1. Relatório
O agente do Ministério Público (MP) no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de S. Jorge, na região Autónoma do Açores, vem recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos do n.º 2 do art.º 280.º da Constituição (CRP), da decisão daquele tribunal que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade, o art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro “ na parte em que dele resulta a aplicabilidade de pena de prisão para a transgressão que se traduz em conduzir velocípedes com motor sem que para tanto o condutor se ache habilitado com a respectiva carta de condução”.
Em alegações, o representante do MP junto do TC entende que deve negar-se provimento ao recurso, devendo antes julgar-se no sentido de inconstitucionalidade das normas do referido diploma regional, designadamente dos seus art.ºs 1.º e 7.º, por violação dos art.ºs 167.º, al. c) e 229.º, n.º 1, a) da CRP na sua primitiva redacção (que era a que se encontrava em vigor na data daquele diploma). Em abono da sua posição o MP refere a jurisprudência do TC sobre o assunto exarado em vários acórdãos, a começar no Acórdão n.º 124/86.
2. Fundamentação
Apesar de nas suas alegações de recurso o MP pedir que se julgue inconstitucional o Dec. Regional n.º 21/80/A, e concretamente as normas dos art.ºs 1.º e 7.º, a verdade é que a decisão recorrida só desaplicou o art.º 7.º, e apenas na parte em que ele, remetendo para o Código da Estrada, prevê directamente uma pena de prisão para a infracção ao disposto naquele diploma sobre a exigência de carta de condução para a condução de velocípedes com motor na Região Autónoma dos Açores. Por conseguinte, só esse preceito, nessa parte, é que está em apreciação, pois o recurso não pode debruçar-se sobre questões que não foram objecto da decisão recorrida.
Posto isto, é de referir imediatamente que tal norma, na parte questionada, já foi diversas vezes julgada inconstitucional pelo TC e até já constituiu objecto de um processo de fiscalização abstracta, nos termos do n.º 1 do art.º 281.º da CRP, que deu lugar ao Acórdão n.º 37/87, que tornou definitiva aquela jurisprudência; declarando a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Tal acórdão ainda não está transitado, pelo que ainda não pode ser “aplicado” directamente no presente recurso. Mas ele dispensa naturalmente o reexame da questão, permitindo remeter sem mais para a sua fundamentação, que aqui se dá por reproduzida (para o que se junta fotocópia dele).
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar inconstitucional, por violação das normas conjugadas da al. a) do n.º 1 do art.º 229.º e da al. c) do art.º 167.º da Constituição na sua primitiva redacção, o art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, ao remeter para o Código da Estrada em matéria de penas, prevê a pena de prisão para a transgressão que consiste na falta de título de habilitação para a condução de velocípedes com motor, em consequência nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes