurso entende – se por sinal que há todas as condições para que a decisão do Tribunal á Quó
seja anulada na integra,
Nestes Termos e nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V.Exas deve o presente Recurso:
- Ser admitido e aceite na integra;
- Deve também consequentemente ser revogada na integra a Decisão proferida pelo Tribunal á Quó, e em consequência seja a referida providência aceite e apreciada respeitando – se o principio do contraditório.”.
A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:
“1. O despacho liminar nos processos cautelares permite eliminar ab initio os processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade, desde logo, por ser manifesta a falta de fundamentação da pretensão.
2. O despacho de indeferimento liminar não viola o princípio do contraditório, nem impõe audição prévia da Recorrente, já que existe o contraditório diferido por força do recurso.
3. A Recorrente está autorizada a habitar outro fogo municipal, pelo que, não carece de habitação, donde a ocupação da habitação em causa é ilegal.
4. A Recorrente ao alegar ter sido convidada pela titular autorizada do fogo municipal agora em causa, não reúne condição de transmissão do arrendamento, sendo a ocupação, também por este motivo, abusiva.
5. E sendo assim, o acto suspendendo constitui um acto de prática vinculada, donde, é manifesto que não enfermando o mesmo de qualquer vício, a providência cautelar a suspender a sua eficácia, não poderia proceder.
6. Sendo manifesta a falta de fundamento desta pretensão, bem andou a douta sentença recorrida ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial.”.
O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA.
Objecto do recurso.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões das alegações de recurso, se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter rejeitado liminarmente o pedido de decretamento da providência cautelar com fundamento em manifesta improcedência do pedido.
Fundamentação.
No despacho recorrido decidiu-se indeferir liminarmente o requerimento inicial por “não se poder ter por verificado o requisito da “aparência de bom direito”, o que se extrai, fundamentalmente, da circunstância de a Requerente estar a defender o direito a ocupar uma habitação municipal sem que tenha qualquer título jurídico que legitime essa ocupação, não se verificando, designadamente, as circunstâncias que permitem a transmissão do arrendamento por morte.”.
E, para tanto, começou por se dizer que, “com relevo para a apreciação da legalidade do despacho suspendendo, foi alegado o seguinte:
-M... era a arrendatária da habitação municipal sita na Av. C..., Lisboa;
- A Requerente era sobrinha de M...;
-A Requerente reside na referida habitação desde janeiro de 2018;
- Em janeiro de 2019, M... convidou a ora Requerente e a sua família para irem viver com ela, apoiando-a nas deslocações necessárias, na limpeza da casa e na feitura de refeições;
- M... faleceu em maio de 2009;
- Depois da sua morte, a Requerente e a sua família continuaram a residir na referida habitação, pagando as rendas à Entidade Requerida.”.
Procedeu-se à análise de tais alegações em face do disposto no Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Lisboa e concluiu-se que, ainda que se desse por adquirido que a Recorrente residiu com a arrendatária da fracção por um período superior a um ano, é manifesto que as mesmas não residiram numa situação de economia comum, por isso pressupor a partilha de recursos, não bastando a mera partilha de habitação, conforme decorre do n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio.
Considerou-se que, do requerimento inicial, apenas resulta que a Recorrente foi residir com a arrendatária atenta a debilidade física em que esta última se encontrava e com o objectivo de a apoiar nas deslocações ao exterior, na limpeza da casa, na preparação das refeições.
Entendeu-se que não se podia concluir pelo preenchimento da previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Lisboa, que prevê a transmissão do arrendamento da fracção para a pessoa que resida em economia comum com o arrendatário há mais de um ano.
Refere-se também no despacho recorrido que, “ainda que estivessem reunidos os requisitos da transmissão do arrendamento por morte, em cumprimento do disposto no art.º 13.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Lisboa, teria a mesma de ser comunicada à Gebalis, no prazo de três meses após o falecimento, com os documentos comprovativos. O que a Requerente não alega ter feito. Circunstância que, só por si, é impeditiva da referida transmissão.”.
Acresce que a Requerente não reúne os requisitos gerais de ocupação da referida habitação municipal.
De acordo com o despacho suspendendo, junto como documento n.º 1, «a sua (da Requerente) situação habitacional se encontra salvaguardada no fogo municipal sito na Quinta do Loureiro Lote 6/A 4 E onde é autorizada». Ou seja, apesar de alegar não ter outro local onde morar, a Requerente é arrendatária de uma habitação municipal.
O que impede que venha a ser arrendatária da habitação municipal em questão no presente processo, por incumprimento do requisito geral de ocupação previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Lisboa.
Aliás, a existência desse contrato de arrendamento constitui outro fundamento do despacho suspendendo e não foi, sequer, referido no requerimento inicial, conformando-se a Requerente com ele.
Não se tendo verificado a transmissão do arrendamento e não reunindo a Requerente os requisitos para vir a ocupar a habitação municipal, o ato suspendendo constitui um ato de prática vinculada. Assim, o alegado incumprimento do direito de audiência prévia não teria efeitos invalidantes da decisão proferida, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 5 do art.º 163.º do CPA.
Importa assinalar que o regime do arrendamento apoiado para habitação foi aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 10 de dezembro, dispondo o n.º 1 do art.º 35.º que “são consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º (como é o caso da Entidade Requerida) por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente”.
Nestas situações, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, o ocupante fica obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis. Assim sendo, o ato cuja eficácia a Requerente pretende obstar é legal e obrigatório para a prossecução do interesse público promovido pela GEBALIS.”
No despacho recorrido invocou-se ainda o disposto no n.º 1 do art.º 65.º da CRP para se concluir que o direito à habitação aí consagrado não legitima a ocupação da fracção em causa.
Apreciando.
Contrariamente ao que defende a Recorrente e conforme resulta da doutrina seguida pela maioria da jurisprudência, que aqui se adopta (cfr., entre outros, o recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-05-2021, processo n.º 82020/19.9YIPRT.L1-7, in www.dgsi.pt), a prolação de despacho liminar de indeferimento do requerimento inicial não tem de ser precedida de despacho “pré-liminar” a facultar o exercício do contraditório. Isto porque, conforme melhor se explicitará de seguida, a emissão de tal despacho só deve ter lugar quando se constate que, em face do alegado pela parte, não existe qualquer dúvida sobre a improcedência do pedido, ou sobre a verificação de excepções insupríveis.
O exercício do contraditório em tal situação traduzir-se-ía na prática de um acto inútil, por manifestamente desnecessário, pelo que não tem de ser praticado – cfr. n.º 3 do art.º 3.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.
A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada no r.i. constitui, nos termos do art.º 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA, fundamento de rejeição liminar do requerimento de decretamento da providência cautelar.
Para que se verifique a manifesta falta de fundamento da pretensão, é necessário que não exista qualquer possibilidade da mesma poder vir a proceder em face das normas em vigor e da interpretação que delas façam a doutrina e a jurisprudência. Não pode subsistir dúvida, perante a narração dos factos constitutivos do direito invocado, que estes não se verificaram ou que ocorreram factos impeditivos ou extintivos desse direito. Tem-se exigido ainda que o processo não admita o “desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido”. Na dúvida não se deve proferir despacho de indeferimento liminar – cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, Almedina, 2ª ed., pág. 258 a 260 e Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à luz do código de processo civil de 2013”, Gestlegal, 4ª ed., pág. 67, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, vol. II, Almedina, pág. 108 e 109.
No caso, no despacho recorrido entendeu-se ser manifesto que a Recorrente não viveu em casa da sua tia numa situação de economia comum. Deu-se ainda por adquirido que a Recorrente não comunicou à Recorrida a transmissão do arrendamento no prazo de três meses após a morte da sua tia, pelo que se decidiu ser manifesto que não se verificam os requisitos de que depende a transmissão do arrendamento previstos nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Lisboa.
A Recorrente alegou no r.i. que, em 2018, passou a residir em casa de sua tia e que em Janeiro de 2019 foi convidada por esta, bem como os membros do seu núcleo familiar constituído por companheiro e filha menor de 3 anos de idade, a ir viver com ela para a apoiar na elaboração das refeições, limpeza da casa e nas deslocações ao exterior (ao médico, à segurança social e outras), dado tratar-se de “pessoa bastante debilitada em termos de saúde” que vivia só (artigos 5.º e 6.º do r.i.).
A Recorrente nada diz sobre as circunstâncias em que passou ali a “viver”, pelo que nada se sabe sobre se partilhava recursos comuns com a sua tia, de forma a se poder determinar se residia ou não em economia comum com esta.
Quanto ao cumprimento da obrigação de comunicação da transmissão do arrendamento no prazo de três meses após a morte da arrendatária, também nada de concreto foi alegado. Apenas se refere no art.º 9.º do r.i. que a Recorrida teve conhecimento do óbito e que continuou durante cerca de dois anos a receber a renda.
Salvo o devido respeito pelo entendimento vertido no despacho recorrido, não se pode concluir, em face do alegado no requerimento inicial e do teor dos documentos que o acompanham, que é manifesto que a Recorrente não viveu em economia comum com a sua tia e nem comunicou a transmissão do arrendamento no mencionado prazo de três meses.
Fica a dúvida sobre a verificação desses factos, pelo que não podia ter sido proferido despacho liminar com tal fundamento.
No despacho recorrido entendeu-se ainda que, face ao disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Lisboa, não estão reunidos os requisitos para a Recorrente vir a ocupar um fogo municipal, por a mesma, de acordo com o teor do despacho suspendendo que consta do documento n.º 1 junto com o r.i., estar autorizada a residir no fogo municipal sito na Quinta do Loureiro Lote 6/A 4 E, “onde é autorizada”, o que, diz-se no despacho recorrido, não foi impugnado pela Recorrente no r.i
Verifica-se, no entanto, que na referida al. a) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Lisboa, exige-se que os candidatos à atribuição de habitação municipal não sejam arrendatários de “habitação adequada”.
No art.º 10.º do r.i. a Recorrente alega que não tem para onde ir viver com a sua família composta pelo marido e por uma filha de três anos e que está grávida de seis meses.
Pelo que, face ao alegado no r.i., não se pode concluir sem margem para dúvidas, que a Recorrente seja arrendatária de outra “habitação adequada” para residir com a sua família e que não estão reunidos os requisitos para vir a ocupar outro fogo municipal.
É certo que a Recorrente carece de título para se manter a residir na fração de que era arrendatária a sua tia e não pode assegurar o direito à habitação através da ocupação da mesma, conforme se diz no despacho recorrido e resulta dos artigos 35º, da Lei 81/2014, de 19/12 [que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação], na redacção da Lei 32/2016, de 24/8.
No entanto, tal situação não dispensa a Recorrida de, no procedimento administrativo e antes de proceder ao despejo, apurar as necessidades habitacionais da Recorrente, ainda que para efeitos de a encaminhar para outras soluções habitacionais, ou para prestação de apoios habitacionais – cfr. n.º 6 do art.º 28.º, aplicável por via da remissão operada pelo n.º 4 do art. 35º, ambos da Lei 81/2014, de 19/12.
Sendo que a jurisprudência discute os termos em que a Administração deve dar cumprimento à referida obrigação de encaminhamento para outras soluções (cfr., entre outros, o ac. deste TCAS datado de , proc. n.º 1085/21.1 BELSB, in www.dgsi.pt).
Pelo exposto, não podemos acompanhar o juízo efectuado no despacho recorrido de que estamos perante uma situação de manifesta improcedência da pretensão formulada, impondo-se, por isso, a sua revogação.
Decisão
Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a baixa dos autos ao TAC de Lisboa a fim de ser proferido novo despacho liminar.
Sem custas.
Lisboa, 04 de Novembro de 2021
Jorge Pelicano
Celestina Castanheira
Ricardo Ferreira Leite