3. Em sede de vista, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se nos termos que ora se resumem:
«
5. Ora, crê-se que a Meritíssima Juiz tem inteira razão na sua apreciação.
Não há, com efeito, a suscitação, por parte do ora reclamante, de nenhuma questão de constitucionalidade normativa, na aceção persistentemente exigida por este Tribunal Constitucional.
Nessa medida, não pode dizer-se que, nos presentes autos, se tenha dado cumprimento ao exigido pelo art. 72º, nº 2 da LTC, de a parte ter “suscitado a questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dele conhecer”.» (fls. 93).
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Da análise da atuação processual do ora reclamante nos autos recorridos resulta por demais evidente que o mesmo nunca suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, especificamente dirigida a uma concreta norma jurídica. Com efeito, compulsada a respetiva petição da ação de impugnação judicial da decisão administrativa de indeferimento de pedido de apoio judiciário (fls. 52 e 53), verifica-se que o ora reclamante nunca invocou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa. Além disso, nem sequer quando se pronunciou, em 13 de junho de 2012 (fls. 62), sobre a decisão de manutenção da decisão de indeferimento, pelo Instituto de Segurança Social, I.P., fundamentada no artigo 18º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 28 de julho (cfr. fls. 6), o reclamante logrou suscitar, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o reclamante limitou-se a tecer estas considerações genéricas:
«Será que a Lei pretende que o cidadão que não t[e]m proventos para solver a sua vida corrente (pessoal e profissional) pague custas?
Será que a Lei quis que (em caso de superveniência da insuficiência económica) o cidadão tenha a noção exata da data da sua precari[e]dade económica e vá “a correr” pedir o benefício de apoio?
Será que a Lei quis, para quem não andou “lesto” e “atento”, a cominação de, nesse processo (que pode ser morosíssimo e caríssimo), nunca mais o “pobre dos pobres” ter apoio judiciário?
E não poder por falta de meios económicos, pª exª, recorrer?
“Quem não tem não paga!” – Será que a Lei se fez para não ser cumprida?
Responder afirmativamente é dizer que a Lei é inconstitucional!» (fls. 62 e 63)
Sem qualquer margem para dúvidas, o reclamante nunca identificou qualquer específico preceito legal do qual fosse possível extrair uma norma ou interpretação normativa inconstitucional. Ora, na medida em que, no ordenamento jurídico português, apenas é possível proceder ao controlo da constitucionalidade de “normas jurídicas” ou de interpretações normativas delas extraídas (artigo 277º, n.º 1, da CRP), torna-se inequívoco que o reclamante não deu cumprimento ao ónus de prévia e adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72º, n.º 2, da LTC). Razão pela qual andou bem o tribunal recorrido quando recusou admitir o recurso de constitucionalidade interposto.
Acresce ainda que também não procede a argumentação do recorrente quanto à impossibilidade de antecipação da aplicação da norma extraída do artigo 18º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004. Conforme já demonstrado, o próprio recorrido – Instituto de Segurança Social, I.P. – invocou expressamente aquela norma (e respetiva interpretação normativa) no despacho de manutenção da decisão de indeferimento (fls. 6), ao qual, aliás, o ora reclamante até teve oportunidade de responder sem que, em momento algum, tivesse invocado a sua inconstitucionalidade. Por conseguinte, não pode qualificar-se a decisão alvo de recurso de constitucionalidade como uma “decisão-surpresa”. Obviamente, o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada, a final, pelo Tribunal Constitucional pressupõe, precisamente, que as partes processuais antecipem a aplicação de normas ou de interpretações normativas potencialmente inconstitucionais. Não foi isso que fez o ora reclamante, porém, podendo tê-lo feito.
Por tudo isto, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada.
III – Decisão
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 24 de outubro de 2012. – Ana Maria Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.