ACÓRDÃ0 Nº 70/02 Proc. n° 626/2000
TC - Plenário
Relator: Consª Artur Maurício
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO na comarca de Seia interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma constante da última parte do § único do artigo 67° do Decreto nº. 44.623, de 10 de Outubro de 1962.
Fê-lo, porque, na referida comarca, o Juiz, na sentença de 3 de Julho de 2000, que proferiu na sequência do julgamento a que foi submetido, em processo sumário, L..., acusado, além do mais, da prática de um crime de pesca em época de defeso e em zona de pesca reservada (previsto e punível pelos artigos 5°, 64° e 67° do referido Decreto nº. 44.623, de 10 de Outubro de 1962), recusou aplicação, por o julgar inconstitucional, à parte final do dito § único do mencionado artigo 67°, absolvendo o arguido da acusação.
Tal recurso foi julgado neste Tribunal pelo acórdão n° 95/2001, que concluiu pela inconstitucionalidade - por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade - da norma constante da parte final do § único do artigo 67° do Decreto nº. 44.623, de 10 de Outubro de 1962 (ou seja: do segmento dele que manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64° para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada) e, em consequência, confirmou a sentença recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em funções neste Tribunal, notificado desse aresto, veio dele interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79°-D da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que, no acórdão n° 83/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18°, páginas 493 e seguintes), o Tribunal havia concluído pela conformidade à Constituição da norma constante da parte final do § único do artigo 67° do Decreto n° 44.623, de 10 de Outubro de 1962.
No respectivo requerimento, disse:
1 - No acórdão proferido nos autos, julgou-se inconstitucional a norma constante da parte final do § único do artigo 67° do Decreto n° 44.623, de 10 de Outubro de 1962, enquanto dele decorre a aplicação ao arguido, condenado por crime de pesca ilegal em período de defeso, de uma pena fixa (consistente no máximo da pena prevista no artigo 64°) quando concorra uma das circunstâncias agravantes estabelecidas no corpo do referido artigo 67°.
2 - Pelo contrário, no acórdão n° 83/91, proferido pela 1ª Secção em 23 de Abril de 1991 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 18° vol., pág. 493 e segs.) foi emitido um juízo de conformidade à Lei Fundamental, no que concerne ao estabelecimento, pela referida norma legal, de tal pena fixa, no caso de cometimento de um crime agravado de pesca em período de defeso.
3 - É certo que - entre a hipótese dos autos e a que foi dirimida através do citado acórdão n° 83/91 - ocorre uma diferenciação susceptível de criar dúvidas sobre a perfeita identidade normativa dos juízos de constitucionalidade emitidos por este Tribunal.
4 - E que se traduz em ser diversa a concreta circunstância agravante que determinou - num e noutro caso - a referida aplicabilidade ao arguido de uma pena fixa: no processo que originou o acórdão n° 83/91, a agravação radicou no facto de a pesca em período de defeso ter sido exercida "de noite ", enquanto no caso dos autos a agravação radicou antes em tal acto ter sido praticado em "zona de pesca reservada".
5 - Propendendo-se, porém, para considerar tal concreta diferenciação - que aflora no teor literal dos acórdãos proferidos - desprovida de "valor normativo", de um ponto de vista jurídico-constitucional, por exclusivamente conexionado com o circunstancialismo fáctico apurado nos processos-pretexto", sendo qualquer daquelas circunstâncias agravantes indiferenciadamente previstas no corpo do citado artigo 67° - e ambas desencadeando, em termos estritamente idênticos, a agravação constante do respectivo § único, em relação ao qual se verifica efectivo conflito jurisprudencial, a dirimir através do presente recurso obrigatório.
6 - Tal irrelevância é, aliás, confirmada pela decisão sumária n° 338/2000, de 11 de Dezembro, em que se aderiu inteiramente à solução do acórdão n° 83/91, sem especificar qual a concreta circunstância agravante que, no caso, se considerava ter originado a aplicabilidade da "pena fixa" a que alude a parte final do § único daquele artigo 67°.
7- Termos em que se vem requerer, através deste recurso obrigatório, a dirimição do conflito jurisprudencial, decorrente do decidido nos acórdãos nºs. 83/91 e 95/2001, acerca da constitucionalidade da norma constante do § único do citado artigo 67° do Decreto n° 44 623, enquanto dela decorre a aplicação de uma pena fixa ao crime agravado de pesca em época de defeso.
O recurso foi admitido, uma vez que se verifica a invocada divergência jurisprudencial.
O Magistrado recorrente alegou, concluindo como segue:
1° É inconstitucional - por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade - a norma constante da parte final do § único do artigo 67° do Decreto n° 44.623, de 10 de Outubro de 1962, enquanto sanciona com uma pena fixa (consistente no máximo da pena prevista no artigo 64°) o crime agravado de pesca ilegal em período de defeso.
2° Termos em que deverá dirimir-se o conflito jurisprudencial em que se funda o presente recurso através da prevalência da orientação que fez vencimento no acórdão 95/2001, proferido nos autos.
O recorrido concluiu como segue a sua alegação:
1°. Pelo exposto, deverá ser dirimido o presente conflito jurisprudencial, dando Vossas Excelências prevalência ao entendimento vertido no acórdão 95/01 deste Tribunal.
2°. Decidindo-se desta forma pela inconstitucionalidade do segmento final da norma constante do artigo 67° do D.L 44.623 de 10 de Outubro de 1962.
Cumpre decidir.
2 – O acórdão recorrido não merece censura.
Há, por isso, que confirmá-lo, remetendo-se para a respectiva fundamentação, como o permite o n° 6 do citado artigo 79°-D.