RELATÓRIO:
Não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que rejeitou liminarmente o recurso interposto por A……………… Ldª da decisão da coima que lhe foi aplicada com base intempestividade da sua interposição veio a arguida dela interpor recurso para o STA concluindo assim as suas alegações:
1.ª A recorrente recorreu judicialmente da decisão da aplicação de coima proferida no âmbito do procedimento administrativo tributário n.º1 503201006147399 tendo visto o mesmo, à luz da sentença de que ora se recorre, ser liminarmente rejeitado por, alegadamente, ter sido apresentado fora de prazo.
2.ª Sucede que no contexto daquele procedimento a recorrente havia constituído mandatário tributário.
3.ª A notificação da decisão de aplicação da coima que deu origem ao processo em causa é assim ineficaz por não ter sido efectuada junto do mandatário, nos termos do previsto pelo n.º3 do artigo 40 do CPPT aplicável “ex vi” do n.º 2 do RGIT não produzindo efeitos nomeadamente como termo inicial tendo em vista o cômputo do prazo de impugnação da referida decisão.
4.ª E dado que o prazo nunca começou a correr jamais se poderá entender ter o mesmo decorrido previamente à apresentação do recurso indeferido, motivo pelo qual o mesmo deverá ser considerado tempestivo.
5.ª Face à letra do n.º3 do artigo 288 da CRP “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei”.
6.ª Nesse sentido dever-se-á considerar como lei aplicável ao caso o n.º 3 do artigo 70 do RGIT o qual como já referido remete para o CPPT cujo n.º 2 do artigo 36 afirma que a notificação deve conter nomeadamente “os meios de defesa e prazo para reagir contra o acto”.
7.ª Está assim a Administração Tributária a notificar os contribuintes nos termos descritos cabendo-lhes o reflexo direito de a exigir. Direito este que sendo violado pode no limite dar origem à obrigação de indemnizar o sujeito em causa.
8.ª Na notificação endereçada à recorrente podia ser lido:
1.(…)-
- 2.Mais fica notificado para no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, efectuar o pagamento voluntário da coima fixada.
- 3.Fica notificado de que decorrido esse prazo sem que tenha efectuado o pagamento voluntário poderá nos 20 dias posteriores efectuar o pagamento das coimas e das custas referidas sem redução ou recorrer judicialmente.
9.ª Da transcrição acima realizada decorre que o prazo de reacção/impugnação judicial referido na notificação da decisão da coima foi de 35 dias o qual sublinhe-se foi respeitado aquando da interposição do recurso. Já o prazo indicado pelo artigo 83 do RGIT é de somente 20 dias. Do exposto decorre que se encontram em confronto o princípio da legalidade e o da confiança.
10.ª A notificação contém pelo menos formalmente todos os requisitos necessários, simplesmente contém também informação errónea passível de induzir o contribuinte a determinados comportamentos não havendo designadamente lugar à aplicação do n.º 1 do artigo 37 do CPPT
11.ª De acordo com o disposto no n.º6 do artigo 161 e n.º3 do artigo 198 do CPC perante o confronto de um prazo legal com um prazo ( superior ) erroneamente notificado ao particular deverá prevalecer este último.
12.ª Ainda que assim não fosse a data da interposição do recurso estaria dentro do período previsto pelo n.º5 do artigo 145 do CPC apenas dando origem à aposição de multa eventualmente incrementada em 25% em virtude de não ter pago logo no momento de apresentação da peça processual em causa (cfr n.6 do mesmo artigo).
13.ª Os preceitos em causa dever-se-ão ter por analogicamente aplicáveis ao caso concreto em virtude do disposto no artigo 4.º do C.P. Penal subsidiariamente aplicável “ ex vi ”do artigo 41 do RGCOC e artigo3º do RGIT
14.ª Sucede que em função da posição assumida por parte da jurisprudência o prazo subjacente à apresentação do recurso teria (alegadamente) natureza substantiva vg sendo um prazo de caducidade não lhe sendo aplicáveis as normas do processo civil.
15.ª Ainda que assim fosse, o que não se concede, sempre se garantiria idêntico desfecho pois aquelas normas mais não são que corolários de um princípio geral aplicável por isso mesmo, qual seja o da boa fé.
16.ª Este princípio está consignado no n.º 2 do artigo 266 da CRP estando o mesmo ínsito ao princípio do Estado do Direito (cfr artigo 2.º da CRP). A nível infra constitucional surge ainda enunciado pelo artigo 6-A do CPA e pelo artigo 59 da LGT
17.ª A ligação intrínseca do princípio da boa fé à mais básica noção de Estado de Direito atribui ao mesmo prevalência sobre o princípio da legalidade
18.ª O referido princípio da boa fé abrange quer os actos da administração praticados no âmbito de poderes discricionários como no âmbito de poderes vinculados não se encontrando o seu escopo tãopouco circunscrito somente a esta (ADMINISTRAÇÃO) mas antes vinculando ao seu respeito o Estado em qualquer uma das suas acepções vg este Tribunal pelo que o caso em apreço merece plenamente a sua aplicação.
19.ª De modo a aplicar o princípio da boa fé é necessário garantir que estão preenchidos (numa lógica de sistema móvel os seguintes requisitos: (i) uma situação de confiança, (ii) uma justificação para essa confiança, (iii) um investimento de confiança e (iv) a imputação da situação de confiança
20.ª Todos estes parâmetros se encontram cumpridos em suma por a recorrente ter orientado a sua conduta pelo teor da notificação que lhe foi dirigida pela AT não lhe sendo exigível à luz de um padrão de boa fé subjectiva ética que deslindasse o erro do ente estatal tendo nessa base feito fé naquela comunicação e apresentado o referido recurso no prazo aí indicado sendo que a não aceitação do mesmo redundaria em desproporcionalidade e injustiça ao privar a recorrente de tutela jurisdicional efectiva e privilegiar a AT por um erro pela própria cometido, algo que claramente contende com o princípio do Estado de Direito.
Deve o recurso considerar-se tempestivamente interposto
Não houve contra alegações
O MºPº neste Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir