Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação das seguintes questões de constitucionalidade:
«(…) 1) A interpretação inconstitucional da leitura conjugada dos artigos 119.º, al. e) e 380.º, n.º 2 do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 9 (pré-determinação da competência) da CRP, no sentido em que não se verifica a nulidade, por violação das regras de competência do Tribunal de 1.ª instância, quando este procede à correção do Acórdão que proferiu e a decisão já subiu em recurso, sendo certo que o Tribunal de recurso poderia proceder à correção introduzida;
2) A interpretação inconstitucional da leitura conjugada dos artigos 122.º, n.º 2 e 380, n.º 1 do CPP, por violação dos artigos 2.º (Estado de Direito) e 29.º, n.º 5 (consagração do princípio “ne bis in idem”) da CRP, no sentido em que é permitido a um Tribunal a sanação de um vício conhecido pelo Tribunal superior, sem que este tenha ordenado a repetição do ato inválido e pela via da introdução de alterações a um despacho que se encontra transitado em julgado;
3. A interpretação inconstitucional do art. 380.º, n.º 1 [leia-se, do CPP], por violação da garantia de competência determinada em lei anterior plasmada no art. 32.º, n.º 9, da CRP, no sentido em que o Tribunal de 1ª instância, após a prolação do Acórdão, pode introduzir alterações que configuram uma modificação essencial do inicialmente decidido;
4. A interpretação inconstitucional do art. 109.º do CP, por referência aos artigos 18.º, n.º 2 (regime da restrição de direitos fundamentais), 30.º, n.º 4 (proibição dos efeitos automáticos das penas sobre os direitos civis) 62.º (direito à propriedade privada) da CRP, no sentido em que o Tribunal de 1ª instância pode declarar a perda de bens relativamente aos Recorrentes, sem fundamentar de facto e de direito tal decisão, ocorrendo inclusivamente em erro na norma jurídica invocada.».
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)4. Os recorrentes, no intróito dos seus requerimentos de interposição do recurso, indicam que a decisão recorrida diz respeito à «proferida a 19 de abril de 2018», isto é, à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP, porém, no âmbito da delimitação do objeto respetivo, referem-se à mesma como correspondendo ao «Acórdão da Relação de Lisboa de 18-01-2017».
Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Deste modo, não obstante os recorrentes terem dirigido requerimentos autónomos a ambas as instâncias, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, em face do objeto do recurso de constitucionalidade selecionado, entendeu que o mesmo se reportava à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, determinando, atento o disposto no aludido n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a remessa dos autos a esse tribunal. Desta decisão, que lhes foi notificada, os recorrentes não reclamaram.
Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o despacho a que se reporta o referido artigo 76.º, n.º 1, da LTC, considerando-se, por isso, que o presente recurso apenas foi admitido na parte em que visa como decisão recorrida o acórdão aí proferido em 18 de janeiro de 2017, pelo que é à luz de tal decisão que se perspetivarão os pressupostos de que depende a sua admissibilidade.
5. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos de admissibilidade, de verificação cumulativa, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade de natureza normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Cumpre, portanto, aferir se, in casu, se verificam os enunciados requisitos.
6. Iniciando a presente análise no que concerne à primeira questão apresentada como objeto do recurso, reportada à conjugação dos artigos 119.º, alínea e) e 380.º, n.º 2, ambos do CPP, «no sentido em que não se verifica a nulidade, por violação das regras de competência do Tribunal de 1.ª instância, quando este procede à correção do Acórdão que proferiu e a decisão já subiu em recurso, sendo certo que o Tribunal de recurso poderia proceder à correção introduzida», independentemente de qualquer outra apreciação sobre a sua formulação – designadamente quanto à falta de coerência entre o enunciado interpretativo delimitado e a literalidade dos preceitos selecionados como sua base legal, indiciando tal circunstância a pretensão de sindicância da atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo –, constata-se à saciedade que o sentido interpretativo sindicado não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.
Com efeito, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando, necessariamente, uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitui o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Ora, na fundamentação da decisão sob recurso, o tribunal a quo esclareceu, antes do mais, que «a correção foi feita quando o processo ainda se encontrava na primeira instância», sublinhando que, em observância do disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPP, o tribunal de 1.ª instância apenas repetiu o despacho de correção da sentença declarado nulo, através do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 1 de junho de 2017, por no mesmo não terem intervindo os vogais que integravam o tribunal coletivo, assim apenas reafirmando «uma decisão que já havia reconhecido a existência de um lapso no acórdão final, dando-se-lhe (…) tão só, a regularidade formal de que antes carecera», tanto mais que, no referido aresto «foram logo efetuadas as correções que vieram a ser ratificadas pelo tribunal coletivo na sua reunião de 12/9/2017». Mais reforçou que o espírito do legislador que presidiu à redação do artigo 380.º, n.º 2, do CPP tem subjacente «o propósito de ser o requerimento para a correção da sentença formulado na própria motivação de recurso e o processo já estar a caminho do tribunal superior», salvaguardando, porém, que, «mesmo neste caso, a correção só será feita “quando possível”».
Com tais argumentos, o tribunal a quo demonstrou que, no caso, «o lapso verificado no acórdão foi reconhecido pela Mm.ª Juiz Presidente e oficiosamente retificado por esta quando o processo ainda se encontrava na primeira instância», assinalando que tendo sido «interposto recurso do acórdão final e, também, do despacho de 24/10/2016, que julgou improcedente a arguição de nulidade do despacho de 30/9/2016, o processo “desmembrou-se”, com a subida do recurso interposto» daquele primeiro despacho, pelo que, uma vez julgado este recurso, «havia que acatar a respetiva decisão, repetindo-se a correção que fora declarada nula, o que haveria de ser feito (…) pelo tribunal de 1.ª instância, pela óbvia razão (…) de que o processo principal também já havia subido em recurso, com a correção nele inicialmente feita (…) e, depois, porque o próprio tribunal superior também desconhecia a existência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a declarar a nulidade» do despacho corretivo. Perante tais asserções, e respondendo ao argumento invocado pelos recorrentes de que a competência para a correção da sentença cabia ao Supremo Tribunal de Justiça por aí se encontrar pendente um recurso, concluiu o tribunal a quo que «não era possível» a tal instância «proceder à correção em causa», situação que considerou estar igualmente prevista no «art. 380.º, n.º 2» do CPP, dado que aquele Supremo Tribunal «não podia conhecer de uma questão que não fazia parte do objeto de recurso».
Ora, deste modo, resulta manifesto que o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão sob recurso, não acolheu o entendimento de que não configura nulidade, nos termos do artigo 119.º, alínea e) do CPP, a correção efetuada pelo Tribunal de 1.ª instância de decisão por si proferida quando a mesma já «subiu em recurso, sendo certo que o Tribunal de recurso poderia proceder à correção introduzida», antes assinalou que a referida correção ocorreu quando o processo ainda se encontrava em 1.ª instância, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso, proceder à mesma na medida em que o objeto do recurso que lhe competia apreciar era estranho a tal matéria.
Pelo exposto, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não foi adotada pela decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, o que basta para que se conclua que não se reveste de utilidade o conhecimento do recurso quanto a tal questão, determinando, nesta parte, a respetiva inadmissibilidade.
7. Quanto à segunda questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso, respeitante à «leitura conjugada dos artigos 122.º, n.º 2 e 380, n.º 1 do CPP», «no sentido em que é permitido a um Tribunal a sanação de um vício conhecido pelo Tribunal superior, sem que este tenha ordenado a repetição do ato inválido e pela via da introdução de alterações a um despacho que se encontra transitado em julgado», não obstante a exígua especificação do respetivo suporte legal – patente na menção genérica ao preceito do n.º 1 do artigo 380.º do CPP, constituído por 2 alíneas e, por isso, necessariamente plurinormativo, desacompanhada de um recorte individualizador do segmento pertinente –, bem como a incongruência entre a dimensão interpretativa enunciada e a literalidade das disposições de direito ordinário indicadas como respetiva fonte legal, verifica-se, desde logo, a falta de coincidência entre o seu conteúdo e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, o tribunal a quo assumiu claramente que a 1.ª instância «acatou a decisão proferida pelo tribunal superior, de tal modo que, até, elaborou outra, “repetindo” a anteriormente proferida, só que, agora, como havia sido exigido por aquele, com a intervenção e assinatura de todos os juízes que tinham constituído o tribunal coletivo».
Quanto ao facto de não se ter expressamente ordenado a repetição do ato declarado nulo, o que se atribuiu a mero lapso, referiu o tribunal recorrido que tal era «uma consequência direta, necessária e possível da respetiva declaração de nulidade, sob pena de o mesmo acórdão não ter qualquer sentido útil, quando a questão de fundo, cuja apreciação ficou, assim, prejudicada, era a de se aferir da legalidade da correção operada», mais considerando que tal lapso não poderia «inviabilizar a correção do vício que ele próprio reconheceu existir» e que se tornava «absolutamente necessária para a regularidade formal e a justiça material da sentença condenatória» exarada em 1.ª instância. Em reforço de tal entendimento, assinalou ainda que o preceituado no artigo 122.º, n.º 2 do CPP «não deixa qualquer margem para dúvidas no sentido de permitir a “repetição” do ato declarado nulo sempre que tal seja possível e se mostre necessário, como se entende ser o caso dos autos».
Rejeitando que tenha ocorrido violação do «sentido do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nem, tão pouco, [d]o caso julgado feito pelo mesmo», o tribunal recorrido lançou mão do disposto no artigo 621.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do CPP, realçando que «mesmo quando a sentença se encontra transitada em julgado, esta não obsta a que, havendo soçobrado a pretensão de uma das partes por não ter sido praticado determinado facto, o respetivo pedido se renove com a posterior prática do mesmo».
Nestes termos, evidenciando-se a não coincidência entre a ratio decidendi assumida como alicerce da fundamentação da decisão recorrida e a segunda questão delimitada pelos recorrentes como objeto do recurso, conclui-se, também nesta parte, pela inadmissibilidade do mesmo.
8. Quanto à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso à luz da terceira e quarta questões elencadas no respetivo requerimento de interposição, sobressai, com pertinência imediata, o da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Na verdade, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de caráter normativo.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir por um juízo de inconstitucionalidade, possa reproduzir a norma ou dimensão normativa de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
No tocante à terceira questão de constitucionalidade erigida como objeto do recurso, correspondente à interpretação, genericamente reconduzida pelos recorrentes ao artigo 380.º, n.º 1, do CPP, sem qualquer especificação delimitativa do excerto pertinente – não obstante, como se referiu supra, o segmento de tal preceito ser constituído por duas alíneas, tendo, nessa medida, natureza plurinormativa –, «no sentido em que o Tribunal de 1ª instância, após a prolação do Acórdão, pode introduzir alterações que configuram uma modificação essencial do inicialmente decidido», evidencia-se a respetiva ausência de natureza normativa, patente, desde logo, na falta de identidade com o conteúdo literal de qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 380.º do CPP, o qual atribui competência ao tribunal para proceder, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando, por um lado [alínea a)], fora dos casos previstos no artigo 379.º do CPP, «não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º» – que, por sua vez, define os requisitos da sentença –, e, por outro lado [alínea b)], «a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial».
Ora, tal constatação conduz-nos à conclusão de que o enunciado apresentado pelos recorrentes não traduz um verdadeiro sentido interpretativamente extraível de qualquer uma das alíneas do indicado artigo 380.º, n.º 1, do CPP, antes representa a sindicância da atividade subsuntiva levada a cabo pelo acórdão recorrido, mormente no que concerne à qualificação jurídica da «omissão ou lapso reconhecidos», que, «por não se subsumir em nenhum dos casos de nulidade previstos no art.º 379.º, n.º 1, designadamente na alínea a)», se reconduziu a uma «mera irregularidade», dependente de arguição nos termos do artigo 123.º do CPP – que, in casu, não ocorreu –, bem como quanto à asserção de que «a correção efetuada é permitida» quer pelo n.º 2 deste último dispositivo legal quer, designadamente, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 380.º do CPP.
Rigorosamente, a questão enunciada é construída com base na apreciação subjetiva dos recorrentes, assente no pressuposto de que a correção efetuada em 1.ª instância se traduz numa nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, alínea e), do CPP, dado que, na sua perspetiva, opera uma modificação essencial do decidido. Desta forma, é manifesto que os recorrentes assacam a inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e subsequente juízo subsuntivo, e já não a qualquer critério normativo – que, sintomaticamente, não enunciam –, enquanto regra abstrata com potencialidade de aplicação genérica, que a decisão tenha convocado como ratio decidendi. Ora, tal apreciação, por constituir um apelo ao mérito da decisão recorrida, é absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, determinando, desde logo, a inidoneidade do terceiro enunciado interpretativo erigido como objeto do recurso.
Do mesmo modo, se concluirá no tocante à quarta questão de constitucionalidade definida como objeto do recurso no requerimento de interposição respetivo, concernente à interpretação do artigo 109.º do CP, «no sentido em que o Tribunal de 1ª instância pode declarar a perda de bens relativamente aos Recorrentes, sem fundamentar de facto e de direito tal decisão, ocorrendo inclusivamente em erro na norma jurídica invocada».
De facto, não logrando os recorrentes dar cumprimento ao ónus de identificação precisa da base legal que sustenta o objeto do recurso, indicando, sem qualquer concretização delimitativa, o artigo 109.º do CP, sendo certo que tal disposição se reveste de caráter plurinormativo, porquanto é composta por quatro números, verifica-se que o enunciado interpretativo sindicado não encontra na literalidade de qualquer um dos segmentos de tal preceito legal um mínimo de correspondência, evidenciando, deste modo, a ausência de natureza normativa da questão colocada. Tal asserção resulta, aliás, confirmada pela construção do sentido interpretativo sindicado com recurso a elementos casuísticos, perspetivados sob a valoração subjetiva dos recorrentes –, plasmados, nomeadamente, na referência à declaração de «perda de bens relativamente aos Recorrentes», sem fundamentação «de facto e de direito» e com base em «erro na norma jurídica invocada».
Uma vez mais, é o reexame da atividade de subsunção da factualidade do caso concreto ao Direito efetuada pela decisão recorrida que se pretende submeter à apreciação deste Tribunal, como, aliás, já se assinalara na decisão recorrida quando se constatou que os recorrentes ao «questionar, (…), os fundamentos da declaração de perdimento dos bens e valores apreendidos aos arguidos, designadamente ao Rui Faria, estão a querer entrar no âmago do respetivo acórdão, desejando ver reapreciados, (…), os pressupostos que levaram o tribunal “a quo” à referida declaração». Todavia, como já se afirmou, tal matéria encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional, cabendo, em exclusivo, à jurisdição dos tribunais ordinários.
Assim, não sendo os sentidos enunciados passíveis de se reconduzir ao teor literal das disposições de direito ordinário apresentadas como respetiva fonte legal, revelando-se, por essa razão, evidente que não se traduzem em interpretações dos mesmos extraíveis – correspondendo antes a construções de acordo com o juízo subjetivo dos recorrentes sobre a relevância de determinadas circunstâncias casuísticas, independentemente da falta de adesão que tal juízo de relevância mereceu por parte do tribunal a quo –, conclui-se pela falta de natureza normativa da terceira e quarta questões elencadas no requerimento de interposição do recurso vertente e, em consequência, pela sua inadmissibilidade, também nesta parte.
Nestes termos, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela sua inadmissibilidade e consequente não conhecimento de todas as questões definidas como respetivo objeto. (…)».
Relativamente a esta decisão sumária foi deduzida a presente reclamação, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
3. Os reclamantes manifestam a sua discordância quanto à decisão reclamada, referindo, em síntese, que, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, «[s]e é verdade que o Acórdão em crise não abordou expressamente a questão da violação das regras de competência, não é verdade que a interpretação» sindicada «não esteja plasmada na ratio decidendi de tal decisão», defendendo que foi, justamente, «tal interpretação que permitiu ao Tribunal recorrido, à revelia da CRP, aceitar a (alegada) correção elaborada por parte do Tribunal de 1.ª Instância». Deste modo, pugnam por uma aplicação implícita na decisão recorrida da interpretação sindicada, «pois, de outro modo, não seria possível aceitar tal correção», concluindo que a «[c]aso o Tribunal recorrido não tivesse procedido a tal interpretação, teria sido reconhecida a nulidade do Acórdão em crise, conforme peticionado pelos ora Recorrentes em sede própria».
Por fim, defendendo a utilidade do conhecimento da primeira questão objeto do recurso, referem que se tivesse sido julgada a inconstitucionalidade da interpretação sindicada, «teria de ser declarada nula tal correção, o que faria com que aquela decisão deixasse de vigorar na Ordem Jurídica, pelo que tal juízo teria todo o impacto na solução jurídica adotada».
No atinente à segunda questão de constitucionalidade, os reclamantes afirmam que «a não identificação da concreta alínea» do artigo 380.º do Código de Processo Penal (adiante CPP) «não se trata de um lapso», prendendo-se tal omissão «somente com o facto de essa identificação não ter sido feita pelo Tribunal a quo, visto que, o Tribunal a quo em determinados momentos refere-se a lapsos, o que seria enquadrável na alínea b) e, noutro momentos, refere-se à falta de identificação do destino a dar aos bens apreendidos, o que já seria reconduzível à alínea a) do mesmo preceito». Assim, defende que «foi o próprio Tribunal a quo que gerou a confusão entre as duas alíneas, tendo interpretado as mesmas como se de um único normativo se tratasse», razão pela qual os reclamantes, «aquando da exposição da questão de inconstitucionalidade (…), deliberadamente, englobaram as duas alíneas constantes do n.º 1 do já identificado artigo, pelo que não se vislumbra motivo para que tal situação, tendo ela origem no próprio Tribunal a quo, obstar ao conhecimento da questão por este Tribunal».
Ainda quanto à segunda questão de constitucionalidade, no que concerne à conclusão de que a interpretação sindicada não tem coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida, referem os reclamantes que «se não fosse aquela interpretação, o Tribunal a quo nunca aceitaria que se procedesse à sanação de um vício de um despacho já transitado em julgado, desde logo por tal circunstância atentar contra o princípio basilar de Estado de Direito, plasmado no artigo 2.º da CRP». Sublinha, assim, que, «quando o Tribunal assume que o Tribunal da 1.ª instância acatou a decisão que determinou a nulidade do despacho quando, na realidade, aquele Tribunal sana os vícios elencados pelo Tribunal superior, repetindo, inclusivamente, tal despacho livre de vícios, não está senão a aceitar que um Tribunal introduza modificações a um despacho já transitado em julgado, realidade essa que jamais se poderá aceitar num Estado de Direito Democrático».
Reconhecendo que a interpretação apresentada como segunda questão de constitucionalidade «não está expressamente plasmada na ratio decidendi, mas já o está implicitamente, na medida em que sem aquela interpretação, o Tribunal a quo não iria aceitar a decisão segundo a qual a sanação de um despacho já transitado em julgado mais não é do que o acatamento da decisão do Tribunal superior e cuja repetição – refira-se, não ordenada, quando o teria de ser por força do artigo 122.º, n.º 2 do CPP – é uma consequência direta da declaração de nulidade», concluiu que a decisão a quo só foi possível em «claro arrepio» da CRP, pelo que requer que a questão em análise seja objeto de conhecimento.
Em relação à terceira questão de constitucionalidade elencada como objeto do recurso, os reclamantes remetem, quanto à «falta de delimitação do preceito concretamente em causa», «para as considerações tecidas quanto à mesma problemática aquando da análise relativa ao não conhecimento da segunda questão», não acompanhando o «entendimento deste Tribunal quando determina que tal falta (…) de concreta delimitação do normativo em causa obsta a que se conheça da questão».
Por outro lado, os reclamantes reconhecem, a propósito da quarta questão de constitucionalidade, a «falta de delimitação normativa», atribuindo-a mero lapso. Defendem, porém, que, «atento o teor do recurso e do artigo 109.º do CP, facilmente se chega à conclusão de que está em causa o número daquele preceito, visto ser o único com ligação ao caso», pelo que, «estando em causa um mero lapso que e[m] nada dificulta a compreensão da sua pretensão, tal circunstância não deveria obstar a que a questão por eles formulada não fosse conhecida, desde logo, porque um tal entendimento estaria a limitar de forma desrazoável e desproporcional o seu direito de acesso ao Tribunais e à Justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP».
Por fim, afirmam os reclamantes, «quanto à suposta sindicância da própria decisão jurisdicional e não de uma interpretação normativa levada a cabo pelo Tribunal a quo, alegadamente em causa quanto às terceira e quarta questões», que o que se pretendia não era a sindicância da concreta decisão jurisdicional mas das interpretações dadas pelo tribunal a quo aos artigos 380.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, ambos do CPP, e que, naturalmente, influi na decisão do caso concreto.
Finalizam, assim, pedindo a revogação da decisão sumária e a admissão do recurso de constitucionalidade.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, apresentou resposta, referindo que, como se demonstra na decisão reclamada, lhe parece claro que o sentido interpretativo sindicado no âmbito da primeira e segunda questões de constitucionalidade não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.
Por outro lado, quanto à terceira e quarta questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso, afirma o Ministério Público que a conclusão alcançada pela decisão sumária se encontra fundamentada de forma clara e completa.
Enfatiza ainda o Ministério Público que a argumentação expendida pelos reclamantes «em nada abala» a «exaustiva fundamentação» exarada na decisão sumária.
Nestes termos, pugna pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se, desde já, que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Cumpre recordar que a decisão sumária não conheceu a primeira questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso por ter considerado que o sentido interpretativo sindicado não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.
Pretendem os reclamantes que o tribunal a quo, apesar de não ter expressamente abordado a questão da violação das regras de competência, ao aceitar a correção efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, mais não fez do que adotar, ainda que implicitamente, a interpretação sindicada, pois, a assim não ser, teria que ter reconhecido a invocada nulidade de tal correção.
Ora, tem sido defendido por este Tribunal, que o conhecimento de recursos de constitucionalidade que tenham como objeto formal decisões de aplicação implícita de normas depende do pressuposto de que a interpretação normativa definida como respetivo objeto só se considera implicitamente subjacente à fundamentação da decisão recorrida se corresponder à necessária decorrência da solução jurídica aí adotada. Todavia, tal não sucede no presente caso.
De facto, o tribunal a quo, ao decidir a questão colocada pelos recorrentes, não acolheu, implícita ou expressamente, o sentido interpretativo apresentado como primeira questão de constitucionalidade, tendo antes considerado que, não obstante a previsão do artigo 380.º, n.º 2, do CPP, ter subjacente «o propósito de o requerimento para a correção da sentença ser formulado na própria motivação de recurso e o processo já estar a caminho do tribunal superior», mesmo nesse caso «a correção só será feita “quando possível”». Assim, concluiu o tribunal a quo que a «correção ocorreu quando o processo ainda se encontrava em 1.ª instância, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso, proceder à mesma na medida em que o objeto do recurso que lhe competia apreciar era estranho a tal matéria», situação que também integrou na disposição do artigo 380.º, n.º 2, do CPP.
Nestes termos, manifesto é, assim, que o tribunal a quo, na resolução da questão da competência do Supremo Tribunal de Justiça para proceder à correção em causa nos autos, adotou solução jurídica que não comporta, sequer implicitamente, o sentido interpretativo enunciado pelos recorrentes.
Os reclamantes manifestam-se ainda contra a conclusão exarada na decisão sumária no sentido de que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a questão em análise incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, olvidando que tal afirmação se traduz numa mera consequência, conforme claramente se explicitou na decisão sumária, da ausência de verificação do pressuposto atinente à aplicação do sentido interpretativo questionado como ratio decidendi da decisão recorrida. Tal pressuposto constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade que se prende com a possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Assim, carece de utilidade a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente por incidir sobre questão que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
Dir-se-á, ainda, que a decisão de não conhecimento da primeira questão de constitucionalidade não resulta infirmada pelo raciocínio, defendido pelos reclamantes, no sentido de que a não ter sido aplicada a interpretação sindicada, o tribunal teria concluído no sentido da verificação da arguida nulidade do despacho proferido pela 1.ª instância, por violação das regras de competência. Ora, um tal raciocínio, desenvolvido à contrário, não corresponde a uma decorrência lógico-jurídica da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. De facto, de um eventual reconhecimento da competência do Supremo Tribunal de Justiça para a correção efetuada pelo tribunal de 1.ª instância não se extrai, necessariamente, a nulidade dessa correção, por violação das regras de competência, resultando tal conclusão apenas de uma visão subjetiva dos reclamantes quanto ao enquadramento jurídico a dar a tal questão, que não releva para efeitos do preenchimento do pressuposto de admissão do recurso em análise.
Assim, não procede a argumentação desenvolvida pelos reclamantes em relação à questão de constitucionalidade em análise, mantendo-se, em consequência, o decidido quanto à mesma na decisão reclamada.
6. Quanto à segunda questão de constitucionalidade elencada como objeto do recurso, a decisão sumária igualmente concluiu que o sentido interpretativo reputado inconstitucional não se projetava na ratio decidendi da decisão recorrida, assinalando ainda a «exígua especificação do respetivo suporte legal – patente na menção genérica ao preceito do n.º 1 do artigo 380.º do CPP, constituído por duas alíneas e, por isso, necessariamente plurinormativo, desacompanhada de um recorte individualizador do segmento pertinente –, bem como a incongruência entre a dimensão interpretativa enunciada e a literalidade das disposições de direito ordinário indicadas como respetiva fonte legal».
O reclamante refere que a ausência de especificação da concreta alínea do identificado n.º 1 do artigo 380.º do CPP se deveu ao facto de o tribunal a quo, ao referir-se a situações enquadráveis quer na línea a) quer na alínea b), ter gerado uma «confusão» entre elas, interpretando-as como se de um único normativo se tratasse. Em sentido contraditório, e que, de resto, não encontra suporte no teor do requerimento de interposição do recurso, os reclamantes referem que, aquando da exposição da questão de constitucionalidade, englobaram ambas as alíneas do referido n.º 1 do artigo 380.º do CPP, sendo que tal procedimento se justifica, justamente, pela «confusão» em que laborou o tribunal a quo.
Cumpre, quanto a este argumento, esclarecer os reclamantes que o ónus que sobre os mesmos recai de proceder à precisa indicação, no requerimento de interposição do recurso, da base legal em que se suporta o sentido interpretativo cuja apreciação se pretende não é dispensado mesmo em situações que à decisão recorrida possa ser assacada uma eventual obscuridade na identificação da fundamentação legal. Tal circunstância, apenas poderia legitimar um crivo mais benevolente na apreciação do cumprimento do aludido ónus, no sentido de permitir que, caso o núcleo essencial da fonte normativa da questão de constitucionalidade tenha sido certeiramente selecionado, este Tribunal procedesse já não a uma verdadeira correção, mas antes à circunscrição, através da redução ou do alargamento, do arco de disposições legais indicadas.
A respeito da ausência de verificação do pressuposto atinente à aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, os reclamantes defendem, uma vez mais, que o sentido interpretativo delimitado como objeto do recurso mereceu acolhimento na decisão recorrida, ainda que implicitamente. Segundo os reclamantes, o tribunal a quo, ao assumir «que o Tribunal da 1.ª instância acatou a decisão que determinou a nulidade do despacho quando, na realidade, aquele Tribunal sana os vícios elencados pelo Tribunal superior, repetindo, inclusivamente, tal despacho livre de vícios, não está senão a aceitar que um Tribunal introduza modificações a um despacho já transitado em julgado», e, deste modo, a aplicar implicitamente a interpretação apresentada como segunda questão de constitucionalidade objeto do recurso.
Ora, como se explicitou, de forma clara e fundamentada, na decisão sumária proferida nestes autos, a decisão recorrida afirmou expressamente que o tribunal de 1.ª instância «acatou a decisão proferida pelo tribunal superior», considerando que o facto de não se ter «ordenado a repetição do ato declarado nulo», que se atribuiu a um mero lapso, não pode «inviabilizar a correção do vício que ele próprio reconheceu existir» e que se tornava «absolutamente necessária para a regularidade formal e a justiça material da sentença condenatória» exarada em 1.ª instância, tanto mais que, o artigo 122.º, n.º 2, do CPP «não deixa qualquer margem para dúvidas no sentido de permitir a “repetição” do ato declarado nulo sempre que tal seja possível e se mostre necessário». Consignou, assim, o tribunal recorrido que a repetição do ato declarado nulo mais não era do que a «consequência direta, necessária e possível da respetiva declaração de nulidade», concluindo que, in casu, não ocorreu violação do sentido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nem sequer do caso julgado pelo mesmo feito.
Deste modo, o tribunal a quo não adotou, sequer implicitamente, um critério normativo do qual resulte que o tribunal pode sanar vícios de um tribunal superior através da introdução de «alterações a um despacho que se encontra transitado em julgado».
Deste modo, soçobram também os argumentos mobilizados pelos reclamantes quanto à segunda questão de constitucionalidade apresentada, sendo de confirmar o acerto da decisão sumária proferida.
7. A decisão reclamada começou por assinalar, quanto à terceira e quarta questões de constitucionalidade, o incumprimento do ónus de identificação precisa da base legal que sustenta o objeto do recurso, em virtude da ausência de concretização delimitativa do segmento do n.º 1 do artigo 380.º do CPP e do número do artigo 109.º do CP, ambos preceitos plurinormativos, que corresponderia à fonte normativa dos sentidos interpretativos reputados inconstitucionais.
Quanto à ausência de menção específica da base legal em que assentam a terceira e quarta questões de constitucionalidade, os reclamantes remetem, quanto à terceira questão, para o afirmado a propósito da segunda questão, isto é, que tal omissão resultou de uma «confusão» do tribunal a quo na identificação da sua fundamentação legal. São, assim, válidas as considerações supra tecidas a este propósito, não sendo de desonerar os reclamantes, e independentemente de uma eventual obscuridade em que possa ter incorrido a decisão recorrida, do ónus de concretização do preciso segmento do preceito legal apresentado como suporte da questão de constitucionalidade.
No atinente à quarta questão de constitucionalidade, os reclamantes, reconhecendo a «falta de delimitação normativa», atribuem-na a mero lapso. Não obstante, assinalam que «atento o teor do recurso e do artigo 109.º do CP, facilmente se chega à conclusão de que está em causa o número daquele preceito, visto ser o único com ligação ao caso». Por fim, afirmam que pretendem a apreciação de interpretação extraída do n.º 1 do artigo 109.º do CP. Note-se que não pode o Tribunal Constitucional substituir-se aos recorrentes, no cumprimento do ónus de especificação do objeto do recurso, no qual se inclui a indicação do específico preceito legal que sustenta o sentido interpretativo sindicado, sob pena de se esvaziar de conteúdo a exigência legal do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, da LTC, não sendo a reclamação para a conferência o momento adequado para se proceder à correção da delimitação do objeto do recurso efetuada no requerimento de interposição respetivo.
Não obstante, a terceira e quarta questões de constitucionalidade apresentadas como objeto do recurso não mereceram conhecimento de mérito atenta, desde logo, a respetiva inidoneidade, patente na incongruência entre os enunciados interpretativos delimitados e o conteúdo literal de qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 380.º do CPP e dos quatro números do artigo 109.º do CP, tendo-se revelado que os então recorrentes, construindo a questão de constitucionalidade com base na sua apreciação subjetiva, assacam, em rigor, a inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e subsequente juízo subsuntivo.
Ora, a incongruência entre o enunciado da questão e a disposição legal escolhida como seu suporte, cujo elemento literal não comporta o entendimento enunciado, denuncia que este não consubstancia um sentido interpretativo do mesmo extraível, o que gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto a coerência entre esses dois elementos é essencial. Na verdade, como se pode ler no Acórdão n.º 175/2006 deste Tribunal Constitucional, a «indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Com efeito, ainda nas palavras do citado aresto, a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
Os reclamantes, pretendendo infirmar o fundamento em que se sustentou o não conhecimento de tais questões de constitucionalidade limitam-se a afirmar que não pretendem sindicar o concreto ato de julgamento, não logrando demonstrar que os enunciados interpretativos que apresentaram no requerimento de interposição do recurso, que reiteram, se revestem de verdadeira natureza normativa, circunstância que deixa incólume a conclusão da decisão sumária no sentido do não conhecimento da terceira e quarta questões objeto do recurso.
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação dos reclamantes, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de novembro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade