IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- «A)Em 02.09.1998, pelo averbamento da inscrição AP…902, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Almada, a constituição da sociedade por quotas denominada “ORG-1” (cf. certidão junta a fls. 15 a 17 do processo de execução fiscal em formato físico).
- B)Na mesma data - 02.09.1998 - foi registada a designação como gerentes da sociedade identificada na alínea que antecede, PES-6 e o ora Oponente, ambos sócios com quotas de iguais de € 2.500,00 (cf. certidão junta a fls. 15 a 17 do processo de execução fiscal em formato físico).
- C)Foram instaurados, pelo Serviço de Finanças de Almada-2, contra a sociedade ORG-1, os seguintes processos de execução fiscal, entretanto apensos:
- 1)Processo n.° …003, instaurado em 31.07.2004, para cobrança de dívida relativa ao IVA de 2003/12T, no montante total de € 13.186,20, com data limite de pagamento voluntário fixada em 12.02.2004 – (cf fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal em formato físico);
- 2)Processo n.° ......633, instaurado em 12.09.2008, para cobrança de dívida relativa ao IRS (retenções na fonte) de 2008/07, no montante total de € 335,10, com data limite de pagamento voluntário fixada em 20.08.2008 – (cf. fls. não numeradas do processo de execução fiscal em formato físico);
- 3)Processo n.° ...459, instaurado em 27.09.2008, para cobrança de dívida relativa ao IVA de 2008/06T, no montante total de € 3.812,57, com data limite de pagamento voluntário fixada em 18.08.2008 – (cf. fls. não numeradas do processo de execução fiscal em formato físico).
- D)Em 09.03.2007, pelo averbamento da inscrição AP…309, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Almada a renúncia de PES-6 ao cargo de gerente da sociedade identificada em A) (cf. certidão junta a fls. 15/17 do processo de execução fiscal em formato físico).
- E)Na mesma data - 09.03.2007 - pela menção Dep …/2007-03-09, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Almada a transmissão da quota de € 2.500,00 de PES-6 para o ora Oponente (cf. certidão junta a fls. 15/17 do processo de execução fiscal em formato físico).
- F)Em data que não foi possível aferir, a sociedade credora ORG-2, solicitou a insolvência da sociedade devedora originária, por dívida no montante de € 2.673,09 (cf. fls. 55/60 dos autos).
- G)Em 04.07.2007, por sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi decretada a insolvência da sociedade ORG-1, tendo a mesma transitado em julgado em 19.11.2007 (cf. fls. 55/61 dos autos).
- H)Na sequência da declaração de insolvência descrita na alínea que antecede, a sociedade devedora originária continuou em funcionamento, sendo gerida pelo Oponente e pela Administradora Judicial (cf. declarações de parte do Oponente, testemunho de PES-2, PES-3 e PES-4). I) Em data que não foi possível determinar, mas seguramente durante o mês de setembro do ano de 2008, a Administradora Judicial procedeu ao encerramento da sociedade identificada na alínea A) que antecede (cf. declarações de parte do Oponente, testemunho de PES-2, PES-3 e PES-4). J) À data do encerramento da sociedade devedora originária existiam na sua posse várias viaturas, máquinas, matérias-primas, móveis e eletrodomésticos (cf. declarações de parte do Oponente, testemunho de PES-2, PES-3 e PES-4).
- K)Em 25.05.2016, por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, foi determinada a notificação do ora oponente para efeitos de exercício de direito de audição prévia, no âmbito do projeto de decisão da reversão dos processos de execução referidos na alínea C) (cf. fls. 20 do processo de execução em formato físico).
- L)Em 06.07.2016, por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, foi determinada a reversão da execução fiscal contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário, nos processos de execução fiscal identificados na alínea C) que antecede, com os seguintes fundamentos:
“Através da análise da instrução dos presentes autos, constata-se a insuficiência/inexistência de bens penhoráveis pertencentes à executada e originária devedora ORG-1 NIPC-1.
As informações oficiais prestadas referem o seguinte:
1- A sociedade devidamente matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almada com o número NIPC-1, iniciou a sua actividade em 1998/09/01 com o CAE 41200, passando a ser contribuinte em IRC e sujeito passivo do IVA, no qual se encontrava enquadrada no regime normal trimestral.
2- A sociedade tem a sua actividade cessada, para efeitos de IVA desde 2011 -12-31.
3- Tem igualmente a sua actividade cessada para efeitos de IRC desde 2011-12-31 (oficiosa) 4- O total da divida da sociedade é de € 196.662,50.
6- A divida exequenda nos presentes autos ascende a € 17.333,87 assim discriminada:
(Imagem original nos autos)
Fundamentos de liquidação:
*Iva apurado pelo sujeito passivo na respectiva declaração periódica apresentada referente ao 4º trimestre de 2003
**Irs apurado pelo sujeito passivo por retenção na fonte respeitante ao mês de julho de 2008 e guia por si submetida.
***Iva apurado pelo sujeito passivo na respectiva declaração periódica apresentada referente ao 2.º trimestre de 2008.
6- Acrescem ainda, até à presente data, juros de mora da importância de € 9.511,54 e custas na importância de € 448,69.
7- Pelo Tribunal do Comércio de Lisboa - 2. ° Juízo, foi decretada a sua insolvência em 2007-12-03, conforme Processo de Insolvência numero ....
O que significa a incapacidade para solver as suas dívidas. Encontrando-se os presentes processos suspensos pela declaração da insolvência, esta reversão é criada por imposição do estipulado no número 7 do artigo 23 da LGT.
8- Foram e são gerentes de direito e de facto, com residência fixada na sentença de declaração de insolvência dada no processo insolvência acima identificado: - PES-1 NIF-1. - PES-6 NIF-2.
Informo ainda que a empresa:
- -Apresentou a declaração modelo 22 de IRC até ao ano de 2007.
- -Apresentou, a IES/Anual até ao ano 2007.
Os pressupostos.
Materiais
O pressuposto material para a reversão é o determinado no n° 2 artigo 23° LGT (fundada inexistência/insuficiência de bens penhoráveis), conjugado com a alínea b) do artigo 24° igualmente da LGT (dividas cujo prazo pagamento/entrega tenha terminado no período exercício do seu cargo de gerente).
Formais
A executada original foi citada em 2004-08-23. A divida não se encontra prescrita. Deverá ser exercido o direito de audição prévia
Face aos factos sou de opinião que devem ser considerados executados, por reversão, os gerentes mencionados no ponto 8 desta informação de acordo com os seu período de gerência. A informação relatada teve por base os seguintes documentos:
- -Informações recolhidas através de consulta ao arquivo do Serviço Finanças Almada 2 e sistema informático da AT.
- -Certidão permanente do teor matricula da Conservatória Registo Comercial de Almada.
- -Fotocópia declaração inicio actividade.
Dados do processo.
Perante a informação que antecede, conclui-se que o(a) gerente/administradores (s) Srs. PES-1 e PES-6, foi(ram) responsável (eis) pelos actos decorrentes da actividade da devedora originária, nomeadamente no que diz respeito ao período de origem da divida, bem como ao tempo da liquidação e/ou cobrança das mesmas.
Foi-lhes dada a possibilidade de participarem na formação da decisão, nos termos do artigo 60° da Lei Geral Tributaria, não tendo PES-1 NIF-1 exercido esse direito.
O eventual revertido PES-6 NIF-2 apresentou requerimento exercendo esse direito que originou igualmente a informação que antecede, não acrescentando nada de novo ao anteriormente projectado (cópia ao revertido).
Constatada a insuficiência de bens penhoráveis da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto na alínea b) do n° 2 do artigo 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ordeno a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários PES-1 NIF-1 e PES-6 NIF-2, nos termos do artigo 23° da Lei Geral Tributaria e alínea b) do artigo 24° da LGT, por toda a quantia exequenda em divida nos presentes autos.
O fundamento da decisão é a presunção legal de culpa (alínea b do numero 1 do artigo 24°), baseada nas informações oficiais e provas documentais deste processo.
Atenta a fundamentação supra, proceda-se à citação do executado por reversão, nos termos do artigo 160° do Código Procedimento e de Processo Tributário, tendo em atenção o disposto no numero 3 do artigo 191° do já referido código, para pagar no prazo de 30 dias a quantia exequenda que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (numero 5 do artigo 23° da Lei Geral Tributaria).
Deverá ficar ciente de que, conforme o determinado no artigo 160° CPPT, caso o pagamento não seja efectuado dentro do prazo para oposição, ou se decaírem em oposição deduzida, suportarão, além das custas a que derem causa, as que forem devidas pela originária devedora. (...)” (cf. fls. 33/34 do processo de execução fiscal em formato físico).
- M)Em 06.07.2016, o Serviço de Finanças de Almada-2 remeteu ao Oponente, por carta registada com aviso de receção ofício n.° …, designado “Citação (Reversão)”, constando dos fundamentos do mesmo o seguinte:
“[i]nexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art.° 23/n. ° 2 da LGT):
Fundamentos de emissão central. Insuficiência de bens da devedora originária (art.° 23/2 e 3 da LGT):
decorrente de situação liquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na ultima declarações referente à Informaçao Empresarial Simplificada (IES) e/ou face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.° 24/1/b) da LGT, no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período e questão (direito constante nos artigos 255. ° e/ou 399. ° do Código das Sociedades Comerciais). ” (cf. fls. 35 do processo de execução fiscal em formato físico).
- N)Em 13.07.2016, o aviso de receção identificado na alínea que antecede foi assinado por “PES-4” (cf. fls. 37 do processo de execução fiscal em formato físico).
- O)Em 25.07.2016, o Serviço de Finanças de Almada-2 remeteu ao Oponente ofício n.° …, sob o assunto “Citação/Notificação”, de onde se extrai o seguinte:
“[d]e acordo com o estipulado no artigo 233. ° Código Processo Civil, comunico que no dia 201607-13 se procedeu à notificação/citação pessoal de V. Exa referente ao oficio de citação n.° … de 2006-07-06, cuja cópia se anexa, tendo a citação/notificação sido assinada por PES-4 BI/CC/outro n. ° …787 Lisboa.” (cf. fls. 43 do processo de execução fiscal em formato físico).».
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada:
«Não se provaram quaisquer outros factos alegados que, passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das várias possíveis soluções de direito, importe registar como não provados.».
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção deste Tribunal quanto à prova dos factos supramencionados fundouse no alegado, pelas partes, nos articulados e na análise dos documentos juntos aos autos, não impugnados, incluindo o processo de execução fiscal, conforme indicado em cada uma das alíneas dos factos dados como provados.
Os factos constantes das alíneas H), I) e J) resultaram provados através das declarações de parte do ora Oponente que expressamente salientou que, embora limitado pela falta de imediação concernente ao facto de se encontrar a ser ouvido através do sistema Webex, a sociedade devedora originária continuou em funcionamento, após a declaração de insolvência, sendo por si gerida de facto, em conjugação com a administradora de insolvência, que se encontrava responsável pela contabilidade e por entregar os créditos ao Estado.
Sustentou que esta situação assim permaneceu até setembro de 2008, data em que a administradora de insolvência fechou as portas da sociedade devedora originária, sem qualquer aviso prévio, deixando os funcionários sem trabalho.
De forma consentânea depôs PES-2, pedreiro-ladrilhador que trabalhou na sociedade devedora originária durante cerca de 10 anos, asseverando através de um depoimento simples e contextualizando os acontecimentos em apreço no tempo e no espaço, o circunstancialismo inerente ao encerramento da sociedade devedora originária, a existência de bens na sua esfera e a forma como se processou a saída dos funcionários.
Quanto à testemunha PES-3, pedreiro-ladrilhador este trabalhou na sociedade devedora originária, de forma intermitente, ao longo de cerca de 13 ou 14 anos, encontrando-se ao serviço da mesma nos anos das dívidas em apreço e, bem assim, na altura em que esta encerrou por ordem da administradora judicial. Asseverou num discurso simples e fluido que a sociedade devedora originária detinha “património com fartura”, e que desconhece a razão pela qual não foi entregue o IVA em apreço. Quanto ao mais, prestou um testemunho consentâneo com o do Oponente e da testemunha anteriormente mencionada.
Por fim, PES-4, filha do ora Oponente, declarou, com conhecimento do circunstancialismo fático, por com o Oponente residir, que a empresa passou por algumas dificuldades nos anos de 2002-2005, fruto da crise na construção civil, embora fosse uma empresa sólida e com património para fazer face às dívidas, nomeadamente de IVA que contra o Oponente reverteram, não sabendo em concreto a razão pela qual estas não foram pagas; quanto ao mais, nomeadamente quanto ao património da empresa e quanto ao processo de insolvência, corroborou o afirmado pelas restantes testemunhas.».
IIIB De Direito
Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, concretamente em relação à falta de ilisão pelo Recorrido da presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT, considerando, também, que não é aplicável o disposto na alínea a) dessa norma. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada na parte em que julgou procedente a oposição apresentada e determinou a extinção dos PEF n.ºs ......633 e ...459 por ilegitimidade do Recorrido enquanto responsável subsidiário.
Diferentemente, pugna o Recorrido pela improcedência do recurso jurisdicional apresentado, asseverando que a sentença recorrida não padece do desacerto que lhe vem assacado.
Considera a DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.
Vejamos, então.
Importa, desde já, relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no art.º 640.º do CPC, nada requerendo especificamente em termos de aditamento, alteração ou supressão ao probatório, apenas se limitando a convocar, ainda que genericamente, a existência de erros de julgamento de facto.
Neste conspecto, cumpre também assinalar, neste concreto particular, que não traduz qualquer impugnação da matéria de facto as alegações contempladas em VIII. a X. das respetivas conclusões, desde logo, porque não basta à Recorrente defender, globalmente, que a decisão sobre a matéria de facto está incorreta, carecendo, como visto, de indicar que concretos pontos de facto estão incorretamente julgados, que reais meios probatórios suportam esse entendimento e a razão pela qual não devem ser valorizados os meios de prova de que se socorreu o Tribunal a quo para a fixação da factualidade relevante para a decisão da causa, designadamente, quais as passagens do depoimento que considera que foram erradamente valoradas na sentença recorrida. E nada disto foi feito, conforme deveria, no caso que agora nos ocupa.
E por assim ser, face ao supra expendido considera-se a matéria de facto devidamente estabilizada.
Feito este breve introito, e mantendo-se, como visto, o probatório inalterado, há, então, que aferir da bondade da censura endereçada pela Recorrente na presente lide recursiva.
A Recorrente alega, em suma, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que sendo aplicável in casu a alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT, o Recorrido não afastou a presunção de culpa ínsita nesta norma, pois não demonstrou que não foi responsável pela insuficiência patrimonial da executada originária para pagamento das dívidas exequendas.
Apreciando.
Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente. Vejamos, então, porquê.
Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o art.º 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT que a oposição pode ter como fundamento a «[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida».
Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Quanto à questão da legitimidade do responsável subsidiário encontramo-nos face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial.
É, com efeito, pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação a cada situação da lei que rege sobre o ónus da prova vigente quando se verificam os pressupostos de tal responsabilidade, visto se estar perante norma de cariz substantivo e atento o princípio tradicional da não retroatividade da lei substantiva, consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil («CC»).
Ora, no caso que agora nos ocupa, é aplicável o regime constante no art.º 24.º da LGT, que, no que importa, refere o seguinte no seu n.º 1:
«[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.».
O citado art.º 24.º da LGT consagra nas suas alíneas a) e b) uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre:
- (i)as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cf. a parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT); e,
- (ii)as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária («AT»), ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova da culpa dos mesmos na insuficiência do património social.
No caso vertente, conforme resulta do recorte probatório dos autos, o despacho de reversão fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do art.º 24.º da LGT (cf. pontos L. e M. da factualidade provada). Razão pela qual, compete, assim, apurar se o Recorrido logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai nos termos desta disposição legal, da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas.
Dir-se-á, numa tentativa de densificar os contornos da ilisão da apontada presunção de culpa, que o que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial as contempladas no art.º 64.º do Código das Sociedades Comercias («CSC»), que lhe impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.
A culpa, aqui em causa, como também se encontra perfeitamente estabilizado pela jurisprudência (cf., entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 08/11/2023, processo n.º 0709/14.1BEALM, disponível em www.dgsi.pt), deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
Como sublinha, a este respeito, a jurisprudência, a culpa «consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstrato, tendo como padrão o zelo do bónus pater familiae colocado na veste de um gerente competente e criterioso» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/10/2000, processo n.º 1564/98) e «afere-se em abstrato, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a atuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/10/2004, processo n.º 00081/04, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, «o ato ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido.
(…)
Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/11/2014, processo n.º 06191/12, disponível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão do STA de 11/07/2012, processo n.º 0824/11, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte:
«I - O facto ilícito suscetível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa atuação conducente à insuficiência do património da sociedade.
II - Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.».
Sérgio Vasques, refere a este propósito que «ao impor ao gestor o ónus de provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento” o que se lhe exige, afinal, é que demonstre que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer a dívida tributária» (Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 407) e que «A ilicitude está, numa e outra disposições, não na mera falta de pagamento, mas na violação das normas dirigidas à protecção dos credores da empresa. E, numa e outra disposições, essa violação haverá de ser culposa também. Só assim faz sentido o conjunto do art. 24.º» (in «A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária», Fiscalidade, n.º 1 (Jan. 2000), pág.47-66).
Vejamos, agora, os efeitos da declaração de insolvência de uma sociedade comercial na sua administração e gestão e a sua compaginação com o instituto da reversão, enquanto mecanismo legal de efetivação da responsabilidade tributária subsidiária.
Preceitua o art.º 81.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas («CIRE») o seguinte:
«1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência».
Por seu turno, estabelece o art.º 54.º do mesmo diploma legal que:
«O administrador da insolvência, uma vez notificado da nomeação, assume imediatamente a sua função.».
Mais dispõe o art.º 55.º, n.º1 do CIRE, quanto às funções e ao exercício da administração de insolvência que:
«1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir:
- a)Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
- b)Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.».
Verificamos, pois, sem esforço, que a data relevante para o administrador de insolvência passar a exercer os seus poderes de gestão dos bens integrantes da massa insolvente é a que corresponde à da prolação da sentença declaratória da insolvência.
Assim, provada a declaração judicial da insolvência da executada originária, bem como a nomeação de administrador judicial, e a respetiva inscrição na conservatória do registo comercial, e considerando o quadro normativo que dimana do preceituado nos art.ºs 54.º, 55.º e 81.º do CIRE, a verdade é que é inequívoco que a partir dessa data a administração do património da sociedade executada passou, a final, a ser levada a cabo pelo administrador de insolvência nomeado pelo Tribunal.
Aqui chegados, regressemos, então ao caso concreto dos presentes autos.
Ressalta do probatório que estamos perante dívidas de IVA e IRS, cujo prazo legal de pagamento, ocorreu a 18/08/2008 e 20/08/2008, isto é, em data posterior à declaração de insolvência que ocorreu a 04/07/2007 (cf. alíneas C) e G) do probatório), sendo que a reversão foi concretizada pelo OEF ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT.
Sabido que com a declaração de insolvência a gestão e administração do património da sociedade devedora originária passa a caber à administradora judicial que foi nomeada para a execução dessa tarefa pelo Tribunal (cf., designadamente, os arts.º 54.º, 55.º e 81.º do CIRE), e não ao Recorrido, a reversão deveria ter sido concretizada à luz do que dispõe o art.º 24.º, n.º1, alínea a) da LGT impendendo, assim, o ónus da prova da culpa na esfera jurídica da Administração Tributária.
É certo que in casu ficou provado que «Na sequência da declaração de insolvência descrita na alínea que antecede, a sociedade devedora originária continuou em funcionamento, sendo gerida pelo Oponente e pela Administradora Judicial» - (cf. ponto H) do probatório). Cremos, no entanto, que a factualidade aqui consignada, através de uma formulação algo imprecisa e pouco rigorosa, não tem o alcance que a Recorrente pretende, dado que a lei – o CIRE – e a sentença judicial que declarou a insolvência da executada originária determinam imperativamente quem tem a responsabilidade de administrar a insolvente: a administradora judicial nomeada pelo Tribunal de Comércio. Acresce, por outro lado, que da sentença que declarou a insolvência não foram conferidos quaisquer poderes de administração e gestão ao Recorrido, pelo que qualquer intervenção que tenha tido no âmbito da atividade da devedora originária após a declaração de insolvência tem de ser entendida como sendo iminentemente auxiliar e funcional, desprovida de verdadeira autonomia e de autoridade decisória. De resto, a circunstância de ter ficado também provado que «Em data que não foi possível determinar, mas seguramente durante o mês de setembro do ano de 2008, a Administradora Judicial procedeu ao encerramento da sociedade identificada na alínea A) que antecede» (cf. alínea I) da factualidade assente), evidencia de forma manifesta quem verdadeiramente assumia a gestão e administração da executada originária, e tomava as decisões quanto à sua atividade o que, naturalmente, releva de modo indelével na ponderação que a quaestio judicata demanda.
Com efeito, como acima se deixou dito, a partir do momento em que é declarada a insolvência de uma sociedade, cessam os poderes de gestão e administração dos gerentes e administradores. Assim, face à declaração de insolvência e ao facto de a data de pagamento voluntário das dívidas exequendas terem terminado em data posterior a essa declaração, a reversão não podia ter sido efetivada ao abrigo da alínea b), como foi, mas sim da alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
Este tem sido igualmente o entendimento da jurisprudência, como, por exemplo, se deixou consignado no acórdão deste Tribunal de 17/09/2020, proferido no processo n.º 2666/14.5BESNT, consultável em www.dgsi.pt, do qual destacamos o seguinte:
«I. A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE).
II. Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à declaração de insolvência, a questão subsume-se normativamente no artigo 24.º, nº1, alínea a), da LGT impendendo o ónus da prova da culpa na esfera jurídica da Administração Tributária» – no mesmo sentido veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 08/03/2018, processo n.º 01022/07.6BEBRG e o acórdão deste Tribunal de 27/09/2018, proc. n.º 1592/14.2BESNT.
A privação dos poderes de administração e disposição dos bens do devedor é um efeito necessário da declaração de insolvência, uma vez que se produz em todos os casos e por mero efeito da declaração de insolvência. Como refere Catarina Serra in O novo regime português da insolvência — Uma introdução, Almedina, 2010, 4.ª edição, pág. 50; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pp. 144-148, «[p]or efeitos necessários entende-se aqueles cuja produção é automática e não depende senão da prolação da sentença que declara a insolvência do devedor. Integram-se aqui a privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente (cfr. art. 81.º do CIRE), os deveres de apresentação no tribunal e de colaboração com os órgãos da insolvência (cfr. art. 83.º do CIRE), o dever de respeitar a residência fixada na sentença [cfr. art. 36.º, al. c), do CIRE] e o dever de entrega imediata de documentos relevantes para o processo [cfr. art. 36.º, al. f), do CIRE].».
Assim, o principal efeito da declaração de insolvência, relativamente ao devedor é de natureza patrimonial e reflete-se nos seus poderes de atuação nesse domínio da sua esfera jurídica, ficando aquele privado dos poderes de administração e de disposição. Esclarece Luís Manuel Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pp. 162-163, que «[e]sta solução compreende-se, uma vez que a declaração de insolvência faz pressupor uma certa desconfiança na capacidade de administração do devedor, dado que aí pode ter residido a causa da situação de insolvência.
A declaração de insolvência importa assim que o devedor fique privado dos seus poderes de administração e disposição do seu património. Este perde, consequentemente a posse material e as faculdades de administração e disposição, quer dos bens que possui aquando da declaração de insolvência, quer dos bens e rendimentos que de futuro lhe advenham (art.46.º) (…). A privação de faculdades de administração dos bens e direito do insolvente estende-se aos seus administradores, ou seja, aos representantes legais e mandatários com poderes gerais, no caso de pessoas singulares, e aos encarregados da administração e liquidação do património, ou titulares dos órgãos sociais, no caso de pessoas colectivas (art. 81.º n.º 1, e art. 6.º)»
E assim sendo, tal como se explanou na sentença recorrida, «sempre se dirá que não foi demonstrada a culpa do Oponente pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, como impõe a alínea a) n.º 1 do artigo 24.º da LGT, preceito que seria o aplicável face ao facto do Oponente ter deixado de ser gerente nominal da sociedade com a declaração de insolvência desta e do prazo de pagamento voluntário ter terminado após essa declaração.».
Pelo que em face do que resulta expendido, atendendo a que, perante a declaração de insolvência da devedora originária, não pode ser imputada ao Recorrido, a falta de pagamento da dívida tributária, pois estava fora do seu domínio o cumprimento dessa obrigação, é, como se entendeu na sentença recorrida, quanto basta para se considerar verificado o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.
E assim, tudo visto e ponderado, consideramos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado pela Recorrente, pelo que improcedem as conclusões recursivas, e, em consequência, o recurso jurisdicional não merece provimento, o que de seguida se decidirá.