Procº.. nº 320/92 ACÓRDÃO Nº 48/95
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª secção, em acórdão de 20 de Julho de 1990, condenou, entre outros, A ..., I..., S..., C... e R.... Assim:
A ..., pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, conexo com parte dos factos ocorridos em Bombaim, Índia, e de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, conexo com parte dos factos ocorridos junto à igreja ismaelita na zona do Areeiro, Lisboa - em cúmulo jurídico, na pena única de catorze anos de prisão e multa de Esc: 5.000.000$00;
I..., pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, conexo com parte dos factos ocorridos em Bombaim, Índia, e de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, conexo com parte dos factos ocorridos junto à igreja ismaelita na zona do Areeiro, Lisboa - em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos de prisão e multa de Esc: 2.500 000$00;
S..., pela autoria do crime de tráfico de estupefacientes, conexo com os factos ocorridos no café‑restaurante "Kuela", Lisboa - na pena de seis anos de prisão [de que foi perdoado um] e multa de Esc: 200.000$00;
C..., pela autoria do crime de tráfico de estupefacientes agravado - em cúmulo jurídico com o remanescente da pena em que fora condenado no processo nº 142/85, do mesmo Tribunal Criminal, na pena única de dois anos e nove meses de prisão e multa de Esc: 400.000$00;
R..., pela autoria do crime de tráfico de estupefacientes agravado e do crime de detenção de arma proibida - em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão e multa de Esc: 500.000$00 e ainda multa de Esc: 12.000$00, com alternativa de 26 dias de prisão. A execução da pena foi suspensa por 5 anos.
Daquele acórdão recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa o Ministério Público e também, entre outros, A ... e I....
A ..., em alegações, defendeu a tese de inconstitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, afirmando que por ela se não garante, com suficiência, o recurso da matéria de facto, em violação do princípio do duplo grau de jurisdição em processo penal, que se deriva da norma do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República, e também do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do artigo 14º, nº 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E, nessa linha , advertiu: "O Tribunal da Relação, ao não reexaminar a prova, ouvindo, de novo, os réus e as testemunhas, limitando-se a um recurso de gabinete, irá agir como um tribunal de revista, não procedendo à reapreciação dos factos(...) só o funcionamento de uma 2ª instância de facto garantiria a suficiência do presente recurso [conclusão 4ª]. Esse funcionamento não vai ter lugar na apreciação deste recurso [conclusão 5ª].
A Relação de Lisboa, em acórdão 30 Abril de 1991, julgou improcedentes os recursos, com excepção do que interpôs o Ministério Público [e do que interpôs um outro arguido que agora não é recorrente]. E, ao conceder provimento parcial ao recurso do Ministério Público: a) revogou a suspensão da pena que havia sido determinada a R...; b) agravou as penas em que havia sido condenada S... e condenou-a ainda pela co-autoria de um crime, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 23º, nº 1, e 27º, alínea g), do Decreto-Lei nº 430/83, com referência à tabela I-A anexa, e artigos 22º, 23º, nº 2, e 74º, nº 1, alínea b), do Código Penal, perfazendo, em cúmulo jurídico, a pena única de oito anos de prisão e Esc: 550.000$00 de multa; c) convolou o crime de detenção de estupefacientes por que haviam sido condenados C... e R..., de agravado para simples, confirmando, no entanto, as penas que o Tribunal Colectivo lhes determinou, por atenuação especial; d) convolou o crime por que haviam sido condenados A ... e I..., conexo com parte dos factos ocorridos junto à igreja ismaelita, de agravado para simples, confirmando, no entanto, as penas que o Tribunal Colectivo lhes determinou. E, sobre a questão de constitucionalidade suscitada por A ... afirmou, desde logo, a Relação;
"(...) Por uma questão de prioridade de problemas suscitados, comecemos por apreciar as alegadas ilegalidade e inconstitucionalidade [conclusões
- a)e
- i)das alegações do réu A ...] resultantes desta Relação, na apreciação da matéria de facto, seguir o disposto no artigo 665º do Cód. Proc. Penal 1929, com a interpretação dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, publicado no Diário do Governo, I Série, de 11 de Junho de 1934.
Aquela norma será, então, inconstitucional, por violar o artigo 32º, nº 1 da Constituição e, bem assim, o nº 1 do artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o nº 5 do artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem?
Não desconhecemos que a Jurisprudência do Tribunal Constitucional não é pacífica a este respeito. Analisando os acórdãos 219/89 (D.R., II Série, de 30-6-89) e 124/90 (D.R., II Série, de 8.2.91), perfilhamos o entendimento que fez vencimento no último e cuja fundamentação, com a devida vénia, passamos a transcrever:(...)"
E a Relação transcreveu, com efeito, a fundamentação do acórdão nº 124/90 do Tribunal Constitucional, que, já sabemos, concluiu pela não inconstitucionalidade do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do S.T.J. de 29 de Junho de 1934. E, depois, afirmou:
"Conclui-se, pois, que o acatamento de tal preceito não importa qualquer ilegalidade como qualquer inconstitucionalidade(...)".
Deste acórdão da Relação de Lisboa recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público e também, entre outros, I..., [este recurso foi julgado sem efeito, por despacho de 9 de Julho de 1991] S..., R... e A ..., o último reiterando a tese da inconstitucionalidade do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, com referência à garantia do duplo grau de jurisdição em processo penal.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 28 de Fevereiro de 1992, negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a revogação da atenuação especial das penas que haviam sido concedidas a C... e R.... E, sobre a questão de constitucionalidade suscitada por A ..., afirmou:
" A - Inconstitucionalidade do artigo 665º do Código de Processo Penal
O recorrente principia por arguir a inconstitucionalidade desta norma, na interpretação do Assento de 29 de Junho de 1934.
No seu modo de ver, aquele preceito de lei é materialmente inconstitucional, na interpretação que o mesmo Assento lhe atribui. É que não garante suficientemente o recurso da matéria de facto, na medida em que lhe coarcta a hipótese de acesso ao duplo grau de jurisdição, impondo-se que o Tribunal da Relação reaprecie integralmente a causa.
A norma de que nos estamos a ocupar, com a dita interpretação, na redacção do Decreto nº 20 147, de 1 de Agosto de 1931, já com efeito, foi inúmeras vezes julgada inconstitucional.
Desta forma através dos acórdãos nºs 219/89 e 340/90, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, nºs 148, de 30 de Julho de 1989, e 65, de 19 de Março de 1991, e ainda pelos acórdãos nºs 23/91 e 48/91, respectivamente, de 6 e 26 de Fevereiro de 1991, da 1ª Secção do Tribunal Constitucional, nºs 77/91, de 10 de Abril de 1991, 187/91, de 7 de Março de 1991, 236/91, de 23 de Maio de 1991, 335/91, de 3 de Julho de 1991, e 350/91], de 4 desses mês e ano, da 2ª Secção.
Pronunciou-se, ainda, por último, o mesmo Tribunal, pela inconstitucionalidade do aludido artigo 665º, com a mencionada interpretação, agora com força obrigatória geral, no acórdão nº 401/91, de 30 de Outubro de 1991, publicado no Diário da República, nº 6, de 8 de Janeiro de 1992.
Sem embargo, estamos, porém, em crer não dever ordenar-se a baixa do processo ao Tribunal Relação a fim de neste se proceder à realização dum segundo julgamento da matéria de facto.
Uma tal questão, da inconstitucionalidade do dispositivo legal em causa, tem sido quase sistematicamente trazida à discussão nos últimos tempos, como forma de se retardar o mais possível o trânsito em julgado da decisão, desse jeito logrando os interessados evitar o início do cumprimento da pena.
Para além de, todavia, dever notar-se que o Tribunal da Relação, ao indicar a facticidade que deu como apurada, nem sequer faz alusão ao mencionado Assento de 1934, há que reconhecer que o julgamento a que o colectivo procede na primeira instância já, na nossa óptica, assegura convenientemente a garantia da maior justiça a favor do arguido.
É que se está ante um tribunal colegial que, com toda a segurança, sempre decide com todo o rigor e isenção, pondo os maiores cuidados, interesse e atenção ao analisar a prova, de que, mercê da imediação, directamente conhece.
Justifica-se, deste jeito, inteiramente que o Tribunal da Relação não tenha de proceder a novo julgamento da matéria de facto - que, aliás, já efectuou, com base no artigo 665º, sem a interpretação do dito Assento - tanto mais que o recorrente A ... nenhumas nulidades, deficiências ou contradições arguiu no acórdão impugnado, que a sua baixa pudessem justificar.
De resto, é o que hoje se observa com o vigente Código de Processo Penal, em que, conforme o estatuído no seu artigo 432º, alínea c), se recorre directamente para este Supremo dos acórdãos finais do colectivo. Tendo esse recurso em vista, de resto, exclusivamente, o reexame da matéria "de direito", excepto, como o subsquente artigo 433º determina, nas hipóteses a que alude o artigo 410º do mesmo diploma".
Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorreram para o Tribunal Constitucional I... e S..., invocando o artigo 280º, nº 5, da Constituição da República, R... e C..., invocando o artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, e A ..., o artigo 70º, nº 1, alínea b), da mesma lei.
O recurso interposto por C... foi julgado deserto por falta de alegações. Os demais recorrentes, afirmaram, no essencial, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, sendo que essa norma foi antes declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no acórdão nº 401/91 do Tribunal Constitucional, de 30 de Outubro de 1991 [D.R., I Série-A, de 8-1-1992].
Contra-alegando, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal suscitou questões prévias de inadmissibilidade dos recursos interpostos e concluiu assim:
"1º - Não há que conhecer do recurso interposto pela ré I..., por falta de legitimidade da recorrente [essa falta de legitimidade funda-a no facto de, no recurso interposto do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, a ré I... não figurar como recorrente (visto que o recurso que interpôs foi considerado sem efeito) nem como recorrida (visto que o Ministério Público não recorreu do que sobre a mesma ré decidiu a Relação de Lisboa].
"2º - Uma vez que o acórdão recorrido não fez efectiva aplicação da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento de 29 de Junho de 1934, norma já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 401/91 do Tribunal Constitucional, não há que conhecer dos recursos:
- interposto ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, pelo réu A ...;
- interpostos ao abrigo da alínea
g) do mesmo preceito, pelos réus S..., R... e C..., acrescendo, quanto a este último, que sempre o respectivo recurso haveria de ser julgado deserto por falta de alegações."
Respondendo às questões prévias suscitadas pelo Ministério Público, afirmaram os réus R... e A ... que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mantém a aplicação da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal, com a interpretação do Assento de 29 de Junho de 1934, e que a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade dessa norma implica a baixa do processo à Relação:"Em nada releva a simples afirmação de que não foi feita aplicação da norma inconstitucional - afirma R... -: é da análise dos actos processuais concretamente praticados que pode retirar-se a ilação de se foi ou não aplicada a norma em causa(...). Uma vez que a Relação no seu julgamento explicitamente recusou a observância do decidido no Acórdão 401/91, não cabe ao Supremo, acatando-o ou deixando de o acatar - ou dizendo que o faz - decidir pela inutilidade da baixa do processo: a violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição existiu, tem de ser declarada e o julgamento efectuado em conformidade, só depois se podendo dizer se o resultado foi ou não diferente...".
E afirmou também A ...: "A garantia constitucional do artigo 32º, nº 1 da CRP exige a possibilidade de o recurso implicar o reexame da matéria de facto. Esse reexame não foi feito, pelo que é essa a questão fundamental da inconstitucionalidade em apreço. Essa inconstitucionalidade não é sanada por o Tribunal a quo afirmar que aplicou a norma expurgada da inconstitucionalidade. O Tribunal a quo - o S.T.J. - acolhe uma decisão - do Tribunal da Relação - na qual o recorrente não pode ver reapreciados os factos, seja por repetição da prova seja por exame da prova registada em audiência; esta seria impossível porque não houve registo da prova na 1ª instância. O acórdão recorrido decide de direito apenas e nos factos apenas considerou o nível das contradições, insuficiências e meras desconformidades intrínsecas, sem ter tomado em consideração o alcance da declarada inconstitucionalidade(...). Como já anteriormente se sustentou, a declaração com força obrigatória geral implica a baixa do processo à Relação. Doutro modo, fica precludida a possibilidade processual de reexame da prova. Por isso, não colhe a argumentação de que o recorrente não requereu a renovação da prova. Na verdade, não requereu uma específica renovação da prova nem o poderia ter feito. Suscitou a questão da renovação global da prova nos fundamentos da inconstitucionalidade...".
II - A fundamentação
Os recursos de constitucionalidade a que se refere o artigo 70º, nº 1, alíneas b) e g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional] pressupõem, como é evidente, que a norma para que se suscita o controlo do Tribunal Constitucional haja sido efectivamente aplicada na decisão recorrida.
A decisão recorrida é, aqui, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Fevereiro de 1992, que, já vimos, confirmou o acórdão da Relação de Lisboa [com excepção do momento, em que concedeu provimento parcial ao recurso do Ministério Público, revogando a atenuação especial das penas que haviam sido determinadas aos réus C... e R... (momento que para o caso não é relevante)]. Ora, o acórdão da Relação de Lisboa pondera expressamente o artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934. E aceita essa mesma interpretação, como resulta do modo como se estrutura e, desde logo, da adesão clara, que afirma, à tese de não inconstitucionalidade da mesma norma, contida no acórdão do Tribunal Constitucional nº 124/90.
Na verdade, o artigo 665º do Código de Processo Penal, com a redacção do Decreto nº 20 147, de 1 de Agosto de 1931, dispõe:
"As relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1ª instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes da 1ª instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se, para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos".
O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934 [Diário do Governo, I Série, de 11 de Junho de 1934] fixou assim o sentido daquela norma:
" O artigo 665º do Código de Processo Penal, modificado pelo Decreto nº 20 147, de 1 de Agosto de 1931, relativamente à competência das relações em matéria de facto, tem de entender‑se no sentido de as mesmas relações só poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1ª instância em face dos elementos do processo que não pudessem ser contrariadas pela prova apreciada no julgamento e que hajam determinado as respostas aos quesitos".
O âmbito, assim (de)limitado, de cognição das Relações em matéria de facto não exclui, em resultado da norma do artigo 1º, § único do Código de Processo Penal, o que se determina no artigo 712º, nº 2 do Código de Processo Civil, ou seja, o poder de anular as decisões de 1ª instância com base em vícios de questionário ou das respostas, quando a Relação "repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros quesitos (...)".
Mas, como o Tribunal Constitucional em várias vezes o reconheceu, essa relação de sistema da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal, na interpretação do Assento de 29 de Junho de 1934, não lhe retira os limites com que o mesmo Assento a incompatibiliza com a garantia de um duplo grau de jurisdição em processo penal, imposta sem reservas pela norma do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República. Por isso que sobreveio a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 665º do Código de Processo Penal (acórdão nº 401/91, cit.).
Ora, em toda a análise a que procede, no plano dos factos, a Relação se contém naqueles limites. Não vai nunca para além do âmbito de poderes que se fixa na interpretação do Assento, não vai nunca para além da indagação lógica da relação de sentido dos quesitos, que se fixa no artigo 712º, nº 2 do Código de Processo Civil. Todo o acórdão da Relação é estruturado em vista desses limites, como se evidencia em alguns argumentos essenciais:
"não se mostrando as respostas aos quesitos obscuras, ambíguas ou contraditórias, nem sendo indispensável a formulação de outros e não se verificando qualquer das razões
previstas no artigo 665º do Código de Processo Penal para que a Relação possa modificar a decisão do Colectivo na referida sede, tem-se como assente toda essa matéria (...)".[Ponto D]
E, antes, em dado passo, analisando os quesitos relativos a um dos recorrentes:
"(...) Esta circunstância, porém, não determina, de modo algum, que as respostas a tais quesitos sejam deficientes obscuras ou contraditórias, únicos vícios susceptíveis de fundamentar a anulação da decisão do Colectivo (...)". [Ponto C]
E também ao considerar o objecto do recurso de A ..., a mesma Relação chama as considerações que antes formulara sobre a questão de constitucionalidade do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a interpretação do Assento. [Ponto F]
Mas assim, não é possível afastar a ideia de que o acórdão da Relação de Lisboa aplicou a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 com a interpretação restritiva do Assento, e de que o Supremo Tribunal de Justiça, ao confirmar o mesmo acórdão, a aplicou também, não obstante uma certa leitura da metódica de reapreciação dos factos, no caso concreto.
E não vale aqui uma argumentação - como a do Ministério Público, ao suscitar as questões prévias - assente em que só há aplicação do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a interpretação restritiva do Assento, ali onde o tribunal de recurso denega uma pretensão de alteração da matéria de facto antes formulada pelos recorrentes.
Uma pretensão assim pode ainda reconhecer-se em certos momentos da alegação do recorrente A ..., mas, para além disso, deve sublinhar-se que a aplicação da norma do artigo 665º não está dependente de qualquer pretensão prévia de alteração da matéria de facto. Trata-se de uma norma atributiva de competências ao tribunal de recurso, em processo penal, cuja estatuição vai ligada ao actuar oficioso desse mesmo tribunal, com independência de qualquer pretensão de parte. Isso está em relação com os princípios conformadores do processo penal, a saber, os da investigação e da verdade material.
No caso, o Tribunal da Relação deixou absolutamente intocados os factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo. Mas então - como se interroga o acórdão nº 369/92 (inédito) do Tribunal Constitucional, tratando questão idêntica à deste processo - "ficamos sem saber o que faria o Tribunal da Relação se tivesse concluído pela inconstitucionalidade da norma: teria ordenado oficiosamente a realização de diligências que lhe permitissem reapreciar a matéria de facto? De toda a matéria de facto, ou apenas de parte dela? Ou teria considerado não haver lugar à realização de quaisquer diligências, por não terem sido requeridas? Perguntas a que não é possível responder, uma vez que o Tribunal não chegou a colocá-las pois concluiu pela não inconstitucionalidade" (...). [cf. também, no mesmo sentido, o acórdão nº 69/92, D.R., II Série, de 18-08-1992].
Assim, ao fixar a matéria de facto, não ordenando oficiosamente quaisquer diligências, a Relação de Lisboa torna pensável uma auto-limitação de poderes apenas em obediência à norma do artigo 665º do Código de Processo Penal, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1934. Por isso, não é possível afastar uma ideia de aplicação ao caso dessa mesma norma nem de como ela se projecta e permanece na decisão recorrida, do Supremo Tribunal de Justiça. Do que resultam improcedentes as questões prévias suscitadas pelo Ministério Público, de não conhecimento dos recursos interpostos por S..., A ... e R....
Mas já se considera procedente a questão prévia suscitada, de não conhecimento, por ilegitimidade, do recurso que interpôs a ré I.... A mesma ré houvera, com efeito, recorrido do acórdão da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, por despacho do desembargador-relator, de 9 de Julho de 1991, esse recurso foi declarado sem efeito. Depois, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão ora recorrido, não se pronunciou sobre o mesmo recurso nem sobre a responsabilidade criminal da ré.
Além disso, o Ministério Público não recorreu do que sobre a mesma ré se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa. Ora, não sendo, por nenhum modo, parte vencida, não tem a ré I..., agora, legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional.
2. E quanto ao mérito do recurso, a questão de constitucionalidade é a da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934 - segundo a qual as Relações, no recurso das decisões condenatórias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecerem da matéria de facto, haverão de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e em outros elementos do processo que não puderam ser contrariados pela prova apreciada em julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos.
O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 401/91, D.R., I Série-A, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, naquela interpretação, considerando que essa norma, conjugada com as dos artigos 466º e 469º do mesmo Código, não realiza com suficiência a garantia do duplo grau de jurisdição que se deriva, para o processo penal, do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República.
É essa declaração que agora se aplica ao caso em apreço.