2O Direito.
Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal.
Das aludidas conclusões, mau grado a sua deficiente redacção, retira—se que estão em causa a seguinte questão:
- Da correcção do despacho que ordenou o prosseguimento da execução.
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2.2.
1. Da correcção do despacho que ordenou o prosseguimento da execução.
Insurgem-se os agravantes contra o despacho que ordenou o prosseguimento da execução. Em sua óptica o prosseguimento da execução a que alude o artigo 920º nº 3 do Código de Processo Civil deverá indicar sobre que bens incide a garantia real do ora exequente, o que não foi feito quer por este quer pelo Sr. Juiz a quo.
Os agravantes não têm qualquer razão.
Nos termos do preceituado no artigo 920º nº 3 do Código de Processo Civil - Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem –
“1 – A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
2 – Também o credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
3 – O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente.
4 – (…).
O caso vertente preenche a previsão do normativo supracitado. Na verdade, após cumprimento do artigo 864º do Código de Processo Civil, vieram reclamar os seus créditos o Estado e o ora reclamante o IP/Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra que agora assume a veste de exequente. Resulta o seu pedido de créditos sobre a ora executada reportado a contribuições referentes aos meses de Agosto de 2002 a Fevereiro de 2003 no total de € 1.452 – não cumprindo assim aquela o disposto nos artsº 5º e 6º do DL 103/80 de 9 de Maio bem como o artigo 10º nº 1 e 2 do DL 199/99 de 8 de Junho e artigo 6º do DR nº 26/99 de 27 de Outubro.
Nenhum dos créditos reclamados foi impugnado, pelo que a sentença proferida no apenso de verificação dos créditos em análise considerou-os reconhecidos de harmonia com o artigo 868º nº 4 do Código de Processo Civil. Prosseguindo a sua apreciação dos créditos em concurso, o Sr. Juiz graduou os deste reclamante em 2º lugar referindo que os mesmos gozam de “Privilégio mobiliário geral e imobiliário, de acordo com o disposto nos artigos 10º e 11º do DL 103/80 de 9 de Maio graduando-se logo a seguir aos créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil.
Esta sentença transitou em julgado.
Assim ao ordenar o prosseguimento da execução, o despacho que tal decidiu tem como pressuposto o decidido no apenso da reclamação de créditos quanto aos bens penhorados a fls. 74 ss da execução, os quais sendo bens móveis estão sujeitos ao privilégio mobiliário do CRSS nos termos apontados1. Continuando na mesma senda, o agravante sustenta que do despacho agravado subsiste a dúvida se prosseguindo a execução a mesma não irá abranger outros bens que não apenas os penhorados. Também a forma como está redigido o nº 3 do artigo 920º não deixa margem a dúvidas, na medida em que refere expressamente que “a execução prosseguirá mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente”.
Era assim dispensável ao Sr. Juiz aditar o que quer que fosse ao despacho em crise.
Quanto ao óbice que é levantado por último pela agravante quando refere que no auto da penhora não se faz a distinção entre os bens que pertencem à B... e os que pertencem ao casal executado, sendo responsável aquela sociedade, diremos desde logo que os ora agravantes, nomeadamente o marido, na qualidade de sócio gerente da sociedade, não reagiu contra a penhora de fls. 74 ss, v.g. opondo-se à mesma nos termos do artigo 863º-A do Código de Processo Civil, muito provavelmente tendo em linha de conta que o casal executado figura nos títulos da execução como avalista da sociedade B..., pelo que marido e mulher são solidariamente responsáveis de harmonia com o artigo 47º da LULL perante a sociedade credora, o que dava o direito a esta última de accionar os executados individual ou colectivamente e também que “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que nos termos da lei substantiva respondem pela dívida exequenda” – artigo 821º nº 1 do Código de Processo Civil.
Deveriam à partida os ora agravantes ter o cuidado de indicar eles os bens à penhora, salvaguardando os que pretendiam eventualmente acautelar. E não podiam ignorar o risco que corriam, até por que teriam de conhecer, nomeadamente o gerente C..., as dívidas que a sociedade tinha também para com a Segurança Social e o próprio Estado.
Não se verificou qualquer válida reacção por parte dos executados, pessoas singulares ora agravantes no apenso da verificação e graduação de créditos, nomeadamente opondo-se por qualquer forma ao pedido, nos termos do preceituado no artigo 866º do Código de Processo Civil – mau grado não se nos antolhe qualquer utilidade da reacção no que toca ao teor da penhora.
A sentença que graduou os créditos a serem pagos pelo valor dos bens penhorados transitou assim em julgado.
Nesta conformidade não tem qualquer relevo a questão que os agravantes levantam.
Pelos motivos expostos o agravo não poderá obter provimento.
Poderá assim concluir-se o seguinte:
- 1)O despacho que nos termos do artigo 920º do Código de Processo Civil ordena o prosseguimento da execução para pagamento de um credor graduado, não tem em regra que indicar quais os bens que serão vendidos uma vez que tal resulta já do nº 3 do mencionado preceito legal.
- 2)Sendo executada uma sociedade por uma dívida cartular avalizada por um casal, co-executado cujo marido é gerente da primeira, deverá acautelar-se na fase de nomeação dos bens à penhora, em salvaguardar aqueles que pretende evitar que sejam apreendidos.
- 3)Penhorados na execução bens indiscriminados que respondem pela dívida solidária de uma sociedade e casal avalista, e reclamado e graduado no apenso de verificação de créditos um crédito da Segurança Social, agora só da responsabilidade da sociedade executada, os bens penhorados respondem na sua totalidade pela dívida, não havendo na fase de prosseguimento de execução a que alude o artigo 920º do Código de Processo Civil que fazer a destrinça entre os bens pertencentes à Sociedade dos que seriam propriedade particular do casal.