O DIREITO
Alega o recorrente que, como o incidente da declaração de ineficácia de actos de execução do acto administrativo suspendendo se destina a preservar o efeito útil da providência, deixa a mesma de ter relevância quando seja proferida decisão definitiva que concede a providência (caso em que a impossibilidade de prosseguir com a execução resulta da própria decisão cautelar) ou a denegue (caso em que caduca a proibição de execução do acto).
Pelo que, requer a revogação do despacho aqui em causa.
É o seguinte o teor do mesmo:
“Sob a peça processual em análise requer a contra-interessada indicada nos autos a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Alega, para tanto, que, em jeito de síntese, por acórdão do TCAN, de 6 de Maio de 2011, já transitado em julgado, foi confirmada a decisão que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida nos autos, pelo que deixou de ter relevo a apreciação do incidente de declaração de ineficácia de actos execução suscitados nos autos.
Os requerentes, por sua vez, discordam, mantendo interesse na apreciação na apreciação da legalidade do acórdão que revogou do TCAN que revogou a decisão deste Tribunal sobre a aplicação do artigo 128º.
Quid iuris?
É certo e sabido que, tendo já transitado em julgado a decisão de indeferimento sobre a providência de suspensão de eficácia requerida nos autos, caducou a proibição de executar o acto suspendendo.
Todavia, a caducidade da proibição de executar o acto suspendendo não tem por efeito a sanação da ilegalidade dos actos de execução praticados com falta de resolução fundamentada ou ao abrigo de resolução infundada.
A sanatória dos actos de execução indevida por efeito do indeferimento da providência não ocorre porque o único fundamento da sua ilegitimidade continua a existir: o incumprimento do dever legal de não executar o acto.
Mas, apesar disso, os valores jurídicos a conservar são diferentes.
A declaração de ineficácia já não pode servir para salvaguardar o efeito útil da providência, nem da acção principal.
Por isso, só um interesse processual específico, diferente dos que são assegurados pela tutela cautelar, pode justificar a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
No caso dos autos, temos que o interesse específico dos requerentes na declaração de ineficácia dos actos de posse se reconduz [de entre outros, mas sobre os quais agora não importa discorrer, atenta a sua irrelevância jurídica para a apreciação da presente questão], à apreciação da validade da obra realizada pela contra-interessada durante o período que tramitou a providência cautelar [cfr. ponto 4 da peça processual que faz fls. 575 dos autos].
Tal interesse específico, não obstante diferente dos que são assegurados pela tutela cautelar, é quanto basta para não se vislumbrar uma situação de inutilidade superveniente da lide incidental no caso dos autos, como seria o caso mais normal, pois a conservação do acto pode lesar interesses específicos dos requerentes reportados ao período que em que o acto não podia ser executado.
E porque assim, desatende-se, sem mais, o pedido de extinção de instância em análise. (...)”
Ora, parece-nos que a recorrente tem razão e no mesmo sentido veiculado pelo MP.
Senão vejamos.
É certo que o pedido de suspensão de eficácia por decisão ainda não transitada em julgado não prejudica a apreciação do pedido de declaração de ineficácia do acto de execução indevida.
Na verdade, é possível conhecer por não estar prejudicado, o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução, quando for indeferida a providência cautelar e exista uma hipótese ainda que abstracta de recurso desse decisão, o que acontece quando a decisão ainda não transitou em julgado.
Contudo, o mesmo já não se passa quando essa decisão proferida em sede cautelar tenha transitado em julgado que é o que se passa no caso que cumpre apreciar.
Senão vejamos.
Desde logo o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução não tem carácter autónomo, e como o poder de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida é conferido ao tribunal apenas e tão só para efeitos da suspensão, tal significa que o poder de declarar ineficazes tais actos não é um fim em sim mesmo.
Não se trata de um poder destinado a sancionar o eventual incumprimento pela autoridade administrativa ou pela aqui apelante contra-interessada dos deveres que lhe impõe a lei processual neste domínio.
Trata-se, apenas, de um poder que visa conferir ou garantir efectividade à decisão que venha a decretar a suspensão para que o deferimento do pedido não venha a ficar destituído de efeitos práticos.
Daí que só deva ser tomada se e quando o pedido de suspensão for julgado procedente.
Em suma, a apreciação do pedido de declaração de ineficácia, tem em vista a possibilidade de, em recurso jurisdicional, vir a ser suspensa a eficácia do acto já que a declaração de ineficácia só tem relevo com vista a não impedir essa suspensão, caso se verifiquem os pressupostos necessários, nada valendo só por si.
Daí estar inserida no próprio processo de suspensão e não poder ser solicitada após o trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de suspensão, como resulta do art. 128º nº4 do CPTA.
Daí que fique prejudicado o conhecimento e o julgamento da decisão sobre a apreciação do pedido de declaração de ineficácia dos alegados actos de execução quando a decisão em processo cautelar tenha transitado em julgado.
Pelo que, a apreciação da legalidade do decretamento, em sede de recurso de revista, interposto do acórdão deste TCAN traduzir-se-ia num acto inútil já que, com o trânsito em julgado do referido acórdão do TCAN de 06/05/011 que indeferiu a suspensão da eficácia, qualquer decisão por si proferida não teria qualquer incidência na decisão principal do processo, atenta a caducidade da proibição da execução do acto.
E, não se diga que as custas são fundamento para a manutenção do seu interesse em agir já que, nos termos do artigo 446.º do CPC as custas ficarão a cargo de quem ficar vencido, a final, no âmbito do processo principal.
A este propósito extrai-se do Ac. deste TCAN de 15-03-2007, Processo nº 02101/04: “A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais como o interesse abstracto na legalidade.
Na ponderação da utilidade da acção administrativa temos que partir da pretensão subjacente do A. que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado e repor a legalidade com reconstituição da sua situação hipotética.
“A avaliação da utilidade da lide tem de ser feita, não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstracto, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido.”
É, pois, de conceder provimento ao recurso.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em:
- a)conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido;
- b)julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º al. e) do CPC.
Custas pelos recorridos digo, sem custas.
R. e N.
Porto, 27/10/2011
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. João Beato Oliveira Sousa