IIFundamentação
4. O reclamante vem pedir a aclaração do Acórdão n.º 806/2024, que indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 9 de setembro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional.
A falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante é manifesta. Na verdade, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, (doravante, «CPC»), «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015).
Acresce que o Acórdão n.º 806/2024 explicitou, de forma expressa e clara, o motivo pelo qual se entendeu que o recurso de constitucionalidade foi interposto para além do prazo. O que sucede é que o reclamante, nas suas próprias palavras, «não se conforma com o acórdão proferido». Ou seja, o reclamante compreendeu perfeitamente as razões pelas quais a reclamação foi indeferida, mas simplesmente não concorda com elas. Ao contestá-las através da dedução do presente incidente, o reclamante desconsidera, porém, que, com a prolação do Acórdão n.º 806/2024, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpôs é ou não processualmente admissível (artigo 613.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 69.º da LTC) e, bem assim, que aquela decisão é definitiva, como resulta expressamente do n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
É quanto basta para concluir pela improcedência da pretensão formulada.