I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, datado de 05 de novembro de 2024.
- 2.Notificada do Acórdão n.º 228/2025, que indeferiu a arguição de nulidade que a recorrente assacou ao Acórdão n.º 104/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 37/2025, a qual, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar recurso «para o PLENO DAS SECCÇÕES» do Tribunal Constitucional, o qual foi não foi admitido, por despacho do relator.
- 3.Inconformada, veio a recorrente reclamar do referido despacho do relator, reclamação esta que foi indeferida pelo Acórdão n.º 601/2025.
- 4.Novamente inconformada, veio agora apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos presentes autos,
- vem deduzir a seguinte
NULIDADE
nos termos e com os fundamentes seguintes:
1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão nº 601/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2º. No CPC vigente – aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613º, nº 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do nº 1 do artigo 615º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 866/2021, disponível em ).
3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág, 738, que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes".
4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 601/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente, havendo sido deduzida a seguinte fundamentação:
“Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no nº 1, do artigo 79º-D da LTC exige que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal (nesse sentido, entre outros, Acórdãos nºs 23798,25772002, 161/07, 303/07, 523/2011, 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021 e 149/2022).
Na presente reclamação, a reclamante manifesta o seu inconformismo quanto ao despacho que indeferiu a admissibilidade do recurso para o Plenário.
Tendo sido impugnada a decisão do Relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos nºs 170/93, 342/2007, 23/2012 e 5472014).
Sucede que a interpretação do Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões - cfr. artigo 79º-D, n.º 1 da LTC.
Ora, tais circunstâncias não se verificam no caso presente, não obstante o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão. Porém, o acórdão em crise, não conheceu do objeto do recurso e constitucionalidade, o que inviabiliza, para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação, ao invés do propugnado pelo reclamante.
O despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n° 22872025, uma vez que o considerou legalmente inadmissível.
Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78º-B, nº 2 da LTC..
Passando, então, à apreciação da reclamação apresentada, cumpre decidir se a mesma logra ou não procedência.
Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 79º-D da LTC, cabe recurso para o Plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) em sentido divergente do anteriormente adotado quanto á mesma norma, por qualquer das suas secções.
No caso dos autos, pelo Acórdão nº 228/2925, decidiu-se inferir uma arguição de nulidade suscitada pela ora reclamante sendo, por conseguinte, manifesto que não foi julgada qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79º-D, nº 1 da LTC..
A este propósito, decidiu-se no Acórdão nº 498/2020 que:
«Na verdade, conforme se entendeu no despacho reclamado, no caso dos autos, o Acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, o que exclui, necessariamente, a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma, circunstância essa que, só por si, impede a admissibilidade do recurso.
O recorrente, ora reclamante, embora reconheça expressamente que «In casu não se trata de uma decisão divergente quanto à mesma norma, mas antes de uma interpretação divergente saber uma decisão» (cf. conclusão 4s da reclamação), justifica a admissibilidade do recurso para o Plenário «de modo a manter-se sobre a questão observada a mesma doutrina, como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento do direito» (cf. conclusão 6a, idem).
Ora, como resulta manifesto, não é este o pressuposto em que assenta a intervenção do Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79º-D, nº1 da LTC. Conforme referido, este recurso destina-se a uniformizar jurisprudência, contraditória das secções acerca de uma questão de constitucionalidade de uma mesma norma, o que, reitera-se, pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial resultante de decisões de mérito contraditórias das secções»
Acresce que, tendo presente o invocado, cabe referi que tão pouco cabe nesta sede conhecer de novas questões de constitucionalidade, muito menos de normas ou interpretações normativas aplicadas em decisões do próprio Tribunal Constitucional.
Nesta conformidade, impõe-se indeferir a reclamação apresentada, com a consequente confirmação do despacho reclamado"
6º. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbido ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos nºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017,499/2017,499/2018, 649/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 27272023 ou 277/2024.
7º. Com efeito, a argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que a pretensão da recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da decisão proferida pela instância - e não sobre a inconstitucionalidade de uma qualquer norma ou interpretação normativa, vocacionada para uma aplicação geral e abstrata, cuja aplicação devesse ter sido recursada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade.
8º. Reitera-se, este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v,g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, (cf. o nº1 do artigo 71º da LTC e o artigo 280ºda Constituição).
9º. Ademais, e de todo o modo, importa sublinhar que a decisão reclamada não prejudica, nem podia prejudicar, os interesses processuais da recorrente, ora reclamante, uma vez que por esta não foi enunciada qualquer norma ou interpretação normativa ínsita nos preceitos legais indicados, ónus que apenas sobre este recaía e a apenas a este pode ser imputado, impedindo a pronúncia deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional. (v. entre muitos outros, os Acórdãos nºs. 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024)."
10º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32º e 205º, nº 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
11º. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32º da CRP.
12º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.
13º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 601/2025), ao decidir que se verifica a inadmissibilidade de conhecimento do recurso interposto para o Plenário deste Venerando Tribunal, por não estarem verificados os pressupostos do disposto no artº 79º-D, nº 1 da LTC, representa, com o mui e devido respeito, uma limitação insuportável dos direitos constitucionais da recorrente.
14º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão nº 601/2025.
15º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações da recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais "em causa”.
16º. Por isso, com o devido respeito, existe uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 601/2025, ou seja, deve ser apreciado a reclamação suscitada para o Plenário deste Nobríssimo Tribunal, nos termos explanados, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido respeito,
deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, nº 2 do Código Processo Civil e artigos 374, nº 2 e 379º do Código Processo Penal.».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, propugnou pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:
«O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de arguição de nulidade da recorrente/arguida A. no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1. A requerente:
- -recorreu para o Tribunal da Relação de sentença que a condenou pela prática de crimes de burla. O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso;
- -recorreu do Acórdão do Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária n. 37/2025, decidiu não conhecer do objeto do recurso;
- -reclamou da decisão sumária. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n. 104/2025 indeferiu a reclamação e confirmou a decisão sumária;
- -arguiu a nulidade desse acórdão por obscuridade. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 228/2025 indeferiu a arguição.
- -interpôs desse acórdão “recurso para o pleno das secções do Tribunal Constitucional”. Por decisão de 29 de abril de 2025 o recurso não foi admitido.
- -reclamou dessa decisão para a conferência. Pelo Acórdão n. 601/2025 a reclamação foi indeferida.